Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., id. nos autos, veio em 18.7.01, invocando o disposto no artº. 7º, nºs 1 e 2, do Dec - Lei nº 256 -A/77, de 17.6, conjugado com o referido no artº 96º, nºs 1 e 2, al. b), da LPTA, requerer que seja declarada a inexistência de causa legitima de inexecução do acórdão proferido em 29.9.98, na 1ª Secção, 2ª Subsecção, deste STA, confirmado por acórdão do Pleno de 6.7.99, transitado em julgado, nos termos que a seguir se resumem: -
Pelo citado acórdão de 29.9.98 foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação que interpôs do acto tácito de indeferimento, que se formou na sequência de recurso hierárquico que dirigiu ao Ministro das Finanças, pois que entende ter direito à repercussão na escala salarial do cargo que vinha exercendo, da progressão verificada na sua categoria de origem, de acordo com o previsto no artº 9º, nº 2, do Dec - Lei nº 187/90, de 7.6, na redacção conferida pelo artº 55º do Dec Lei nº 408/93, de 14.12.
A autoridade requerida, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 18.7.97, procedeu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pela progressão efectuada para o escalão 2, índice 550, do cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças, de nível II, com efeitos a 1.12.94.
Sucede, porém, que essas diferenças remuneratórias foram pagas em singelo, sem liquidação dos respectivos juros de mora calculados à taxa legal e contados desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento.
A requerente aguardou que a autoridade requerida assumisse a atitude conveniente para dar a devida execução ao julgado, nomeadamente com o pagamento dos referidos juros de mora no prazo legal de 30 dias (artº 5º, nº 1, do Dec - Lei nº 256 -A /77).
Como tal não aconteceu, dirigiu-lhe requerimento nos termos previstos no artº 96º, nº 1, da LPTA, mas sem êxito.
Por tudo isto, importa agora seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução parcial do acórdão em apreço, compelindo-se o Ministro das Finanças à sua integral execução, abonando à requerente os respectivos juros de mora, à taxa legal, calculados desde o vencimento de cada prestação até à data em que ocorreu o seu pagamento em singelo.
A entidade requerida respondeu, dizendo o seguinte: -
Já cumpriu com o julgado, no que se refere ao reposicionamento da requerente, através do pagamento dos abonos correspondentes desde 1.12.94, o que ocorreu em 18.7.97, como aquela reconhece.
No que respeita aos juros de mora, não são os mesmos devidos.
Com efeito, o acórdão de 29.9.98 da Secção, confirmado pelo Pleno a 6.7.99, não considerou qualquer direito da requerente a tal propósito.
Aliás, o Estado só pode pagar as quantias que se encontrem orçamentadas, pelo que não havendo lei especial que preveja a obrigatoriedade do pagamento de juros moratórios, não podem os mesmos ser satisfeitos, salvo se houver condenação através de decisão judicial.
E neste sentido, existe lei, que, especificamente, isenta o Estado do pagamento de tais juros (artº. 2º, do Dec. Lei nº 49168, de 5.8.69 e artº 2º do Dec - Lei nº 73/99, de 16.3).
Em qualquer caso, os juros pretendidos sempre estariam prescritos, uma vez que só foram pela primeira vez peticionados pela requerente em 11.5.00.
Acresce que a Administração não tem que se pronunciar expressamente sobre os juros de mora no processo gracioso, em conjunto com a obrigação principal.
O facto de não existir tal pronúncia, não pode ser entendido como uma “mera questão não operativa”, no dizer de certa jurisprudência, dado que o beneficiário dessa faculdade (de invocar a prescrição) tem o direito de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Ora um dos modos de tal oposição verifica-se quando, no momento da satisfação da obrigação principal, não foram deliberadamente pagos os juros de mora, invocando o alegado devedor, logo que chamado ao processo contencioso, que aquele silêncio quis dizer isso mesmo, isto é, que os juros estavam prescritos (v artº. 304º do CC).
Replicando, a requerente diz, em síntese, que o pagamento de juros de mora integra o dever de execução do acórdão em apreço, que não há isenção de juros de mora para o Estado e que está a pedir a reconstituição da situação actual hipotética após a anulação contenciosa do acórdão de 29.9.98, pelo que inexiste qualquer prescrição.
Cumpre conhecer.
Por acórdão de 29.9.98 da 1ª Secção, 2ª Subsecção deste Tribunal, confirmado pelo acórdão do Pleno de 6.7.99, transitado em julgado, foi anulado por ofensa do artº 9º, nº 1 e 2 do Dec - Lei nº 187/90, de 7.6, na redacção do Dec - Lei nº 408/93, de 14.12 o acto tácito de indeferimento formado na sequência de recurso hierárquico dirigido pela aqui requerente ao Ministro das Finanças, em 15.9.95, do acto de indeferimento tácito imputado ao Director - Geral das Contribuições e Impostos.
Em suma, foi entendido que a recorrente tinha a razão pela sua banda quando sustentava que a mudança de escalão na sua categoria de origem, pelo decurso do tempo, deveria repercutir-se, por igual forma, no escalão respeitante às funções que então desempenhava, em comissão de serviço, como adjunta de chefe de repartição de finanças de 2ª classe.
Em 18.7.97 a autoridade ora requerida veio a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias respeitante à progressão nos escalões.
Fê-lo antes de ter sido prolatado o acórdão da Secção de 29.9.98, que viria a impugnar para o Pleno.
Não foram, porém, satisfeitos quaisquer juros de mora.
Em 11.5.00, A... dirigiu um requerimento ao Ministro das Finanças, peticionando tais juros, em cumprimento integral do julgado, mas sem sucesso.
Mas será que a razão está do lado da entidade requerida?
Para nós temos que não.
Justifiquemo-nos.
Em primeiro lugar, não pode negar-se o pagamento dos juros, com o fundamento de que o acórdão exequendo não considerou qualquer direito da requerente aos mesmos.
Na verdade, como bem se refere no Ac. de 13.12.00, rec. nº 38602-A “... na medida em que a situação a reconstituir envolva o pagamento antecipado de certos abonos, torna-se claro que o refazer dela tem de implicar uma solução que não apenas corrija a falta de pagamento, mas também a falta da sua tempestividade. E a correcção deste último ponto faz-se naturalmente pelo modo que a lei estabelece para compensar juridicamente o credor das consequências nocivas do retardamento por parte do obrigado - modo esse que, como vimos atrás, é o da satisfação dos juros moratórios incidentes sobre a prestação em atraso”.
E quanto à isenção de juros de mora, em casos assim, por parte do Estado, já o Pleno da 1ª Secção decidiu que não há lei que a conceda (v. os Acs de 16.5.00, no recº. 45041, e de 19.6.01, no recº. 46465).
Aí se diz e se justifica que o Dec - Lei nº 49/68, de 15.8.69, que apenas foi revogado pelo Dec - Lei nº 73/99, de 6.3, com excepção do seu artº 4º, não a consagrava.
E acrescentamos agora nós, o mesmo se pode dizer do artº 2º do Dec - Lei nº 73/99, citado pela entidade requerida.
Na verdade, o seu nº 1 remete, no que concerne ao campo de incidência objectiva, para o artº 1º, que não contempla a situação de dívidas do Estado a seus servidores, para remunerações.
Quanto ao nº 2, não consagra ele mesmo qualquer isenção, limitando-se a prever que legislação especial estabeleça directamente a não sujeição a juros de mora ou institua outros procedimentos quanto aos pagamentos desatempados.
Sendo assim, resta ver se ocorreu a prescrição quanto a tais juros.
Diz o artº 306º, nº 1, do CC, que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
E segundo o artº 310º, al. d), do mesmo diploma, os juros, convencionais ou legais, prescrevem no prazo de 5 anos.
E aceita-se que a mora do devedor ocorre aqui independentemente da interpelação deste, nos termos do disposto no artº 805º, nº 2, al. a) - obrigação com prazo certo.
No caso, a requerente pretende o pagamento de juros de mora sobre diferenças remuneratórias devidas a partir de 1.12.94 e até à data do seu efectivo pagamento em singelo, em 18.7.97 (e diga-se, desde já, que tal pagamento não contem qualquer decisão, implícita ou explicita, quanto à existência ou não do direito a juros).
A mesma em 15.10.96 interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por nada haver decidido sobre o requerimento formulado pela aqui impetrante quanto ao pagamento daquelas remunerações, tendo a notificação nos termos do artº 43º da LPTA ocorrido no dia 14 do mês seguinte.
Por isso se interrompeu a prescrição, inutilizando-se todo o tempo anteriormente decorrido, só começando a correr novo prazo depois de passar era julgada a decisão que pôs termo ao processo e que já se viu qual foi (v. artºs. 323º, nº 1, 326º nº 1, e 327º do Cód. Civil).
E diz o citado artº 326º, no seu nº 2, que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artº 311º, o qual, por seu turno, no nº 1, que é o que importa, refere que “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário, fica sujeito a este último se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça ou outro título executivo”.
Ora o prazo ordinário é de 20 anos, como se sabe (artº 309º do CC).
Quer dizer: não se tornaria necessário saber se houve ou não invocação da prescrição, por forma adequada, por parte da entidade requerida, uma vez que, em qualquer caso, a mesma não se verifica por não haver decorrido prazo necessário para o efeito.
Assim sendo, é fácil verificar que, efectivamente, o julgado ainda não foi cumprido na sua integralidade.
Resta, pois, esta questão dos juros moratórios.
Mas, aqui, nem é invocável causa legitima de inexecução.
Com efeito, o artº 6º, nº 5, do Dec - Lei 256-A/77, preceitua que assim é quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, como é o caso - trata-se de mero cálculo aritmético.
Aliás, a Administração não invocou qualquer impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público no cumprimento do julgado (v. o nº 2 do citado artº 6º).
Mesmo a falada questão da previsão orçamental, que nunca colheria - v., designadamente, o artº12º, nº 1, do Dec - Lei nº numa decisão judicial que no nosso entender, e como acima já se referiu, coenvolve a obrigação de juros.
Assim, por todo o exposto, acordam em declarar a inexistência de causa legitima de inexecução do acórdão em apreço, no que toca à parte de execução que ainda não foi realizada (juros moratórios).
Sem custas.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Manuel Ferreira Neto (Relator)
António Bernardino Madureira
Rosendo Dias José