006484 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diniz Roldão
Processo: 006484
ACORDAO
Descritores: Convenção colectiva de trabalho, Prazo, Cessão, Estabelecimento, Entidade patronal
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00042729
Nr Documento: RL20020606006484
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/75f7ee319a414b0380256bfe003cb170
Sumário
I - Toda a convenção colectiva de trabalho que estabeleça, nela própria, um determinado período de vigência, caduca no termo desse período, embora continue a vigorar, por força de lei, durante um espaço temporal tido por razoável para a realização das negociações necessárias à substituição. II - Decorridos mais de três anos após o termo de período de vigência previsto num AE, sem que tenham sido encetadas negociações para nova convenção, aquele I.R.C.T. não é aplicável a uma entidade empregadora cessionária que passou a explorar um estabelecimento cedido pela entidade patronal cedente, subscritora do AE em causa.