I- À indemnização pedida pelo senhorio relativa à ocupação ilícita do locado, após a extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 498, n. 1 do Código Civil, por se tratar de caso de responsabilidade extra-contratual;
II- Revestindo tal indemnização a forma de renda mensal, o prazo referido em I conta-se a partir de cada uma dessas prestações; cada renda tem, assim, prazo de prescrição autónomo;
III- Sendo defendidas, na doutrina e na jurisprudência, várias soluções de apuramento do montante da indemnização supra referida em I e II, e se uma dessas soluções impuser o prosseguimento do processo para apuramento fáctico, não pode proferir-se decisão definitiva no despacho saneador, atento o disposto no artigo 510 do CPC.