I- As providencias cautelares não especificadas previstas no artigo 399 do Codigo de Processo Civil, so podem ser decretadas se, cumulativamente se verficarem os requisitos da existencia ou pelo menos da aparencia do direito e o justo receio de que alguem venha a praticar actos capazes de lhe causarem lesão grave e de dificil reparação.
II- Enquanto não for proferida decisão favoravel na acção instaurada nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 30 do Codigo da Propriedade Industrial, o direito de exploração do invento continua a pertencer exclusivamente ao titular da respectiva patente e por isso, existindo na esfera juridica do autor dessa acção, não o direito ou mesmo aparencia do direito de vir a explorar o invento, mas apenas a esperança de vir a obte-lo ex novo atraves da sentença final, e de indeferir a providencia cautelar por ele requerida em que pede autorização para explorar desde ja tal invento ou produto.