Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
AV intentou contra JC, a presente ação de regulação das responsabilidades parentais da filha menor de ambos, AC, alegando, em suma, que requerente e requerido tiveram um relacionamento durante cerca de dois anos, do qual, no dia 25 de julho de 2018, nasceu a AC.
Requerente e requerido separaram-se pouco tempo depois do nascimento da AC, tendo o requerido emigrado para a Suíça, em fevereiro de 2019, sendo escasso o contacto que mantém com a filha.
Conclui assim:
«Termos em que, deverá o exercício das responsabilidades parentais da sua filha menor, ser regulado, atribuindo as questões de particular importância, a residência e a guarda da sua filha, em exclusivo à Mãe, a aqui Requerente, assegurando-se assim a defesa plena dos interesses da menor, nos termos conjugados com os artigos 1906.º, n.º 2 e Artigo 1903.º ambos do Código Civil.»
No dia 15 de março de 2022 realizou-se a Conferência de Pais a que se reporta a ata com a Ref.ª
, sem a presença do requerido.
Nessa Conferência a requerente prestou as seguintes declarações:
«(...) não ter conta[c]to com o progenitor desde meados de Fevereiro de 2019.
Disse ser arquiteta e viver apenas com a sua filha.
Relativamente às suas despesas, disse despender, em média, cerca de 600,00€ mensais com a sua filha, sendo 130,00€ mensais da mensalidade da escola, 30,00€ mensais da natação, 20,00€ mensais do seguro de saúde, acrescidos das despesas de alimentação, vestuário e consumos domésticos.
Questionada, disse que, tendo em conta as despesas mensais, a sua proposta de pensão de alimentos é de 315,00€.
Disse ainda que, do que sabe, o progenitor trabalhava na Cascais A, não sabendo precisar quanto é que este auferia.
Por fim questionada, disse que, até aos 6 meses de idade da filha, o progenitor visitava-a semanalmente, mas o mesmo nunca contribuiu com qualquer montante.»
Ainda nessa Conferência, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
«I- Atentas as declarações prestadas pela progenitora, de acordo com as quais não tem qualquer contato com o progenitor desde os 6 meses de idade da filha, ou seja, desde Fevereiro de 2019, e que o mesmo nunca contribuiu com qualquer quantia para o sustento da mesma, e ponderando ainda as declarações prestadas sobre a situação profissional e pessoal da progenitora, e bem assim, do progenitor, no período em que a mesma tem conhecimento, decide-se, ao abrigo do disposto no art.º 28º do RGPTC, fixar o seguinte regime provisório:
1º A menor fica a residir e aos cuidados da progenitora.
2º As responsabilidades parentais nas questões de particular da vida da menor serão exercidas em exclusivo pela progenitora, face à ausência do progenitor na vida da criança.
3º O progenitor poderá estar com a criança sempre que quiser, mediante combinação prévia com a progenitora, nos termos e moldes a definir por esta, sem prejuízo das horas de descanso e compromissos escolares da criança.
4º A título de pensão de alimentos devidos à criança, progenitor pagará a quantia de 200,00€ (duzentos euros) mensais, a pagar à progenitora até ao dia 08 de cada mês, mediante transferência bancária para conta a indicar pela progenitora.
§ Tal quantia será atualizada anualmente em Abril de cada ano, em função da evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo INE, ocorrendo a primeira atualização em Abril de 2023.
5º A progenitora poderá ausentar-se para fora do território nacional com a criança, sem carecer de autorização do progenitor.
II- Proceda-se à citação edital do requerido para os termos da ação, ou seja, para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o exercício das responsabilidades parentais relativos a AC e, bem assim, para, querendo, se pronunciar sobre o regime provisório ora fixado. sendo que, se nada disser nesse prazo, o Tribunal considerará que concorda com o mesmo, convertendo-se o aludido regime provisório em regime definitivo.»
No dia 15 de setembro de 2019, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
«Encontrando-se o Requerido ausente em parte incerta e tendo, por isso, sido citado editalmente, cumpre, atento o preceituado no artigo 21º nº 2 do Código de Processo Civil providenciar pela nomeação de patrono oficioso.
Assim, solicite à O.A. a indicação de Ilustre advogado que desde já se nomeia patrono do Requerido, devendo o mesmo ser citado em sua representação nos termos anteriormente determinados para o Requerido.»
O patrono nomeado ao requerido veio interpor o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«a) O Recorrente fora condenado a pagar o valor total de 200,00 (trezentos) euros à título de alimentos em favor do seu filho;
b) Contudo, consoante vislumbramos na CONSULTA ÀS BASES DE DADOS DA SEGURANÇA SOCIAL (Ref. Citius
) a útlima remuneração do Recorrente fora no mês de novembro de 2018 no valor de €770,68. Portanto, o mesmo deve encontrar-se desempregado e sem meios para a sua própria manutenção, sendo desproporcional a pensão alimentícia ora aplicada;
c) Ao abrigo do artigo 2004 do Código Civil, o quantum dos alimentos são calculados proporcionalmente às possibilidades do alimentante;
d) Embora seja provável – com fundamento na consulta às bases de dados - que o Recorrente esteja desempregado, isto não o exonera da obrigação de arcar com os alimentos devido aos seus filhos, no entanto, tendo por alicerce o seu último rendimento, o valor de 300,00 euros está manifestamente desproporcional, onerando uma incumbência ao mesmo que não pode ser cumprida, podendo afectar, inclusivamente, o seu próprio sustento;
e) Assim sendo, o juizo a quo violou o princípio da proporcionalidade, ao arbitrar uma quantia desmedida em função do último rendimento comprovado do Recorrente;
f) Portanto, os alimentos ora confrontados devem ser reduzidos.»
Remata assim:
«IV- DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se o seguinte:
a) A atribuição do efeito suspensivo e a subida em conjunto com os autos;
b) A reforma da respeitável sentença, no sentido de serem reduzidos o valor dos alimentos ora arbitrados, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, positivado no artigo 2004º do Código Civil.»
Não houve resposta ao recurso.
II- ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a única questão que se coloca consiste em saber deve ser reduzido o montante provisório fixado a título de pensão de alimentos a pagar pelo requerente a favor da sua filha.
III- FUNDAMENTOS:
3.1- Fundamentação de facto:
A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que decorre do relatório supra, a que se acrescenta o seguinte:
1. AC nasceu no dia 25 de julho de 2018 e é filha de JC e de AV;
2. Na data em que foi lavrado o assento de nascimento da AC, 27 de julho de 2018, o requerente tinha 24 anos de idade;
3. A última remuneração do requerido registada na segurança social é reportada ao mês de novembro de 2018, e foi no montante de € 770,68.
Motivação:
Pontos 1. e 2.:
A cópia do assento de nascimento da AC, junto aos autos com a petição inicial.
Ponto 3.:
O documento entrado nos autos no dia 21 de dezembro de 2021 e que constitui o resultado da consulta à base de dados da segurança social para efeitos de localização do requerido, com vista à sua citação para os termos da ação.
3.2- Fundamentação de direito:
Não vem posta em causa neste recurso a obrigação de prestação de alimentos pelo requerido, progenitor cujo paradeiro é desconhecido, residente, portanto, em parte incerta.
É que, parece não haver dúvidas, hoje em dia, de que ainda que seja desconhecido o paradeiro do progenitor da criança, ou, até mesmo, não auferindo ele qualquer remuneração mensal, ainda assim, deve o tribunal, em sede de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, fixar a seu cargo uma prestação de alimentos, devida ao seu filho menor, cuja guarda não lhe foi atribuída.
O que se discute neste recurso é o quantum da prestação alimentícia mensal a pagar pelo requerido a favor da sua filha, à luz do princípio da proporcionalidade.
Dispõe o art. 2004.º, n.º 1, do CC, que «os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.»
São escassíssimos os elementos disponíveis no processo.
Conhecem-se as declarações prestadas pela requerente na conferência de pais, realizada no dia 15 de março de 2022.
Nessa ocasião, como acima se deixou transcrito, a requerente declarou, para o que aqui e agora interessa:
- que não tem contacto com o requerido desde meados de fevereiro de 2019;
- que despende cerca de € 600,00 mensais com a sua filha, sendo € 130,00 mensais da mensalidade da escola, € 30,00 mensais da natação, € 20,00 mensais do seguro de saúde, acrescidos das despesas de alimentação, vestuário e consumos domésticos.
Não se vê que tenha sido carreado para os autos qualquer elemento probatório comprovativo das sobreditas despesas.
Sabe-se ainda que a AC tem, neste momento, 5 anos de idade; o requerido tem, presentemente, 29 anos de idade.
Sabe-se ainda que a última remuneração do requerido registada na segurança social é reportada ao mês de novembro de 2018, e foi no montante de € 770,68.
Este último facto não permite a afirmação contida na peça recursória de que o requerido «deve encontrar-se desempregado e sem meios para a sua própria manutenção.»
Trata-se de um exercício puramente especulativo, sem qualquer base minimamente consistente de sustentação.
Certo, certo, é que o requerido se encontra em parte incerta, sendo, portanto, desconhecido o seu paradeiro.
Tem presentemente, como há pouco referido, 29 anos de idade, altura da vida em que, em condições normais, por regra, um homem se encontra no auge das suas capacidades laborais.
Sabe, evidentemente, das suas obrigações, enquanto pai, para com a sua filha, de 5 anos de idade, que do ponto de vista afetivo, que no que tange à prestação alimentícia.
É a ausência do progenitor que contribui para a impossibilidade de carrear para o processo outras informações, sobretudo no tocante às suas condições económicas, o mesmo é dizer, aos meios de que dispõe para prestar alimentos à AC.
Na impossibilidade de aferição das atuais condições económicas do requerente, deve presumir-se que pelo menos auferirá o salário mínimo nacional[1], que atualmente se cifra em € 760,00.
Neste contexto:
- pressupondo que o requerido suportará as despesas básicas inerentes à vida de um homem com 29 anos de idade;
- tendo em conta a idade da AC, atualmente com 5 anos de idade;
- considerando que nenhum elemento probatório foi carreado para os autos, demonstrativos das despesas, pelo menos das fixas, relacionadas com as mensalidades da escola (€ 130,00), da natação (€ 30,00) e do seguro de saúde (€ 20.00), tem-se por justo, proporcionado e adequado fixar, provisoriamente, a título de prestação de alimentos a pagar pelo requerido a favor da sua filha menor, a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
IV- DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, com consequência do alteram o ponto 4.º da decisão provisória proferida na Conferência de Pais realizada no dia 15 de março de 2022, a que se reporta a ata com a Ref.ª
, que passará a ter o seguinte teor:
«4º A título de pensão de alimentos devidos à criança, progenitor pagará a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros) mensais, que entregará à progenitora, até ao dia 08 de cada mês, mediante transferência bancária para conta bancária a indicar pela mesma.»
Sem custas.
Lisboa, 10 de outubro de 2023
José Capacete
Carlos Oliveira
Rute Sabino Lopes
[1] Cfr., neste sentido, os Acs. da R.P. de 22.04.2004, Proc. n.º 0432181 (Oliveira Vasconcelos) e da R.L. de 09.12.2015, Proc. n.º 5722/15.9T8SNT.L1 (Sacarrão Martins), ambos in www.dgsi.pt.