1RELATÓRIO
B…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros C…, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento de uma indemnização no montante de €170.130,00, acrescida de juros à taxa legal, até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, os factos atinentes ao reconhecimento do seu crédito (indemnização).
Citada, a ré contestou.
Saneado e condensado o processo, a demandada, na fase de instrução, notificada do relatório pericial elaborado pelo INML,IP, considera que inexiste fundamento para o coeficiente de IPG fixado no relatório pericial de que ora se reclama e discorda também da conclusão ínsita no último ponto das conclusões do relatório pericial em causa, uma vez que dos dados clínicos de seguimento da examinada, designadamente na especialidade de ortopedia, não resulta qualquer referência a uma necessidade de colocação de prótese no joelho direito.”.
Acrescenta a ré que “Além do mais, de um ponto de vista científico, os elementos disponíveis, referentes ao acompanhamento clínico da examinada, não evidenciam que a situação clínica em apreço evolua para uma anquilose do joelho, e, mesmo que tal viesse a suceder no futuro, é contestável, de um ponto de vista médico, a necessidade de uma intervenção como aquela que o relatório aponta.
Face ao exposto, atentas as fundadas discordâncias da Ré face ao relatório de fls. dos autos, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 589.º e 590.º do CPC, requereu a realização de segunda perícia, em moldes colegiais, desde logo indicando como perito, para o efeito, o Sr. Dr. D…, com domicílio profissional na E…, sita na Rua …, …, ….-… Porto”.
Apreciando o requerido pela demandada, a Srª Juíza da 1ª instância proferiu, em 21/02/2011, despacho, no qual considerou que “Percorrendo o relatório pericial apresentado, verifica-se que o mesmo com base nos elementos clínicos fornecidos se limitou a responder aos quesitos colocados não se pronunciando para além do que resulta dos autos.
Com efeito, as razões apontadas pela Ré para a sua discordância quanto à IPG atribuída à Autora carecem de fundamento pelo motivo acima apontado, não cabendo, deste modo, na previsão do artigo 589°, do C.P.Civil.
Pelo que decidiu indeferir a realização da segunda perícia requerida.
Inconformada, a ré apelou desse despacho tendo, nas alegações, concluído:
I- Vem o presente recurso interposto do despacho judicial, proferido pelo tribunal a quo, que indefere a realização da segunda perícia médico-legal requerida nestes autos.
II- A Ré requereu a realização de uma segunda perícia médico-legal, em moldes colegiais, na pessoa da Autora, não só por discordar da incapacidade permanente atribuída - como parece resultar do despacho recorrido -, mas também por discordar em absoluto da conclusão, ínsita no último ponto das conclusões do relatório pericial junto aos autos, de que o “joelho da examinada irá sofrer um processo degenerativo progressivo, podendo mesmo evoluir para uma anquilose, existindo assim uma elevada possibilidade da examinada necessitar de colocar uma prótese no joelho direito, o que irá originar danos temporários e permanentes” – sublinhados nossos.
III- São dois os pontos do relatório pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) que motivam a discordância da Ré.
IV- A Ré/Recorrente fundamenta a sua divergência quanto ao grau de incapacidade atribuído à Autora – 28 pontos - na consideração, pelo INML, de uma sequela do foro neurológico - código Na 0123, constante do Capítulo I do Anexo II do DL 352/07, de 23/10 - que não surge descrita e que a Autora não apresenta e que, por esse motivo, não devia ter sido considerada no cômputo da supradita incapacidade.
V- A Ré foi específica quanto ao facto que motivou, a esse respeito, a sua discordância, tendo, declarado, de forma expressa, que não punha em causa “as desvalorizações provocadas pelas sequelas do joelho da examinada”, mas tão só a alegada sequela neurológica.
VI- Já no que concerne ao último ponto das conclusões do relatório do INML, defendeu a Ré, no respectivo requerimento de realização de segunda perícia, que dos dados clínicos de seguimento da examinada, constantes do processo, designadamente na especialidade de ortopedia, não resulta qualquer referência a uma necessidade de colocação de prótese no joelho direito e que, de um ponto de vista científico, os elementos disponíveis, referentes ao acompanhamento clínico da examinada, não evidenciam que a sua situação clínica evolua para uma anquilose do joelho, e, mesmo que tal viesse a suceder no futuro, é contestável, de um ponto de vista médico, a necessidade de uma intervenção como aquela que o relatório aponta.
VII- Com o respeito devido, entende a Ré que existe um motivo justificativo fundamentado para que seja admitida a realização de uma segunda perícia, em moldes colegiais, à Autora.
VIII- A prova pericial tem por fim a apreciação de factos específicos, por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores e as partes não possuam.
IX- No caso destes autos, esse meio de prova assume particular relevo, pois está em causa a determinação da incapacidade e consequências que advieram para a Autora de lesões corporais sofridas em virtude de um acidente de viação.
X- É ainda mais relevante se considerarmos que a responsabilidade pela produção do acidente sub judice se encontra assumida, estando apenas em discussão o apuramento dos danos sofridos pela Recorrida.
XI- Está assente, nestes autos, que a Ré já efectuou adiantamentos à A., em sede extrajudicial, no montante total de € 10.625,00 e a Ré encontra-se, em virtude de acordo celebrado em sede de pedido de arbitramento de reparação provisória, a pagar, à A., a quantia mensal de € 325,00.
XII- A perícia médico-legal assume, pois, in casu, uma relevância indiscutível.
XIII- Urge salientar que a realização de uma segunda perícia não prejudica a Autora, porquanto não anula o resultado da primeira –artigo 591.º do CPC.
XIV- O que se pretende, no fundo, com a realização de uma segunda perícia, é “uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos, ou seja, uma prova adicional facultada pela lei às partes” – neste sentido, vide o Ac. do STJ, de 25/11/2004, in www.dgsi.pt.
XV- A Ré cumpriu as exigências legais constantes do artigo 589.º do CPC, explicando claramente, no requerimento que originou o despacho de indeferimento de que ora recorre, as razões que a levaram a requerer uma segunda perícia.
XVI- Na verdade, a Ré concretizou os pontos de que discorda e enunciou as razões por que entende que o resultado da perícia deverá ser diferente.
XVII- “Uma vez aduzidas razões tidas por minimamente válidas – e as que foram invocadas são-no concerteza, ninguém o pode desmentir, seja porque nem a decisão recorrida disse que não o eram, seja porque se trata de um pedido desinteressado, no sentido que pode funcionar em favor ou contra as pretensões de quem o faz (...) -, uma vez aduzidas essas razões, dizíamos, muito dificilmente se poderá indeferir tal pedido com argumentos válidos e inatacáveis, designadamente num recurso dessa recusa” - Ac. do desta Relação, de 30/06/2009, in www.dgsi.pt.
XVIII- O despacho recorrido violou o disposto no artigo 589.º do CPC, devendo ser revogado e substituído por outro que defira o requerimento de realização de segunda perícia apresentado pela Ré/Recorrente.
Nestes termos, deve revogar-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que admita a realização de segunda perícia, em moldes colegiais.
Na resposta às alegações a apelada defende o decidido.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.