FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, as únicas questões a decidir, traduzem-se em saber se, quando efectuado o depósito do valor da indemnização depois do prazo a que alude o art.68 do C. Ex./91 DL. n.º438º/91, de 9 de Novembro. :
1ª- são devidos juros de mora legais ao expropriado;
2ª- é de aplicar a sanção pecuniária compulsória nos termos do nº. 4 do art. 829-A do C. Civil.
I- Conhecendo da primeira das supra enunciadas questões, diremos, desde logo, que tendo em atenção a data de declaração de utilidade pública da parcela expropriada – publicada no D.R., n.º 65º, II Série, de 17.03.95 -, é aplicável ao caso dos autos o art. 68º, n.º1 do C.Ex./91, o qual dispõe que:
“Fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para depositar o montante devido na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 10 dias”.
Como se escreve no Acórdão do STJ, de 24-10-2002 In, CJ/STJ, ano X, tomo III, pág. 102. , o depósito a que se reporta o n.1 do citado art. 68º, apesar de ter implicações processuais, não é um acto processual. Trata-se de um acto de natureza puramente substantiva ou material, na medida em que satisfaz ou dá cumprimento à obrigação de indemnização correspectiva do acto expropriativo.
Do mesmo modo, o prazo de 10 dias a que alude aquele artigo tem também natureza substantiva, consubstanciando uma interpelação destinada a convocar a parte para depositar a quantia devida no prazo que a própria lei estabelece.
Daí estar tal prazo sujeito ao regime de contagem contido no art. 279º, designadamente, das alíneas b) e e), e no art. 296º, ambos do C. Civil. Ou seja, a sua contagem é contínua, sem prejuízo de a prática do acto se transferir para o primeiro dia útil seguinte se o acto a praticar o for em juízo.
Significa isto, no caso dos autos, que tendo a entidade expropriante sido notificada para proceder ao depósito da indemnização em 17.10.03 ( cfr.fls.915), o prazo para proceder ao depósito terminou em 27.10.03.
E se é verdade que, a pedido do expropriante, o Mmº Juiz a quo prorrogou tal prazo, também não é menos verdade que, tratando-se, de um prazo improrrogável pelo juiz, na medida em que é a própria lei que indica a sua extensão, o deferimento de mais prazo para fazer o depósito, no dizer do Acórdão do STJ, de 9-11-2000 In, CJ/STJ, ano VIII, tomo III, pág. 118., “só pode significar que é concedida à parte um prazo para a sua comprovação, que não a extinção do direito já constituído pelos expropriados aos danos que resultam do não cumprimento atempado do prazo do depósito”.
Assim, porque o aludido prazo de 10 dias se completou em 27.10.2003, porque o expropriante não efectuou até esse dia o depósito em falta e porque estamos perante uma obrigação de prazo certo, dúvidas não restam que o mesmo se constitui em mora (art. 804º, n.º2 do C. Civil) a partir do dia 28.10.2003 (art.805º, n.º2 do C. Civil).
E, reconhecida a mora do expropriante, sobre ele impende, desde logo, a obrigação de reparação dos danos causados aos expropriados, de harmonia com o disposto no art. 804º, n.º1 do C. Civil, os quais correspondem aos juros legais a contar do dia da constituição em mora, nos termos do art. 806º, n.º1 e 2 do C. Civil.
Assim, bem andou o Mmº Juiz a quo ao impor à entidade expropriante o depósito dos juros de mora à taxa de 4% ao ano, a calcular sobre o montante global da indemnização desde 28.10.03 até à efectivação do depósito.
E nem se diga, como o faz a agravante que tais juros não são devidos porquanto na sentença que fixou a indemnização não se condenou a entidade expropriante no seu pagamento ou que só em processo executivo se pode decidir e quantificar os juros.
Na verdade, não colhe nenhum destes argumentos.
Isto porque, como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 10.10.2000 In, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 205., os juros aqui em causa são apenas e tão só os moratórios sancionadores da mora do devedor que se iniciou decorridos dez dias sobre a notificação a que se refere o art. 68º do C.E./91.
E nem tão pouco as alegadas dificuldades financeiras do instituto expropriante constituem impossibilidade (parcial ou temporária) da prestação que afaste a mora (cfr. arts, 792º e 804º, n.º2, ambos do C. Civil).
II- Relativamente à segunda questão, começa o agravante por sustentar que a sanção pecuniária compulsória é uma condenação acessória de uma condenação principal, pelo que deve ser aplicada concomitantemente com esta última condenação e desde que, antes, tenha sido requerida pelo credor.
E porque, no caso dos autos, a expropriada nada disso requereu antes da sentença condenatória, não pode haver lugar à sua aplicação.
Quanto a nós, tal argumento não merece acolhimento.
Senão vejamos.
Estabelece o art. 829º-A, n.º1 do C. Civil, que:
“Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.
E estatui o n.º4 do mesmo artigo que:
“Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.
Vê-se, pois, que o legislador estabeleceu duas modalidades de sanção pecuniária compulsória, ainda que nelas exista um espírito comum: reforçar a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
Assim, enquanto o n.º1, contempla uma sanção pecuniária judicial, na medida em que é ordenada e fixada pelo juiz, e destinada, além do mais, a favorecer a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis, o n,º4 consagra uma sanção pecuniária compulsória legal, porquanto prevista e disciplinada por lei, e destinada a incentivar e pressionar o devedor a pagar a obrigação pecuniária.
E se a aplicação daquela sanção compulsória judicial, está dependente de fixação, na sentença, a requerimento do credor, o mesmo já não acontece com a sanção compulsória legal, a qual, - “no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e, também, a partir de uma data exacta ( a do trânsito em julgado) - pode funcionar automaticamente”.
Isto porque, conforme de se refere no relatório do DL n,º 262/83, de 16 de Junho, o legislador adoptou um modelo diverso para estes casos, “muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico”.
Significa isto, no dizer de Calvão da Silva In, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, págs. 455 a 457., que “quer a sentença de condenação recaia sobre uma soma em dinheiro, cujo montante está estipulado contratualmente, quer a soma em dinheiro a pagar seja determinada pela própria decisão da justiça - como acontece na obrigação de indemnização, fixada em dinheiro, resultante da responsabilidade civil extracontratual ou contratual, a qual, no momento da fixação do quantum respondeatur, se converte de dívida de valor em obrigação pecuniária – são automaticamente, de direito, devidos juros à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Daí carecer de fundamento legal o primeiro dos argumentos avançados pelo expropriante, pois que é a própria lei que faz incidir esta sanção sempre que for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro
E o mesmo vale dizer relativamente ao argumento também defendido pelo expropriante/agravante no sentido de que a circunstância de o Código das Expropriações ter mecanismos terapêuticos para a eventual atitude de inércia ou omissão do depósito por parte da entidade expropriante ( art. 71.n.º4 O qual dispõe que “Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante”. do C.E/99), impede o juiz do processo de expropriação aplicar a sanção pecuniária compulsória a que alude o nº. 4 do citado art. 829º.
É que, como se refere no Acórdão do STJ, de 8-6-2004 In, CJ/STJ, ano XII, too II, pág. 87. , se essa fosse a intenção do legislador, o mesmo não deixaria de afastar a aplicação do regime geral ao processo de expropriação.
Improcedem, pois, todas as conclusões do expropriante/agravante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que:
1ª- Na expropriação por utilidade pública o expropriante, deve juros de mora sobre a indemnização desde que notificado para, em dez dias, depositar os montantes da dívida, não faça tempestivo depósito, nos termos das disposições conjugadas do art. 68º, n.º1 do C.E./91 e dos arts. 804º, n.º1 e 2, 805º, nº e e 806º, n.º1 e 2, todos do C. Civil.
2ª- E deve ainda o adicional de 5% fixado no nº. 4 do art829-A do C. Civil.