Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, o representante da FAZENDA PÚBLICA junto do TAF de Braga interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Mm. Juiz daquele Tribunal que não graduou créditos por ele reclamados, relativos a IVA de 2000 e 2001.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- I.Os créditos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado gozam de privilégio creditório mobiliário geral, conforme dispõe o art. 736º do CC;
II. Os privilégios creditórios são constituídos exclusivamente por via legal e traduzem-se no direito conferido ao credor de ser pago com preferência sobre os demais, em atenção à origem do seu crédito e independentemente de registo;
III. Estabelece o n. 2 do art. 604º do CC que o privilégio creditório constitui uma causa legítima de preferência;
- IV.Não admitir e, consequentemente, não graduar os créditos que gozem de privilégio creditório esvazia de conteúdo útil as normas legais que conferem tais privilégios;
- V.Pelo que o n. 1 do art. 240º do CPPT deve ser interpretado amplamente, de modo a terem-se por abrangidos na sua estatuição, não apenas os credores que gozam de garantia real stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios.
Não houve contra-alegações.
Subiram os autos, por lapso, ao TCA.
Aí o EPGA defendeu, no seu parecer, que o recurso não deve proceder.
Foram depois os autos remetidos a este Supremo Tribunal.
Aqui, o EPGA não emitiu parecer, pois o seu colega no TCA já o tinha feito.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. A questão a decidir tem a ver com a admissão e graduação do crédito reclamado a que acima se fez referência (crédito de IVA dos anos de 2000 e 2001)
A execução fiscal instaurada contra o executado reporta-se a dívidas de IVA dos anos de 1997 e 1999.
No processo executivo foram penhorados bens móveis.
Para fundamentar a sua decisão, o Mm. Juiz a quo referiu que só podem ser reclamados os créditos que gozem de garantia real, face ao disposto no art. 240º, 1, do CPPT.
Ora, os créditos reclamados não gozam, segundo diz, de garantia real, pelo que não podem ser reclamados no processo executivo.
Vejamos a lei.
Dispõe o art. 240º, 1, do CPPT:
“Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados”.
É verdade, como afirma o Mm. Juiz a quo, que o crédito do Estado (IVA) beneficia de privilégio mobiliário geral – art. 736º, 1, do CC.
Sabemos igualmente que o “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” – art. 733º do CC.
Mas será que se deve entender que o privilégio creditório se contém no comando do citado art. 240º, 1, do CPPT?
Em abono da sua tese, o Mm. Juiz a quo abona-se em acórdão deste STA, de passo que o recorrente se louva em acórdão divergente, também deste STA.
Quid juris?
Pois bem. Temos para nós, que o citado artigo 240º, 1, do CPPT, deve ser interpretado amplamente de modo a terem-se por abrangidos, na respectiva estatuição legal, não apenas os credores que gozem de garantia real mas também aqueles que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente privilégio creditório Acórdãos do STA de 27/10/2004 (rec. n. 822/04), de 4/2/2004 (rec. n. 2078/03), de 5/4/2006 (rec. n. 1110/05), de 7/7/2004 (rec. n. 112/04) e de 2/7/2003 (rec. n. 882/03.
É uma doutrina que perfilhamos sem reserva e que leva em linha recta à procedência da pretensão da recorrente Fazenda Pública.
Na verdade, os créditos de IVA beneficiam, como dissemos, de privilégio creditório mobiliário geral.
Ora, tendo a penhora incidido sobre bens móveis, e sendo que, como se disse, os créditos respectivos (de IVA) gozam de privilégio creditório, por isso devem eles ser graduado no lugar que lhe competir.
O crédito exequendo é um crédito de IVA, relativo ao segundo trimestre de 1997, ao segundo trimestre de 1999 e ao 4º trimestre de 1999.
E a penhora incide, já o vimos, sobre bens móveis.
Assim, o crédito reclamado (de IVA) deve ser graduado a par com o crédito exequendo (também de IVA).
3. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida, decidindo-se que os reclamados créditos de IVA devem ser admitidos, graduando-se a par com o crédito exequendo (também de IVA).
Sem custas.
Lisboa, 9 de Maio de 2007. Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Baeta de Queiroz.