I- A fundamentação por remissão permitida pelo n. 2 do art. 1 do Decreto-lei n.256-A/77, de 17.6, tem de resultar inequivocamente dos termos da decisão.
II- Não se mostra fundamentado o acto que, sem declaração de concordancia, se limita a decidir nos termos apontados em anterior proposta, pois dai não resulta inequivocamente que os motivos determinantes da decisão sejam as razões de facto e de direitos aduzidas na proposta.