Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. Após realização da audiência de julgamento no Processo ...nº1090/24.6... do Juízo Local Criminal da ... (Juiz 4), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi, em ... de ... de 2025, proferida sentença, depositada nesse mesmo dia, na qual se decidiu (transcrição da parte dispositiva):
“VI. Decisão:
Nos termos expostos, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência:
1. Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de 7 (sete) meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, sita na ..., com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do artigo 43º, nº 1, al. a), do Código Penal, com autorização de ausência para o exercício da sua actividade laboral e para frequentar a escola de condução , ao abrigo do 7º, nº 4, e 11º da Lei nº 33/2010, de 2 de setembro, aditado pela Lei nº 94/2017, de ....”
2. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
“II- Conclusões
a) O Recorrente nos presentes autos foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. Art. 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao n.º 1 do mesmo Diploma Legal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, a cumprir na habitação com vigilância eletrónica.
b) Nestes autos estamos perante um processo sumário, cfr. Art. 381º do CPP.
c) Nos termos do art. 389º-A, n.º 5 do CPP “se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.
d) Tendo o Recorrente sido condenado a pena não privativa da liberdade, a sentença tem obrigatoriamente que ser reduzida a escrito, o que se requer que seja decretado pelo tribunal de recurso;
e) Não foi efetuada um analise critica da prova, designadamente no que respeita à confissão livre, integral e sem reservas por parte do Recorrente, devem os autos ser novamente remetidos para o Tribunal “a quo” para retificar este ponto da sua decisão;
f) Na sentença proferida, não foram analisados os critérios de prevenção geral e especial.
g) Se os critérios de prevenção geral podem ser elevados, os critérios de prevenção especial são reduzidos, estando o Recorrente a tirar a habilitação legal, tendo obtido aprovação no exame de código e tem agendado o exame de condução.
h) Assim, deverá a pena ser reduzida na sua duração, bem como, ser suspensa na sua execução.”
3. Por despacho proferido em ... de ... de 2025 foi o recurso apresentado pelo Arguido regularmente admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu às motivações de recurso, pugnado pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões:
“1. Por sentença proferida em ........2025, em processo sumário, entre o demais, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 03.01, na pena de 7 (sete) meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, sita na ..., com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do artigo 43º, nº 1, al. a), do Código Penal, com autorização de ausência para o exercício da sua actividade laboral e para frequentar a escola de condução , ao abrigo do 7º, nº4, e 11º da Lei nº 33/2010, de 2 de setembro, aditado pela Lei nº 94/2017, de
2. De tal decisão interpôs o arguido recurso e limitado o objecto do recurso às conclusões apresentadas, em súmula e com relevância para a resposta ao recurso apresentado, são as seguintes as questões levantadas pelo recorrente.
a) A exigência da sentença por escrito, considerando que foi aplicada ao arguido uma pena privativa da liberdade, cfr. art.º 389.ºA, n.º 5, do CPP;
b) Falta de ponderação na sentença da confissão do arguido; e
c) Falta de ponderação quanto aos critérios de prevenção geral e especial, sendo estes últimos reduzidos, considerando que o recorrente arguido está a tirar a carta de condução e já obteve aprovação no exame de código e tem agendado o exame de condução.
3. Analisando,
a) Da alegada exigência da sentença por escrito, considerando que foi aplicada ao arguido uma pena privativa da liberdade, cfr. art.º 389.ºA, n.º 5, do CPP: conforme consta dos autos, a sentença proferida encontra-se depositada, por escrito, em ........2025; e, ao contrário do alegado em sede de recurso a mesma não foi apenas proferida oralmente.
b) Da alegada falta de ponderação na sentença da confissão do arguido: conforme decorre da leitura da sentença, em sede de fundamentação da matéria de facto, aí consta que:
Para formular a convicção acerca das circunstâncias concretas que rodearam a actuação do arguido, o Tribunal teve em consideração, para além do documento de fls. 6 (bases de dados do IMT), as declarações que o arguido prestou em audiência de julgamento, tendo admitido a prática dos factos de uma forma livre, integral e sem reservas. Mais, fez-se ainda constar em sede de ponderação na escolha e medida da pena o seguinte: pese embora a sua confissão e inserção familiar e profissional, o arguido tem um extenso certificado de registo criminal, com aplicação de penas de multa e de prisão suspensas na execução.
Não correspondendo assim à verdade, que o Tribunal não tenha tido em consideração a confissão do arguido.
E
c) Da falta de ponderação quanto aos critérios de prevenção geral e especial, sendo estes últimos reduzidos, considerando que o recorrente arguido está a tirar a carta de condução e já obteve aprovação no exame de código e tem agendado o exame de condução: A douta sentença seguiu todo os critérios para a determinação da pena. Cfr. nºs 1 e 2 do artigo 40º e artigo 71.º do CP); nomeadamente, no caso em apreço, apurou-se que (e talqualmente consta da sentença):
i. o arguido actuou com dolo directo, representando a ilicitude da sua conduta e actuando com a intenção de a praticar (artigo 14º, nº 1 do Código Penal);
ii. actuou com culpa dolosa, sendo de imputar um elevado juízo de censura, na medida em que, já após várias condenações pela prática do mesmo crime, volta a incorrer em infracção criminal pelo mesmo tipo de ilícito;
iii. são consideravelmente elevadas as necessidades de prevenção geral, atento o elevado número de acidentes que ocorrem nas estradas portuguesas, nas raras vezes devido ao facto de os condutores não serem titulares de carta/licença de condução; e
iv. para além desta condenação, o arguido tem ainda averbado no seu certificado de registo criminal, cinco condenações pela prática crimes de condução de veículo sem habilitação legal, com aplicação de penas de multa e de prisão suspensas na execução.
4. Ou seja, o arguido tem um extenso certificado de registo criminal, com aplicação de penas de multa e de prisão suspensas na execução, demonstrando, com a sua conduta, que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência contra a prática de novos crimes.
5. E neste sentido, afastada totalmente outra opção que não fosse a de aplicar uma pena de prisão, optou o Tribunal pela aplicação de uma pena de 7(sete) meses; i.e., uma pena ainda perto do seu patamar médio.
6. E sendo elevadas as necessidades de prevenção geral e especial – bem como, tendo o arguido agido com dolo directo e com culpa - entende o Ministério Público que se mostra justa, adequada e proporcional a pena aplicada e neste sentido.”
5. Já neste Tribunal da Relação, a Exma. Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual pugna pela improcedência do recurso, aderindo à argumentação da Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, sem deixar de referir:
“Da analise do processo constata-se que as invetivas aduzidas pelo recorrente resultam da afirmação de que não foi junta aos autos a sentença reduzida a escrito, o que se trata, certamente de lapso , porquanto a mesma foi depositada no mesmo dia da leitura e da mesma constam elencados os pormenores referenciados pelo recorrente, nomeadamente a análise critica da prova, a consideração da confissão do arguido para a analise da pena a aplicar, os critérios que presidiram à fixação da pena decorrentes do artigo 71º e 40 d0 Código Penal,
Concordamos e aderimos inteiramente ao teor da resposta apresentada, e sem mais considerandos, porque excessivos e desnecessários, entendemos que pelos motivos de facto e de direito constantes daquela resposta deve o recurso improceder.”
6. Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido/recorrente pronunciou-se.
7. O arguido recorrente veio juntar documento comprovativo que é, desde ... de ... de 2025, titular de carta de condução. Este documento foi desentranhado dos autos por inadmissibilidade legal da sua junção.
8. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II. Fundamentação.
1. O recurso “pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.” – art. 410º, nº1 do Código de Processo Penal1 – que não estejam legalmente excluídas da cognição do tribunal, sendo que as relações conhecem de facto e de direito. – art. 428º do C.P.C.
O recurso interposto é obrigatoriamente motivado. “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” – art. 412º, nº1
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, e em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº1), que se fixa o âmbito, o objeto, do recurso e, consequentemente, a concreta matéria sobre a qual se pode debruçar o tribunal de recurso (cfr. Acórdão do STJ, de 15-04-2010, in http://www.dgsi.pt.), sem prejuízo do conhecimento oficioso de eventuais vícios da sentença.
É, pois, com esta extensão e dentro destes limites, que este tribunal é chamado a conhecer o recurso interposto pelo arguido, AA.
3. Não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir por serem de conhecimento oficioso, e que não tenham sido suscitadas pelo recorrente.
4. O recorrente AA coloca à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
a) Violação do disposto no art. 389º-A, nº5 por falta de por falta de redução a escrito da sentença proferida em processo sumário em que se condenou o arguido/recorrente a pena privativa de liberdade;
b) Nulidade da sentença por falta de “análise critica da prova, designadamente no que respeita à confissão livre, integral e sem reservas por parte do Recorrente, …”, bem como por falta de apreciação crítica dos critérios relativos à prevenção especial e geral na determinação da medida da pena;
c) Errada aplicação do direito quanto à determinação concreta da medida da pena, designadamente por desajustada ponderação das necessidades de prevenção especial, uma vez que o Recorrente se encontra “a tirar a habilitação legal, tendo obtido aprovação no exame de código e tem agendado o exame de condução.”
5. Apreciação do recurso.
5.1. A sentença de que se recorre.
São os seguintes os factos provados e não provados, e a fundamentação respetiva, constantes da sentença em apreço, e que agora se transcreve:
“II. Matéria de facto:
A) Factos provados:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão:
1. No dia ... de ... de 2024, pelas 23h00m, o arguido conduzia o veículo com a matrícula ..-..-UH, na Praça ..., na ..., sem que fosse titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.
2. O arguido bem sabia que não podia conduzir na via pública qualquer veículo com tais características sem que se encontrasse legalmente habilitado a fazê-lo nos termos do Código da Estrada, e mesmo assim quis fazê-lo, ao actuar da forma acima descrita.
3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
4. O arguido foi julgado e condenado por sentença de ...2.../02, transitada em julgado no dia ...2.../06, proferida no Proc. nº 232/19.8..., que correu termos no ..., pela prática, no dia ...1.../03, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º do Dl nº 2/98, de 03.01, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 10,00.
5. O arguido foi julgado e condenado por sentença de ...2.../01, transitada em julgado no dia ...2.../04, proferida no Proc. nº 1406/20.4..., que correu termos no ..., pela prática, no dia ...2.../12, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º do Dl nº 2/98, de 03.01, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 190 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
6. O arguido foi julgado e condenado por sentença de ...2.../05, transitada em julgado no dia ...2.../06, proferida no Proc. nº 236/21.0..., que correu termos no ..., pela prática, no dia ...2.../04, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º do Dl nº 2/98, de 03.01, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00.
7. O arguido foi julgado e condenado por sentença de ...2.../10, transitada em julgado no dia ...2.../11, proferida no Proc. nº 436/21.3..., que correu termos no ..., pela prática, no dia ...2.../06, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º do Dl nº 2/98, de 03.01, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 3 meses, que foi suspensa na execução pelo período de 1 ano.
8. O arguido foi julgado e condenado por sentença de ...2.../05, transitada em julgado no dia ...2.../05, proferida no Proc. nº 95/19.3..., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Estarreja, pela prática, no dia ...1.../10, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3º do Dl nº 2/98, de 03.01, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 7,00.
9. O arguido tem o 8º ano.
10. Vive com a mulher e com uma filha que tem 3 anos de idade.
11. Trabalha em montagem de pladur e recebe € 900,00/mês.
12. A mulher do arguido não trabalha.
13. A filha recebe € 154,00 de abono.
14. Paga € 600,00 de renda de casa.
15. Paga € 150,00 de ATL.
B) Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos, sendo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.
C) Fundamentação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, bem como da prova documental junta aos autos e com recurso a juízos de experiência comum e à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Para formular a convicção acerca das circunstâncias concretas que rodearam a actuação do arguido, o Tribunal teve em consideração, para além do documento de fls. 6 (bases de dados do IMT), as declarações que o arguido prestou em audiência de julgamento, tendo admitido a prática dos factos de uma forma livre, integral e sem reservas.
A respeito dos pontos 2) e 3), para além das declarações confessórias do arguido, o Tribunal atendeu às regras da lógica e da experiência comum, que nos dizem que qualquer cidadão médio colocado na posição do arguido saberia que não poderia actuar desta forma e que, ao fazê-lo, estaria a adoptar uma conduta proibida e punida por lei penal.
A prova dos antecedentes criminais assentou no CRC junto aos autos.
A respeito das suas condições de vida, teve-se em atenção as declarações que o arguido prestou em audiência de julgamento e o relatório da DGRSP-VE, que foi junto aos autos.
III. O Direito:
Em função do circunstancialismo fáctico supra descrito, cumpre fazer a subsunção jurídico-penal da conduta do arguido.
Determina o artigo 3º do Decreto-lei nº 2/98, de 03.01:
“Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com pena de pisão até um ano ou pena de multa até 120 dias” (nº 1).
“Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias” (nº2).
Ao incriminar a condução por quem não esteja habilitado para o efeito o legislador procurou prevenir condutas que, por colocarem em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património, se revestem de particular perigosidade. Deste modo, a referida norma tutela o bem jurídico “segurança rodoviária”. Trata-se, contudo, de um crime de perigo abstracto, ou seja, a conduta é criminalizada em razão da sua potencialidade causal de perigo; corresponde à violação de disposições legais preventivas, cautelares, elevadas à categoria de crime para permitir uma mais grave penalização do agente, que a prevenção geral positiva imporá (Cfr. Germano Marques da Silva in “Crimes Rodoviário”, Universidade Católica Editora, 1996, p. 16).
Por ser um crime de perigo abstracto, não se exige a demonstração da existência de um perigo concreto para o referido bem jurídico, na medida em que “é criado um perigo não individualizável em qualquer vítima ou ofendido possível” (cfr. Teresa Pizarro Beleza, in Direito Penal, 2º volume, AAFDL, Reimpressão, 1993, p. 127). Logo, “(…) o perigo não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas uma presunção por parte do legislador, as mais das vezes fundada numa observação empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, ou seja, que na maioria dos casos que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista dos bens penalmente tutelado” (cfr. Paula Ribeiro de Faria in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo II, p. 1093).
São elementos objectivos do referido tipo de crime:
a. A condução de veículo a motor;
b. Na via pública ou equiparada;
c. A falta de título legal que habilite a condução desse veículo.
Entende Paula Ribeiro de Faria que a noção de condução de veículo abrange processos de movimento, uma vez que o veículo parado não traduz qualquer ameaça abstracta para o trânsito, para efeito desta disposição legal (cfr. Paula Ribeiro de Faria, op. cit. p. 1094).
Primeiramente, importa ter presente o conteúdo dos artigos 105º a 113 do Código da Estrada, segundo os quais um veículo como o que foi conduzido pelo arguido não pode deixar de se considerar como um veículo a motor.
Exige-se, portanto, que o agente tenha posto a circular na via pública ou equiparada (via de comunicação afecta ao trânsito público ou via de comunicação terrestre do domínio privado afecta ao trânsito público – artigo 1º, alíneas a) e b) do Código da Estrada), independentemente da distância percorrida pelo veículo a motor, não estando legalmente habilitado a fazê-lo nos termos do disposto nos artigos 121º, nº 1, 122º, nºs 1 e 2 e 124º do Código da Estrada.
O artigo 121º do Código da Estrada determina que “só pode conduzir um veículo a motor quem estiver legalmente habilitado para o efeito”.
Por seu turno, o artigo 122º do Código da Estrada define os diferentes títulos de condução, estabelecendo a que categoria de veículos se destinam, sendo que o nº 1 do normativo legal estipula, na parte que aqui interessa, que o documento que titula a habilitação para conduzir automóveis se designa carta de condução.
No que respeita ao tipo subjectivo, o crime de condução sem habilitação legal é necessariamente um crime doloso, exigido para a sua consumação que o agente, sabendo que não possui habilitação legal para conduzir veículo com motor na via pública, o tenha querido fazer, tendo consciência de que tal constituiu um facto ilícito.
Debruçando-nos sobre o caso vertente, resultou provado que o arguido conduziu, no dia ... de ... de 2024, pelas 23h00m, o veículo de matrícula ..-..-UH, na Praça ..., na
O arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que lhe permitia conduzir o referido veículo na via pública.
Resulta, ainda, que o arguido sabia que não podia conduzir o aludido motociclo por não estar legalmente habilitado para o efeito.
Ponderado tudo quanto se deixa exposto, conclui-se que o arguido praticou o crime de que vem acusado, porquanto sabia não possuir título que o habilitasse a conduzir o motociclo, querendo fazê-lo e tendo-o feito de forma consciente e voluntária.
Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de que o arguido vem acusado, não ocorrendo qualquer causa que exclua a culpa do arguido ou a ilicitude da sua conduta.
Pelo exposto, conclui-se que o arguido praticou um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-lei nº 2/98, de 3/1, com referência ao art. 121º nº 1 do Código da Estrada.
IV. Consequências jurídicas do crime. Determinação da pena concreta.
A protecção dos bens jurídicos, sendo estes determinados por referência à ordem axiológico jurídico-constitucional, implica a rejeição de uma legitimação da intervenção penal assente numa qualquer ordem transcendente e absoluta de valores, fazendo derivar a referida legitimação unicamente em critérios funcionais de exigências de prevenção. Deste modo, a aplicação de uma pena não pode mais fundar-se em exigências de retribuição ou de expiação de culpa, mas apenas de propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
Em conformidade com o explanado, dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 40º que a “aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos [prevenção geral positiva] e a reintegração do agente na sociedade [prevenção especial positiva]”, “não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa”.
A determinação concreta da medida da pena, dentro da moldura legal referida, observa o disposto no artigo 71º do Código Penal. Seguindo de perto a construção doutrinária do modelo da moldura de prevenção, a culpa constitui o limite máximo inultrapassável, abaixo do qual a pena é determinada tendo em conta as exigências de prevenção geral positiva, traduzida na reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e especial positiva, ou seja, a reintegração do agente na sociedade (para maiores desenvolvimentos, vide Anabela Rodrigues, “A determinação da pena privativa da liberdade”, Coimbra, 1995, p. 545-570).
No tocante à culpa, a mesma ancora no respeito pela dignidade humana, ligada à necessidade de garantia dos direitos e liberdades do cidadão.
Na dosimetria da pena, o artigo 71º, nº 2 do Código Penal estabelece que o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele, enumerando de forma exemplificativa algumas dessas circunstâncias, a saber:
- o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, bem como, o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- a intensidade do dolo ou da negligência;
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- as condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e
- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
O crime de condução de veículo sem habilitação legal é punível com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias - artigo 3º, nº 2 do Decreto-lei nº 2/98, de 3/1.
No caso sub iudice, são consideravelmente elevadas as necessidades de prevenção geral, atento o elevado número de acidentes que ocorrem nas estradas portuguesas, nas raras vezes devido ao facto de os condutores não serem titulares de carta/licença de condução.
Para além desta condenação, o seu certificado de registo criminal tem, ainda, averbadas cinco condenações pela prática crimes de condução de veículo sem habilitação legal, com aplicação de penas de multa e de prisão suspensas na execução.
Assim, à luz dos critérios supra expostos e dos factores ora elencados, entendemos adequado e proporcional aplicar ao arguido uma pena de 7 meses de prisão.
Entende também o Tribunal que, no caso concreto, não existem condições para substituir a pena de prisão por uma pena não privativa da liberdade.
Vejamos.
Pese embora a sua confissão e inserção familiar e profissional, o arguido tem um extenso certificado de registo criminal, com aplicação de penas de multa e de prisão suspensas na execução.
Está em causa – sempre – o mesmo crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Em suma, demonstrou o arguido, com a sua conduta, que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência contra a prática de novos crimes.
Desta feita, a pena de prisão aplicada não deve ser substituída por uma pena não privativa da liberdade.
Refere, contudo, o artigo 43º, nº 1, alínea a) do Código Penal que “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos”.
O consentimento do arguido constitui requisito formal da aplicação do regime de permanência na habitação, tal como o são os consentimentos de outras pessoas e demais condições de que depende o cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, nos termos da Lei nº 33/2010, uma vez que tem obrigatoriamente lugar mediante vigilância electrónica.
Assim, considerando os argumentos aduzidos, que fundamentaram o afastamento das penas de substituição de carácter não institucional, impondo-se o cumprimento da pena de prisão, importa apreciar e decidir se a opção pelo regime de permanência na habitação satisfaz de forma adequada e suficiente a orientação para a reintegração social do recluso acolhido no artigo 42º Código Penal como finalidade primeira da execução da prisão, sendo que só muito residualmente deixará de aplicar-se o RPH por exigências de prevenção geral, ainda que esta norma não afaste totalmente a relevância das necessidades de prevenção geral ao referir-se à defesa da sociedade e à prevenção de futuros crimes, que abrange a prevenção geral.
No caso em apreço, há que ponderar a confissão do arguido e a sua inserção familiar e profissional.
Estando em causa o cumprimento de pena de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ao consentir na execução da eventual pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, demonstra querer alterar a sua conduta. Ademais, o arguido beneficia do suporte da família para o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, tendo dado o consentimento para a utilização de meios de vigilância electrónica para fiscalização.
Existem condições técnicas para o efeito (v.g. relatório da DGRSP de ........2025).
A pena de prisão imposta, nestes autos, fixada em 7 meses de prisão não é superior a dois anos.
Deste modo, permitir que o arguido cumpra a pena de prisão em regime de permanência na habitação significa, por um lado, que fica confinado a um determinado espaço, privado da sua liberdade; por outro lado, pode continuar a beneficiar da estrutura e do apoio familiar, trabalhar e frequentar as aulas de condução.
Assim se verificam razões que permitam concluir não ser o regime de permanência na habitação uma pena de substituição insuficiente ou inadequada, antes pelo contrário assim se esperando a consciencialização da sua problemática na reincidência dos ilícitos estradais, alcançando as finalidades da punição e, em derradeira oportunidade, possibilitando o afastamento do arguido do contacto ou experiência com o ambiente prisional. Conclui-se que se encontram reunidas as condições para que o arguido cumpra a pena de prisão em regime de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica.
Termos em que se decide que a pena de prisão imposta ao arguido pelo período de 7 meses, seja substituída e executada em regime de permanência na habitação, sita na Rua..., com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do artigo 43º, nº 1, al. a), do Código Penal, com autorização de ausência para o exercício da sua actividade laboral e para frequentar a escola de condução, ao abrigo do 7º, nº 4, e 11º da Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro, aditado pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto.”
5.2. A violação do disposto no art. 389º-A, nº5 por falta de redução a escrito da sentença proferida em processo sumário em que se condenou o arguido/recorrente a pena privativa de liberdade.
A reunião de certas circunstâncias (detenção em flagrante delito nos termos dos artigos 255º e 256º; o detido ser suspeito da prática de um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos; e a detenção ter sido efetuada por autoridade judicial ou entidade policial ou, no caso de ter sido efetuada por outra pessoa, o detido tenha sido entregue aquelas entidades no prazo de duas horas contra auto sumário de entrega) permite que alguém suspeito de praticar um crime seja julgado no âmbito de um processo sumário.
O legislador deu, assim, satisfação à expetativa comunitária de celeridade, compatibilizando-a com as finalidades primárias do processo penal (preservação dos direitos de defesa dos arguido e maior aproximação possível à verdade material) para os casos de crimes de menor gravidade, e de menor exigência em termos de investigação, quando tenham sido detidas pessoas em flagrante delito ou quase flagrante delito.
Para esse efeito, consagrou uma tramitação simplificada (art. 389º) que, no que diz respeito à sentença (art. 389º-A), passa pela comunicação da sentença de forma oral, sendo esta registada em sistema de gravação áudio (art. 364º ex vi art. 389º-A, nº3), à exceção do dispositivo que é sempre ditado para a ata, conservando-se, portanto, registado por escrito (art. 389º-A, nº1 e 2).
A celeridade que o legislador quis imprimir a esta forma especial de processo não pode, no entanto, suprimir ou desvirtuar as finalidades primárias do processo penal.
Assim, as garantias de defesa do arguido julgado em processo sumário ganham acrescida importância nos casos em que este venha a ser punido com pena privativa de liberdade. Daí que o artigo 389º-A, nº5 preveja que quando “for aplicada pena privativa de liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.
Logo, a falta de redução a escrito da sentença, na medida em que dificulta o exercício do direito de defesa do arguido, designadamente em sede de recurso, constitui uma nulidade nos termos do art. 379º, nº1, al. a).
O recorrente alega na sua conclusão d) que “Tendo o Recorrente sido condenado a pena não privativa da liberdade, a sentença tem obrigatoriamente que ser reduzida a escrito, o que se requer que seja decretado pelo tribunal de recurso”
No caso concreto a sentença foi reduzida a escrito e, no dia da em que foi proferida, foi também depositada.
Não se verifica, portanto, a nulidade invocada.
5.3. Nulidade da sentença por falta de “análise critica da prova, designadamente no que respeita à confissão livre, integral e sem reservas por parte do Recorrente, …, bem como por falta de análise dos critérios de prevenção geral e especial. – art. 379º, a) e 374º, nº2.
Nos termos do disposto no nº1 do art. 379º, a sentença será nula quando a irregularidade deste ato contender com os seus requisitos formais (al. a); e com o respeito pelos limites e exigências impostos pelo objeto do processo (al. b) e c).
O nº2 do art. 374º prevê que a fundamentação dos factos provados e não provados exige “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
A obrigação da motivação das decisões judiciais surge com o advento da revolução francesa, visando garantir ao poder legislativo a obediência incondicional dos juízes à lei. Assim, o decreto da assembleia constituinte de 16-24 de agosto de 1790 (título V, art. 15) passou a enunciar essa obrigação nos seguintes termos: “os motivos que tiverem determinado a sentença serão expressos”. A constituição de 5 frutidor do ano III precisou: “as sentenças são motivadas, e nelas se enunciam os termos da lei aplicada”. Pouco depois o art. 7º da lei de 20 de Abril de 1810 estabelecia que “os arestos que não contêm os motivos são declarados nulos”2.
Este princípio desenvolveu-se e não mais conheceu qualquer tipo de regressão, vindo a consolidar-se com novos sentidos em todas as constituições dos Estados de direito democráticos, respeitadoras dos direitos fundamentais das pessoas.
O princípio da fundamentação das decisões judiciais tem, entre nós, consagração constitucional – art. 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. Tal princípio densifica-se no âmbito penal pela norma prevista no nº5 do art. 97º que estipula que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”, atingindo o máximo de exigência no que diz respeito à sentença penal (art. 374º, nº2), por se tratar do ato que conhece a final o objeto do processo (art. 97º, nº1).
As exigências de motivação das sentenças, especialmente, no que diz respeito à matéria de facto, cumprem diferentes desígnios:
a. Garantem a autodisciplina do julgador na apreciação dos meios de prova, obrigando-o a “ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão”3;
b. Garantem a imparcialidade e a independência do tribunal, e a observância do princípio da legalidade4;
c. Garantem o controlo da decisão por via de recurso;
d. Garantem a legitimação democrática da decisão, mediante o indispensável esforço de convencimento dos sujeitos processuais e da comunidade sobre a bondade da decisão tomada, tendo em conta que “Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” – art. 202º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, é decisivo que a fundamentação possa ser apreensível pelos seus destinatários através da explicitação pelo tribunal do “porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou …”5 A evolução que, nesta matéria, se vem registando, consolidou-se no sentido de que não basta a enumeração dos elementos de prova para se considerar satisfeita a necessidade de fundamentação da decisão e, por isso, se exige atualmente o exame crítico das provas.
A importância da fundamentação nas sentenças penais revela-se pela grave sanção imposta pelo art. 379º, nº1, al. a) para a sua falta, ou para a sua deficiente concretização: nulidade da sentença.
Neste último caso, a deficiente fundamentação deverá ser profunda, atingindo-a no seu núcleo de sentido. Assim, a deficiência na fundamentação da decisão só constituirá uma nulidade quando a motivação da sentença não seja apta a permitir que qualquer pessoa medianamente instruída (no fundo, o Povo em nome de quem se administra a justiça) acompanhe (pois não se trata de aderir) o percurso valorativo do juiz na análise dos meios de prova que foram examinados ou produzidos em audiência, tal como se encontra plasmado na decisão.
Posto isto,
No caso em apreço, o recorrente alega na conclusão e): “Não foi efetuada um analise critica da prova, designadamente no que respeita à confissão livre, integral e sem reservas por parte do Recorrente, devem os autos ser novamente remetidos para o Tribunal “a quo” para retificar este ponto da sua decisão;” e na conclusão f) que: “Na sentença proferida, não foram analisados os critérios de prevenção geral e especial.”
As declarações do arguido são meios de prova (art. 140º e ss., integrando-se este capítulo no Título II com a epígrafe “Dos meios de prova”; e art. 341º, al. a) e 343º quando tais declarações ocorram em audiência de julgamento).
Se nas suas declarações, em audiência de julgamento, o arguido confessar integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados (na acusação ou, no caso do processo sumário, no auto de notícia para que remete a acusação – art. 389º, nº1), essas declarações têm como consequência “a consideração destes como provados.” – art. 344º, nº2, al. a). Assim, e quanto à questão da culpabilidade (art. 368º), o tribunal está vinculado a julgar provados os factos decorrentes da confissão, exceto quando se verifiquem as circunstâncias previstas no nº3 do art. 344º.
Nesse sentido, o exame crítico deste meio de prova basta-se com a constatação de que as declarações do arguido foram proferidas de livre vontade e fora de qualquer coação, não sendo sequer necessário, nesse exame crítico, excluir as circunstâncias daquele nº3 quando manifestamente estas não tenham qualquer possível aplicação.
Ora, na fundamentação da sentença escreveu-se “Para formular a convicção acerca das circunstâncias concretas que rodearam a actuação do arguido, o Tribunal teve em consideração, para além do documento de fls. 6 (bases de dados do IMT), as declarações que o arguido prestou em audiência de julgamento, tendo admitido a prática dos factos de uma forma livre, integral e sem reservas.”
Foi assim cumprido o requisito da sentença relativo ao exame crítico das provas que fundamentam a decisão de facto – art. 374º, nº2 -, não padecendo a sentença de qualquer nulidade neste aspeto.
Por outro lado, esta norma também exige que a sentença contenha uma exposição, ainda que sucinta (e no caso do processo sumário, necessariamente breve), dos motivos de direito que fundamentaram a decisão. E também neste aspeto a sentença cumpre tal requisito, quer no que diz respeito à questão da culpabilidade (art. 368º), quer no que diz respeito à questão da determinação da sanção (art. 369º).
Não se verifica, portanto, qualquer nulidade da sentença para os efeitos do disposto na al. a) do nº1 do art. 379º.
O recorrente, no entanto, parece querer dizer que a confissão do arguido não foi suficientemente valorada na determinação concreta da medida da pena, e não terá influenciado corretamente as exigências preventivas que intervêm nessa determinação.
A ser assim, não estamos perante uma irregularidade da sentença, mas situamo-nos apenas no domínio do erro de julgamento que a seguir trataremos.
5.4. Errada aplicação do direito quanto à determinação concreta da medida da pena, designadamente por desajustada ponderação das necessidades de prevenção especial, uma vez que o Recorrente se encontra “a tirar a habilitação legal, tendo obtido aprovação no exame de código e tem agendado o exame de condução.”
O recorrente, analisadas as conclusões, parece colocar em crise a escolha e determinação concreta da pena aplicada ao arguido, mediante a afirmação da existência de um erro de direito quanto ao enquadramento jurídico dos factos julgados provados.
Nessa senda alega que: “Não foi efetuada um analise critica da prova, designadamente no que respeita à confissão livre, integral e sem reservas por parte do Recorrente, devem os autos ser novamente remetidos para o Tribunal “a quo” para retificar este ponto da sua decisão;” (conclusão e); “Na sentença proferida, não foram analisados os critérios de prevenção geral e especial.” (conclusão f); “Se os critérios de prevenção geral podem ser elevados, os critérios de prevenção especial são reduzidos, estando o Recorrente a tirar a habilitação legal, tendo obtido aprovação no exame de código e tem agendado o exame de condução. (conclusão g); e que “Assim, deverá a pena ser reduzida na sua duração, bem como, ser suspensa na sua execução.” (conclusão h).
Estamos agora, portanto, no domínio da matéria de direito (art. 412, nº2 e 428º).
O método recursivo nesta área é tão exigente como o que baliza o recurso sobre a matéria de facto. Com efeito, é necessário, para uma judiciosa aplicação do direito, que o recurso, através das suas conclusões, que condensam os argumentos pertinentes, identifique e delimite a causa do erro. Só assim é possível sindicar, e eventualmente retificar, a decisão proferida sem, contudo, a ignorar, pois o tribunal de recurso não efetua um novo julgamento, nem sobre a questão da culpabilidade (art. 368º), nem sobre a questão da determinação da sanção (art. 369º).
Assim, o método de identificação do erro de direito consiste em que sejam indicadas “as normas jurídicas violadas” e “o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada” - al. a) e b) do nº2 do art. 412º.
Impunha-se, portanto, que depois de identificar as normas jurídicas violadas, neste domínio de escolha e determinação concreta da pena aplicada, argumentasse, avançando com as razões concretas pelas quais aquelas normas foram violadas pela sentença proferida (quais as concretas circunstâncias que não foram atendidas ou a que o tribunal deu uma importância desajustada, e em que medida esta desconsideração, ou a valoração excessiva de determinada circunstância, contribuiu para o erro na determinação da pena; por outro lado, importava explicar de que forma foram negligenciadas as finalidades que subjazem à escolha e determinação da pena).
Ora, o recorrente não identificou as normas jurídicas que entende terem sido violadas na sentença proferida provocando uma errada determinação da medida da pena. Ficou, por isso, imediatamente afastada (por impossibilidade lógica) a alegação posterior de que terá sido errado o sentido da interpretação ou aplicação dessas normas.
E, consequentemente, por não ter indicado o concreto sentido do erro, não concluiu como deveria, indicando a pena concreta que reputa de adequada ou justa, e a medida respetiva.
O arguido recorrente não deu, portanto, cumprimento ao referido ónus de especificação que lhe é imposto pelo art.412º, nº2, do Código Processo Penal.
Pensamos, contudo, que a motivação do recurso constitui um suficiente mecanismo de integração das conclusões.
Vejamos, então.
5.4.1. A escolha entre penas principais em alternativa.
Decidida a questão da culpabilidade (art. 368º) constatou o tribunal “que ao arguido deve ser aplicada uma pena” (art. 369º, nº1) por ter praticado um crime - “conjunto de pressupostos de que depende a aplicação de uma pena” (art. 1º, al. a) -, de condução sem habilitação legal (artigo 3º, nº1 e 2, do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de Janeiro), cuja previsão legal estabelece os seguintes tipos e limites da punição: pena de prisão de 1 mês até 2 anos, ou com pena de multa de 10 a 240 dias (cfr. artigo 41º, nº1 e 47º, nº1, ambos do Código Penal).
A moldura legal abstrata consiste na opção legislativa de reação criminal aos comportamentos que integram a prática de um determinado tipo de crime. É, portanto, o legislador que afirma a gravidade social (em termos de tutela penal subsidiária dos bens jurídicos protegidos), maior ou menor, de cada tipo de crime, consoante a moldura legal fixada para efeitos de repressão penal.
A alternativa entre penas principais, para o mesmo crime, acolhe, não só a abrangência das circunstâncias em que o crime é cometido, mas também, e principalmente, a necessidade de uma maior flexibilidade na repressão criminal, o que se compreende melhor em crimes de menor gravidade.
No caso em apreço, e como vimos acima, a punição pode consistir, alternativamente, em pena de prisão ou pena de multa.
Assim, no caminho a percorrer para encontrar a pena justa, o mesmo é dizer determinar a medida da pena (em sentido amplo), a primeira conclusão a alcançar será a de escolher qual o tipo de pena exigida pelo concreto crime praticado pelo arguido.
Ninguém terá dúvidas que a prisão é mais grave e penosa do que a multa e que, por isso, a fundamental dignidade da pessoa humana exige que se dê preferência a esta pena, se com isso se conseguirem atingir, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (art.70º do Código Penal).
Com respaldo e concretizando o comando constitucional previsto no nº2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa, o art. 40º, nº1 e 2 do Código Penal prevê que “1. A aplicação de penas … visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. / 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” Assim, as finalidades da punição esgotam-se nas exigências de prevenção geral de integração (proteção de bens jurídicos), e de prevenção especial positiva ou de (re)socialização (reintegração do agente na sociedade)6 / 7. Esta pode ser chamada, com propriedade, prevenção da reincidência.
No caso concreto, e neste aspeto de escolha entre as penas principais que, em alternativa, a incriminação prevê, é indispensável considerar se o arguido já antes praticou outros crimes de condução sem habilitação legal, e em caso afirmativo, ponderar as razões pelas quais essas concretas penas aplicadas não atingiram as finalidades que visaram numa perspetiva ressocializadora. Com efeito, se o arguido praticou agora o mesmo tipo legal de crime que antes havia cometido, poderá afirmar-se, com alto grau de probabilidade, que a chamada ao Direito e à cidadania responsável, o efeito ressocializador ou de prevenção da reincidência, não surtiu o efeito desejado. Mas é sempre possível conceber-se que a prática de crime de igual natureza noutras circunstâncias, não representa uma resistência interior à conformação do espírito do agente aos comandos do Direito. Neste último caso, as exigências de prevenção especial positiva poderão estar atenuadas.
No nosso caso, nem o tribunal a quo teve dúvidas, nem o arguido questiona em sede de recurso, a opção por uma pena privativa de liberdade.
É de meridiana clareza que, nas circunstâncias concretas resultantes dos factos julgados provados, não seria com uma pena de multa que se atingiriam as finalidades da punição, mormente, no que toca à prevenção da reincidência (cfr. os factos relativos aos antecedentes criminais pelo mesmo tipo legal de crime – pontos de 4 a 8 dos factos provados).
Nestas circunstâncias foi absolutamente acertada a escolha da pena de prisão, perante a prática de um novo crime de condução sem habilitação legal.
5.4.2. A medida concreta da pena.
O art. 71º, nº1 do C. Penal estabelece que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” Já o nº2 do mesmo artigo estabelece os critérios (“…todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, …”) para a fixação concreta da pena.
A moldura penal do tipo legal de condução sem habilitação legal (artigo 3º, nº1 e 2, do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de Janeiro) uma vez escolhida a pena de prisão, é de pena de prisão de 1 mês até 2 anos (cfr. artigo 41º, nº1 e 47º, nº1, ambos do Código Penal)
Estes são, portanto, os limites abstratos da pena aplicável para quem quer que pratique este tipo de crime, enquanto esta norma vigorar.
As circunstâncias sociais incindíveis do tempo e do lugar em que o crime concreto é cometido exigem, no entanto, a “construção” de molduras de prevenção geral de integração que se situem, logicamente, dentro dos limites das primeiras, e “cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.”8 Em todo o caso, os limites máximos apontados, ou seja, os pontos ótimos de tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras, não poderão nunca exceder a medida da culpa (art. 40º, nº1 e 2 do C. Penal).
É neste novo intervalo que as concretas medidas da pena serão encontradas com a ponderação das “exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”9
O tribunal a quo aplicou ao arguido uma pena de 7 (sete) meses de prisão, Será esta pena excessiva?
O arguido defende, na conclusão h), que a pena deverá ser “… reduzida na sua duração, …” porque se “encontra inscrito numa escola de condução, tendo inclusivamente obtido aprovação nas aulas de código …” (artigo 29º da motivação) e “já tem agendado exame de condução,” (artigo 30º da motivação). Em momento anterior, no artigo 14º da motivação, o arguido também havia alegado, embora com diferente enquadramento, que: “Perante esta confissão [integral e sem reservas], o Tribunal “a quo” na sua decisão em nenhum momento refere que admite a mesma ou a considera relevante para a ponderação da pena aplicada.”
Vejamos.
Na sentença, quanto às exigências de prevenção geral, pode ler-se: “No caso sub iudice, são consideravelmente elevadas as necessidades de prevenção geral, atento o elevado número de acidentes que ocorrem nas estradas portuguesas, nas raras vezes devido ao facto de os condutores não serem titulares de carta/licença de condução.”
Logo, o afastamento da pena concreta do limite mínimo da moldura legal aplicável é inescapável.
Já quanto às exigências de prevenção especial, positiva ou de ressocialização, e tal como vimos a propósito da escolha da pena principal (que artificialmente isolámos para efeitos de exposição, pois as operações relativas à determinação da medida da pena envolvem globalmente a consideração das finalidades das penas), elas foram tidas em conta na sentença, nos termos seguintes: “Pese embora a sua confissão e inserção familiar e profissional, o arguido tem um extenso certificado de registo criminal, com aplicação de penas de multa e de prisão suspensas na execução. / Está em causa – sempre – o mesmo crime de condução de veículo sem habilitação legal. / Em suma, demonstrou o arguido, com a sua conduta, que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência contra a prática de novos crimes.”
Vemos, portanto, que o tribunal ponderou “a confissão do arguido e a sua inserção familiar e profissional.”, sendo que também teve em conta a circunstância de o arguido se encontrar, à data, a ter aulas de condução, o que explica a decisão de prisão em regime de permanência na habitação, excecionando-se a frequência destas aulas de condução.
Deve, por isso, concluir-se que aplicar ao arguido 7 meses de prisão, perante a moldura legal em apreciação (a pena concreta situa-se abaixo do primeiro terço da moldura legal de 1 mês até 2 anos), se revela muito equilibrado, revelando que foram tidas na devida conta, não só as exigências prevenção especial ou de socialização, mas também as exigências de prevenção geral de integração, ou de reafirmação da validade da norma violada e a defesa do ordenamento jurídico.
5.4.3. Determinação da pena na vertente da escolha de uma pena de substituição (suspensão da execução da pena de prisão)
Considera o Recorrente que, “Se os critérios de prevenção geral podem ser elevados, os critérios de prevenção especial são reduzidos, estando o Recorrente a tirar a habilitação legal, tendo obtido aprovação no exame de código e tem agendado o exame de condução.” (conclusão g) Desse ponto de vista, a pena deverá ser suspensa na sua execução. (conclusão h)
O instituto da suspensão da execução da pena de prisão enquadra-se nas chamadas penas de substituição.
De acordo com o nº1 do art. 50º do C. Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
A Sra. Juiz, embora em modo concentrado, afastou a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em concluiu que as finalidades de prevenção especial de socialização, ou de prevenção da reincidência, não seriam alcançadas mediante a simples censura do facto e a ameaça da prisão. E esta conclusão impõe-se se atentarmos nas condenações anteriores pelo mesmo tipo legal de crime e nas punições correspondentes a esses crimes.
Os factos convocados pelo recorrente no que diz respeito à confissão dos factos, bem como ao facto de ter obtido aprovação no exame de código e ter agendado o exame de condução, não diminuíam as exigências preventivas do caso concreto, à data em que a decisão foi proferida, em medida suficiente para que tivesse sido possível suspender a execução da pena de prisão, pois para esse efeito seria necessário que tais factos garantissem, de per si, condições de sucesso da simples ameaça da pena de prisão. A experiência já havia demonstrado que os factos invocados pelo recorrente não asseguravam (ou melhor, não evidenciavam uma alta probabilidade) que ele não voltasse a praticar o mesmo crime por ficar interiormente sensibilizado com a censura do facto criminoso e a ameaça da prisão.
Assim, entendemos que nenhuma censura merece a sentença recorrida, a qual ponderou com rigor as exigências de prevenção especial e geral do caso concreto e que se faziam sentir à data da prolação da sentença.
A aplicação da pena de prisão a título principal, a sua dosimetria, e a impossibilidade da suspensão da sua execução, foram todas decisões adequadas e suficientemente demonstradas.
Importa por fim dizer que a decisão de executar a pena de prisão em regime de permanência na habitação constituiu um efetivo contrapeso no que à aplicação da pena de prisão em estabelecimento prisional diz respeito. Tal decisão revelou-se muito apropriada, tendo dado sentido socializador a muitos dos factos invocados pelo recorrente, sentido esse que se vinha a esfumar com as sucessivas condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal.
III- Dispositivo.
Nesta conformidade, e pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo a sentença recorrida.
Mais se condena o recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Notifique.
Lisboa, 22-05-2025
André Alves
Diogo Leitão
Ivo Rosa
1. Todas as normas que de ora em diante forem invocadas sem menção de origem dizem respeito ao Código de Processo Penal.
2. Chaïm Perelman, in Ética e Direito, pag. 561 e 562.
3. Germano Marques da Silva in Direito Processual Português, Vol. 3, pag. 274.
4. Marques Ferreira, Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal /O novo Código de Processo Penal, pag. 228 e seguintes.
5. Oliveira Mendes in Código de Processo Penal Comentado, pag. 1153 e 1154.
6. Anabela Rodrigues, in A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, pag, 317, “Pelo que respeita ao nosso ordenamento jurídico-penal, pode dizer-se que a realização das finalidades de prevenção que se assacam à pena vão ao encontro da orientação preconizada pela Constituição.”
7. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, pag. 110, “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial”.
8. Jorge de Figueiredo Dias, in Op. Cit., pag. 110.
9. Jorge de Figueiredo Dias, in Op. Cit., pag. 111.