I- Anulado o processo de expropriação por utilidade publica urgente de uma parcela de terreno, anulação que abrangeu a respectiva tomada de posse administrativa pela entidade expropriante que nessa parcela começara a realizar obras, impunha-se a entidade expropriante o dever legal de reiniciar, com essencial urgencia, o processo expropriativo para normalizar e legalizar toda a situação relativa a "ocupação" do terreno.
II- Tendo omitido culposamente a sua obrigação de urgentemente reiniciar o processo de expropriação para manter e sanar a situação criada ao abrigo do processo anulado, a entidade expropriante incorreu, por essa sua demorada e culposa omissão, na obrigação de reparar qualquer causal e adequado dano disso resultante para o dono do terreno, que entretanto se viu privado dos rendimentos do predio e dos proventos inerentes ao oportuno e pontual deposito do montante da avaliação que so tardiamente veio a ser fixada.