Na acção intentada nos termos do artigo 68 do Codigo da Estrada pela viuva e filha da vitima de um acidente de viação contra a proprietaria e a companhia seguradora de um veiculo a cujo condutor e atribuida, na petição, a culpa exclusiva na produção do acidente, não deve ser suspensa a instancia com fundamento no facto de não ter transitado em julgado a sentença penal condenatoria anteriormente proferida contra aquele condutor - sentença em que se decidiu haver concorrencia de culpas do reu e da vitima -, pois a decisão da acção civel, onde as res invocaram a excepção do caso julgado na acção criminal, não depende do que nesta vier a ser definitivamente fixado.