I- A data de um diploma é a que consta do exemplar do Diário da República em que é inserido.
II- Havendo divergência entre essa data e a da efectiva distribuição do jornal oficial pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, a data da publicação é aquela em que o jornal é posto à venda e enviado pelo correio aos assinantes, ficando então acessível
à generalidade dos cidadãos.
III- É a partir da publicação - distribuição que correm os prazos para actuação dos cidadãos.
IV- É extemporâneo o recurso contencioso interposto em 26-11-93, mais de dois meses depois da publicação da Portaria n. 667-Z5/93, de 14 de Julho (distribuído em 14 e 16 deste mês).
V- Tendo o pedido de entrega dos fundamentos de facto da Portaria sido apresentado mais de um mês depois da publicação desta, o recorrente não pode prevalecer-se da contagem especial de prazo facultada pelo n. 2 do artigo 31 da LPTA.