A disposição genérica do artigo 118 do Regulamento da Contribuição de Registo, de 23 de Dezembro de
1889, tem, no que respeita ao imposto de sisa, a limitação consignada no artigo 119, que só permite a restituição, no caso de a transmissão da propriedade se ter operado nos termos e com as formalidades legais, quando a mesma transmissão for nula e assim julgada por sentença.
Só neste caso especial se pode fazer a restituição do imposto de sisa por via administrativa.
A partir da publicação do Decreto-Lei n. 24917 o delegado do Procurador da República é o juíz da
1 instância do contencioso do imposto de sisa.
Não cabe ao Ministro das Finanças ordenar, independentemente de declaração jurisdicional, a restituição da importância de imposto de sisa que foi liquidada a mais numa transmissão operada nos termos do artigo 102 do Decreto n. 16731.