1. O MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO - «executado» - invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de «recurso de revista» do acórdão proferido pelo TCAS, em 12.11.2020, que concedeu provimento à «apelação» do exequente – A……………….. - mas o negou à ampliação do objecto da mesma pedida pelo executado, julgou prejudicado o conhecimento da apelação deste último, e revogou a sentença do TAF de Loulé - de 20.09.2018 - que «absolvera o executado da instância», e, finalmente, conhecendo em substituição [artigo 149º, nº3, do CPTA], condenou o executado a «no prazo de trinta dias, realizar os actos procedimentais necessários à reintegração do exequente no seu quadro de pessoal, como técnico superior assessor principal da carreira de técnico superior, com o respectivo salário base e regalias correspondentes legalmente previstas; bem como contar como tempo de serviço efectivo, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria que o exequente detinha, o tempo que decorreu desde a data da notificação da deliberação impugnada [e anulada por decisão judicial] até à sua reintegração efectiva; sendo que, por cada dia de atraso, será condenado, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal, em sanção pecuniária compulsória, no valor de 50,00 euros».
Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O aqui recorrido - «exequente» - apresentou contra-alegações nas quais milita pela «não admissão da revista» por falta de qualquer dos pressupostos legais que a justifiquem.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O dito A………….. instaurou «acção executiva para prestação de facto», sendo título executivo a sentença proferida na acção administrativa especial nº2241/08.3BELSB proferida pelo TAF de Loulé - em 16.11.2011 -, visando a «condenação do executado a realizar a prestação do facto infungível a que se encontra obrigado» e a aplicar sanção pecuniária compulsória que previna o respectivo atraso.
O TAF de Loulé proferiu sentença - em 20.09.2018 - que absolveu o município executado da instância com fundamento em «erro na forma do processo», e por não ser possível a «convolação», por caducidade.
O TCAS, conhecendo da «apelação do exequente», entendeu que a sentença recorrida errara ao julgar procedentes as excepções do erro na forma do processo e caducidade, o que conduzia, desde logo, tanto à «revogação» da mesma como ao «julgamento de improcedência» da ampliação do objecto desta revista - pedida pelo executado - que tinha a ver com a determinação do termo inicial da contagem do prazo de caducidade. Quanto à «apelação do executado», que respeitava essencialmente à consequência jurídica da verificação do erro na forma de processo e da caducidade - que ele entendia ser a absolvição do pedido e não absolvição da instância - o TCAS entendeu que o respectivo conhecimento ficara prejudicado face à inverificação destas excepções. E, julgando «em substituição» [artigo 149º, nº3, do CPTA], condenou o município executado nos termos já referidos supra.
Novamente o município executado discorda, e pede revista do decidido relativamente à excepção do «erro na forma do processo», ao termo inicial de contagem do «prazo de caducidade», à consequência jurídica da procedência desta última - absolvição da instância ou absolvição do pedido -, e à prevalência da excepção dilatória - erro na forma do processo - ou da excepção peremptória [artigo 278º, nº3, do CPC] - caducidade do direito de acção.
Mas é evidente que a revista não deverá ser admitida. Desde logo, porque as questões que nela são colocadas se referem muito mais ao decidido na sentença da 1ª instância do que ao decidido no acórdão do tribunal de apelação, que a revogou; depois porque a decisão do acórdão e a sua fundamentação se mostram perfeitamente razoáveis em termos jurídicos, não sendo, de modo algum, «claramente necessário» proceder à sua revista para «uma melhor aplicação do direito». E, além disso, a filigrana jurídica que é invocada nas alegações de revista refere-se a caso muito concreto, cuja singularidade lhe retira qualquer vocação para servir de paradigma de decisão de litígios futuros, o que significa que carece de relevância jurídica e social.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Outubro de 2021. – José Veloso (relator) - Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.