I- A jurisprudência uniformizada, não é vinculativa para quaisquer tribunais, nem mesmo para os tribunais judiciais, mas o seu desrespeito pelas instâncias permite recorrer da respectiva decisão, independentemente do valor da causa e da sucumbência da parte no âmbito do artigo 678º, n.º 6, do CPC.
II- A percentagem de 15% estabelecida na alínea b), do n.º 3, do artigo 25º do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 348/91, de 9 de Novembro - elemento uniformizador de critério de avaliação - perderá sua fixidez, passando a maleabilizar-se no momento da sua aplicação, de acordo com a avaliação que se faça, a cada caso concreto, da "localização e qualidade ambiental do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização", no entendimento do "Arresto" de 12 de Janeiro de 1991, publicitado no BMJ n.º 483, página 11.
III- Não se tendo cuidado na Relação de apurar toda a matéria de facto que poderá relevar para essa "localização e qualidade ambiental" e consequente atribuição de percentagem, devem os autos baixar, em ordem a constituir base suficiente para integrar a decisão de direito, no âmbito dos artigos 729º, n.º 3 e 730º, do Código de Processo Civil, e face à jurisprudência uniformizada atendida em II do presente sumário.