Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. O MINISTRO DA JUSTIÇA recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA-Sul, de 21.11.2006 (fls. 77 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, funcionário da DGSP, melhor id. a fls. 2, anulando o despacho do ora recorrente, de 17.07.2000, que, mantendo a posição assumida pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, indeferiu a pretensão do recorrente contencioso em ver deferido o pedido de correcção do seu posicionamento indiciário.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1. De acordo com a regra geral de transição fixada no n° 1 do artigo 20º do DL n° 404-A/98, de 18 de Dezembro, aquela deve processar-se para a mesma carreira e categoria.
2. Acrescentando o n° 6 do preceito que "As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igualou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado".
3. O Funcionário em questão estava em 31.12.1997 posicionado no escalão 3, índice 300.
4. De acordo com a anterior tabela salarial e em resultado da sua progressão na carreira, transitaria em 02.02.98 para o escalão 4, índice 310.
5. Aplicando-se a nova tabela e regras de transição e progressão, em 01.01.98 foi colocado no escalão 2, índice 300, e a partir de 02.02.98, no escalão 3, índice 320.
6. Na verdade, o artigo 22º do DL n° 404-A/98 respeita apenas à situação de funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 01.01.98.
7. Os quais transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data.
8. Ora a transição do Funcionário em questão processou-se para o escalão a que correspondia, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ao que detinha.
9. Ficando assim salvaguardado que a sua transição para a nova estrutura salarial não representou um sacrifício relativamente à aplicação do anterior sistema retributivo.
10. Assim, o Acórdão recorrido errou na sua análise da situação, pelo que deverá ser revogado, assim se fazendo JUSTIÇA.
II. Contra-alegou o recorrido A…, concluindo nos seguintes termos:
1- Por Acórdão de 21 de Novembro de 2006 do Tribunal Central Administrativo Sul, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça de 17 de Junho de 2000.
2- Foi o predito despacho considerado ilegal por violar o disposto no artigo 22º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, pelo que se determinou a sua anulação.
3- Veio o Tribunal a quo dar razão ao funcionário, considerando que os funcionários que tivessem mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998, de acordo com as regras de reposicionamento, deveriam transitar para a nova escala salarial segundo o preceituado pelo artigo 22° e não conforme o regime geral do artigo 20°, ambos do referido Decreto-Lei.
4- O Ministério insiste em considerar que o critério para a transição é determinado pelo índice salarial e não pelo escalão em que se encontrava o funcionário, desatendendo, por esta via, ao facto de o mesmo ter, durante o ano de 1998, transitado de escalão, por força do regime geral de progressão na carreira.
5- Uma tal interpretação e aplicação dos preceitos da lei viola o princípio da igualdade, pois desatende à posição adquirida pelo funcionário durante o ano de 1998, tratando-o de forma idêntica aos funcionários que durante o mesmo ano não tenham tido qualquer alteração na carreira ou escalão.
6- A lei é explícita ao referir, no artigo 22°, que estes funcionários – os que durante o ano de 1998 tenham mudado de escalão ou categoria – têm direito a um tratamento diferenciado, o qual se traduz no direito à transição para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares a partir de 1 de Janeiro de 1998, conforme resulta do texto do artigo 22° ao dispor que a transição para a nova escala salarial se fará "sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis".
7- De onde resulta que é a própria lei que toma o escalão como critério de transição para a nova escala salarial, só assim se salvaguardando o direito de progressão na categoria de que o funcionário ora alegante, é titular.
8- Na determinação da transição dos funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 as regras aplicáveis são as que resultam do art. 22° do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, que prevalecem sobre o regime geral do artigo 20°.
9- Assim, no caso em apreço, deveria o Despacho ministerial que decidiu o reposicionamento do funcionário ora alegante ter atendido, nos termos do disposto no artigo 22°, à transição de escalão operada por força do regime geral de progressão na carreira, e não fazer tábua rasa do mencionado artigo, limitando-se a aplicar ao caso concreto o regime geral do artigo 20°.
10- O despacho é, pois, ilegal, por não respeitar o disposto no art. 22º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 28 de Dezembro.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“O recorrente imputa ao douto Acórdão recorrido erro de julgamento fundado em indevida interpretação e aplicação das normas constantes dos arts 20º, nº 6 e 22º, ambos do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Em nosso parecer, sem qualquer razão.
Com efeito, a transição do ora recorrido para a nova estrutura salarial processou-se tomando em consideração o enquadramento salarial das mudanças de situação, na categoria ou escalão, verificadas a partir de 1 de Janeiro de 1998, ou seja, no caso, a mudança do escalão 3, índice 300, que ele detinha àquela data, para o escalão 4, índice 310, ocorrida em 2/2/98, por progressão na carreira.
Assim, a transição operou-se, nos termos do referido art. 22º, de acordo com o escalão de que o recorrido era titular, em 1/1/98, para o escalão 3, índice 320 – porém, com a limitação de impulso salarial a 15 pontos indiciários, nos termos do art. 34º, nºs 2 e 3 do mesmo diploma – e não, com base no critério do índice salarial, segundo a regra geral de transição prevista naquele art. 20, nº 6, para o escalão 2, índice 300, escalão correspondente, na estrutura da categoria, a índice remuneratório igual ao que o recorrido detinha na mesma data.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá pois ser negado provimento ao recurso e inteiramente confirmado o douto Acórdão recorrido.”
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
A- O ora recorrente é Encarregado Geral da DGSP, a prestar Serviço no EP de Coimbra, estava posicionado no escalão 3, índice 300, em 31/12/97, e de acordo com a antiga tabela salarial transitaria para o escalão 4, índice 310, em 2/2/98 (cfr. Resposta);
B- Solicitou ao Director-Geral dos SP, por requerimento datado de 3/4/2000, a correcção da sua situação remuneratória, sendo-lhe "devido valores relativos a:
· 15 pontos indiciários, de 01/01/98 a 28/02/98;
· 15 pontos indiciários, de 01/03/98 a 31/12/98, 13º e 14º meses;
· 20 pontos indiciários, de 01/01/99 a 31/12/99, 13º e 14º meses;
· 20 pontos indiciários, de 01/01/2000 a 31/03/2000", alegando, nomeadamente, que por força do disposto no ano 22 do DL n° 404-A/98 deveria ter transitado em 1/1/98 para o 3° escalão, índice 320, progredindo para o 4° escalão/índice 340, em 02/02/98 (cfr fls 11 dos autos);
C- Pedido que foi indeferido por despacho desse Director-Geral, em 17/5/2000, nos termos da Informação da Secção de Pessoal, de 15/5/2000, que concluiu não haver lugar à correcção do posicionamento indiciário do requerente, que foi:
"- Em 01.01.1998 (transição) - escalão 2, índice 300
- Em 02.02.98 (progressão) - escalão 3, índice 320"
E que entendeu que:
"De acordo com a regra geral de transição consignada no n° 6 do artigo 20° do Decreto-Lei n° 404-A-98, de 18/12, o índice é o factor determinante da transição/reposicionamento.
(…) Também no âmbito do artigo 22°, não se pode deixar de considerar o índice (e não o escalão como pretende o interessado), como factor determinante da transição/reposicionamento (...)" – cfr fls 12 e segs dos autos;
D- Inconformado com tal decisão interpôs recurso hierárquico da mesma para o Ministro da Justiça, alegando o que consta do requerimento fotocopiado a fls 16 e 17 dos autos e solicitando a realização da reclamada correcção da transição para a nova escala salarial, o que também foi indeferido por despacho do Secretário de Estado Adjunto, em substituição do Ministro da Justiça, de 17/7/00, "Concordo. Indefiro", que foi aposto no "rosto" da Informação da AJ, de 5/7/2000 (cfr. fls 7 e segs dos autos);
E- Concluiu-se nessa Informação da AJ do Ministério da Justiça, que de acordo com as regras gerais do art 20°/1 e 6, a transição do recorrente não tenha que "ocorrer para o mesmo escalão em que se situava, mas para "o escalão a que corresponda na estrutura da categoria, índice remuneratório igual, ou se não houver coincidência, índice superior mais aproximado". Ora (...) estando posicionado no escalão 3, índice 300, corresponde-lhe o escalão 2, índice 300, índice remuneratório esse igual ao que detinha".
E que do seu art 22° "não decorre, (...) que a sua transição se faça ao arrepio das regras gerais (...) sendo escopo dessa norma apenas o de que (...) fique salvaguardado o princípio de que a sua transição para a nova estrutura salarial não pode representar um sacrifício ou diminuição de direitos relativamente à aplicação do sistema retributivo anterior" (cfr fls 7 e segs dos autos).
O DIREITO
O acórdão impugnado anulou o despacho do ora recorrente Ministro da Justiça, de 17.07.2000, que, mantendo a posição assumida pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, indeferiu a pretensão do recorrente contencioso em ver deferido o pedido de correcção do seu posicionamento indiciário decorrente da transição para a nova estrutura remuneratória, assentando tal decisão em que o despacho recorrido teria violado o disposto no art. 22º do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Insurgindo-se contra o decidido, alega a entidade agravante que a transição do recorrente contencioso se processou – correctamente – para o escalão a que correspondia, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ao que detinha na anterior estrutura remuneratória em 01.01.1998, em conformidade com a regra básica de transição prevista no nº 6 do art. 20º do citado DL nº 404-A/98, e que o artigo 22º deste diploma respeita apenas à situação de funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 01.01.98, pelo que o acórdão impugnado fez errada aplicação dos referidos normativos.
Vejamos.
Como resulta da matéria de facto provada, o recorrente contencioso (Encarregado Geral da DGSP), estava posicionado, em 31/12/97, no escalão 3, índice 300, e, de acordo com a antiga tabela salarial, progrediria para o escalão 4, índice 310, em 2/2/98.
A DGSP, em execução do disposto no DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, processou a sua transição para o escalão 2, índice 300 da nova estrutura remuneratória (01.01.98), atribuindo-lhe em 02.02.98, por progressão, o escalão 3, índice 320.
Discordando dos termos em que se operou a sua transição, o recorrente contencioso dirigiu àquela entidade pedido de correcção da sua situação remuneratória, sustentando que “deveria ter transitado em 1/1/98 para o 3° escalão/índice 320, progredindo em 02/02/98 para o 4° escalão/índice 340”.
Isto porque, em seu entender, o art. 22º do DL nº 404-A/98 impunha que a sua transição para a nova estrutura remuneratória se fizesse para o mesmo escalão em que se encontrava posicionado na anterior estrutura, ou seja, para o escalão 3, índice 320, e não para o escalão 2, índice 300.
O indeferimento desta pretensão pela DGSP, confirmado em sede hierárquica pelo despacho ministerial contenciosamente anulado, baseou-se em que, segundo a regra geral de transição consignada no n° 6 do artigo 20° do Decreto-Lei n° 404-A-98, de 18/12, o índice é o factor determinante da transição/reposicionamento, pelo que a transição não tinha forçosamente que ocorrer para o mesmo escalão em que o funcionário se encontrava, mas sim, de acordo com aquele nº 6 do art. 20º, para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual, ou, na falta de coincidência, índice superior mais aproximado.
O que teria sido plenamente observado com a transição do funcionário para o escalão (2) com índice igual ao que detinha (300), atendendo à sua situação em 01.01.98.
E que tal entendimento não é prejudicado pela norma do art. 22º do mesmo diploma.
Esta posição da entidade administrativa é, no essencial, a que agora vem esgrimida contra o acórdão impugnado, que anulou aquele despacho, e que o agravante diz incorrer em erro de julgamento por errada aplicação dos referidos preceitos legais.
Entendemos que assiste inteira razão ao agravante, e que o tribunal a quo fez uma errada interpretação das disposições citadas.
A regra básica de transição de funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais, prevista no nº 6 do art. 20º do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, é a de que as transições se efectuam “para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado”, atendendo-se, para esse efeito, à situação do funcionário em 01.01.98 (art. 34º, nº 1 do mesmo diploma).
Ora, estando o recorrente contencioso, à data de 31.12.97, posicionado no escalão 3, índice 300, a sua transição para a nova estrutura remuneratória foi correctamente efectuada, por aplicação da aludida regra do nº 6 do art. 20º, para o escalão 2, índice 300, uma vez que é este o escalão a que corresponde, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual àquele em que se encontrava anteriormente posicionado.
E, porque de acordo com a anterior tabela salarial e em resultado da sua progressão na carreira, progrediria em 02.02.98 para o escalão 4, índice 310, foi colocado, a partir dessa data, no escalão 3, índice 320.
Contrariamente ao sustentado pelo recorrente contencioso, ora recorrido, a sua transição não tinha que ser efectuada para o mesmo escalão em que se encontrava posicionado na anterior estrutura remuneratória, pois que decisivo para o nº 6 do art. 20º é o índice por que era remunerado, devendo a transição efectuar-se para o escalão a que corresponda, na nova estrutura, índice remuneratório igual ou o superior mais aproximado.
Nem essa sua pretensão ganha acolhimento por via da norma do art. 22º daquele diploma, uma vez que esta norma não tem o sentido pretendido pelo recorrente contencioso, e que lhe é igualmente atribuído no acórdão sob impugnação.
Este art. 22º estabelece o enquadramento salarial das mudanças de situação posteriores a 01.01.98, prescrevendo que “Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento de corrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis”.
Ora, também à luz deste normativo a transição para a nova escala salarial se efectua com observância daquela regra, ou seja, de acordo com a categoria e escalão de que o funcionário era titular em 01.01.98.
O inciso final deste preceito tem o sentido de que, se com a mudança de categoria ou escalão, o funcionário passou a ser remunerado por um índice superior àquele para que deve fazer-se a transição em razão da situação remuneratória existente em 01.01.98, então ele terá que ser reposicionado para o índice da nova categoria igual ou superior àquele por que passou a ser remunerado depois dessa mudança, a partir da data em que ela tiver ocorrido.
Ou seja, o reposicionamento de funcionários previsto na parte final do art. 22º apenas terá lugar nos casos em que com a mudança de categoria ou escalão ocorrida no decurso de 1998, o funcionário passou a auferir por índice superior àquele que lhe corresponde na nova estrutura remuneratória em face da situação que detinha em 01.01.98.
Assim decidiu este STA no Ac. de 29.09.2004 – Rec. 48275, onde, a este propósito, se refere:
“A parte final deste art. 22.º, ao referir-se ao «reposicionamento decorrente das alterações de acordo com as regras aplicáveis» tem em vista atender à mudança de escalão e respectivo índice remuneratório ocorrida no ano de 1998, impondo que, a partir da data dessa mudança, seja reposicionado o interessado tendo em conta o novo índice remuneratório na anterior categoria, se tal for necessário à face das regras que determinam o escalão e índice remuneratório para que deve fazer-se a transição.
Isto é, por força do preceituado na 1.ª parte deste art. 22.º, se o funcionário mudou de categoria ou escalão a partir de 1-1-98, aplica-se, em princípio, a mesma regra do n.º 6 do art. 20.º, efectuando-se a transição para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado; mas, se com a mudança de escalão ocorrida no decurso de 1998, à face da anterior estrutura remuneratória o funcionário passou a ser remunerado por um índice superior àquele para que a transição deve fazer-se em função da sua situação em 1-1-98, ele, por força do disposto na parte final deste art. 22.º, a partir da data em que essa mudança de escalão se tiver verificado, será reposicionado para o índice da nova categoria igual ou superior àquele por que passou a ser remunerado na estrutura remuneratória anterior; mas, só terá aplicação esta última regra nos casos em que com a mudança de categoria ou escalão ocorrida no decurso do ano de 1998, à face da estrutura remuneratória anterior, o funcionário passou a ser remunerado por índice superior àquele que lhe corresponde, depois da transição, à face da sua situação em 1-1-98.”
Não pode pois aceitar-se a afirmação contida no acórdão impugnado, de que o recorrente contencioso, posicionado em 01.01.98 no escalão 3, índice 300, pelo facto de ter, segundo a antiga tabela, progredido em 02.02.98 ao escalão 4, índice 310, e por força do disposto no aludido art. 22º, “tinha direito a transitar para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que era titular em 1/1/98, bastando para tal "a mudança de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998", o que efectivamente ocorreu, devendo o recorrente contencioso ter transitado para o escalão 3 da nova escala salarial, a que correspondia o índice 320, e não para 2º escalão, índice 300, como sucedeu”.
Contrariamente ao decidido, o despacho contenciosamente recorrido, ao indeferir a pretensão do recorrente contencioso, de correcção do seu posicionamento indiciário, não fez tábua rasa do disposto no art. 22º, tendo efectuado a transição com estrita observância das regras contidas no diploma legal referido, como atrás se deixou demonstrado.
Não pode pois manter-se a decisão agravada, que fez incorrecta aplicação dos normativos citados, assim procedendo as conclusões da alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão impugnado, e negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente contencioso, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, neste STA em 400 € e 200 €, e no tribunal recorrido em 200 € e 100 €, respectivamente.
Lisboa, 5 de Julho de 2007. - Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.