1. A Autora (…) Seguros S.A. exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos;
2. No exercício da sua actividade, celebrou com “(…)”, um contrato de seguro Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela Apólice n.º (…), constante de fls. 12 e 13, cujo teor aqui se dá por reproduzido, através do qual transferiu para si a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho;
3. (…) era, em 24 de Dezembro de 2008, trabalhador da empresa “(…)”, exercendo as funções de “ajudante de motorista”;
4. O mesmo encontrava-se abrangido pelo seguro mencionado em 2.º, encontrando-se transferida para a Autora a retribuição de € 426,00 x 14 meses + € 50,00 (subsidio de alimentação) x 11 meses, encontrando-se transferido a retribuição anual de € 6.514,00;
5. No âmbito da apólice supra mencionada, foi participado à ora Autora a ocorrência de um acidente de trabalho e de viação;
6. Com efeito, no dia 24 de Dezembro de 2008, às 18:30, ocorreu um sinistro na EM 533-1, em (…) – São Pedro, Tomar, no qual foi interveniente a viatura 51-08-(…), pesado de mercadorias, conduzido por (…);
7. Em tais circunstâncias, o (…) trazia atrelado o reboque de matrícula L-(…), circulando no sentido S. Pedro – Vale Florido;
8. O reboque transportava troncos de madeira que haviam sido carregados em Casal do (…), Serra, e destinavam-se a ser entregues nas instalações da “(…)”;
9. Na localidade de (…), o condutor imobilizou o (…), para que o trabalhador (…) saísse da respectiva cabine e, uma vez que estavam em risco de queda, fosse ao reboque acondicionar uns troncos de madeira;
10. Pelo que o referido trabalhador, no âmbito das suas funções profissionais, subiu para cima do reboque, o qual se encontrava parado, a fim de acondicionar devidamente os troncos de madeira que se encontravam em risco de cair para o pavimento;
11. Após ter acondicionado a carga, (…) desceu para o solo;
12. Imediatamente, o condutor do (…) retomou a marcha, sem antes verificar se o poderia fazer em condições de segurança;
13. Tendo, consequentemente, atropelado o (…), uma vez que passou com um rodado da frente do lado esquerdo do camião por cima do sinistrado, passando sobre as suas pernas e zona abdominal;
14. Como consequência direta e necessária do acidente, (…) ficou gravemente ferido devido às lesões traumáticas, abdominais e vasculares dos membros inferiores descritos;
15. O mesmo foi submetido a diversos tratamentos médicos e hospitalares, os quais foram liquidados pela Autora;
16. Mas em consequência das lesões sofridas, (…) veio a falecer;
17. O veículo (…) e o reboque L-(…) encontravam-se segurados na Ré (…) Seguros, S.A.;
18. Considerando a participação relativa à ocorrência do referido acidente, a Autora procedeu ao pagamento dos montantes despendidos a título de despesas médicas e assistência clínica e indemnização ao FAT; designadamente, entre outros valores cujo direito ao pagamento pela Ré foi já julgado prescrito, a Autora pagou os seguintes montantes:
i. € 19.542,00, em 28 de Novembro de 2014, a título de indemnização de acidentes de trabalho entregue ao Fundo de Acidentes de Trabalho;
ii. € 697,59, a título de despesas judiciais e peritagens, sendo € 29,84, em 18 de Outubro de 2013, a (…), solicitadora de Tomar; € 408,00, em 10 de Fevereiro de 2014, ao Tribunal Judicial de Tomar; e € 259,75, em 14 de Outubro de 2014, a (…) – Peritagens Unipessoal, Lda.;
iii. € 288,75, a título de deslocação ao Tribunal, em 18 de Novembro de 2014, à Sociedade de Advogados (…) e (…);
iv. € 135,66, a título de despesas judiciais, em 15 de Dezembro de 2014, no Tribunal Judicial de Tomar.
Fundamentação
O acidente dos autos ocorreu em 24.12.2008, pelo que é aplicável a Lei n.º 100/97, de 13.09, entretanto revogada, que continha o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais em vigor na referida data.
O n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97 estabelecia que, se não houvesse beneficiários com direito a pensão por morte do sinistrado, revertia para o fundo referido no artigo 39.º uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tivesse havido remição. Esse fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30.04, e denominado como “Fundo de Acidentes de Trabalho” (FAT).
Está em discussão a natureza da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97 e quem é o sujeito passivo da mesma. Entendeu-se, na sentença recorrida, que se trata de uma obrigação de indemnização e que o sujeito passivo da mesma é a seguradora responsável por acidente de viação (a recorrente), daí decorrendo que a seguradora responsável por acidente de trabalho (a recorrida), ao efectuar o pagamento em causa, ficou sub-rogada na titularidade do correspondente direito de crédito, que até então cabia ao FAT. A isto, a recorrente contrapõe que a referida obrigação não tem natureza indemnizatória, antes sendo uma contribuição, legalmente imposta, para o financiamento do FAT; que, consequentemente, o sujeito passivo dessa obrigação não é a seguradora responsável por acidente de viação, mas sim a seguradora responsável por acidente de trabalho; e que, sendo assim, ao efectuar o pagamento em causa, a recorrida limitou-se a cumprir uma obrigação própria, não havendo lugar a qualquer sub-rogação.
A recorrente não tem razão, pois a sua tese baseia-se numa interpretação que não tem na devida conta o enquadramento sistemático do n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97 e, mais que isso, carece de sentido à luz dos princípios.
O artigo 31.º da Lei n.º 100/97 é fundamental para a percepção do sistema em matéria de responsabilidade civil por acidente simultaneamente de viação e de trabalho. Decorre deste artigo que a referida responsabilidade cabe ao causador do acidente e, havendo contrato de seguro de acidentes de viação válido e eficaz, à seguradora deste. Daí que a entidade empregadora ou a sua seguradora por acidentes de trabalho que tiverem pago a indemnização pelo acidente fiquem sub-rogadas – o n.º 4 falava num direito de regresso, mas é pacífico que, na realidade, estamos perante uma sub-rogação legal – no correspondente direito contra o causador do acidente e a sua seguradora. É natural que assim seja. Não faria sentido que a circunstância de o acidente de viação ser, simultaneamente, de trabalho, exonerasse o causador do acidente e a sua seguradora de responsabilidade civil por acidente de viação do seu dever de indemnizar nos termos gerais previstos nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, transferindo essa responsabilidade para a entidade empregadora ou para a sua seguradora por acidente de trabalho. Como bem se salienta no Acórdão do STJ de 09.03.2010 (CJ-STJ, Ano XVIII - tomo 1, p. 106; relator: AZEVEDO RAMOS), citado na sentença recorrida, “Quando ocorre um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não pode olvidar-se que a responsabilidade primeira é daquele a quem o acidente puder ser imputado, a título de culpa ou de risco.”
Neste quadro, careceria, em absoluto, de sentido que o sistema de atribuição da responsabilidade civil por acidente simultaneamente de viação e de trabalho se invertesse, através da exoneração do causador do acidente e da sua seguradora por acidente de viação da responsabilidade civil decorrente dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil e da transferência dessa mesma responsabilidade para a entidade empregadora e a sua seguradora por acidentes de trabalho, devido à circunstância, fortuita porque em tudo estranha ao acidente, de o sinistrado não deixar beneficiários com direito a pensão nos termos dos n.ºs 1 a 5 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97. A exoneração do lesante e da seguradora deste da sua responsabilidade civil redundaria num enriquecimento sem causa justificativa. Ainda na referida hipótese de o sinistrado não deixar beneficiários com direito a pensão, prevista no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, estamos perante uma deslocação patrimonial resultante da ocorrência de um acidente de viação, pelo que seria absurdo que a mesma fosse suportada, não pelo causador do acidente ou pela sua seguradora, mas por quem não causou esse mesmo acidente ou pela sua seguradora. Mesmo nessa hipótese, continuam a verificar-se os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva ou pelo risco (consoante os casos), pelo que estamos perante uma verdadeira obrigação de indemnização, a cargo do causador do acidente e da sua seguradora por acidente de viação, e não perante uma obrigação de natureza diversa de que sejam sujeitos passivos a entidade empregadora ou a sua seguradora por acidente de trabalho.
Ao efectuarem o pagamento previsto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97 a favor do FAT, a entidade empregadora ou a sua seguradora por acidente de trabalho ainda estão, pois, a cumprir uma obrigação alheia, pelo que ficam, nos termos gerais do n.º 4 do artigo 31.º da mesma lei, sub-rogados no direito de crédito daquele fundo contra o causador do acidente e a sua seguradora por acidente de viação. Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no supra referido acórdão de 09.03.2010, bem como no de 12.09.2006, aí referenciado, proferido no processo n.º 06A2244 (relator: AFONSO CORREIA).
O facto de o artigo 10.º da Lei n.º 100/97, que estabelece o conteúdo do direito à reparação, não prever o pagamento imposto pelo n.º 6 do artigo 20.º, não obsta à conclusão a que chegámos. A alínea b) do artigo 10.º prevê, como uma das prestações em dinheiro que integram aquele direito, as pensões aos familiares do sinistrado, a cargo do responsável civil e da sua seguradora, nos termos expostos. Não havendo beneficiários com direito a pensão, tal obrigação não se extingue, antes se convertendo naquela que é prevista pelo n.º 6 do artigo 20.º, a cargo dos mesmos responsáveis. É esta a única solução conforme com os princípios, como resulta da exposição anterior, sendo qualquer outra de afastar.
O mesmo se diga relativamente aos artigos 495.º e 496.º do Código Civil, também invocados pela recorrente em abono da sua tese. Nenhum destes preceitos legais afasta a responsabilidade civil do causador do acidente e da sua seguradora na especial hipótese prevista pelo n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97. Não seria, certamente, de esperar que o Código Civil, diploma central da nossa ordem jurídico-privada, previsse todas as hipóteses de responsabilidade civil de natureza sectorial, nomeadamente aquelas que têm por fonte acidentes simultaneamente de viação e de trabalho e, de entre estas, a prevista no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97. Tal regulação constitui, antes, tarefa própria de legislação periférica, como é aquela que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Por outras palavras, a falta de previsão expressa da situação dos autos nos artigos 495.º e 496.º do Código Civil é suprida pela Lei n.º 100/97, devidamente interpretada.
Revertendo ao caso dos autos, tendo a obrigação prevista no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97 natureza indemnizatória e sendo a recorrente seu sujeito passivo, forçoso é concluir que, ao efectuar o pagamento referido no n.º 18/i da matéria de facto julgada provada, a recorrida cumpriu obrigação alheia e, por efeito desse cumprimento, ficou, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º da mesma lei, sub-rogada no correspondente direito. Consequentemente, a recorrente está obrigada a pagar, à recorrida, a quantia em que foi condenada pela sentença recorrida.
Concluindo, o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Sumário
(…)
Decisão
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 12 de Abril de 2018
Vítor Sequinho dos Santos (Relator)
Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura