ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
AEMAR – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E ENSINO PARA O MAR, devidamente identificada nos autos, intentou, no TAF de Sintra, contra a ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE, I.P., providência cautelar, pedindo a “suspensão de eficácia da decisão final do Conselho de Gestão da Escola Superior Infante D. Henrique de 22 de outubro de 2020, que determinou a resolução do “Protocolo de Cooperação” celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019.”
Posteriormente, a requerente AEMAR intentou acção administrativa contra a entidade requerida, pedindo a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação da supracitada deliberação de 22.10. 2020.
Por despacho de 14 de Março de 2022, foi admitida a ampliação do pedido cautelar requerido em 29 de Janeiro de 2021, tendente ao decretamento da suspensão da eficácia da decisão de 18.12.2020 do Conselho de Gestão da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.
Por decisão do TAF de Sintra, de 14 de Março de 2022, que decidiu antecipar o conhecimento do objecto da acção principal, foi julgada a acção: i) parcialmente procedente e, em consequência, anulada a deliberação do Conselho de Gestão da Entidade demandada de 22 de Outubro de 2020, que determinou a resolução do “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2019; e, ii) parcialmente improcedente e, em consequência, absolvida a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique do pedido de anulação da deliberação do respectivo Conselho de Gestão de 18 de Dezembro de 2020, que, ao abrigo da sua cláusula primeira, denunciou o “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2019, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2021, opondo-se à renovação automática desse “Protocolo”.
A AEMAR e a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, I.P., apelaram para o TCA SUL, que por acórdão datado de 02 de Junho de 2022, concedeu provimento ao recurso interposto pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, negando provimento ao recurso da AEMAR.
A requerente AEMAR, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«1.ª O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social e, como segundo pressuposto, a melhor aplicação do direito que resultará da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. - V. Supra n.ºs 1 a 3;
2.ª No caso em apreço colocam-se questões que assumem relevância social, dado o impacto na comunidade social que importam, uma vez que está em causa a anulação de um acto administrativo que determinou a resolução do “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 01.04.2019, bem como a anulação de um acto administrativo que denunciou o “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 01.04.2019, com efeitos a partir de 01.04.2021, mediante oposição à sua renovação automática o que consubstancia uma intervenção de uma entidade administrativa para proceder ao encerramento das instalações da Recorrente localizadas no imóvel designado como Edifício 2, sito em Oeiras, ficando esta impossibilitada de prestar os seus serviços enquanto única Escola Profissional a nível nacional do setor dos Transportes Marítimos, manutenção de navios de comércio e náutica de recreio para formar jovens que possuem o 9.º ano de escolaridade e que queiram abraçar uma carreira nas atividades marítimas, pelo que constituem uma preocupação de toda a comunidade, pelo este caso será amplamente noticiado pelos meios de comunicação social em caso de encerramento, a que se encontra associado o necessário impacto social inerente às centenas de alunos e respectivos encarregados de educação afectados. - V. Supra n.º 4;
3.ª Ademais, a Recorrente foi notificada para proceder à entrega das instalações até dia 31.07.2022, sob pena da consequente execução do despejo, apesar do litígio estar pendente sem decisão final transitada em julgado, sendo manifesta a relevância jurídica e social das questões objecto dos nos presentes autos que poderão culminar no despejo da Recorrente. - V Supra n.º 5;
4.ª O presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto a primeira das questões prende-se com a natureza jurídica do “Protocolo de cooperação” celebrado em 01.04.2019 entre o Recorrido e a ora Recorrente, sendo certo que foi qualificado como contrato de arrendamento na sentença do tribunal de primeira instância e, bem ao contrário, como contrato de cedência de utilização no acórdão recorrido, merecendo esta última decisão voto de vencido, o que é revelador da necessária intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para dissipar dúvidas sobre a relação contratual estabelecida entre a entidade pública e a entidade privada cujo objecto é um imóvel do domínio privado do Estado, regulado no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto. - V. Supra n.ºs 6 a 13;
5.ª Acresce que, está em causa uma segunda questão referente à interpretação do regime jurídico aplicável ao “Protocolo de cooperação” celebrado em 01.04.2019 e, nomeadamente, saber se ocorreu a invalidade da denúncia do contrato de arrendamento de imóvel do domínio privado do Estado e o enquadramento dessa situação jurídica. - V. Supra n.ºs 14 a 15;
6.ª Encontrando-se preenchido o segundo pressuposto enunciado em epígrafe, conclui-se que o recurso de revista deverá ser admitido, uma vez que é necessário para uma melhor aplicação do direito nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. - V. Supra n.º 16;
7.ª Os fundamentos apresentados no acórdão recorrido encontram-se em oposição com a decisão, o que constitui uma nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea c) do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. - V. Supra n.ºs 17 a 25;
8.ª O acórdão recorrido não especificou os requisitos de que depende a verificação da cedência de utilização, os quais foram fixados pela sentença proferida em primeira instância no elenco da matéria de facto e em toda a sua fundamentação, e destarte, substituindo-se ao tribunal de primeira instância conclui pela verificação do contrato de cedência suportando-se precisamente nos factos provados que reconhece, mas que demonstram cabalmente que está em causa um contrato de arrendamento (parágrafos B), D), G), J) e M) do probatório), incorrendo assim em erro de direito e em violação do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto. - V. Supra n.ºs 26 a 32;
9.ª O acórdão recorrido incorreu em erro de direito e em violação do disposto no artigo 59.º e ss. do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto na ausência de ponderação que fez dos interesses públicos e privados em presença ao concluir sem mais pela não verificação da existência de um contrato de arrendamento nos termos dos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil, sem necessidade de maior ponderação, dos factos no probatório. - V. Supra n.ºs 33 a 39;
10.ª O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por violação de lei, visto que aplicou o CCP ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes sendo certo que, por um lado, os artigos 4.º, n.º 2, aliena c) e artigo 280.º, n.º 4 do CCP excluem a aplicação deste diploma ao arrendamento e, por outro lado, o artigo 63.º do RJPIP estabelece que será aplicável sempre e em primeiro lugar o direito civil aos contratos de arrendamento de bens imóveis do Estado e dos Institutos Públicos, sem prejuízo das matérias reguladas nos artigos 64.º, 65.º e 66.º deste diploma. V. Supra n.ºs 40 a 48;
11.ª A cláusula primeira do contrato de arrendamento que estabeleceu a possibilidade da oposição à renovação com antecedência mínima de três meses relativamente à data da cessação do contrato que se considera tacitamente renovado por um ano até ao máximo de três anos, é nula por violar o disposto nos artigos 1110.º, n.º 4, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do referido preceito legal, do artigo 1080.º do mesmo código, e dos artigos 280.º, n.º 2, 289.º e 292.º, do Código Civil. - V. Supra n.ºs 49 a 62;
12.ª O acórdão recorrido deve ser revogado, declarando-se a nulidade da cláusula primeira do contrato de arrendamento quanto ao prazo mínimo para a oposição à renovação e, consequentemente, da comunicação da oposição à renovação de 22.12.2020 ou, subsidiariamente, declarar-se a invalidade da comunicação da oposição à renovação datada de 22.12.2020. - V. Supra n.ºs 63 a 66;
13.ª O acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei por considerar válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento realizada pelo Recorrido em 22.12.2020, tendo violado o disposto nos artigos 1110.º, n.º 4, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do referido preceito legal, no artigo 1080.º do mesmo código, e nos artigos 280.º, n.º2, 289.º e 292.º, do Código Civil. - V. Supra n.º 67;
14.ª O acórdão recorrido enferma de erros de julgamento, pelo que deve ser revogado, declarando-se a invalidade da comunicação da oposição à renovação de 22.12.2020, porquanto violou claramente e frontalmente o regime instituído na Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção em vigor à data da comunicação da oposição à renovação realizada pelo Recorrido. - V. Supra n.ºs 68 a 78.»
O recorrido contra-alegou, concluindo:
«(i) É sobre a Recorrente que recai o ónus de alegar e de demonstrar a verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista decorrentes do artigo 150º, nº 1, do CPTA, alegação que, no caso em apreço, é deficitária, pelo que, não se pode aceitar como cumprido o ónus que sobre ela impende;
(ii) Consideramos que o presente recurso de revista, tal como configurado pela Recorrente, não reúne os pressupostos necessários para a sua admissibilidade;
(iii) Desde logo, e no que diz respeito ao primeiro pressuposto, relevância social, por não se tratar de uma questão que (i) revista importância fundamental e/ou (ii) revele uma especial complexidade;
(iv) A situação vertente não oferece dificuldade na sua resolução, pois que em causa apenas se encontra a análise do regime jurídico do património imobiliário público contido no Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, e a Recorrente não demonstrou que a matéria em questão suscitou sérias dúvidas na sua interpretação;
(v) Por outro lado, e no que diz respeito ao pressuposto da melhor aplicação do direito, a Recorrente não logrou demonstrar que o tribunal a quo tenha incorrido em erro grosseiro e ostensivo, na interpretação levada a cabo e que justifique a intervenção deste digno tribunal;
(vi) Ora não pode este digno tribunal ser chamado a intervir apenas com o fito de obstar o trânsito em julgado de um douto acórdão, intuito da Recorrente (atento o alegado) - protelar e perpetuar um litígio de forma injustificada;
(vii) Para que possa intervir em sede de revista tornava-se necessário que a motivação do recurso passasse pela verificação dos pressupostos decorrentes do artigo 150º, nº 1, do CPTA e que como se disse a Recorrente não logrou demonstrar;
Sem conceder
(viii) O Recorrente alega a nulidade do douto acórdão nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC, por alegada oposição da decisão face à fundamentação;
(ix) De uma leitura atenta do douto acórdão decorre que o tribunal a quo na decisão proferida teve em consideração a factualidade subjacente a 2012, tal como o refere na sua fundamentação;
(x) O que determinou a qualificação do Protocolo de Cooperação como sendo uma cedência de utilização a título precário;
(xi) Pelo que o itinerário traçado não detém qualquer contradição/obscuridade ou ambiguidade, pois que parte sempre da premissa de se estar na presença de uma cedência de utilização a título precário. Impondo-se, deste modo, uma leitura da fundamentação no seu todo e não de forma parcial;
(xii) De forma artificiosa mediante recurso ao decidido pelo tribunal de primeira instância a Recorrente tenta demonstrar que o digno tribunal a quo apresenta (alegadamente) fundamentos que se encontram em oposição com a decisão;
(xiii) Ora a nulidade patente no artigo 615, nº 1, alínea c), do CPC, diz apenas respeito à oposição dos fundamentos que sustentam a decisão proferida e não quanto à oposição decorrente dos fundamentos decorrentes da decisão de que se recorre face à decisão de primeira instância. Nem outro entendimento poderia decorrer do referido artigo, pois que se em sede de recurso de apelação é revogada a sentença, por não se acompanhar o entendimento nela vertido, inevitavelmente de um confronto do decidido pela instância superior, sua fundamentação, com o decidido pela primeira instância vai ocorrer uma oposição;
(xiv) Razão pela qual o douto acórdão não é nulo, devendo manter-se, nos seus exatos termos;
(xv) Por conseguinte, entende a Recorrente que o tribunal a quo incorreu (supostamente) em erro de julgamento por errada interpretação do disposto nos artigos 55º e 59º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, e dos artigos 1022º e 1023º do Código Civil e, assim, que o Protocolo de Cooperação celebrado reúne os elementos típicos de contrato de arrendamento;
(xvi) Entendeu o digno tribunal a quo e bem e ao qual se adere (cfr. fls. 59 a 61 do douto acórdão) estar-se na presença de uma cedência de utilização a título precário;
(xvii) O decidido tem por assente os factos dados como provados E), F), G) e H).
(xviii) Reitere-se que não decorre do elenco dos factos dados como provados que as partes tenham pretendido celebrar um contrato de arrendamento, nem tal intenção decorre do protocolado;
(xix) Pelo que nenhuma censura merece o douto acórdão, nomeadamente a apontada pela Recorrente, devendo ser mantido nos seus precisos termos e julgado improcedente o recurso;
(xx) Por sua vez, entende a Recorrente que não podem ser chamadas à colação as normas decorrentes do CCP, tendo, por isso incorrido (alegadamente) em erro de julgamento;
(xxi) Como já se teve oportunidade de referir em sede de contra-alegações no âmbito do recurso de apelação, o tribunal de primeira instância socorreu-se das normas do CCP de modo a obter um melhor enquadramento quanto à qualificação a atribuir à “denúncia”, se (i) ato administrativo se (ii) mera declaração negocial;
(xxii) Aproveita-se para referir que da alegação da Recorrente parece decorrer a clara intenção de atribuir a natureza privada ao Protocolo de Cooperação celebrado com o recurso no disposto no artigo 63º do RJPIP, quando não existem dúvidas que o mesmo detém natureza pública;
(xxiii) E novamente a Recorrente ataca de forma errada, agora o douto acórdão, pois que lhe caberia demonstrar (o que não faz) por que motivo a denuncia não pode ser qualificada como declaração negocial ou porque deve ser qualificada como um ato administrativo;
(xxiv) Pelo que nenhuma censura merece o douto acórdão, ao qual se adere, quando qualifica a denuncia (deliberação de 18 de dezembro de 2020) como declaração negocial, quer por aplicação das normas do CCP quer por recurso ao entendimento jurisprudencial (cfr. doutos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.12.2014, proferido no âmbito do processo nº 01624/14.4BEBRG e de 25.01.2019, proferido no âmbito do processo nº 00868/11.5BELSB) e doutrinal na matéria;
(xxv) Por outro lado, entende a Recorrente que apesar do protocolado entre as partes quanto à denuncia (cláusula primeira) que se deverá atender ao disposto no artigo 1110º, nº 4, do C.C., introduzido pela Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro;
(xxvi) Chama-se, desde já, à atenção, mais uma vez, de que tal alegação não decorria da petição inicial, pelo que a Recorrente tenta em sede de recurso o conhecimento de questões que não foram levadas ao conhecimento da 1ª instância;
(xxvii) Posto isto, o Protocolo de Cooperação em questão teve na sua origem o pedido de autorização remetido à DGTF em 2012, e colocando-se a hipótese meramente académica de o mesmo poder ser qualificado como contrato de arrendamento, entendemos que não se impunha, a sua observância porque em 2012 as referidas normas não existiam, em segundo lugar, porque as partes convencionaram o prazo de um ano, suscetível de renovação até ao máximo de 3 anos;
(xxviii) O nº 4 do artigo 1110º é aplicável às situações em que as partes não convencionem um período de duração de contrato, que não foi o caso;
(xxix) Razão pela qual o douto acórdão não merece a censura apontada, devendo, por isso, manter-se nos seus exatos termos;
(xxx) Por fim, alega ainda a Recorrente que o tribunal a quo incorreu (supostamente) em erro de julgamento porque a denuncia nunca poderia produzir os seus efeitos a 01.04.2021, por força do disposto nas Leis nºs 14/2020, de 9 de maio, nº 58-A/2020, de 30 de setembro e nº 75-A/2020, de 30 de dezembro, cujos efeitos apenas poderiam ocorrer a 30 de junho de 2021.
(xxxi) A Recorrente faz uma análise supérflua do regime que alega ser (supostamente) aplicável ao caso, desconsiderando a data dos factos e assim o momento em que ocorreram;
(xxxii) Desde logo, é destituído de sentido chamar-se à colação o disposto na Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, quando a deliberação foi adotada em 18 de dezembro de 2020, visto que sofreu alterações;
(xxxiii) As disposições legais não são aplicáveis ao caso vertente e isto seguindo o raciocínio traçado que o Protocolo configura num contrato de arrendamento (entendimento, este, que o Recorrido não partilha como já se disse), desde logo, porque a suspensão ficaria dependente do regular pagamento do valor mensal estabelecido e que a Recorrente bem sabe que não cumpriu.
(xxxiv) Razão pela qual o douto acórdão não merece a censura apontada, devendo o mesmo ser mantido nos seus exatos termos;»
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 06 de Outubro de 2022.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, por não serem devidos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«A) Em 29 de Outubro de 1993, a Autora e a Entidade demandada celebraram um “Protocolo de Cooperação” com o seguinte teor:
«Considerando que a A.D.E.N.I.D.H. - Associação para o Desenvolvimento da Escola Náutica Infante D. Henrique, é entidade promotora do I.T.N. - Instituto de Tecnologias Náuticas;
Considerando que a celebração dos Protocolos de Cooperação em Formação Profissional entre a E.N.I.D.H - Escola Náutica Infante D. Henrique, e a A.D.E.N.I.D.H, e entre a E.M.M. - Escola de Mestrança e Marinhagem, e a A.D.E.N.I.D.H. tomaram possível a constituição do I.T.N.;
Considerando que o I.T.N. se propõe formar profissionalmente Jovens técnicos de nível 3 de qualificação profissional, para o Sector dos Transportes Marítimos e afins, de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e diplomas complementares com relevo para o Ensino Profissional, a saber Decreto-Lei n.º 26/69, de 21 de Janeiro, que cria o Ensino Profissional, Técnico e Artístico com equivalência ao 12.º ano do Ensino Secundário; Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, que regulamenta a criação, regime jurídico e funcionamento das Escolas Profissionais; e, contrato programa de constituição do ITN, celebrado entre a ADENIDH e o Ministério da Educação, representado pelo GETAP - Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, em 3 de Julho de 1991, e homologado por S. Exª. o Senhor Secretário de Estado da Reforma Educativa em 8 de julho de 1991;
Considerando que o Decreto-Lei n° 189/92, de 3 de setembro, que regulamenta o regime de acesso ao Ensino Superior, estabelece, no artigo 32.º, as normas e regime preferencial, a que estão sujeitos os alunos certificados pelas Escolas Profissionais para acesso ao ensino superior politécnico com base no estabelecimento de pares estabelecimento de ensino superior politécnico/cursos profissionais;
Considerando que, sendo o ITN uma escola profissional vocacionada para a formação profissional qualificante e com equivalência ao 12º ano do Ensino Secundário, de jovens numa área profissional afim da realizada pela ENIDH (a um nível superior), seria vantajoso para as duas escolas e para o sector de atividade que pretendem servir, estabelecer um acordo com base no previsto no Decreto-Lei n.º 189/92 anteriormente mencionado;
Considerando que a publicação em Diário da República da portaria n.º 199/92, de 18 de março, que cria os cursos profissionais na área dos transportes marítimos a ministrar pelo ITN;
Considerando o definido na portaria n" 423/92, de 22 de maio, que regulamenta o regime de avaliação do Ensino Tecnológico, Artístico e Profissional;
Considerando que o Decreto-Lei nº 317/89, de 22 de setembro, no seu artigo 32° estabelece que a Escola de Mestrança e Marinhagem está na dependência direta do Diretor da ENIDH;
Considerando que é chegado o momento de implementar os termos dos referidos protocolos de forma a que o I.T.N. consiga alcançar os objetivos que lhe foram atribuídos a quando da sua constituição;
Considerando que é de importância primordial definir as normas pelas quais se rege a utilização dos espaços e equipamentos necessários ao desempenho da atividade do I.T.N. conforme prescrito no ponto 4 do protocolo entre a ENIDH e a ADENIDH anteriormente referido e nos pontos 1 a 2 do Protocolo de Cooperação em Formação Profissional acordado entre a Escola de Mestrança e Marinhagem, e a ADENIDH;
Considerando que a formação ora regulamentada é de longa duração (mínimo de três anos letivos por ação);
É estabelecido, entre o Instituto de Tecnologias Náuticas e a Escola Náutica infante D. Henrique, o seguinte protocolo:
Parte I - Acesso ao Ensino Superior Politécnico
1.º O I.T.N submeterá a apreciação da ENIDH o seu projeto pedagógico a fim de que esta avalie da possibilidade de ser atribuído aos cursos do Instituto de Tecnologias Náuticas o estatuto previsto no número 1 do artigo 32° do Decreto-Lei nº 189/92, de 3 de setembro.
Parte II - Utilização de espaços e equipamentos do Complexo dos Estudos Náuticos
2.º A ENIDH disponibilizará, para utilização pelo ITN, mediante o pagamento de uma quantia mensal, os seguintes espaços:
a) Piscina;
b) Pavilhão Gimnodesportivo e campo de jogos;
c) Salas para serviços administrativos no edifício da Escola de Mestrança e Marinhagem;
d) Salas de aula, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos existentes no Edifício da Escola de Mestrança e Marinhagem;
e) Espaço para alojamento de alunos no Edifício Social;
f) Acesso por parte dos seus alunos e funcionários ao refeitório do Edifício Social.
3.º A quantia referida no artigo 2° inclui as despesas relativas à utilização do espaço, e consumos de água e eletricidade derivados da sua utilização, e terá os seguintes valores:
a) Piscina incluindo tanque de mergulho e tanque de remo - 50.000$00 (cinquenta mil escudos) por mês de utilização;
b) Pavilhão Gimnodesportivo incluindo campo de jogos - 50.000$00 (cinquenta mil escudos) por mês de utilização;
c) Conjunto das salas de aula, salas para apoio administrativo, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos:
i- ano letivo de 1903/94 e seguintes - 500.000$00 (quinhentos mil escudos) por mês de utilização;
ii- durante os meses de agosto e setembro de cada ano - 50.000$00 (cinquenta mil escudos) por mês de utilização;
d) O presente acordo produz efeitos a partir do ano letivo de 1991/92 nas seguintes condições:
i- ano letivo de 1991/92 - 300.000$00 (trezentos mil escudos) por mês de utilização;
ii- ano letivo de 1992/93 - 400.000$00 (quatrocentos mil escudos) por mês de utilização;
iii- durante os meses de agosto e setembro de cada ano - 50.000$00 (cinquenta mil escudos) por mês de utilização;
e) Entende-se por mês de utilização o período continuo, compreendido entre outubro e julho de cada ano letivo. No ano letivo de 1991/92 o período de utilização é definido entre janeiro e julho;
4.° As despesas a suportar pelo ITN relativas às facilidades referidas no art° 2 alíneas e) e f) serão as seguintes:
a) Alojamento - 7.000$00 por mês de utilização por aluno alojado;
b) Refeitório - Custo unitário real da refeição definido para o ano em curso, por refeição servida aos alunos e/ou funcionários do ITN, deduzido do valor da senha de refeição pago pelos utentes.
5.º Considera-se que os valores referidos nos artigos 3.º e 4.° já incluem o l.VA. (Imposto sobre Valor Acrescentado) à taxa estabelecida para o ano a que dizem respeito.
6.º No caso das facilidades referidas no art. 2.º alíneas a), b) e e), o ITN deverá enviar anualmente à ENIDH, até ao dia 15 de agosto imediatamente anterior ao início do ano letivo, a relação das suas necessidades de forma a que sejam ponderadas as suas possibilidades de satisfação ou quais os compromissos que terão de ser feitos decorrentes das disponibilidades dos espaços referidos. A ENIDH compromete-se a apresentar a resposta à solicitação do ITN até ao dia 1 do mês de outubro seguinte.
7.° Sempre que o ITN, para o desenvolvimento do seu projeto pedagógico, necessitar de outros espaços ou equipamentos existentes no Complexo (por exemplo: oficinas, laboratórios, simuladores, centros de cálculo, etc.) localizados fora do edifício da Escola de Mestrança e Marinhagem não especificados neste protocolo, a ENIDH compromete-se a permitir a sua utilização mediante requisição prévia do ITN, com pelo menos quinze dias de antecedência, e nas condições a acordar caso a caso.
8.° O ITN autoriza a ENIDH, mediante acordo prévio, a utilizar os equipamentos oficinais, laboratoriais e didáticos que são de sua propriedade.
9.º A ENIDH autoriza o ITN a instalar nos espaços que lhe estão destinados os equipamentos oficinais, laboratoriais e mobiliário de apoio que adquirir para progressão da sua missão pedagógica.
10.º A ENIDH autoriza o ITN, mediante acordo prévio, a modificar as instalações que lhe estão destinadas desde que essas modificações assumam um carácter provisório.
11.º Sempre que se considere ser necessária a modificação dos espaços com carácter definitivo o ITN deverá solicitar autorização prévia da ENIDH e obter a sua expressa autorização.
Parte III - Alterações e revogação
12.º Para todos os efeitos deste protocolo a ENIDH reserva-se o direito de reclamar a alteração do estipulado desde que as suas necessidades específicas o exijam ou que as suas atribuições próprias possam vir a ser excedidas, obrigando-se a notificar de tal facto o ITN com uma antecedência considerada razoável para a sua adaptação à nova situação.
13.º O presente protocolo tem a validade mínima de três anos a contar da data da sua assinatura, sendo automaticamente renovável por igual período de tempo, exceto se for denunciado por qualquer das partes com uma antecedência mínima de seis meses a contar da data de terminus do mesmo.
14.º No caso do definido na Parte -1, a revogação só produzirá efeitos quando todos os cursos Iniciados sob a vigência deste protocolo atingirem o seu terminus» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
B) Em 7 de Outubro de 1999, a Autora e a Entidade demandada celebraram um Addendum ao Protocolo de Cooperação, com o seguinte teor:
«Considerando que o Protocolo de Cooperação de 29 de outubro de 1993 se encontra desactualizado em alguns dos seus pontos;
Considerando o estabelecido no Acordo entre a ENIDH e o ITN de maio de 1999;
Considerando que é de importância primordial definir as normas pelas quais se rege a utilização dos espaços e equipamentos pertencentes à ENIDH e necessários do desempenho da atividade do ITN;
É estabelecido, entre a Escola Náutica Infante D. Henrique e o Instituto de Tecnologias Náuticas, o presente addendum ao Protocolo de Cooperação de 29 de outubro de 1993, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Primeira - Os nºs 1.º a 5.º do Protocolo de Cooperação de 29 de outubro de 1993 passam a ter a seguinte redação:
1. A ENIDH disponibiliza, para utilização do ITN, mediante o pagamento de uma quantia mensal de 520 000$00 (quinhentos e vinte mil escudos), os seguintes espaços:
a) Salas de aulas, salas para serviços administrativos, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos que se encontram distribuídos pelos vários pavimentos do Edifício n° 2 do Complexo da ENIDH, a saber:
a. 1) Na cave, todos os espaços à exceção do da subestação:
a. 2) No 1.° pavimento, todos os espaços à exceção dos n°s 312 a 320;
a. 3) No 2.º pavimento, os espaços 222, 225, 227, 228, 229, 328, 329, 331, 332, 333, 335, 336, 337, 338 e 339;
a. 4) Todos os espaços do 3.º e 4.º pavimento;
b) Piscina e Pavilhão Gimnodesportivo, de acordo com horário a fixar.
c) Campo de jogos;
d) Acesso por parte dos seus alunos e funcionários ao Refeitório do Edifício Social da ENIDH.
1. A quantia referida no artigo 1.° inclui as despesas relativas à utilização do espaço, os consumos de água e eletricidade derivados da sua utilização pelo ITN, enquanto não estiverem instalados os respetivos contadores. Após a instalação destes, os consumos serão pagos à parte.
2. O ITN obriga-se a manter limpos e arranjados os espaços verdes envolventes do edifício n° 2, suportando integralmente as respetivas despesas de conservação e manutenção.
3. É da responsabilidade do ITN todo e qualquer tipo de dano causado pelos seus alunos nas instalações e espaços da ENIDH.
4. É da responsabilidade do ITN a guarda e vigia de todo o edifício n.º 2 durante as 24 horas do dia, 365 dias por ano.
2.° O n° 6 passa a ter a seguinte redação:
Na eventualidade de uma possível utilização de algum dos espaços do edifício n.º 2 atualmente afetos ao ITN passar a ser utilizado por 3.ª entidade, os custos referidos nos artigos 3 e 5 serão distribuídos pelo ITN e por essa entidade na proporção dos espaços ocupados por cada um dos intervenientes.
3.° O n° 7 passa a ter a seguinte redação.
No caso das instalações e equipamentos referidos no art. 1° alíneas d) e e), o ITN deve enviar anualmente à ENIDH, até ao dia 15 de setembro imediatamente anterior ao início do ano letivo, a relação das suas necessidades, de forma a que sejam ponderadas as suas possibilidades de satisfação ou quais os compromissos que terão de ser feitos decorrentes das disponibilidades dos espaços referidos. A ENIDH obriga-se a responder ao ITN até ao dia 1 do mês de outubro seguinte.
4.° Os n°s 7.° a 13.° passam a ser os n.ºs 8.° a 14.°.
5.° São aditados os n°s 15.° e 16.°, com a seguinte redação:
15.° A quantia referida no nº 1.° será atualizada no dia 1 de janeiro de cada ano de acordo com o coeficiente de atualização fixado pelo Governo para os arrendamentos para comércio e indústria.
16.° Para dirimir qualquer litígio emergente do presente Protocolo as partes elegem o foro da Comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
C) Em 30 de Setembro de 2009, o Conselho de Gestão da Entidade demandada realizou uma reunião, de cuja ata nº 10/2009, consta o seguinte:
«Ponto 9 – Protocolo com ITN/AEMAR:
O Conselho de Gestão aprovou a celebração de protocolo de cedência de espaços, no edifício II, com o ITN/AEMAR. Este novo protocolo, sem prejuízo do acordo judicial existente, irá permitir um aumento significativo de receitas para a ENIDH, passado o valor da renda mensal de 2.500,00 euros para 11.000,00 euros» − cfr. documento de fls. 1 do processo administrativo instrutor (1/7), que se dá por reproduzido;
D) Em 1 de Outubro de 2009, a Autora e a Entidade demandada celebraram um -Protocolo de Cooperação, com o seguinte teor:
«Considerando que o Protocolo de Cooperação celebrado entre a ENIDH e o ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas, adiante designado por ITN, em 29 de outubro de 1993 e respetivos Addedum, se encontram desatualizados e cessaram os seus efeitos;
Considerando que a AEMAR - Associação de Estudos e Ensino para o Mar, é uma entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública e proprietária da Escola Profissional ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas;
Considerando ser indispensável a definição de normas gerais que, com clareza, regulamentem a colaboração entre a ENIDH e a AEMAR, salvaguardando os Interesses de ambas as instituições;
Considerando que o ITN é uma Escola Profissional, de nível 3, que se rege pelo Decreto-Lei n° 4/98, de 8 de janeiro, pelos seus Estatutos e Autorização de Funcionamento n° 80 e seus Aditamentos;
Considerando que, no respeitante ao ensino profissional, a formação ministrada pelo ITN é de longa duração (duração mínima por ação de três anos);
estabelece-se o presente Protocolo de Cooperação que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Protocolo tem a duração de três anos, com início no dia 1 de outubro de 2009, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das partes o denunciar por escrito com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à data que pretende a cessação do Protocolo.
CLÁUSULA SEGUNDA
A ENIDH compromete-se a disponibilizar para utilização pela AEMAR, os seguintes espaços:
a) Salas de aulas, salas para serviços administrativos, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos da ENIDH que se encontram distribuídos pelos vários pavimentos do Edifício n° 2 da ENIDH, a saber:
1) Na cave, todos os espaços à exceção da subestação;
2) No 1° pavimento, todos os espaços à exceção das salas com os n°s 1.01, 1.02, 1.03, 1.04 e 1.05;
3) No 2° pavimento, as salas com os nºs 218, 222, 225, 227, 228, 229, 328, 329, 331, 332, 333, 335, 336, 337, 338 e 339;
4) Todos os espaços dos 3° e 4º pavimentos.
b) Piscina e Pavilhão Gimnodesportivo, nos termos referidos nas cláusulas quarta e quinta;
c) Campo de Jogos, nos termos a acordar;
d) Refeitório do Edifício Social da ENIDH, nos termos referidos na cláusula sexta;
e) Espaço onde se encontra instalado o parque de incêndios e limitação de avarias.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. Pela utilização dos espaços identificados na cláusula anterior, a AEMAR compromete-se a pagar a quantia mensal de 11.000€ (onze mil euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
2. O pagamento referido no número anterior deverá ser efetuado pela AEMAR até ao dia 8 de cada mês a que se reporta.
3. A quantia acima referida será atualizada a 1 de outubro de cada ano, de acordo com o coeficiente de atualização de rendas em vigor.
CLÁUSULA QUARTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso à piscina da ENIDH, num total de 10 horas por semana, no período compreendido entre as 0830 e as 1330 horas, de setembro a julho.
CLÁUSULA QUINTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao pavilhão gimnodesportivo da ENIDH, num total de 20 horas por semana, no período compreendido entre as 0830 e as 1330 horas, de setembro a julho.
CLÁUSULA SEXTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao refeitório do Edifício Social da ENIDH.
CLÁUSULA SÉTIMA
A quantia referida na Cláusula Terceira não inclui os consumos de água e eletricidade referentes aos espaços utilizados, os quais são suportados pela AEMAR, existindo, para o efeito, contadores separados.
CLÁUSULA OITAVA
Não se encontra igualmente incluído no valor referido na Cláusula Terceira, o custo do sistema de segurança e vigilância dos espaços ocupados pela AEMAR, que será proporcionalmente repartido pelos diversos utilizadores dos espaços pertencentes à ENIDH, de acordo com Protocolo a celebrar.
CLÁUSULA NONA
1 A AEMAR compromete-se a efetuar o alojamento dos seus alunos fora do Edifício n.º 2 da ENIDH.
2. No entanto, durante o primeiro ano de vigência do presente Protocolo, a ENIDH, em situações excecionais e mediante prévia autorização, permitirá o alojamento de um número reduzido de alunos no Edifício n° 2.
CLÁUSULA DÉCIMA
A AEMAR obriga-se a manter limpos e arranjados os espaços verdes envolventes do Edifício n° 2, suportando integralmente as respetivas despesas de conservação e manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
1. É da responsabilidade da AEMAR todo e qualquer dano causado pelos seus alunos nas instalações e espaços da ENIDH.
2. A AEMAR é igualmente responsável pelo comportamento dos seus alunos, devendo assegurar, pelo modo que entender mais apropriado, a vigilância dos mesmos com vista à manutenção da ordem dentro e fora do já referido Edifício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
1. A ENIDH autoriza a AEMAR, mediante acordo prévio, a modificar as instalações que lhe estão destinadas desde que essas modificações assumam um carácter provisório.
2. Sempre que seja necessária a modificação dos espaços com carácter definitivo, a AEMAR deverá solicitar autorização prévia da ENIDH e obter a sua expressa autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Na data da assinatura do presente Protocolo, a AEMAR entrega â ENIDH a quantia mencionada na Cláusula Terceira, referente a um mês, acrescida do respetivo IVA, a qual ficará na posse da ENIDH como caução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
De acordo com os seus Estatutos, a formação ministrada pelo ITN, no âmbito dos cursos profissionais de nível II e III e dos cursos de qualificação, deve incidir, exclusivamente, sobre indivíduos que pertençam ou venham a pertencer a categorias do escalão da Mestrança e/ou Marinhagem da Marinha Mercante ou equivalentes, ficando, deste modo, a formação dos Oficiais da Marinha Mercante reservada, exclusivamente, para a ENIDH.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Sempre que a ENIDH preste serviços à AEMAR, ou vice-versa, as partes acordam que os mesmos fiquem a constar em documento complementar ao presente Protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Para dirimir qualquer litígio emergente do presente Protocolo, as partes elegem o foro da Comarca de Oeiras, com expressa renúncia a qualquer outro» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
E) Por ofício de 22 de julho de 2011, dirigido ao Diretor-geral da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a Entidade demandada requereu o seguinte:
«A Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, ENIDH, é uma instituição de ensino superior politécnico público, cuja orgânica de funcionamento foi conformada com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro), através da publicação dos Estatutos, homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do Despacho Normativo nº 40/2008, de 7 de agosto
De acordo com os seus estatutos, a ENIDH é uma instituição de ensino superior que, para além de formar técnicos superiores para os sectores marítimo-portuário, dos transportes e logística, é a única instituição de ensino superior nacional que garante a formação de Oficiais da Marinha Mercante, em conformidade com os requisitos nacionais e internacionais de certificação marítima.
No presente, e de acordo com o Decreto-Lei nº 86-A/2011, de 12 de julho, a tutela da ENIDH é exercida pelo Ministério da Educação e Ciência, sendo que, de acordo com o ponto 5. do art.º 192 daquele diploma, a definição de orientações estratégicas, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercida em conjunto com o Ministro da Economia e do Emprego e a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Localizado em Paço de Arcos, desde 1972, o campus da ENIDH compreende uma área de 8000 m2, sendo constituído por 3 edifícios principais, sendo um deles utilizado como refeitório e alojamento escolar, um pavilhão polidesportivo e uma piscina interior de 25 m, bem como diversas áreas cobertas para oficinas e laboratórios.
Tendo em consideração a sua especificidade, nomeadamente quanto à formação de oficiais da marinha mercante em conformidade com os requisitos de formação exigidos internacionalmente pela Organização Marítima Mundial, cujo reconhecimento internacional é comprovado pelo elevado número de diplomados que desempenham funções nas marinhas mercantes de todas as nacionalidades, a ENIDH dispõe de simuladores de navegação, de comunicações e de máquinas marítimas, bem como laboratórios de automação, eletrónica, ensaio de bombas, climatização, manutenção, soldadura, máquinas ferramenta, mecânica experimental, simulação digital, etc.
É entendimento do conselho de gestão da escola que alguns espaços do complexo da ENIDH podem ser cedidos a outras entidades, mediante contrapartidas financeiras, rentabilizando-se assim a utilização desses espaços sem comprometer o seu normal funcionamento.
Face ao exposto e tendo em consideração o disposto nos arts. 53.º e seguintes do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique vem por esta forma solicitar que V. Exa se digne autorizar a cedência de utilização de espaços sitos na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e que se encontram em processo de registo em nome da mesma.
A referida cedência terá como finalidade:
a) A utilização de um espaço localizado no Edifício 2, mediante a celebração de um protocolo entre a Faculdade de Direito de Lisboa, a ENIDH e a Câmara Municipal de Oeiras, com vista à criação e funcionamento de um Centro de Investigação dos Direitos do Mar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, conforme projeto de que se anexa uma cópia;
b) A cedência da piscina e do pavilhão gimnodesportivo através da realização de um concurso público, a fim de, com a contrapartida estabelecida no contrato, contribuir para a manutenção daqueles espaços e assegurar uma melhor rentabilização dos mesmos. Com efeito, sendo aqueles espaços utilizados nas aulas de algumas unidades curriculares dos cursos da ENIDH, nomeadamente Educação Física e Segurança Marítima, existe um significativo período de tempo em que a piscina e o pavilhão não são utilizados pela Escola, quer por alunos ou funcionários.
c) Manter o protocolo existente com o Instituto de Tecnologias Náuticas (ITN), que funciona no Edifício 2 da ENIDH desde 1983, ocupando o espaço identificado nas plantas em anexo e pelo qual paga atualmente uma quantia mensal de 11 500,00€, à qual acresce o valor correspondente ao IVA.
Para melhor esclarecimento sobre os assuntos objeto do presente ofício reiteramos o pedido de realização de uma reunião com o Senhor Diretor-geral do Tesouro e Finanças» − cfr. documento de fls. 9 a 11 do processo administrativo instrutor 1/7, que se dá por reproduzido;
F) Por ofício de 26 de abril de 2012, o Subdiretor Geral do Tesouro e Finanças respondeu ao ofício transcrito no parágrafo anterior) acima, nos seguintes termos:
«Relativamente ao solicitado nos ofícios mencionados em epígrafe, informa-se V. Exª de que esta Direção-Geral nada tem a opor às cedências pretendidas, considerando que as mesmas integram os fins prosseguidos pela Escola, havendo uma maior rentabilidade dos espaços, desde que os protocolos a celebrar não constituem direitos que onerem o património do Estado em causa, devendo para o efeito terem uma vigência de um ano, renováveis por iguais períodos.
Considerando que a situação matricial/registral da Escola não se encontra regularizada, solicita-se a V. Exa. o agendamento de uma reunião a efetuar nesta Direção-Geral, marcando dia e hora, para a sua realização, a fim de se poderem esclarecer todos estes aspetos da regularização jurídica da mesma» − cfr. documento de fls. 14 do processo administrativo instrutor 1/7, que se dá por reproduzido;
G) Em 1 de Outubro de 2012, a Autora e a Entidade demandada celebraram um “Protocolo de Cooperação” com o seguinte teor:
«Considerando o Protocolo de Cooperação entre a ENIDH e a AEMAR/ITN celebrado em 01 de outubro de 2009;
Considerando que a AEMAR - Associação de Estudos e Ensino para o Mar é uma entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública e proprietária da Escola Profissional ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas;
Considerando ser indispensável, a definição de normas gerais que, com clareza, regulamentem a colaboração entre a ENIDH e a AEMAR, salvaguardando os interesses de ambas as instituições;
Considerando que o ITN é uma Escola Profissional, de nível 4, que se rege pelo Decreto-Lei n° 4/98, de 8 de janeiro, pelos seus Estatutos e Autorização de Funcionamento nº 80 e seus Aditamentos;
Considerando que, no respeitante ao ensino profissional, a formação ministrada pelo ITN é de longa duração (duração mínima por ação de três anos) estabelece-se o presente Protocolo de Cooperação que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Protocolo tem a duração de três anos, com início no dia 1 de outubro de 2012, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das partes o denunciar por escrito com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à data que pretende a cessação do Protocolo.
CLÁUSULA SEGUNDA
A ENIDH compromete-se a disponibilizar para utilização pela AEMAR, os seguintes espaços:
a) Salas de aulas, salas para serviços administrativos, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos da ENIDH que se encontram distribuídos pelos vários pavimentos do Edifício n° 2 da ENIDH, a saber:
1) Na cave, todos os espaços à exceção da subestação;
2) No 1.° pavimento, podendo em situações urgentes e pontuais, em condições a acordar, mediante pedido formulado pela AEMAR, serem cedidas as salas com os n.ºs 1.01, 1.02, 1.03, 1.04 e 1.05;
3) No 2.° pavimento, as salas com os n.ºs 218, 222, 225, 227, 228, 229, 328, 329, 331, 332, 333, 335, 336, 337, 338 e 339;
4) Todos os espaços dos 3.° e 4.°s pavimentos.
b) Piscina e Pavilhão Gimnodesportivo, nos termos referidos nas cláusulas quarta e quinta;
c) Campo de jogos, nos termos a acordar;
d) Refeitório do Edifício Social da ENIDH, nos termos referidos na cláusula sexta;
e) Espaço onde se encontra instalado o parque de incêndios e limitação de avarias, nos termos a acordar.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. Pela utilização dos espaços Identificados na cláusula anterior, a AEMAR compromete-se a pagar a quantia mensal de 11 387,00 € (onze mil trezentas e oitenta e sete euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
2. O pagamento referido no número anterior deverá ser efetuado pela AEMAR até ao dia 8 de cada mês a que se reporta.
3. A quantia acima referida será atualizada a 1 de outubro de cada ano, de acordo com o coeficiente de atualização de rendas em vigor.
CLÁUSULA QUARTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso à piscina da ENIDH, em condições a definir anualmente antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA QUINTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao pavilhão gimnodesportivo da ENIDH, em condições a definir anualmente antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA SEXTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao refeitório do Edifício Social da ENIDH, em condições a definir anualmente antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA SÉTIMA
A quantia referida na Cláusula Terceira não inclui os consumos de água e eletricidade referentes aos espaços utilizados, os quais são suportados pela AEMAR, existindo, para o efeito, contadores separados.
CLÁUSULA OITAVA
A quantia referida na Cláusula Terceira inclui os custos do sistema de segurança e vigilância dos espaços exteriores ocupados pela AEMAR, salvo os dispositivos de acesso, designadamente cartões de acesso.
CLÁUSULA NONA
A AEMAR obriga-se a manter limpos e arranjados os espaços verdes envolventes do Edifício n° 2, suportando integralmente as respetivas despesas de conservação e manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA
1. É da responsabilidade da AEMAR todo e qualquer dano causado pelos seus alunos nas instalações e espaços da ENIDH.
2. A AEMAR é igualmente responsável pelo comportamento e segurança dos seus alunos, nomeadamente assegurar a vigilância dos mesmos com vista à manutenção da ordem dentro e fora do já referido Edifício nº 2.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
1. A ENIDH autoriza a AEMAR, mediante acordo prévio, a modificar as Instalações que lhe estão destinadas desde que essas modificações assumam um carácter provisório.
2. Sempre que seja necessária a modificação dos espaços com carácter definitivo, a AEMAR deverá solicitar autorização prévia da ENIDH e obter a sua expressa autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Na data da assinatura do presente Protocolo, a AEMAR entrega à ENIDH a quantia mencionada na Cláusula Terceira, referente a um mês, acrescida do respetivo IVA, a qual ficará na posse da ENIDH como caução.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
De acordo com os seus Estatutos, a formação ministrada pelo ITN, no âmbito dos cursos profissionais de nível 4 e dos cursos de qualificação, deve incidir, exclusivamente, sobre indivíduos que pertençam ou venham a pertencer a categorias do escalão da Mestrança e/ou Marinhagem da Marinha Mercante ou equivalentes, ficando, deste modo, a formação dos Oficiais da Marinha Mercante reservada, exclusivamente, para a ENIDH.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Sempre que a ENIDH preste serviços à AEMAR, ou vice-versa, as partes acordam que os meemos fiquem a constar em documento complementar ao presente protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Fica igualmente acordado que na eventualidade da Direção-Geral do Tesouro e Finanças vir a necessitar do imóvel objeto do presente protocolo e durante a vigência do mesmo o poderá fazer não havendo lugar ao pagamento de qualquer quantia a título de indemnização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Para dirimir qualquer litígio emergente do presente Protocolo, as partes elegem o foro da Comarca de Oeiras, com expressa renúncia a qualquer outro» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
H) Em 10 de Outubro de 2012, a Autora e a Entidade demandada celebraram uma adenda ao protocolo referido no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«A ENIDH e a AEMAR concordam com a presente Adenda, que se expressa através da cláusula seguinte, e que passa a fazer parte integrante do texto do protocolo vigente.
CLÁUSULA ÚNICA
Utilização do parque de limitação de avarias
1. A utilização regular do parque de limitação de avarias, deve ser definida conjuntamente pelas duas instituições no início de cada ano letivo.
2. As utilizações pontuais carecem de comunicação e confirmação» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
I) Em 18 de Janeiro de 2013, a Autora e a Entidade demandada celebraram uma adenda ao protocolo referido no parágrafo G) acima, com o seguinte teor:
«A ENIDH e a AEMAR concordam com a presente Adenda, que se expressa através da cláusula seguinte, e que passa a fazer parte integrante do texto do Protocolo vigente.
CLÁUSULA ÚNICA
Pela utilização das salas constantes no número 2, da alínea a) da cláusula segunda do Protocolo celebrado em 01 de outubro de 2012, a AEMAR compromete-se a:
1) Efetuar a reparação e manutenção do elevador do edifício n.º 2 custeando todos os encargos;
2) Efetuar a reparação e manutenção de seis casas de banho do Edifício n.º 2» − cfr. documento nº 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
J) Em 1 de Outubro de 2015, a Autora e a Entidade demandada celebraram um “Protocolo de Cooperação” com o seguinte teor:
«Considerando o Protocolo de Cooperação entre a ENIDH e a AEMAR/ITN celebrado a 01 de outubro de 2009 pelo período de três anos e renovado por igual período em 1 de outubro de 2012;
Considerando que a AEMAR - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E ENSINO PARA O MAR, é uma entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública e proprietária da Escola Profissional ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas;
Considerando ser indispensável a definição de normas gerais que, com clareza, regulamentem a colaboração entre a ENIDH e a AEMAR, salvaguardando os interesses de ambas as instituições;
Considerando que o ITN é uma Escola Profissional, de nível 4, que se rege pelo Decreto-Lei nºs 4/98, de 8 de janeiro, pelos seus Estatutos e Autorização de Funcionamento n.º 80 e seus Aditamentos;
Considerando que, no respeitante ao ensino profissional, a formação ministrada pelo ITN é de longa duração (duração mínima por ação de três anos) estabelece-se a renovação do presente Protocolo de Cooperação, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Protocolo tem a duração de três anos, com início no dia 01 de outubro de 2015, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das partes o denunciar por escrito com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à data que pretende a cessação do Protocolo.
CLÁUSULA SEGUNDA
1. A ENIDH compromete-se a disponibilizar para utilização pela AEMAR, os seguintes espaços:
a) Salas de aula, salas para serviços administrativos, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos da ENIDH que se encontram distribuídos pelos vários pisos do Edifício nº 2 da ENIDH, a saber:
1. Na cave, todos os espaços com exceção da subestação;
2. No 15 piso, em situações urgentes e pontuais e em condições a acordar, mediante pedido formulado pela AEMAR, podem ser cedidas temporariamente as salas com os nºs 1.02, 1.03, 1.04 e 1.05;
3. A sala 1.01 é permutada com a sala 107, que passará a ficar afeta ao arquivo da ENIDH;
4. No 25 piso, as salas com os nºs 218, 222, 225, 227, 228, 229, 328, 329, 331, 332, 333, 335, 336, 337, 338 e 339;
5. Todos os espaços dos 32 e 45 pisos.
2. A ENIDH compromete-se a disponibilizar para utilização pela AEMAR, nos termos a definir anualmente, os seguintes espaços:
a) Piscina e Pavilhão Gimnodesportivo, nos termos referidos nas cláusulas quarta e quinta, respetivamente;
b) Refeitório do Edifício Social da ENIDH, nos termos referidos na cláusula sexta;
c) Espaço onde se encontra instalado o parque de incêndios e limitação de avarias, nos termos referidos na cláusula sétima;
d) Campo de jogos.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. Pela utilização dos espaços identificados na cláusula anterior, a AEMAR compromete-se a pagar a quantia mensal de 11.314,00 € (onze mil trezentos e catorze euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
2. O pagamento referido no número anterior deverá ser efetuado pela AEMAR até ao dia 8 de cada mês a que se reporta.
3. A quantia acima referida poderá ser atualizada a 1 de outubro de cada ano, de acordo com o estipulado na lei das rendas em vigor.
CLÁUSULA QUARTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso à piscina da ENIDH, em condições a definir anualmente, antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA QUINTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao pavilhão gimnodesportivo da ENIDH, em condições a definir anualmente antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA SEXTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao refeitório do Edifício Social da ENIDH, em condições a definir anualmente antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA SÉTIMA
As condições de utilização do parque de incêndios e limitação de avarias existente no campus da ENIDH, serão definidas anualmente entre as partes, antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA OITAVA
A quantia referida na Cláusula Terceira não inclui os consumos de água e eletricidade referentes aos espaços utilizados, os quais são suportados pela AEMAR, com base nas contagens dos consumos de água e eletricidade dos contadores separados instalados para esse efeito.
CLÁUSULA NONA
A quantia referida na Cláusula Terceira inclui os custos dos serviços básicos de segurança e vigilância dos espaços exteriores ocupados pela AEMAR. Quaisquer serviços adicionais que venham eventualmente a revelar-se necessários, incluindo dispositivos de acesso, deverão ser acordados entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
A AEMAR obriga-se a manter limpos e arranjados os espaços verdes envolventes do Edifício Nº 2, conforme indicado na planta em anexo (ANEXO). A AEMAR compromete-se a suportar integralmente as respetivas despesas de conservação e manutenção destes espaços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
1. É da responsabilidade da AEMAR a reparação de quaisquer danos causados pelos seus alunos nas instalações e espaços do campus da ENIDH.
2. A AEMAR é igualmente responsável pelo comportamento e segurança dos seus alunos, nomeadamente assegurar a vigilância dos mesmos com vista à manutenção da ordem no Edifício 2, Piscina, Pavilhão Gimnodesportivo, Refeitório e em todos os restantes espaços do campus da ENIDH.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
1. A ENIDH autoriza a AEMAR, mediante acordo prévio, a modificar as instalações que lhe estão destinadas, desde que essas modificações assumam um caráter transitório.
2. Sempre que seja necessário modificar os espaços com caráter definitivo, a AEMAR deverá solicitar por escrito a prévia autorização da ENIDH.
3. Sempre que seja necessário realizar obras urgentes e inadiáveis, e mediante acordo prévio entre as partes, a AEMAR será autorizada a realizaras intervenções necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
De acordo com os seus Estatutos, a formação ministrada pela AEMAR, no âmbito dos cursos profissionais de nível 4 e dos cursos de qualificação, deve incidir exclusivamente, sobre indivíduos que pertençam ou venham a pertencer a categorias do escalão de Mestrança e/ou Marinhagem da Marinha Mercante ou equivalentes, sendo a formação para Oficiais da Marinha Mercante exclusivamente ministrada pela ENIDH.
Sempre que a ENIDH preste serviços à AEMAR, ou vice-versa, as partes acordam que os mesmos fiquem a constar em documento complementar ao presente protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Fica igualmente acordado que na eventualidade do Património do Estado vir a solicitar o uso do imóvel objeto do presente protocolo, durante a vigência do mesmo, tal uso poderá ocorrer, não podendo a AEMAR reclamar qualquer tipo de indemnização ou compensação atribuível a tal facto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Para dirimir qualquer litígio emergente do presente Protocolo, as partes elegem o foro da Comarca de Oeiras, com expressa renúncia a qualquer outro» − cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
K) Em 13 de Outubro de 2015, realizou-se uma reunião do Conselho de Gestão da Entidade demandada, de cuja ata nº 15/2015 consta o seguinte:
«Ponto 2 – Renovação do protocolo de colaboração com a AEMAR
Foi analisada a proposta de renovação do protocolo de colaboração coma a AEMAR (Anexo V). O Conselho de Gestão aprovou por unanimidade a proposta de renovação do protocolo por três anos, com efeitos a 1 de outubro de 2015» − cfr. documento de fls. 23 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido;
L) Em 3 de Janeiro de 2019, a Autora e a Entidade demandada celebraram uma adenda ao Protocolo transcrito no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«I. Considerando que a ENIDH denunciou, com efeitos a 1 de outubro de 2018, o Protocolo de Cooperação datado de 1 de outubro de 2015, celebrado entre a ENIDH e a AEMAR;
II. Considerando que em 1 de outubro de 2018 ambas as partes celebraram uma adenda ao Protocolo de Cooperação, suspendendo os efeitos da denúncia, com efeitos até 31 de dezembro de 2018;
III. Considerando que é intenção de ambas as partes, negociar a celebração de um novo Protocolo de Cooperação, à semelhança do que vem acontecendo desde há vários anos;
IV. Considerando que a AEMAR tem uma dívida para com a ENIDH, de valor superior a 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros), contabilizada até 31.12.2018, referente à falta de pagamento das quantias acordadas pela utilização mensal dos espaços disponibilizados pela ENIDH (ANEXO I), bem como de outros serviços prestados pela ENIDH à AEMAR no âmbito do Protocolo de Cooperação acima identificado;
V. Considerando que a ENIDH tem uma dívida para com a AEMAR de 16.500,00 € (dezasseis mil e quinhentos euros).
VI. Considerando que a AEMAR, no âmbito do último aditamento apenas pagou 23.575,10 € (vinte e três mil quinhentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos).
VII. Considerando que as partes, ENIDH e AEMAR, acordam em celebrar um acordo de pagamentos das dívidas existentes, mediante o qual a AEMAR se compromete a pagar o valor mensal de 5.100,00€ em 48 prestações mensais, devendo a primeira ser paga até dia 31.01.2019 e a última até 31.01.2023; a AEMAR compromete-se, ainda, a pagar o valor que possa estar pendente a 31.01.2023, numa única prestação até 31.03.2023.
VIII. Considerando que a AEMAR detém uma escola profissional que neste momento está ativa e que para a sua atividade utiliza as instalações referidas no Protocolo de Cooperação acima referido, a ENIDH entende manter a suspensão da denúncia do contrato até ao fim do 2º período do presente ano letivo (2018-2019), a fim de não causar graves prejuízos à AEMAR, dando-lhe tempo para se organizar para o 3º período do ano letivo em curso.
As partes, ENIDH e AEMAR acordam na assinatura da presente ADENDA ao Protocolo de Colaboração acima referido, nos seguintes termos:
Cláusula Primeira
A AEMAR obriga-se a pagar à ENIDH por conta da dívida existente a 31.12.2018, de valor superior a 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros), o valor de 5.100,00 € (cinco mi) cem euros) em 48 prestações mensais, através de transferência bancária para a conta da ENIDH com o IBAN PT………………………., devendo a primeira prestação ser paga até dia 31.01.2019 e a última até 31.01.2023; a AEMAR compromete-se ainda a pagar o valor que possa estar pendente a 31.01.2023 numa única prestação-até 31.03.2023.
Cláusula Segunda
Neste novo aditamento, a partir de 1.01.2019 os alunos do ITN poderão continuar a utilizar o refeitório do Edifício Social da ENIDH, conforme estipulado na Cláusula Sexta do Protocolo de Cooperação, mas passarão a suportar o valor integral da refeição para o ano letivo em curso.
Cláusula Terceira
Em contrapartida do cumprimento do plano de pagamentos referido na Cláusula Primeira, as partes acordam em suspender a produção de efeitos da denúncia do Protocolo de Cooperação assinado a 1 de outubro de 2015, até ao dia 1 de abril de 2019.
Cláusula Quarta
Deste modo, as partes acordam em prolongar os efeitos do Protocolo de Cooperação assinado em 1 de outubro de 2015 até ao dia 31 de março de 2019, mantendo-se todas as suas cláusulas em vigor, que não contrariem a presente Adenda, designadamente quanto à identificação dos espaços utilizados peia AEMAR nas instalações da ENIDH e às quantias mensais a pagar pela AEMAR, que serão devidas até ao dia 31.03.2019.
Anexo i que faz parte integrante da presente Adenda: quantias acordadas pela utilização mensal dos espaços disponibilizados pela ENIDH, bem como de outros serviços prestados pela ENIDH à AEMAR no âmbito do Protocolo de Cooperação acima identificado e cujo pagamento está em falta, à data de 31.12.2018» − cfr. documento n.º 9 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
M) O Anexo I à adenda transcrita no parágrafo anterior tem o seguinte teor:
«Conta corrente da AEMAR – faturas por liquidar Aluguer Espaços
Doc. n.º Data Designação Valor
30 17/10/2017 Agosto a Outubro/17 35 362,63 €
33 09/11/2017 Novembro 11 787,55 €
37 13/12/2017 Dezembro 11 787,55 €
2 15/01/2018 Janeiro 11 787,55 €
5 05/03/2018 Fevereiro 11 787,55 €
6 05/04/2018 Março 11 787,55 €
8 03/04/2018 Abril 11 787,55 €
12 07/05/2018 Maio 11 787,55 €
16 07/06/2018 Junho 11 787,55 €
24 24/07/2018 Julho 11 787,55 €
31 07/09/2018 Agosto 11 787,55 €
32 07/09/2018 Setembro 11 787,55 €
39 03/10/2018 Outubro 13 916,22 €
46 02/11/2018 Novembro 13 916,22 €
50 04/12/2018 Dezembro 13 916,22 €
Total 206 774,34 €
(…)» − cfr. documento nº 9 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
N) Em 24 de Março de 2019, foi realizada uma reunião do Conselho de Gestão da Entidade demandada, de cuja ata n.º 7/2019, resulta designadamente o seguinte:
«Ponto 8 – Protocolo com a AEMAR
Foi analisado o novo protocolo de cooperação com a AEMAR, o qual foi previamente verificado e revisto pela advogada que presta assessoria jurídica à escola (Anexo XIII). Deste modo e tendo em consideração:
i) A redução dos espaços a ser utilizados pela AEMAR no Edifício 2, ao abrigo do novo protocolo, relativamente ao anteriormente celebrado;
ii) O facto de a AEMAR ministrar cursos de formação profissional para o setor marítimo com equivalência ao 12.º ano de escolaridade, do qual a Escola beneficia através da captação de alunos da ARMAR para os seus cursos;
iii) O facto de a AEMAR ter uma atividade de formação que se desenvolve desde 1993 em instalações situadas no campus da ENIDH;
O Conselho de Gestão aprovou por unanimidade a nova proposta de protocolo de cooperação, que ira ter a duração de um ano, renovável até ao limite máximo de três anos» − cfr. documento de fls. 69 do processo administrativo instrutor (2/7), que se dá por reproduzido;
O) Em 1 de Abril de 2019, foi celebrado entre a Autora e a Entidade demandada um “Protocolo de Cooperação” com o seguinte teor:
«1) Considerando que o Protocolo de Cooperação entre a ENIDH e a AEMAR datado de 1 de outubro de 2015, cessou os seus efeitos em 31 de março de 2019, tendo sido objeto das Adendas assinadas pelas partes, respetivamente em 1 de outubro de 2018 e 03 de janeiro de 2019;
2) Considerando que na Adenda ao Protocolo de Cooperação, assinada pelas partes em 03 de janeiro de 2019 foi acordado celebrar um novo Protocolo de Cooperação;
3) Considerando ser indispensável a definição de normas gerais que, com clareza, regulamentem a colaboração entre a ENIDH e a AEMAR, salvaguardando os interesses de ambas as instituições;
4) Considerando que a AEMAR - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E ENSINO PARA O MAR, entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública, continua a ser proprietária da Escola Profissional ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas;
5) Considerando que o ITN é uma Escola Profissional, de nível 4, que se rege pelo Decreto-Lei nº 4/98, de 8 de janeiro, pelos seus Estatutos e Autorização de Funcionamento n° 80 e seus Aditamentos;
6) Considerando que, no respeitante ao ensino profissional, a formação ministrada pelo ITN é de longa duração (duração mínima por ação de três anos) estabelece-se a celebração do presente Protocolo de Cooperação, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Protocolo produz efeitos na data da sua assinatura e tem a duração máxima de um ano, considerando-se tacitamente renovado por igual período até ao máximo de três anos, se nenhum dos outorgantes o denunciar com a antecedência mínima de 3 meses relativamente à data que pretende a cessação do Protocolo, utilizando para o efeito qualquer meio de comunicação como prova de receção.
CLÁUSULA SEGUNDA
1. A ENIDH compromete-se a disponibilizar para utilização pela AEMAR, os seguintes espaços:
a) Salas de aula, salas para serviços administrativos, laboratórios, oficinas e equipamentos didáticos da ENIDH que se encontram distribuídos pelos vários pisos do Edifício n° 2 da ENIDH, a saber:
1. Na cave, todos os espaços com exceção da subestação;
2. No 1º piso, todos os espaços não sombreados na planta indicada no ANEXO I;
3. No 2º piso, todos os espaços não sombreados na planta indicada no ANEXO II. Em situações urgentes e pontuais e em condições a acordar, mediante pedido formulado pela AEMAR, podem ser cedidas temporariamente as salas com os nºs 2.02, 2.03, 2.04 e 2.05;
4. Todos os espaços dos 3º e 4º pisos.
2. A ENIDH compromete-se a disponibilizar para utilização pela AEMAR, nos termos a definir anualmente, os espaços indicados nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA TERCEIRA
Tendo em consideração que os espaços a utilizar pela AEMAR, indicados na Cláusula Segunda, configuram uma redução de espaços, relativamente aos mencionados no protocolo anteriormente celebrado entre a ENIDH e a AEMAR:
1. Pela utilização dos espaços identificados na cláusula anterior, a AEMAR compromete-se a pagar a quantia mensal de 7.100€ (sete mil e cem euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
2. O pagamento referido no número anterior deverá ser efetuado pela AEMAR até ao dia 8 de cada mês a que se reporta.
CLÁUSULA QUARTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso à piscina da ENIDH, em condições a definir anualmente entre as partes, antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA QUINTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao pavilhão gimnodesportivo da ENIDH, em condições a definir anualmente entre as partes, antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA SEXTA
A ENIDH disponibiliza para utilização pelos alunos e funcionários da AEMAR, o acesso ao refeitório do Edifício Social da ENIDH, em condições a definir anualmente entre as partes, antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA SÉTIMA
As condições de utilização do parque de incêndios e limitação de avarias existente no campus da ENIDH, serão definidas anualmente entre as partes, antes do início de cada ano letivo.
CLÁUSULA OITAVA
1. A quantia referida na Cláusula Terceira não inclui os consumos de água e eletricidade referentes aos espaços utilizados, os quais são suportados- pela AEMAR, com base nas contagens dos consumos de água e eletricidade dos contadores separados instalados para esse efeito.
2. O pagamento das quantias referidas no ponto anterior, deverão ser liquidadas no prazo de oito dias após a receção da fatura emitida pela ENIDH.
CLÁUSULA NONA
A quantia referida na Cláusula Terceira inclui os custos dos serviços básicos de segurança e vigilância dos espaços exteriores ocupados pela AEMAR. Quaisquer serviços adicionais que venham, eventualmente a revelar-se necessários, incluindo dispositivos de acesso, deverão ser acordados entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
A AEMAR obriga-se a manter limpos e arranjados os espaços verdes envolventes do Edifício n.º 2, conforme indicado na planta em anexo (ANEXO III). A AEMAR compromete-se a suportar integralmente as respetivas despesas de conservação e manutenção destes espaços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
1. É da responsabilidade da AEMAR a reparação de quaisquer danos causados pelos seus alunos nas instalações e espaços do campus da ENIDH.
2. A AEMAR é igualmente responsável pelo comportamento e segurança dos seus alunos, nomeadamente assegurar a vigilância dos mesmos com vista à manutenção da ordem no Edifício nº 2, Piscina, Pavilhão Gimnodesportivo e em todos os restantes espaços do campus da ENIDH.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
1. A ENIDH autoriza a AEMAR, mediante acordo prévio, a modificar as instalações que lhe estão destinadas, desde que essas modificações assumam um caráter transitório.
2. Sempre que seja necessário modificar os espaços com caráter definitivo, a AEMAR deverá solicitar por escrito a prévia autorização da ENIDH.
3. Sempre que seja necessário realizar obras urgentes e inadiáveis, e mediante acordo prévio entre as partes, a AEMAR será autorizada a realizar as intervenções necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
De acordo com os seus Estatutos, a formação ministrada pela AEMAR, no âmbito dos cursos profissionais de nível 4 e dos cursos de qualificação, deve incidir exclusivamente, sobre indivíduos que pertençam ou venham a pertencer a categorias do escalão de Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante ou equivalentes, sendo a formação para Oficiais da Marinha Mercante exaustivamente ministrada pela ENIDH.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Sempre que a ENIDH preste serviços à AEMAR, ou vice-versa, as partes acordam que os mesmos fiquem a constar em documento complementar ao presente protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Fica igualmente acordado que na eventualidade do Património do Estado vir a solicitar o uso do imóvel objeto do presente protocolo, durante a vigência do mesmo, tal uso poderá ocorrer, não podendo a AEMAR reclamar qualquer tipo de indemnização ou compensação atribuível a tal facto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A celebração do presente Protocolo de Cooperação não preclude o direito da ENIDH a percecionar e exigir os valores atualmente em dívida pela AEMAR, decorrentes da celebração do anterior Protocolo de Cooperação, comprometendo-se a AEMAR a cumprir pontual e estritamente os termos do Acordo de Pagamento, constante do ANEXO IV, da Adenda ao Protocolo de Cooperação, outorgado em 03 de janeiro de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Para dirimir qualquer litígio emergente do presente Protocolo, as partes elegem o foro da Comarca de Oeiras, com expressa renúncia a qualquer outro» − cfr. documento nº 9 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido;
P) Por ofício de 10 de agosto de 2020, a Entidade demandada comunicou à Autora o seguinte:
«Assunto: Audiência de interessados
A………………., Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) e Presidente do Conselho de Gestão da mesma, pela presente notifica:
B………………… e C……………….., respetivamente Presidente e Vogal da AEMAR - Associação de Estudos e Ensino para o Mar (AEMAR), que se encontra em curso processo tendente à resolução do Protocolo de Cooperação celebrado entre a AEMAR - Associação de Estudos e Ensino Para o Mar (AEMAR) e a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), em 01.10.2012, que tem vindo a ser renovado sucessivamente até à presente data, sendo que a última renovação ocorreu em abril de 2019, pelos fundamentos de facto e de direito que abaixo se enunciam:
a) Foi celebrado entre a AEMAR e a ENIDH, Protocolo de Cooperação em 01.10.2012, que tem vindo a ser renovado sucessivamente até à presente data, sendo que a última renovação ocorreu em abril de 2019.
b) Sucede que, tal como referido em diversas comunicações, nomeadamente, a do passado dia 22.07.2020, a que deu resposta por email no passado dia 31.07.2020, a AEMAR tem vindo a incumprir de forma reiterada o protocolo celebrado, mais concretamente as cláusulas 3ª e 8ª.
c) A Cláusula 3.ª (na sua última versão) estabelece que, pelos espaços a utilizar pela AEMAR, esta deverá pagar à ENIDH 7.100,00€, acrescidos de iva, até ao dia 08 de cada mês a que se reporta.
d) Por sua vez, a Cláusula 8ª (na sua última versão) estabelece que o valor referido na Cláusula 3ª não inclui os consumos de água e eletricidade referentes aos espaços utilizados, os quais serão suportados pela AEMAR, devendo estes valores serem pagos no prazo de oito dias apos receção da fatura emitida pela ENIDH.
e) Por outro lado, também não tem cumprido o plano de pagamento em prestações da dívida em vigor, como se comprometeu a AEMAR com a assinatura da Adenda ao Protocolo de Cooperação, outorgado em 03.01.2019, e referido na cláusula 17ª do Protocolo atual.
f) E reportando-nos apenas aos incumprimentos ocorridos desde a última renovação, ao dia de hoje, existe um valor em dívida que ascende a 173.857,31€ (cento e setenta e três mil oitocentos e cinquenta e sete euros e trinta e um cêntimos), conforme anexo ora junto.
g) Na última comunicação da ENIDH, a AEMAR foi informada que caso não procedesse ao pagamento da quantia em dívida, no prazo de máximo de 10 dias, a ENIDH tinha intenção de resolver o referido protocolo por incumprimento, nomeadamente, das cláusulas 3ª e 8ª.
h) Acontece que decorridos estes dez dias a ENIDH não recebeu qualquer transferência bancária ou cheque.
Assim, no dia de hoje, 10.08.2020, o Conselho de Gestão da ENIDH reuniu-se e deliberou iniciar o procedimento tendente à resolução do Protocolo em apreço por incumprimento reiterado das cláusulas 3.ª e 8.ª do referido Protocolo.
Deste modo, e tendo em conta a situação factual descrita e o enquadramento legal aplicável, deverão os notificados ficar cientes de que por esta notificação concretiza a fase processual correspondente à audiência dos interessados, dispondo de 10 (dez) dias úteis, a contar desta notificação, para, querendo, se pronunciar por escrito. Sendo que o sentido provável da Decisão Final referente a este processo é a resolução do Protocolo de Cooperação em vigor, que culmina com a consequência de a AEMAR deixar de poder utilizar as instalações no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção da decisão final, isto é, caso o sentido do projeto de decisão não se altere com o exercício do direito de audiência prévia; nesse mesmo prazo deverá entregar à ENIDH todas as credenciais que permitem o acesso ao campus e às suas instalações; deverá, ainda, proceder ao pagamento de todas as dívidas relativas a este protocolo, conforme anexo junto.
Mais fica notificada que deverá ficar ciente de que não se pronunciando ao abrigo do direito de Audiência dos Interessados, ou se, tendo-o feito, não forem considerados procedentes os argumentos e fundamentos de facto e de direito invocados, deixará de ter direito a poder utilizar as instalações situadas no campus da ENIDH, assim como quaisquer outros direitos inerentes ao Protoloco em apreço» − cfr. documento de fls. 109 e 110 do processo administrativo instrutor (3/7), que se dá por reproduzido;
Q) Em 21 de Agosto de 2020, a Autora respondeu ao ofício transcrito no parágrafo anterior, apresentando pronúncia em sede de audiência prévia – cfr. documento de fls. 113 a 123 do processo administrativo instrutor (3/7), que se dá por reproduzido;
R) Em 21 de Setembro de 2020, a Entidade demandada enviou à Autora um ofício com o seguinte teor:
B……………… e C……………….., respetivamente Presidente e Vogal da AEMAR - Associação de Estudos e Ensino para o Mar (AEMAR), que analisada a pronuncia apresentada, a 21.08.2020, apesar de não concordar com o seu teor, por uma questão de cautela, o Conselho de Gestão aprovou por unanimidade que se deve reformular a fundamentação, nomeadamente a de direito, subjacente ao projeto de decisão, e nessa sequência notificar novamente a AEMAR dessa nova fundamentação, para querendo, exercer nova audiência prévia, pelo prazo de 10 dias úteis, nos seguintes termos:
I- ENQUADRAMENTO
1. Por ofício datado de 22.07.2020, foi a Interessada alertada pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique do incumprimento reiterado do Protocolo quanto às suas cláusulas 3.ª e 8.ª, e assim, que voluntariamente procedesse ao pagamento da quantia em dívida, no prazo de 10 dias úteis.
2. Nessa decorrência, por email datado de 31.07.2020, veio a interessada, entre o mais, reconhecer a dívida e manifestar a intenção de proceder a algum pagamento, previsivelmente, no próximo mês de setembro.
3. Perante o não pagamento do valor em dívida no prazo estipulado, por deliberação do Conselho de Gestão da ENIDH, de 10.08.2020, determinou-se diligenciar-se pela resolução do Protocolo celebrado com a AEMAR em 1.10.2012, e renovado em 01.04.2020, por incumprimento reiterado das suas cláusulas 3.ª e 8.ª.
4. Nessa sequência, foi a AEMAR notificada a 13.08.2020, para, querendo, exercer o seu direito de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao sentido provável da Decisão Final referente a este processo é a resolução do Protocolo de Cooperação em vigor, que culmina com a consequência de a AEMAR deixar de poder utilizar as instalações no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção da decisão final, isto é, caso o sentido do projeto de decisão não se altere com o exercício do direito de audiência prévia; nesse mesmo prazo deverá entregar à ENIDH todas as credenciais que permitem o acesso ao campus e às suas instalações; deverá, ainda, proceder ao pagamento de todas as dívidas relativas a este protocolo, conforme anexo junto.
5. A 21.08.2020, veio a interessada pronunciar-se, alegando, entre o mais, e se bem se percebeu, (i) a ilegitimidade da ENIDH para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado, por falta de prova da titularidade dos imóveis pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, (ii) a falta da fundamentação, (iii) a inadequação do meio para a resolução do contrato de arrendamento (Protocolo) e (iv) a ilegalidade da revogação.
6. Atenta à pronúncia apresentada pela Interessada, impõe-se a sua análise, tudo quanto se passará a fazer de seguida.
II. DA ANÁLISE E DA NOVA AUDIÊNCIA PRÉVIA
1. Começa, desde logo, a Interessada por alegar a suposta ilegitimidade da ENIDH para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado.
2. É com alguma surpresa que se recebe esta alegação, atendendo que a mesma não foi feita em momento prévio à assinatura do Protocolo e consequentes renovações.
3. Mais se dirá, que caso se viesse a verificar a existência de qualquer ilegitimidade, que não existe, como se demonstrará infra, a mesma afetaria desde logo o próprio Protocolo, o que impediria a sua vigência tout court.
4. Contudo, refere-se que a ENIDH e em cumprimento do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, solicitou junto da Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a 22.07.2011, autorização para a cedência de utilização, a título precário, de espaços sitos na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em vista da celebração do Protocolo com a interessada, o que foi autorizado em 26.04.2012.
5. Pelo que não se verifica a ilegitimidade invocada.
6. Por sua vez, refere a Interessada, entre o mais, na sua pronúncia, que o projeto de decisão a manter-se sofrerá de vício de forma, por falta de fundamentação, por do mesmo não decorrerem os fundamentos de facto e de direito.
7. Compulsado o projeto de decisão, e contrariamente ao entendimento vertido na pronúncia da Interessada, constata-se que o mesmo se encontra devidamente fundamentado e que por esse motivo, não se antevê como é que o mesmo possa padecer de vício de forma.
8. Pois, da análise do projeto de decisão decorre de forma expressa e clara que o fundamento que alicerça a intenção de resolução do protocolo consiste no incumprimento das cláusulas 3.ª e 8.ª do Protocolo, cláusulas que estabelecem a contrapartida pecuniária devida pela Interessada pelo uso temporário das instalações da ENIDH, bem como pelos consumos de água e eletricidade, e que são do seu pleno conhecimento.
9. Anexando-se ainda para o efeito, o quadro onde se discriminam os valores em dívida e o momento em que ocorreu o seu vencimento, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Da análise do quadro em questão decorrem os valores em dívida e que se reportam aos incumprimentos incorridos desde a última renovação, 01.04.2020, acrescido dos valores decorrentes do plano de pagamento em prestações e que deu origem à adenda outorgada a 03.01.2019.
11. Por outro lado, e em conformidade com o referido supra, refere-se que o Protocolo em questão tem enquadramento no disposto nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto.
12. Contudo na génese do acordo de cedência de utilização, está a deliberação do Conselho de Gestão e assim um ato administrativo, encontrando-se consequentemente os termos do uso das instalações plasmadas no Protocolo, tais como o pagamento de uma quantia mensal pelo uso das instalações no valor de € 7.100,00 acrescido IVA, bem como dos custos mensais devidos pelos consumos de água e eletricidade.
13. Pelo que a celebração do Protocolo teve como fito a prossecução do interesse público, que visava entre o mais, a rentabilização do espaço detido pela ENIDH e, consequentemente, a obtenção de receita.
14. Assim, e no que diz respeito aos fundamentos de direito, o que está em causa consiste na violação das cláusulas 3.ª e 8.ª do Protocolo, e assim a prossecução do interesse público, pelo que a intenção de revogação do ato que determinou a celebração do Protocolo em questão é feita ao abrigo do disposto no artigo 165.º, n.º 1, do CPA, aplicável à situação vertente, atento o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Preâmbulo, por violação dos termos que permitiram a deliberação do Conselho de Gestão e que se encontram plasmados no Protocolo.
15. Mais se refere, que atendendo ao disposto no artigo 58.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que se irá dar cumprimento ao disposto no referido preceito, mais se alertando para o disposto na parte final daquele preceito e assim, contrariamente ao decorrente do projeto de decisão datado de 11.08.2020, do qual decorria que a AEMAR deve deixar de poder utilizar as instalações no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção da decisão final (...) nesse mesmo prazo deverá entregar todos as credenciais que permitem o acesso ao compus e às suas instalações (...) deverá considerar-se que à AEMAR será concedido o prazo de 30 dias a contar da notificação em questão, para restituir o imóvel e entregar as credenciais que permitem o acesso ao campus e às suas instalações.
Neste decurso, e atendendo que poderão estar em causa novos fundamentos relativamente aos quais a Interessada não teve oportunidade de se pronunciar, determina-se conceder audiência prévia, para uma eventual pronúncia, quanto ao aqui exposto pelo prazo de 10 dias úteis, decorrido o qual será proferida decisão» − cfr. documento de fls. 124 a 127 do processo administrativo instrutor (3/7), que se dá por reproduzido;
S) Por ofício de 21 de setembro de 2020, a Entidade demandada comunicou o seguinte à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças:
«Assunto: Comunicação ao abrigo do disposto no artigo 58º, nº 2, do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto - incumprimento das condições - cedência de espaço sito na Escola Superior Náutica D. Infante Henrique
Exma. Senhora Diretora
Por ofício datado de 22.07.2011 foi solicitado junto da Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) autorização para cedência de espaço, a título precário, sito na Escola Superior Náutica D. Infante Henrique (ENIDH), e ao abrigo do disposto no artigo 53.º, do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, para manter o protocolo existente com o Instituto de Tecnologias Náuticas (ITN), que funciona no Edifício 2 da ENIDH desde 1983, ocupando o espaço identificado nas plantas em anexo e pelo qual paga atualmente uma quantia mensal de 11.500,00€, a qual acresce o valor correspondente ao IVA - cfr. doc. 1.
O que veio a ser autorizado pela DGTF, por ofício, com referência DSGP/DAP/21-LJ- 253, e rececionado pela ENIDH, a 26.04.2012 - cfr. doc. 2.
Nessa sequência foi celebrado Protocolo com a AEMAR - Associação de Estudos e Ensino para o Mar (AEMAR), proprietária da Escola Profissional ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas, em 01.10.2012, que tem vindo a ser objeto de renovação sucessiva, tendo a última renovação ocorrido em 01.04.2020 - cfr. doc. 3.
Sucede que a AEMAR incumpriu as condições estabelecidas para a celebração do Protocolo (pagamento da mensalidade acrescido dos custos com a água e eletricidade), e com o fito de manutenção do Protocolo, bem como de regularização da dívida, por acordo das partes, foi realizada uma adenda onde se aprovou um plano de pagamentos.
Nessa decorrência e perante o cumprimento quer do plano quer das condições estabelecidas, foi renovado o protocolo, a 01.04.2019, bem como, a 01.04.2020. Contudo, a AEMAR incorreu novamente em incumprimento, quer do plano de pagamento em prestações quer das condições do Protocolo renovado em 01.04.2020, em junho de 2019 e outubro de 2019, respetivamente, e que se mantém até à atualidade - cfr. doc. 4.
Perante isto e apesar de interpelada pela ENIDH, para cumprimento voluntário das suas obrigações, a mesma não o fez, o que determinou a prolação de projeto de decisão em vista da resolução do Protocolo, encontrando-se na presente data a decorrer prazo para o exercício do direito de audiência prévia.
Assim, e apesar de a ENIDH se encontrar a diligenciar pela regularização do seu património imobiliário junto da DGTF e que atualmente se encontra pendente por motivos que se desconhecem, o que motivou a apresentação de pedido de informação e passagem de certidão junto da DGFT, a 02.09.2020, as instalações cedidas são património do Estado.
Atento a isto, comunica-se a V. Exª. o incumprimento a que o cessionário, AEMAR, tem vindo a incorrer, para os devidos efeitos legais, mormente o estipulado na parte final do n.º 2, do artigo 57.º, do referido diploma.
Mais se informa que a ENIDH se encontra a diligenciar pela recuperação dos valores em dívida, mediante a instauração dos competentes processos de execução fiscal.
Não se poderá deixar de referir que o que determinou o pedido de autorização de cedência de utilização consistiu na prossecução do interesse público, que se traduziu na rentabilização do espaço e assim na obtenção de receita por parte da ENIDH. Atualmente a ENIDH não tem vindo a obter essa receita por incumprimento reiterado da AEMAR e encontra-se impossibilitada de rentabilizar esse espaço em virtude da ocupação pela AEMAR.
Pelo que existe urgência na resolução da presente situação, solicitando-se junto de Exª que sejam adotadas as medidas consideradas necessárias em vista da restituição do imóvel, bem como que informe a ENIDH dos eventuais procedimentos que deverão ser, por si despoletados» − cfr. documento de fls. 128 a 130 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido;
T) Por deliberação de 22 de outubro de 2020, o Conselho de Gestão da Entidade demandada aprovou por unanimidade a decisão final de resolução do Protocolo de colaboração celebrado com a Autora, com o seguinte teor:
«I- Enquadramento
1. Por ofício datado de 22.07.2020, foi a Interessada alertada pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) do incumprimento reiterado do Protocolo quanto às suas cláusulas 3.ª e 8.ª, e assim, que voluntariamente procedesse ao pagamento da quantia em dívida, no prazo de 10 dias úteis.
2. Nessa decorrência, por email datado de 31.07.2020, veio a Interessada, entre o mais, reconhecer a dívida e manifestar a intenção de proceder a algum pagamento, previsivelmente, no próximo mês de setembro.
3. Perante o não pagamento do valor em dívida no prazo estipulado, por deliberação do Conselho de Gestão da ENIDH, de 10.08.2020, determinou-se diligenciar-se pela resolução do Protocolo celebrado com a AEMAR em 01.10.2012 e renovado em 01.04.2020, por incumprimento reiterado das suas cláusulas 3.ª e 8.ª.
4. Nessa sequência, foi a interessada notificada a 13.08.2020, para, querendo exercer o seu direito de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao sentido provável da Decisão Final referente a este processo é a resolução do Protocolo de Cooperação em vigor, que culmina com a consequência de a AEMAR deixar de poder utilizar as instalações no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção da decisão final, isto é, caso o sentido do projeto de decisão não se altere com o exercício do direito de audiência prévia; nesse deverá entregar à ENIDH todas as credenciais que permitem o acesso ao campus e às suas instalações;
deverá, ainda, proceder ao pagamento de todas as dívidas relativas a este protocolo, conforme anexo junto.
5. A 21.08.2020, veio a Interessada pronunciar-se, alegando, entre o mais, e se bem se percebeu, (i) a ilegitimidade da ENIDH para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado, por falta de prova da titularidade dos imóveis pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, (ii) a falta da fundamentação, (iii) a inadequação do meio para a resolução do contrato de arrendamento (Protocolo) e (iv) a ilegalidade da revogação.
6. O que determinou a análise da mesma, e a prolação de novo projeto de ato, a 21.09.2020, e consequentemente a concessão de nova audiência prévia, tudo quanto foi notificada a Interessada, em 22.09.2020.
7. A 06.10.2020, veio a Interessada exercer novamente o seu direito de audiência prévia, invocando, entre o mais, o seguinte:
(...) 3. A Escola Superior Náutica Infante D. Henrique omite deliberadamente no seu projeto de decisão o facto de ter promovido ilegalmente a instauração contra a pronunciante de um processo de execução fiscal, por intermédio da Autoridade Tributária e Aduaneira, para pagamento das pretensas dívidas em causa nos protocolos celebrados até à presente data.
4. Acresce que, nas cláusulas do protocolo de Cooperação de 01.04.2019 e nos termos do respetivo Acordo de Pagamento em vigor não consta a possibilidade de tal entidade cobrar as dívidas de que seja credora em processo de execução fiscal a instaurar contra a pronunciante.
5. Por um lado, reitera-se que a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique carece de legitimidade quanto à gestão dos imóveis do domínio provado do Estado, objeto dos Protocolos de Cooperação celebrados com a ora pronunciante, o que constitui uma manifesta violação do Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
6. Por outro lado, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique não possui legitimidade para cobrar coercivamente créditos em processo de execução fiscal, uma vez que não existe qualquer norma nos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo n.º 29/2004, publicado no Diário da República nº 142/2004, Série l-B de 18.06.2004, que a autorize a cobrar, nomeadamente, rendas através do processo de execução fiscal. (...)
9. Cuja resolução do Protocolo em causa representa um atentado grosseiro dos direitos dos particulares, pelo que a pronunciante será forçada a recorrer aos competentes meios judiciais para defesa dos seus direitos e a requerer a intervenção imediata das entidades fiscalizadoras competentes.
10. Como tal, é manifesta a improcedência do projeto de decisão em apreço, visando o mesmo impedir a prolação da decisão que reconheça à pronunciante os seus direitos enquanto arrendatária de um imóvel do domínio privado do Estado. (...)
15. Em primeiro lugar, reitera-se que a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique carece de legitimidade quanto à gestão dos imóveis do domínio privado do Estado, objeto dos Protocolos de Cooperação celebrados com a ora pronunciante, o que constitui uma manifesta violação do Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público. (...)
18. Sucede que, no projeto de decisão em causa continua a não constar qualquer prova da titularidade dos imóveis pela Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, mediante indicação do registo predial e cadastral a seu favor, bem como indicação da sua legitimidade para proceder à gestão dos imóveis do domínio privado do Estado e respetiva cobrança dos montantes pretensamente em dívida. (...)
21. Acresce que, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique confessa no projeto de decisão que apenas solicitou à Direção-Geral do Tesoura e Finanças a autorização para a cedência de utilização, de modo a atuar pretensamente como cessionária.
22. No entanto, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique não junta qualquer pretenso despacho de autorização da Direção-Geral do Tesouro e Finanças de 26.04.2012, pelo que é manifesto que a sua atuação em todo o procedimento administrativo constitui uma violação do disposto nos artigos 53.º e 55.º Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de agosto, que ora se argui para todos os legais efeitos. (...)
24. Em segundo lugar (...) 26. Assim, é manifesta a falta de fundamentação do presente projeto de decisão, não constando do mesmo sequer quaisquer fundamentos de direito ou os fundamentos de facto para considerar que no caso concreto está em causa uma cedência a título precário, sendo certo que desde 1990 a pronunciante tem procedido ao pagamento de rendas pelo imóvel em causa, o que foi objeto de renovação nas versões dos Protocolos de Cooperação em vigor até à presente data. (...)
27. Acresce que, o contrato de cedência de utilização previsto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de agosto configura um contrato administrativo, em virtude de o respetivo regime substantivo ser fundamentalmente de direito público, conforme decorre do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) do CCP. (...)
29. Nesta conformidade, o referido contrato sempre estaria sujeito ao princípio da concorrência consagrado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto e no artigo 1.º-A do CCP e consequentemente, deveria ter sido criado um procedimento concorrencial previsto no CCP, por remissão do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), do CCP, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e a pronunciante envolve prestações que são suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado. (...)
31. Em face do exposto, conclui-se que a deliberação do Conselho de Gestão mencionada no projeto de decisão e que pretensamente constitui a „génese do acordo de cedência de utilização‟ está ferida de ilegalidade por, além do mais, ter estabelecido um prazo de vigência contratual nos Protocolos de Cooperação superior ao previsto no artigo 53.º do Decreto-lei nº 280/2007, de 07 de Agosto, que admite a referida cedência de utilização apenas a titulo precário, sendo manifesto que a relação jurídica estabelecida entre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e a pronunciante estaria sujeito ao princípio da concorrência, pelo que a referida deliberação também é ilegal por violação deste principio consagrado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto e no artigo 1.º-A do CCP.
32. Em terceiro lugar e sem conceder, o Protocolo de Cooperação celebrado entre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e a pronunciante é, tal como as partes configuraram, um contrato de arrendamento visto que tem como objeto um bem imóvel que integra o domínio privado do Estado, conforme regulado no Decreto-Lei nº 280/2007, de 07 de agosto, sendo certo que desde o ano de 2012 a ora pronunciante procedeu ao pagamento de rendas no montante aproximado de €1.200.000,00, sem prejuízo das rendas liquidadas desde o ano de 1990 até ao ano de 2012. (...)
35. Com efeito, a pronunciante obrigou-se a satisfazer uma contrapartida, uma retribuição mensal, pela concessão do gozo temporário do imóvel designado como Edifício n.º 2 da ENIDH, conforme decorre da Cláusula Terceira do Protocolo de Colaboração, assim se reunindo os elementos essenciais típicos do contrato de arrendamento encontrados a partir da conjugação dos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil. (...)
36. Nesta conformidade, o projeto de decisão em apreço que culminará na decisão de resolução do Protocolo de Colaboração não constitui meio processual adequado de resolução do contrato de arrendamento em vigor por pretensas dívidas, sendo a atuação da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique manifestamente ilegal por estar em causa um contrato de arrendamento de um bem imóvel que integra o domínio privado do Estado.
37. Em quarto lugar (...)
38. A utilização do imóvel pela pronunciante mediante os Protocolos de Cooperação em causa assume, inquestionavelmente, natureza constitutiva de direitos, ou, pelo menos, de interesses legítimos, pois ampliou a esfera jurídica do titular, tendo esta assumido compromissos de diversa natureza e continuado a realizar as despesas necessárias à prossecução dos objetivos dos Protocolos celebrados entre as partes. (...)
42. Acresce ainda que, sendo o projeto de decisão da autoria de uma pessoa coletiva de direito público, conforme decorre dos Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique homologados pelo Despacho Normativo nº 29/2004, publicado no Diário da República n.º 142/2004, Série I-B de 18.06.2004, sempre teria esta entidade de apreciar a legalidade dos atos de revogação ora em apreço e os direitos subjetivos e interesses legítimos da ora pronunciante.
43. Aliás, o artigo 141.º, n.º 1, do CPA determina que os atos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua ilegalidade, pelo que se exige especificamente a intenção de revogar os atos anteriores e de que se produzam os efeitos jurídicos decorrentes da sua extinção da ordem jurídica.
44. Ora, dos termos do projeto de decisão não resulta que a Escola Náutica Infante D. Henrique reconheça a verificação dos atos constitutivos de direitos da pronunciante e que tivesse pretendido revogar os referidos atos constitutivos de direitos ou extinguir os seus efeitos. (...)
49. Ademais, o referido procedimento iniciado pela Escola Náutica Infante D. Henrique contraria manifestamente a Cláusula Décima Sétima do Protocolo de Cooperação em 01.04.2019 que remete para a jurisdição dos tribunais comuns a resolução de qualquer litígio emergente do referido Protocolo.
50. Com efeito, constitui fator surpresa o facto de a Escola Náutica Infante D. Henrique ter, por um lado, assinado o referido Protocolo configurando-o como um contrato de direito privado e sujeito à jurisdição dos tribunais comuns e, por outro lado, vir invocar apenas no projeto de decisão normas de direito público para pretensamente fundamentar a revogação de um contrato administrativo que estará sujeito à jurisdição dos tribunais administrativos!
51. Em quinto lugar, a Escola Náutica Infante D. Henrique faz tábua rasa da situação causada à pronunciante, desde a data da declaração de estado de emergência devido à pandemia da COVID-19, uma vez que esta sofreu uma redução drástica da sua receita constituindo assim um entrave à realização dos pagamentos.
56. Podendo mesmo considerar-se que o pedido de reposição da quantia de €329.091, 70 ora em causa, invocando atuação por parte da pronunciante que resulta da atuação ou omissão da própria entidade pública que ora exige a reposição sempre integraria exercício abusivo do direito, na modalidade, além do mais, do tu quo que, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil. (...)
64. Os titulares dos órgãos da Escola Náutica Infante D. Henrique têm perfeito conhecimento dos normativos legais aplicáveis, que a pronunciante é titular de direitos constituídos e que os seus atos lhe causam graves e extensos prejuízos, visto que cada turma corresponde ao montante anual de € 81.890,00 de financiamento e o eventual encerramento da atividade tomará inevitável a sua responsabilização civil pelos prejuízos causados à imagem e credibilidade da ora pronunciante. (...)”
8. Atenta à nova pronúncia apresentada pela Interessada, impõe-se a sua análise, bem como decidir, tudo quanto se passará a fazer de seguida.
II. Previamente
1. Atendendo às considerações prévias feitas pela Interessada na sua pronúncia, cumpre-nos, apenas referir, que o procedimento em questão (resolução do Protocolo de Cooperação) não se confunde, com o procedimento encetado em vista da recuperação das quantias não pagas pela Interessada respeitante a um determinado período temporal, pelo contrário, distingue-se.
2. Pelo que aqui não é a sede própria para discussão quanto à legalidade/ilegalidade da instauração do referido processo de execução fiscal.
III. Da análise
1. Tal como já sucedia na sua anterior audiência prévia, a Interessada continua a pugnar pela suposta ilegitimidade da ENIDH para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado.
2. Como se teve oportunidade de referir quanto a isto, a ENIDH e em cumprimento do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, solicitou junto da Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a 22.07.2011, autorização para a cedência de utilização, a título precário, de espaços sitos na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em vista da celebração do Protocolo com a Interessada, o que foi autorizado em 26.04.2012.
3. Pelo que mais uma vez se evidencia que não se verifica a ilegitimidade invocada.
4. Legitimidade que nunca foi posta em causa pela Interessada quer aquando da celebração do Protocolo de Cooperação quer aquando das sucessivas renovações e assim, legitimidade que nunca foi posta em causa, frise-se, há pelo menos duas décadas.
5. Legitimidade que, contudo, detém a ENIDH por ser quem figura do Protocolo como Outorgante e aquela que disponibiliza os espaços para utilização pela Interessada, tendo para o efeito, e como se disse supra, obtido a competente autorização.
6. Por sua vez, refere a Interessada, que o projeto de ato continuará a padecer de vício de forma, por falta de fundamentação, por considerar, se bem se percebeu, que alegadamente não constam os fundamentos para se considerar que se está perante uma cedência a título precário, prevista no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de agosto.
7. Ora, nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPA, [a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (...).
8. Tudo quanto decorre do projeto de ato.
9. E nesse sentido também se conclui pelo facto de pronúncia da Interessada resultar de forma clara que apreendeu corretamente a fundamentação apresentada, mais concretamente quanto ao enquadramento legal subjacente à celebração do Protocolo de Cooperação e assim o iter cognoscitivo traçado pela ENIDH.
10. Tendo na sua pronúncia, até, esgrimido cada um desses argumentos.
11. O que a Interessada pretende apontar como falta de fundamentação, mais se traduz numa discordância quanto aos fundamentos apresentados pela ENIDH, o que não pode de todo ser valorado como o pretendido.
12. Porquanto o Protocolo em questão tem enquadramento no disposto nos artigos 53.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
13. Estando na sua génese a deliberação do Conselho Gestão, e assim um ato administrativo, encontrando-se consequentemente os termos do uso das instalações plasmadas no Protocolo, tais como o pagamento de uma quantia mensal pelo uso das instalações no valor de €7.100,00 acrescido IVA, bem como dos custos mensais devidos pelos consumos de água e eletricidade.
14. Pelo que a celebração do Protocolo teve como fito a prossecução do interesse público, que visava entre o mais, a rentabilização do espaço detido pela ENIDH e, consequentemente, a obtenção de receita.
15. Assim, e no que diz respeito aos fundamentos de direito, o que está em causa consiste na violação das cláusulas 3.ª e 8.ª do Protocolo, e assim a prossecução do interesse público, pelo que a intenção de revogação do ato que determinou a celebração do Protocolo em questão é feita ao abrigo do disposto no artigo 165.º, n.º 1, do CPA, aplicável à situação vertente, atento o disposto no artigo 8.º, n.º l, do Preâmbulo, por violação dos termos que permitiram a deliberação do Conselho de Gestão e que se encontram plasmados no Protocolo.
16. Por conseguinte, não se antevê que dúvidas possam existir quanto ao facto de se estar na presença de uma cedência de utilização a título precário.
17. Precariedade que decorre desde logo do facto de o Protocolo ser celebrado por períodos de 1 ano/3 anos, e que poderiam ou não ser objeto de renovação.
18. Precariedade que até a própria Interessada aceita, quando alega no ponto 35 da sua pronúncia que o pronunciante obrigou-se a satisfazer uma contrapartida, uma retribuição mensal, pela concessão do gozo temporário do imóvel designado como Edifício n.º 2 da ENIDH.
19. Aproveitando-se ainda para esclarecer que a cedência de utilização a título precário não se encontra submetido às regras do CCP (cfr. artigo 55.º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto).
20. Alegação, esta, destituída de qualquer sentido lógico.
21. Mais se acrescenta que no caso vertente não se está também na presença de um contrato de arrendamento, não lhe sendo deste modo aplicável o disposto nos artigos 59.º a 63.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto e, consequentemente, exigível a observância do procedimento aplicável aos contratos tipificados nos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil.
22. Não se esqueça, que foi celebrado um acordo que as partes denominaram de Protocolo.
23. E tal como já se referiu, na génese do acordo, está a deliberação do Conselho Gestão e assim um ato administrativo, encontrando-se os termos do uso das instalações plasmadas no Protocolo, tais como o pagamento de uma quantia mensal pelo uso das instalações, atualmente, no valor de €7.100,00 acrescido IVA, bem como dos custos mensais devidos pelos consumos de água e eletricidade.
24. Porquanto o direito da Interessada nasce na deliberação e não no Protocolo.
25. Pelo que a resolução do Protocolo opera por força da revogação do ato administrativo (cfr. artigo 165.º, nº 1, do CPA).
26. Não se podendo deixar de dizer que o presente procedimento não contraria ou viola a cláusula do Protocolo que determina que para dirimir qualquer litígio emergente do presente Protocolo, as partes elegem o foro da Comarca de Oeiras, com expressa renúncia a qualquer outro.
27. Pois, com a mesma não se pretendeu atribuir a competência para dirimir os litígios a surgir aos tribunais comuns, até porque não se convenciona nesse sentido, uma vez que se está na presença de um ato administrativo.
28. Continuando a análise da pronúncia, pese embora os compromissos assumidos pela Interessada e suas obrigações decorrentes da sua atividade, estes não se revelam ser superiores ao interesse público, nem merecedores de tutela jurídica, atendendo ao incumprimento que tem vindo incorrer de forma reiterada quanto ao Protocolo e ao plano de pagamento em prestações e que em nada se relacionado com a situação pandémica que assola o nosso país e o mundo.
29. Mais se dirá que não se está na presença da revogação de um ato constitutivo de direitos ou interesses legítimos, atendendo à natureza precária do direito.
30. Por sua vez, mais se dirá ainda, que não se antevê qualquer violação dos princípios invocados, tais como o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos e da boa-fé, uma vez que para o efeito tornava-se necessário que se estivesse na presença de uma confiança legítima.
31. O que não sucede, por ser do conhecimento da Interessada, e que não é refutado, o incumprimento reiterado das cláusulas 3.ª e 8.ª do Protocolo, e reportando-nos apenas à última renovação, desde outubro de 2019, bem como do plano de pagamento em prestações, desde junho de 2019 e para o qual a ENIDH de forma sistemática alertava a Interessada, e assim para a necessidade de regularização da dívida.
32. Pelo que se conclui que os argumentos apresentados pela Interessada não são de ser acolhidos, e nesses termos, determina-se a resolução do Protocolo de Cooperação, devendo a Interessada no prazo de 30 dias a contar da receção da presente decisão, restituir o imóvel, bem como entregar todas as credenciais que permitem o acesso ao campus e às suas instalações, assim como proceder ao pagamento das quantias que se encontrem em dívida, sob pena de não o fazendo, se lançar mão da competente execução» − cfr. documento de fls. 131 a 139 do processo administrativo instrutor (4/7), que se dá por reproduzido;
U) Por ofício de 30 de outubro de 2020, a Entidade demandada comunicou à Autora a decisão transcrita no parágrafo anterior − cfr. documento de fls. 140 a 147 do processo administrativo instrutor (4/7), que se dá por reproduzido;
V) Por ofício de 18 de dezembro de 2020, o Subdiretor-geral do Tesouro e Finanças comunicou à Entidade demandada o seguinte:
«Assunto: Regularização de património – Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
Exmª. Senhora,
Relativamente ao requerimento dirigido a esta Direção-Geral de 05/11/2020, solicitando informação sobre o ponto de situação jurídica do património imobiliário, informo V. Exª. de que a regularização em causa foi cometida à …………….. – Participações Imobiliárias, S.A., no âmbito da colaboração existente entre esta Direção-Geral e aquela sociedade por forma a agilizar a referida regularização.
Assim, mais cumpre informar que se estima que a regularização registral em apreço se encontrará concluída no prazo de 60 dias, sendo que logo que a mesma se encontre terminada se dará conhecimento a V. Exª.» − cfr. documento nº 1 junto aos autos pela Entidade demandada em 24 de fevereiro de 2021, que se dá por reproduzido;
W) Por deliberação de 18 de dezembro de 2020, o Conselho de Gestão da Entidade demandada aprovou por unanimidade a cessação do Protocolo de colaboração celebrado entre a Autora e a Entidade demandada − cfr. documento de fls. 158 do processo administrativo instrutor (4/7), que se dá por reproduzido;
X) Por ofício de 22 de dezembro de 2020, a Entidade demandada comunicou o seguinte à Autora:
«Assunto: Cessação do Protocolo de Cooperação celebrado entre a AEMAR - Associação de Estudos e Ensino Para o Mar e a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
Exmºs Senhores Diretores,
Senhor Eng.º B…………….,
Senhor Eng.º C………………….,
Tal como é do vosso conhecimento, foi celebrado entre a AEMAR - Associação de Estudos e Ensino Para o Mar (AEMAR) e a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), protocolo de cooperação em 01.10.2012, que tem vindo a ser renovado sucessivamente até à presente data, sendo que a última renovação ocorreu em abril de 2019.
A ENIDH não tem interesse em manter este Protocolo, o que já foi manifestado e deu inclusivamente lugar à decisão da resolução do Protocolo por incumprimento das suas cláusulas contratuais 3.ª e 8.ª, notificada a 30.10.2020 e que se encontra na presente data a correr os seus termos.
Decisão de resolução que mantém.
Todavia, e por uma questão de cautela, a ENIDH vem, por decisão do Conselho de Gestão de 18.12.2020 e ao abrigo da Cláusula Primeira do mencionado Protocolo, informar que pretende a cessação do Protocolo com efeitos a partir de 01.04.2021 (inclusive) não aceitando, desde já, a renovação automática do Protocolo por outro ano.
Ou seja, é do entendimento da ENIDH que nada obsta a denúncia do contrato ao abrigo da Cláusula Primeira com o fim de obter o resultado desejado (cessação) seja por uma via seja por outra.
Por fim, resta referir que ao dia de hoje a AEMAR deve € 366.350,75 (trezentos e sessenta e seis mil trezentos e cinquenta euros e setenta e cinco cêntimos), valor que deverá ser pago o mais rapidamente possível, no limite até ao fim do contrato, a fim de evitar que a ENIDH tenha de continuar a recorrer aos meios judiciais ao seu dispor» − cfr. documento de fls. 159 a 161 do processo administrativo instrutor (4/7), que se dá por reproduzido;
Y) Em 26 de Janeiro de 2021, a Autora remeteu à Entidade demandada uma exposição, na qual invoca a nulidade da cláusula primeira do Protocolo de Cooperação celebrado entre as partes em 1 de abril de 2019, e imputa à deliberação do Conselho de Gestão da Entidade demandada os vícios de violação das normas dos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, e de violação do seu direito a audiência de interessados, concluindo nos seguintes termos:
«Em face do exposto, conclui-se que a ora Requerente não aceita a denúncia do contrato de arrendamento realizada pela Escola Superior Infante D. Henrique devido aos vícios que determinam, necessariamente, a sua ilegalidade e, até, a sua nulidade, razão pela qual o contrato em apreço renovar-se-á automaticamente por mais um ano» − cfr. documento nº 2 junto pela Autora com o articulado superveniente de ampliação do objeto do litígio, que se dá por reproduzido;
Z) Em 13 de Maio de 2021, o Subdiretor-geral do Tesouro e Finanças informou a Entidade demandada do seguinte:
«Relativamente à titularidade das instalações afetas à Escola Náutica Infante D. Henrique, cumpre informar V. Exª. do seguinte:
1. Em 1963, o Estado expropriou 5 parcelas de terreno, que perfaziam uma área total de 88 392 m2, para a construção da Escola Náutica e da Escola de Marinheiros e Mecânicos da Marinha Mercante. Mais tarde, anos 70, para ampliação da mesma adquiriu por escritura de compra e venda 3 parcelas de terreno, com a área total de 12.700,25 m2;
2. Com efeito, pelo Decreto-Lei nº 10084 de 20 de agosto de 1924, foi criada na dependência do Ministério da Marinha, a Escola Náutica com o objetivo de formar oficiais para a marinha mercante, sendo que na década de setenta, foi inaugurada a Escola Náutica Infante D. Henrique nas suas atuais instalações, situadas em Paço de Arcos;
3. Pelo Decreto-Lei 94/89, de 28 de março, a Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH, foi integrada no sistema educativo nacional, no nível do ensino superior politécnico;
4. Assim, a ENIDH é uma instituição de ensino superior politécnico público, que por força da Lei nº 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior - RGIES foi enquadrada neste regime, de acordo com a alínea b) do nº 1 do seu artigo 5.°;
5. De acordo com o nº 1 do artigo 11º do RJIES, aliado ao artigo 3.° dos Estatutos próprios do ENDIH [nota de rodapé 1: aprovados pelo Despacho Normativo nº 40/2008, de 7 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série – nº 158 – 18 de agosto de 2008], resulta que este Instituto é uma pessoa coletiva de direito público e é dotada, nos termos da lei e dos presentes estatutos, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar;
6. Neste contexto, prevê o n° 2 do artigo 109.° do RGIES que (...) Constitui património de cada instituição de ensino superior pública o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição (..). E, acrescenta o n° 3 daquele preceito legal que (...) Integram o património de cada instituição de ensino superior pública, designadamente:
a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei nº 108/88, de 24 de setembro, e da Lei n° 54/90, de 5 de setembro;
b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património (...) [nota de rodapé (2): esta parte da norma encontra-se refletida no nº 12 do artigo 100.º dos Estatutos da ENIDH].
7. No que concerne às instalações da ENIDH, verifica-se que os imóveis do domínio privado do Estado foram efetivamente entregues à ENIDH e que se encontram efetivamente afetos ao desempenho das suas atribuições e competências;
8. Refira-se que o entendimento generalizado nesta matéria tem sido o de que os bens cedidos são aqueles que foram objeto de cessões precárias ou cedências de utilização às instituições de ensino superior, à luz do disposto no Decreto-Lei n° 24489, de 13 de setembro de 1934, e do Decreto-Lei n° 280/2007, de 7 de agosto, respetivamente, ao passo que os imóveis entregues são aqueles que as instituições de ensino superior detêm com base num outro título que não a cessão precária, ou mesmo sem título algum, configurando uma utilização material sem formalização de índole jurídica, como parece ser o caso. Deste modo, para este efeito, parece não se mostrar relevante que os bens não tenham sido formalmente entregues pelo Estado às instituições de ensino superior, bastando que estas os detenham com o consentimento, expresso ou tácito, do Estado para que se considere que os mesmos integram o património da instituição;
9. Deste modo, apenas se poderá questionar se esta transferência opera ope legis, isto é, por força do n° 3 do artigo 109.° do RJIES, ou se deverá ser formalizado. Ora, aquela transferência de património poderá realizar-se com base nos n°s 2 e 3 do artigo. 13.° do Decreto-Lei n° 252/97, de 26 de setembro [nota de rodapé 3: não obstante, o Decreto-Lei n.º 252/97 ter sido revogado pela lei n.º 62/2007 (vide alínea j) do n.º 1 do artigo 182.º, o seu artigo 13.º mantém-se em vigor, por força do n.º 3 do artigo 182.º daquela Lei, embora esta última norma, por lapso, se reporte ao artigo 3.º e não ao artigo 13.º do Decreto-lei nº 252/97], que preceituam o seguinte:
2- São transferidos para o património das universidades os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, lhes tenham sido cedidos ou entregues e que se encontrem efetivamente afetos ao desempenho das suas atribuições e competências.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser elaborada, para cada universidade, uma listagem dos imóveis que reúnam as condições nele previstas, a qual será sujeita a aprovação, por despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e da Educação.
10. Assim, embora não exista previsão legal similar aplicável aos institutos politécnicos, a formalização da transferência pode revestir a forma legalmente prevista para as universidades, por aplicação analógica do mencionado preceito, ou seja, mediante despacho conjunto dos ministros das finanças e da tutela.
Nesta conformidade, a falta de regularização dos terrenos adquiridos para construção e instalação da ENIDH tem protelado a emissão do despacho referido, impedindo assim a formalização da transferência deste acervo patrimonial, pese embora esta Direção-Geral reconheça que as instalações da ENIDH são parte integrante do património da ENIDH, tendo esta legitimidade para atuar na defesa do mesmo, sem intervenção desta Direção-Geral» − cfr. documento 1 junto aos autos pela Entidade demandada em 11 de Junho de 2021, que se dá por reproduzido;
AA) O Edifício nº 2 do campus da ENIDH encontra-se inscrito no serviço de finanças competente em nome da Entidade demandada − cfr. documento 2 junto aos autos pela Entidade demandada em 24 de fevereiro de 2021, que se dá por reproduzido.»
2.2. O DIREITO
A Autora, intentou no TAF de Sintra, providência cautelar de suspensão de eficácia, contra a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, I.P, peticionando a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de 22.10.2020, e, em articulado superveniente de ampliação peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Conselho de Gestão da Ré de 18.12.2020, pela qual foi declarado cessado o Protocolo de Cooperação existente entre as partes.
O TAF de Sintra, julgou a acção parcialmente procedente, anulou a deliberação do Conselho de Gestão da Entidade demandada de 22 de Outubro de 2020 que determinou a resolução do “Protocolo de cooperação” celebrado entre as partes em 01.04.2019 e absolveu a entidade demandada do pedido de anulação da deliberação do respectivo Conselho de Gestão de 18 de Dezembro de 2020 que ao abrigo da sua cláusula primeira, denunciou o “Protocolo de Cooperação” celebrado entre as partes em 01.04.2019, com efeitos a partir de 01.04.2021, opondo-se à renovação automática desse “Protocolo”.
Deste acórdão, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e a AEMAR apelaram para o TCA Sul, e, este, em sede de recurso julgou o recurso da primeira procedente, e, o da segunda improcedente, e consequentemente julgou a acção improcedente.
E é deste acórdão que vem interposto pela Autora/ora recorrente AEMAR o presente recurso de revista.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
E a primeira questão suscitada pela recorrente [que já havia suscitado em sede de apelação e que foi julgada improcedente] e que é de conhecimento prioritário, prende-se com a alegada nulidade do acórdão, por força do disposto no artº 615º, nº 1, al. c), do CPC, ou seja, “quando os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
E quanto a este aspecto, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a mesma só se verifica quando ocorre ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornam ininteligível ou, por outro lado, quando a contradição se localiza no plano da expressão formal da decisão redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, traduz-se numa contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo, distinguindo-se de forma clara do erro de julgamento, da injustiça da decisão, com o erro da construção do silogismo judiciário ou ainda com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão – cfr., por todos, o Ac. deste STA de 28.04.2016, in proc. nº 0978/15.
Posto isto, vejamos os argumentos da recorrente:
Alega a recorrente que apesar de o acórdão recorrido identificar acertadamente que os actos administrativos por si impugnados se reportam ao contrato de 01.04.2019, a verdade é que se fez constar do acórdão que « (…) em qualquer caso, mesmo que se entendesse que estaríamos perante um contrato de arrendamento, o que aqui se não reconhece, tendo-se o Protocolo iniciado em 2012, aquando da sua denúncia, já haviam decorrido cinco anos, pelo que aquela se mostraria válida» (vd fls. 87 do acórdão recorrido)
Assim (continua a recorrente) é incompreensível o itinerário para o acórdão recorrido concluir que: «Não se reconhece assim a verificação do imputado erro de julgamento recursivamente suscitado» porque o fundamento para a validade da denúncia teve como pressuposto o pretenso “Protocolo iniciado em 2021”, sendo manifesto que o contrato entre as partes foi celebrado em 01.04.2019.
Mais alega que este segmento decisório é contraditório com os factos dados como provados e com a argumentação plasmada na decisão recorrida, o que culmina na pretensa validade da denúncia do contrato, sendo certo que o recorrido não respeitou o disposto no artº 1100º, nº 4 do Código Civil, na versão da Lei nº 13/2019 de 12.02, na medida em que fez operar a oposição à renovação antes de decorridos os primeiros cinco anos após o início do contrato em 01.02.2019.
Concluiu, pelo exposto, pela verificação da aludida nulidade.
Mas não cremos que assista razão à recorrente, como aliás o acórdão recorrido sustentou, e onde se fez constar:
«(...) Entende a Recorrente que a perceção do que está em causa e se mostra controvertido, determina que se atenda, desde logo, à factualidade relevante desde 2012.
Efetivamente por ofício de 22.07.2011 foi solicitado pela Recorrente/Escola Náutica, ao abrigo do artigo 53º do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, autorização para cedência de utilização dos espaços sitos na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, por forma a que pudesse ser celebrado um primeiro Protocolo de Cooperação e de cedência de espaços, o que desde logo afastaria a intenção de realizar um qualquer arrendamento (...)
A autorização requerida foi concedida pela DGTF, em 26.04.2012 (...) Correspondentemente e em conformidade com o requerido, em 26.04.2012 foi autorizada pelo subdiretor da Direção Geral do Tesouro e das Finanças, a cedência aqui em causa, inexistindo qualquer procedimento que intuísse que estivéssemos em presença de um contrato de arrendamento. Não se vislumbra nem reconhece, pois, que estejamos perante um contrato de arrendamento, apontando todos os indícios e factos disponíveis no sentido que se estará antes perante um contrato de cedência, sujeito, predominantemente, às normas de direito público, o que determinará a revogação do segmento decisório aqui em apreciação (...)
Em qualquer caso, mesmo que se entendesse que estaríamos perante um contrato de arrendamento, o que aqui se não reconhece, tendo-se o Protocolado iniciado em 2012, aquando da sua denúncia, já haviam decorrido cinco anos, pelo que aquela sempre se mostraria válida (...)»
E termina o acórdão recorrido, referindo que inexiste a nulidade apontada, mas tão só meras divergências conceptuais e argumentativas, insusceptíveis de determinar a invocada nulidade.
E cremos que com razão.
É que para além do transcrito, importa ainda ter em consideração, a factualidade dada como provada nas alíneas E), F), G) e H) de onde resulta que por ofício de 22 de julho de 2011, dirigido ao Diretor-Geral da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a Entidade demandada requereu autorização para cedência de utilização de espaços sitos na Escola, por ofício de 26 de Abril de 2012, o Subdiretor Geral do Tesouro e Finanças respondeu ao ofício dando a sobredita autorização, em 1 de Outubro de 2012 foi celebrado o Protocolo de Cooperação e, em 10 de Outubro de 2012 foi celebrada uma adenda ao Protocolo de Cooperação.
Ou seja, e como bem se refere em sede de contra alegações, da leitura do acórdão, no seu todo, resulta que no mesmo foi tida em consideração a factualidade subjacente a 2012, como não poderia deixar de ser, tal como se refere na sua fundamentação, o que determinou a qualificação do Protocolo de Cooperação como sendo uma cedência de utilização a título precário.
E no segmento invocado pela recorrente respeitante à questão validade/ineficácia da denúncia, entendeu-se em ambas as instâncias, que tal questão não poderia ser objecto de análise nos termos do disposto no artigo 95º, nº 2, do CPTA, não sendo a argumentação expendida pela recorrente de acolher pelo facto de o artigo 1110º, nº 4, do C.C. apenas ser aplicável aos contratos de arrendamento, e não às cedências de utilização a título precário, como se veio a considerar [cedência autorizada pela DGTF em 2012], sendo que, no caso, o Protoloco se iniciou em 2012, pelo que, aquando da denuncia haviam decorrido os 5 anos.
Ora este itinerário seguido pelo acórdão recorrido, não padece de qualquer contradição/obscuridade ou ambiguidade, pois assenta sempre na premissa de se estar na presença de uma cedência de utilização a título precário, tudo sem prejuízo de eventual erro de direito, que não se confunde com os pressupostos em que assenta a nulidade de decisão.
DOS ERROS DE JULGAMENTO
Alega a recorrente que o TCA Sul errou de direito ao não qualificar o Protoloco de Cooperação em causa celebrado entre as partes como um contrato de arrendamento [como o havia feito a decisão proferida em 1ª instância], mas antes como um contrato de cedência, sujeito predominantemente às normas especiais e de direito público, violando deste modo o disposto nos artºs 55º e 59º do DL nº 280/2007 de 07.08, artºs 1022º e 1023º do Cód. Civil¸
E errou ainda de erro de julgamento de direito, quando refere:
«Ainda que não acompanhemos integralmente a fundamentação que suportou o segmento decisório aqui recorrido, e em apreciação, não merece censura o decidido, quando qualifica a denúncia contratual, constante da deliberação de 18 de dezembro de 2020, como declaração negocial. Processo principal, devendo concluir-se pela superioridade desse interesse público e não dos interesses prosseguidos pela recorrente”.
Sendo que este erro de direito se traduz na indevida aplicação aos autos do Código dos Contratos Públicos, dado que por um lado, os artºs 4º, nº 2, al. c) e 280º, nº 4 deste diploma legal excluem a aplicação do mesmo ao arrendamento e, por outro lado, o artº 63º do RJPIP estabelece que será aplicável sempre em primeiro lugar o direito civil aos contratos de arrendamentos de bens imóveis do Estado e dos Institutos Públicos, sem prejuízo das matérias reguladas nos artºs 64º, 65º e 66º deste diploma.
Erra ainda em sede de julgamento de direito, quando refere que mesmo que se considerasse estarmos perante um contrato de arrendamento, tendo-se o Protoloco iniciado em 2012, aquando da sua denúncia, já haviam decorrido cinco anos, pelo que aquela sempre se mostraria válida, mostrando-se violado o disposto no artº 1110º, nº 4 do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 13/2019 de 12.02, de natureza imperativa, que entrou em vigor em 13 de Fevereiro de 2019 [artº 16º] aplicável ao contrato celebrado entre as partes em 01.04.2019 e que dispõe: «Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação».
Conclui pelo exposto que sendo esta norma de natureza imperativa, a cláusula que a viole [no caso que estabeleceu a possibilidade da oposição à renovação com antecedência de 3 meses relativamente à data da cessação do contrato que se considera tacitamente renovado por um ano até ao máximo de três anos] é nula nos termos do disposto nos artºs 280º, nº 2, 289º e 292º do Código Civil.
Mas mesmo que se entenda que a cláusula primeira não padece da nulidade alegada, o certo é que o recorrido não respeitou o disposto no artº 1110º, nº 4 do C.C. na versão introduzida pela Lei nº 13/2019 de 12.02 na medida em que fez operar a oposição à renovação antes de decorridos os primeiros cinco anos após o início do contrato.
E deste modo, reitera a recorrente que o acórdão recorrido deve ser revogado, declarando-se a nulidade da cláusula primeira do contrato “de arrendamento” quanto ao prazo mínimo para a oposição à renovação e, consequentemente, da comunicação da oposição à renovação de 22.12.2020, ou subsidiariamente, declarar-se a invalidade da comunicação da oposição datada de 22.12.2020.
Por fim, alega ainda a recorrente que o acórdão recorrido viola o disposto no regime instituído na Lei nº 1-A/2020 de 19.03, na redacção em vigor à data da comunicação da oposição à renovação, ou seja em 22.12.2020, por força da redacção dada pela Lei 4-A/2020 de 06.04 que previa que a produção de efeitos da revogação operava durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-COV2 e da doença COVID.
Vejamos, sendo que a questão fulcral a merecer a nossa atenção, se prende ab inicio com a qualificação da natureza jurídica do “Protoloco de Cooperação” celebrado entre as partes em 01.04.2019 [mas que vinha sendo sucessivamente renovado, como resulta da factualidade assente]: se cedência de utilização, como qualificado no acórdão recorrido, se contrato de arrendamento, como qualificado em sede de sentença de 1ª instância [ambos previstos no artº 52º, nº 2, respectivamente, als. a) e b) do RJPIP, como formas de administração de imóveis respeitantes ao Património Imobiliário Público, regido por este diploma].
Continua a recorrente a defender a natureza jurídica do Protocolo de Cooperação como um verdadeiro contrato de arrendamento, que contém os elementos típicos previstos nos artigos 1022º e 1023º do Código Civil, e, portanto, terá de estar sujeito às regras do direito civil, não se assumindo como uma cedência a título precário como defende a recorrida, pese embora o pedido formulado junto da Direcção Geral do Tesouro e Finanças.
A decisão de 1ª instância, para qualificar o “Protoloco de Cooperação” celebrado pelas partes e em discussão nos autos, consignou seguinte:
«Antes de mais, importa ter presente que o Protocolo de cooperação cuja natureza jurídica se discute nos autos é o celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2019 (cfr. parágrafo O) do probatório).
(…)
Resulta do disposto no artigo 52º, nº 1, do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de Agosto – o qual estabelece o regime jurídico do património imobiliário público (doravante RJPIP‖) –, que «a administração de bens imóveis compreende a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração»; decorrendo do nº 2 desse mesmo preceito que «constituem, designadamente, formas de administração dos imóveis: a) a cedência de utilização; b) o arrendamento; e c) a constituição de direito de superfície».
É verdade que, em 22 de Julho de 2011, «e tendo em consideração o disposto nos arts. 53º e seguintes do Decreto-lei nº 280/2007, de 7 de Agosto», a Entidade demandada requereu à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças autorização da «cedência de utilização de espaços sitos na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e que se encontram em processo de registo em nome da mesma», designadamente com a finalidade de «c) Manter o protocolo existente com o Instituto de Tecnologias Náuticas (ITN), que funciona no Edifício 2 da ENIDH desde 1983, ocupando o espaço identificado nas plantas em anexo e pelo qual paga actualmente uma quantia mensal de 11.500,00€, à qual acresce o valor correspondente ao IVA» (cfr. parágrafo E) do probatório). E é igualmente verdade que, em resposta, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, por ofício de 26 de Abril de 2012, declarou «nada ter a opor às cedências pretendidas, considerando que as mesmas integram os fins prosseguidos pela Escola, havendo uma maior rentabilidade dos espaços, desde que os protocolos a celebrar não constituam direitos que onerem o património do Estado em causa, devendo para o efeito ter uma vigência de um ano, renováveis por iguais períodos» (cfr. parágrafo F) do probatório).
Mas a verdade é que o Protocolo celebrado entre as partes não apresenta as marcas próprias de uma cedência de utilização a título precário.
Vejamos porquê.
A precarização do acto outra significação não tem que conferir ao particular a possibilidade de usufruir de uma situação de vantagem, mas numa situação jurídica modificável a todo o tempo por vontade da Administração, na qual os poderes jurídicos do destinatário existem unicamente por tolerância do órgão competente para os extinguir. É, por isso, um instrumento jurídico-administrativo de realização do interesse público muito flexível, que salvaguarda o poder da Administração de definir com conteúdo diferente a situação concreta, sempre que o interesse público o reclame. Não se coaduna, por isso, com a constituição, a favor do particular, de uma posição firme e estável. Por isso mesmo, a cedência de utilização, a título precário, de um imóvel integrado no domínio privado da Administração é, por definição legal, totalmente dependente da margem de livre apreciação da Administração, designadamente, quanto à sua existência, ao seu conteúdo e à sua extinção (cfr. artigos 55º, nºs 1 e 2, e 58º, nº 2, do RJPIP).
Este regime jurídico é inteiramente compatível com os clássicos limites de revogabilidade de actos administrativos pela simples circunstância de tais actos precários (condicionais ou provisórios, como também por vezes são designadas parte das hipóteses englobáveis nesta categoria) serem, por natureza ou determinação legal, não constitutivos de direitos (cfr. artigo 167º, nº 3, segmento final, do CPA); assim escapando aos limites à revogabilidade de atos administrativos decorrentes do regime do artigo 167º, nº 2, do CPA.
(…)
Porém, como é entendimento pacífico da jurisprudência, aqui acolhida, um acto só poderá ser qualificado como precário numa de duas situações: (i) por expressa menção, ou seja, se nele houver referência expressa e clara a que fica dependente da verificação de condição suspensiva futura ou sujeito a termo ou condição resolutiva futura; ou, em alternativa, (ii) por determinação legal, se a lei, igualmente de forma clara e expressa, prescrever que a constituição definitiva do direito fica dependente de condição suspensiva ou sujeito a condição resolutiva ou termo.
(…)
Ora, no presente caso, verifica-se que o Protocolo celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2019 é constitutivo do direito de utilização de específicas instalações do Edifício nº 2 da ENIDH por parte da Autora (cfr. cláusula segunda do Protocolo, transcrito no parágrafo O) do probatório), durante o período temporal de um ano (cfr. cláusula primeira do Protocolo‖, transcrito no parágrafo O) do probatório).
Prazo de duração que, nos Protocolos anteriores, era inclusivamente de três anos [cfr. cláusula 13ª do Protocolo de 29 de Outubro de 1993, cláusula 14ª do Protocolo de 7 de Outubro de 1999, cláusula primeira do Protocolo de 1 de Outubro de 2009, cláusula primeira do Protocolo de 1 de Outubro de 2012 e cláusula primeira do Protocolo de 1 de Outubro de 2015 – cfr., respectivamente, parágrafos A), B), D), G), J) do probatório].
É verdade que, nos termos da cláusula décima quinta do referido Protocolo, esse direito de utilização pode ser perturbado pela «eventualidade do Património do Estado vir a solicitar o uso do imóvel objecto do protocolo» (cfr.parágrafo O) do probatório). E que esse dispositivo contratual condiciona expressamente a situação jurídica da Autora a uma cláusula de revogação em termos que nos poderiam levar a concluir tratar-se de uma cedência precária de utilização, por expressa menção. Sucede, porém, que, bem ao contrário, é a existência desta cláusula no dispositivo contratual celebrado entre as partes que, em si mesma, constitui um elemento hermenêutico corroborante da natureza não precária da cedência de utilização constituída pelo referido Protocolo. Em primeiro lugar, porque, ao delimitar as condições em que, durante o período de vigência do Protocolo, pode cessar o direito de utilização do imóvel por parte da Autora, a cláusula décima quinta do Protocolo‖ confirma, em boa verdade, a existência desse direito de utilização do Edifício nº 2 da ENIDH na esfera jurídica da Autora durante o período de um ano; que, apenas nessa específica hipótese (e não em todas as demais circunstâncias de «inconveniência da sua manutenção) pode ser posto em causa. Quando, bem ao contrário, o elemento típico de uma cedência de utilização a título precário é que seja protocolada sem fixação de um período de duração, já que, por imperativo legal, pode cessar em qualquer momento (cfr. artigo 58º, nº 2, do RJPIP). Em segundo lugar, porque, caso o Protocolo celebrado entre as partes tivesse a natureza jurídica de uma cedência de utilização a título precário, seria desnecessário introduzir uma disposição contratual como a da cláusula décima quinta no quadro regulador das relações entre as partes; já que a mera «inconveniência da sua manutenção» sempre poderia ditar, a todo o tempo e qualquer que fosse a razão dessa «inconveniência», o termo final de qualquer cedência de utilização a título precário (cfr. artigo 58º, nº 2, do RJPIP).
Bem ao contrário e como defendido pela Autora, o Protocolo celebrado entre as partes em 1 de Abril de 2019 reúne os elementos típicos de um contrato de arrendamento, tal como definidos nos artigos 1022º e 1023º do Código Civil: um contrato por via do qual a Entidade demandada se obriga a proporcionar à Autora o gozo temporário das concretas instalações do Edifício nº 2 da ENIDH, mediante o pagamento de uma retribuição. Já que, por um lado, só assim é racionalmente justificável a fixação de um prazo de duração do direito de utilização do imóvel por parte da Autora que não se encontra condicionado, nos termos gerais do artigo 58º, nº 2, do RJPIP, por quaisquer razões de «inconveniência da sua manutenção».
(…)
Acresce que a circunstância de as partes terem apelidado de Protocolo o acordo entre elas celebrado em nada afasta a sua natureza contratual.
(...)
Ora, a cedência de utilização é formalizada por meio de auto de cedência e de aceitação, no qual ficam exaradas as condições da cedência (cfr. artigo 55º, nº 3, do RJPIP), lavrado na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou no serviço de finanças da situação do imóvel (cfr. artigo 55º, nº 4, do RJPIP). E nada disso aconteceu no presente caso. Aliás, a Entidade demandada alega que do Protocolo apenas decorrem os termos do uso das instalações previamente definidas em acto administrativo. Mas, a verdade é que os actos que precederam a celebração dos sucessivos Protocolos não definem as condições da utilização (cfr. parágrafos C), K) e N) do probatório). E muito menos constituem autos de cedência e de aceitação lavrados na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou no serviço de finanças da situação do imóvel.
Bem ao contrário, os actos que precederam a celebração dos sucessivos Protocolos e designadamente do Protocolo de 1 de Abril de 2019 assumem a forma de meras disposições de vontade da pessoa colectiva, no sentido da prática do acto jurídico de celebração de um contrato com a Autora (cfr. parágrafos C), K) e N) do probatório). E o arrendamento por ajuste directo à Autora encontra perfeito enquadramento na norma do artigo 61º, nº 1, alínea e), do RJPIP, atenta a natureza jurídica da Autora (pessoa colectiva de utilidade pública) e a destinação directa e imediata do Edifício nº 2 à realização dos seus fins por tempo determinado.
Neste mesmo sentido, constituem ainda indícios adicionais da prevalência desta qualificação jurídica: (i) a sujeição da contrapartida financeira ao regime de actualização fixado pelo Governo para os arrendamentos para comércio e indústria [cfr. cláusula 15ª do Protocolo de 7 de Outubro de 1999, cláusula terceira, nº 3, do Protocolo‖ de 1 de Outubro de 2009, cláusula terceira, nº 3, do Protocolo de 1 de Outubro de 2012, cláusula terceira, nº 3, do Protocolo de 1 de Outubro de 2015 – cfr.,respectivamente, parágrafos B), D), G), J) do probatório]; e (ii) a expressa qualificação das dívidas da Autora como «faturas por liquidar [a título de] Aluguer de espaços» (cfr. parágrafo M) do probatório)».
Ao invés, e quanto à natureza jurídica do Protocolo de Cooperação em questão, o acórdão recorrido proferido no TCA Sul entendeu que o mesmo não revestia a natureza de contrato de arrendamento, submetido às regras de direito privado, mas antes, de cedência precária de utilização, nos termos que decorrem do pedido formulado junto da Direcção Geral do Tesouro e Finanças, submetido, portanto, a normas de direito público.
Vejamos.
Com efeito, trata-se de um documento a que as partes deram o nome de Protoloco, protocolo este precedido de outros sucessivamente celebrados entre as mesmas partes (desde 1993), com adendas e cujo objecto é semelhante [cfr. als. A) a N) da factualidade provada].
Dispõe o artº 52º, nº 1, do DL nº 280/2007 de 07.08 [na redacção dada pela Lei nº 82-B/2014 de 31.12] que define o regime jurídico do património imobiliário público – RJPIP – o seguinte:
«Artigo 52.º - Noção
1- A administração de bens imóveis compreende a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração.
2- Constituem, designadamente, formas de administração dos imóveis:
a) A cedência de utilização;
b) O arrendamento;
c) A constituição do direito de superfície.
(…)
Cedência de utilização
Artigo 53.º
Competência
Os imóveis do domínio privado do Estado podem ser cedidos, a título precário, para fins de interesse público, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 54.º
Onerosidade
1- A cedência, incluindo a cedência aos serviços do Estado, obedece ao princípio da onerosidade.
2- A compensação financeira a pagar por entidades diversas dos serviços do Estado é determinada por avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que deve atender à responsabilidade pelos encargos e despesas com a conservação e manutenção dos imóveis.
Artigo 55.º
Procedimento
1- O pedido de cedência, devidamente fundamentado, deve ser apresentado na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
2- Do despacho de autorização devem constar as condições, incluindo a contrapartida e o fim de interesse público, a que a cedência fica sujeita.
3- A cedência do imóvel é formalizada por meio de auto de cedência e de aceitação, no qual ficam exaradas, designadamente, as condições da mesma.
4- O auto referido no número anterior é lavrado na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou no serviço de finanças da situação do imóvel.
5- Sempre que o auto de cedência seja lavrado em serviço de finanças, deve o mesmo remetê-lo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 56.º
Despesas e encargos com a conservação e a manutenção
As despesas e os encargos com a conservação e a manutenção do imóvel cedido são da responsabilidade do cessionário.
Artigo 57.º
Fiscalização
Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a fiscalização do cumprimento pelo cessionário das condições da cedência.
Artigo 58.º
Restituição
1- A desocupação dos imóveis deve ser comunicada pelo cessionário à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças com uma antecedência não inferior a 120 dias.
2- O incumprimento das condições da cedência ou a inconveniência da sua manutenção devem ser declarados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e constitui o cessionário no dever de restituir o imóvel cedido no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, não tendo este direito a qualquer indemnização.
3- O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores constitui o cessionário no dever de indemnizar o Estado por um valor correspondente a uma renda, ou fracção de renda, por cada mês, de atraso que seria devida pela utilização, até à efectiva devolução, do imóvel, sem prejuízo de eventuais responsabilidades disciplinar e financeira.
4- O incumprimento da obrigação de restituição referida no n.º 2 confere ainda à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o direito de recorrer ao meio previsto no artigo 76.º».
Os artigos seguintes deste diploma legal, respeitam ao arrendamento de imóveis do Estado, consignando o seguinte:
«Arrendamento de imóveis do Estado
Artigo 59.º
Competência
1- Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2- Os imóveis dos institutos públicos podem ser arrendados mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, após emissão de parecer da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
3- O arrendamento de imóveis é precedido do procedimento de avaliação previsto nos artigos 108.º e seguintes.
Artigo 60.º
Negociação e hasta pública
O arrendamento é realizado preferencialmente por hasta pública ou por negociação, com publicação prévia de anúncio, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos artigos 86.º a 95.º e nos artigos 96.º a 104.º, respectivamente.
Artigo 61.º
Ajuste directo
1- Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações:
a) Quando o valor da renda anual seja inferior a (euro) 7500;
b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
d) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
e) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
f) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;
g) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
2- O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
3- Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
4- Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrendamento que celebrem.
5- Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes.
6- Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser aplicável o regime da renda apoiada, desde que os arrendatários preencham os requisitos previstos na lei.
Artigo 62.º
Representação
Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças e os institutos públicos pelo respetivo órgão de direção, ou por funcionário devidamente credenciado, em qualquer dos casos.
Artigo 63.º
Aplicação da lei civil
Aos arrendamentos de imóveis do Estado e dos institutos públicos é aplicável a lei civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 64.º
Denúncia
1- O Estado pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de acção judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
2- A denúncia, quando efectuada nos termos do número anterior, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notificar o arrendatário.
3- Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de acção judicial, a executar nos termos do n.º 3 do artigo 76.º
4- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos imóveis dos institutos públicos arrendados, devendo a autorização prevista no n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do Governo da tutela.
Artigo 65.º
Indemnização
1- A desocupação dos prédios, resultante de denúncia por motivos de interesse público, confere ao respectivo arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma compensação pelas benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo.
2- O valor da compensação referida no número anterior não pode exceder o valor correspondente ao do referido aumento do valor locativo dos prédios.
3- O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou pelo instituto público que reúna condições funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado.
Artigo 66.º
Antecipação de rendas
1- O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de arrendamento de imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, no caso de arrendamento de imóveis de institutos públicos.
2- Durante o período da antecipação, o Estado ou os institutos públicos não podem denunciar os contratos de arrendamento, salvo se procederem à devolução das rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da respetiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior».
Feito este enquadramento jurídico, e atenta a factualidade provada, cremos que não se mostram reunidos os pressupostos para considerar este Protocolo, como um arrendamento, tendo em conta o disposto nos artºs 59º e segs do DL supra enunciado; ao invés, as cláusulas constantes do Protocolo antes conduzem que se considere que estamos perante uma cedência de utilização, de acordo com o disposto no artº 52º, nº 2, al. a) do referido diploma legal.
Igualmente se mostra satisfeito o disposto nos artºs 54º, nº 2 e 55º, nº 2, enquanto regras procedimentais para a autorização do Protocolo, resultando das alíneas E) e F) da factualidade assente que previamente se obteve a necessária autorização de cedência do imóvel junto da Direcção Geral do Tesouro e Finanças em 2011.
E nem o facto da cedência de utilização poder vir a ser interrompida a solicitação da Direcção Geral do Tesouro e Finanças, na pendência da sua execução, sem que tal interrupção outorgue qualquer direito indemnizatório à A./ora recorrente, retira a natureza precária à respectiva utilização; de igual modo, não pode retirar-se das expressões constantes inclusive dos Protocolos anteriores ao de 2019, como “contrapartida financeira…sujeita ao regime de actualização de rendas” e “as facturas a liquidar a título de aluguer de espaços”, para como decidido na sentença de 1ª instância, proceder à qualificação como um contrato de arrendamento, pois se inserem sem dificuldade maior no mecanismo de actualização da compensação devida pela cedência da utilização, que não sendo gratuita, obviamente teria de ter uma contrapartida – cfr. artºs 4º, nºs 1 e 2 e 54º, nº 2 RJPIP
Também não cremos que o facto de o imóvel não estar, ainda, registado a favor da recorrida, possa querer significar que estamos perante um contrato de arrendamento, uma vez que tal situação [que tem a ver com a regularização da situação registral do património imobiliário da ENIDH, que segundo consta dos autos, dependeria da prévia “emissão de um despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Tutela, de formalização da efectiva transferência dos imóveis, entre eles o Edifício 2 da recorrida] não pode por si só impedir a caracterização do Protocolo como cedência de utilização, nem põe em causa a respectiva precariedade.
Igualmente o facto do Protoloco de Cooperação não ter sido celebrado por auto, enquanto procedimento administrativo, como previsto no artº 55º, nºs 4 e 5 do RJPIP, não pode fundamentar a tese de que estamos perante um contrato de arrendamento, dado que este “incumprimento formal” em nada retira as características de contrato de cedência de utilização precária, tratando-se de uma questão formal, que não possui efeitos invalidades ou descaracterizadores.
E também, contrariamente ao consignado na decisão de 1ª instância e por referência à cláusula 15ª, o conteúdo da mesma não indicia o direito ao arrendamento pelo período de um ano, pois o que se retira do teor da mesma é precisamente o contrário, ou seja, a precariedade, ligada à cedência de utilização, no sentido de fixar uma garantia de molde a que, ao longo do referido período, o cessionário possa permanecer no imóvel até ao fim desse prazo, desde que não haja declaração de inconveniência na manutenção do mesmo.
Deste modo, improcedendo este segmento recursivo, no que respeita à natureza jurídica do Protoloco de Cooperação, nada há a apontar ao acórdão recorrido quando afasta a aplicação das normas do Código Civil, ao contrário do defendido pela recorrente, pelo que nada mais se impõe dizer a este respeito.
E o mesmo sucede quanto ao apontado erro de julgamento no que respeita ao prazo de denúncia, uma vez que não têm aqui aplicação as normas do Código Civil; logo, o decidido em sede de 1ª instância, que foi confirmado pelo acórdão recorrido, mostra-se acertado quando ali se considera válida a deliberação do Conselho de Gestão do recorrido que “ao abrigo da sua cláusula primeira, denunciou o Protocolo de Cooperação celebrado entre as partes intervenientes em 01 de Abril de 2019, com efeitos a partir de 01 de Abril de 2021, opondo-se à renovação automática desse Protocolo”, pois não tem aqui aplicação o disposto no artº 1110º, nº 4 do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 13/2019 de 12.02 que entrou em vigor em 13.02, e que impede que o senhorio, nos primeiros cinco anos após o início do contrato se possa opor à renovação do mesmo.
Com efeito, não sendo aplicável o disposto no artº 1110º, nº 4 do CC, por força do disposto no nº 1 do referido artigo, e artºs 1080º, 280º, nº 2, 289º e 292º do referido diploma legal, inexiste a nulidade ou qualquer outra invalidade assacada pela recorrente à cláusula primeira do Protocolo de Cooperação e da Deliberação invocada que se opôs à renovação, dado que a aplicação, pelo acórdão recorrido do disposto nos artºs 64º e 65º do RJPIP se mostra acertada e conforme com o direito aplicável ao caso.
De igual modo, não assiste razão à recorrente quando alega que a denúncia do Protocolo nunca poderia produzir os seus efeitos a 01.04.2021, por força do disposto nas Leis nºs 14/2020 de 09.05, 58-A/2020 de 30.09 e 75-A/2020 de 30.09, cujos efeitos apenas poderiam ocorrer a 30 de Junho de 2021.
Ora, a denúncia teve lugar mediante a Deliberação de 18.12.2020, cujos efeitos ocorreram em 01.04.2021, sendo que os diplomas supra indicados, apenas poderiam ser aplicáveis, se por um lado, se entendesse que estaríamos perante um contrato de arrendamento, o que não é caso, a que acresce que, mesmo que assim sucedesse, nunca seriam aplicados, pelo facto de, quer a resolução do Protocolo de Cooperação, quer a denúncia do mesmo, teve sempre por fundamento o não pagamento reiterado da contrapartida monetária estabelecida, o que se manteve até à prolação da sentença de 1ª instância, que considerou válida a denúncia do referido Protocolo.
Improcede, assim, o recurso interposto pela A./recorrente em todos os segmentos recursivos invocados.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso, assim improcedendo a acção.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 07 de Dezembro de 2022. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - José Francisco Fonseca da Paz.