II.III. Apreciação do recurso:
Os elementos relevantes a considerar são os que constam da síntese supra apresentada. –
IIIII.I. Da não admissão do documento apresentado:
Face à referida súmula, são os seguintes os elementos dos autos que se mostram relevantes para apreciação desta questão:
- a.Foi apresentado pelo autor documento em fase de instrução;
- b.Tal documento foi apresentado aproximadamente 50 (cinquenta) dias antes da data agendada para o início da audiência final (audiência que se iniciou efetivamente no dia programado);
- c.Não foi invocada pelo autor qualquer superveniência, subjetiva ou objetiva, para não apresentação do documento com o articulado;
- d.A apresentação foi justificada com razões relacionadas com a posição de uma testemunha arrolada pelos réus;
- e.O despacho de indeferimento da junção do documento firmou-se em duas razões:
- -A não anterioridade do documento face à petição inicial;
- -A inexistência de uma impugnação formal à testemunha apresentada.
Sustenta-se o recurso, em primeiro lugar, na invocação de uma superveniência subjetiva, que associa a dificuldades de obtenção do documento pelo autor, decorrentes da sua situação de reclusão prisional.
Diz que só teve conhecimento do documento em setembro de 2025, facto devidamente justificado no requerimento de 12.09.2025 e que, encontrando-se detido no Estabelecimento Prisional …, enfrenta dificuldades objetivas e notórias na obtenção de documentos e meios de prova.
Nem um nem outros destes argumentos colhem.
Em primeiro lugar, não corresponde ao que consta dos autos que tenha invocado qualquer conhecimento superveniente do documento.
Em segundo lugar, a mera invocação de uma situação de reclusão, a despeito da evidência de dificuldade de tratamento pessoal de qualquer assunto, porque foi apresentada sem qualquer outro facto de suporte, não permite afirmar, sem mais, uma impossibilidade de obtenção de documento, ou qualquer impedimento em sentido próprio.
Não foi sequer invocada a forma concreta como o documento foi obtido e eventuais dificuldades inerentes à sua obtenção, desconhecendo-se, designadamente, se a sua obtenção resultou de diligências do próprio autor (necessariamente realizadas à distância), ou de pessoa que atuou em sua representação, v.g., o seu patrono nos autos.
Nestes pontos, a argumentação do recorrente mostra-se, portanto, sem fundamento material, por simples falta de substanciação de factos que pudessem suportar as razões invocadas.
Assim sendo, nessa parte, não têm sustentação os fundamentos de recurso.
Resta a questão jurídico-processual singela de apresentação de um documento, mais de vinte dias antes da data de audiência final, com justificação numa contradita à posição de uma testemunha arrolada pela parte contrária.
Esta é a questão a decidir, devidamente depurada. –
A instrução probatória em processo civil pode ser autonomizada numa fase, o que ocorre quanto à produção de meios de prova que careça de ser prolongada no tempo, como sucede, designadamente, com a prova pericial.
Quer isto dizer, pelo contrário, que as provas são indicadas e apresentadas nos articulados ou num momento processual próprio de indicação de requerimentos probatórios, sendo depois produzidas e/ou discutidas em sede de audiência pública contraditória – cf. art.º 410.º do Código de Processo Civil (CPC).
Quer isto dizer também que, relativamente ao autor, tratando-se de um documento anterior à petição inicial, sem qualquer superveniência objetiva ou subjetiva, deveria ter sido apresentado com tal articulado (cf. art.º 552.º n.º 6 do CPC).
O desrespeito dessa regra não traduz, todavia, uma proibição da sua apresentação posterior, como parece decorrer da decisão recorrida.
Assim, quanto ao momento de apresentação de documentos, estabelece o art.º 423.º do CPC que a referida regra geral (de apresentação com os articulados) pode ser derrogada, sem consequências processuais para a admissão do meio, se vier a ser concretizada até vinte dias antes do início da audiência final.
Assim, dispõe este preceito que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1); se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2) e que, após esse limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Deve entender-se, por outro lado, que o prazo de vinte dias face à data de audiência deve ser entendido relativamente à data de início efetivo da 1.ª sessão da mesma, algo que, no caso, se verifica (neste sentido, designadamente, acórdão da Relação de Coimbra de 14/1/2025, Luís Cravo, trc.pt)1.
Neste quadro, face aos elementos pertinentes, é claro que o documento deveria ter sido admitido, sendo a parte apenas condenada em multa pela sua não apresentação com a petição inicial, por não ter apresentado qualquer justificação relevante para o não ter feito.
É o que cumpre decidir, sem necessidade de considerações adicionais.
IIIII.II. Da não admissão de declarações de parte do autor:
Relativamente a este ponto, releva:
- -Que o autor começou por requerer prestação de declarações, sem indicação de objeto;
- -Que o tribunal proferiu um primeiro despacho convidando-o a indicar os factos sobre que as declarações incidiriam;
- -Que o autor veio apresentar um segundo requerimento, não indicando factos a que pretendia depor, solicitando apenas a sua presença em tribunal;
- -Que, na sequência, o tribunal proferiu um despacho a indeferir as declarações requeridas, por falta de indicação do respetivo objeto;
- -Que, na sequência deste despacho, o autor veio apresentar dois requerimentos, em ambos reiterando o pedido para prestar declarações em audiência final, indicando também em ambos factos sobre que pretende fazer incidir as mesmas (por referência à sua petição inicial);
- -Que o tribunal veio pronunciar-se reiterando o indeferimento anteriormente decidido, sustentando-o em estar a questão definitivamente decidida.
Tomando por referência estes elementos, a primeira questão a tratar é a de saber se o direito processual do autor a requerer prestação de declarações ainda se encontrava ativo no momento em que o solicitou pela 2.ª vez (e depois, por maioria de razão, pela 3.ª), ou se, pelo contrário, estava definitivamente indeferido no processo.
A questão não releva, obviamente, da permissão geral, que concede a qualquer parte o direito a requerer prestação de declarações até ao termo da audiência final, mas, em termos concretos, dos efeitos da primeira decisão proferida sobre a matéria.
Recordando o iter processual relevante, foi proferido um primeiro despacho de não admissão das declarações de parte, de que o autor não recorreu, tendo posteriormente apresentado novos requerimentos com idêntica pretensão, tendo o tribunal a quo considerado que a questão estava decidida.
Traduzindo juridicamente esta decisão, trata-se de avaliar se o primeiro indeferimento, ao transitar em julgado por não apresentação de recurso do mesmo, preclude a possibilidade de novos requerimentos e reapreciação da questão ou, em termos mais restritos, que efeitos processuais tem o trânsito em julgado do despacho inicial sobre a matéria.
Recorde-se, antes de avançar, que a não admissão de meio de prova fundamenta apelação autónoma (cf. art.º 644.º n.º 2 al. d) do CPC) e, portanto, a não conformação com o decidido deve ser exercida de imediato, não aguardando a decisão final.
Diz o art.º 620.º n.º 1 do CPC que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre relação processual têm força obrigatória dentro do processo. Trata-se do chamado efeito de caso julgado formal.
Este caso julgado formal, como qualquer situação que caiba nesta figura processual, impõe uma insusceptibilidade de impugnação, reversão ou modificação de uma decisão, neste caso ficando a deter força obrigatória no processo e, tratando-se de caso julgado material, dentro e fora dele.
Para apreciar o âmbito objetivo do caso julgado, importa considerar o objeto concreto da decisão, que é o mesmo que dizer os seus pressupostos necessários.
Como se disse ilustrativamente em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 6/5/2021 (Tibério Silva)2, é necessário aferir se a decisão foi ou não desvirtuada.
Colocando assim a questão, deve entender-se que o pedido reformulado não desvirtua o decidido, na medida em que assenta em fundamentação não apreciada na decisão de indeferimento. Aliás, a decisão de indeferimento sustenta-se precisamente na omissão da fundamentação apresentada nos segundos e terceiro requerimentos.
É facto que não assiste razão ao recorrente quando diz que o tribunal lhe devia ter dado, illo tempore, possibilidade de aperfeiçoar o seu requerimento, com a indicação dos factos sobre que as declarações deviam incidir - o tribunal recorrido concedeu-lhe, de forma expressa, clara e direta, tal possibilidade que, num primeiro momento, não foi correspondida.
Isso não invalida, todavia, que ressalte que o despacho de indeferimento tenha assentado nessa estrita razão e não noutra.
Em termos simples, foi indeferida a prestação de declarações de parte baseando-se apenas no incumprimento do ónus de especificação da respetiva matéria.
Chegando a este ponto de análise, será pertinente convocar que se trata de uma decisão relativa a produção de um meio de prova que nunca poderia prejudicar a sua efetiva realização, se determinada ou requerida em contexto diverso.
Assim, por exemplo, se fossem os réus a requerê-la, ou se fosse oficiosamente determinada, é claro que o efeito de caso julgado não operaria.
Esta referência permite compreender que o julgado formal de uma decisão relativa a um ato de produção de prova é sempre, em alguma medida, provisório, podendo ser revertido por decisão diversa até ao termo da discussão em 1.ª instância.
O caso julgado formal não pode, portanto, ser visto como algo que, absolutamente, impeça a reversão de uma decisão processual de não produção de um meio de prova – cf., a propósito, ac. STJ 10/4/2014 (Nelson Borges Carneiro)3.
Deve, pelo contrário, como qualquer decisão definitiva, impedir nova decisão, extinguindo o poder jurisdicional sobre o objeto da mesma, no seu estrito âmbito, incluindo o sentido decisório propriamente dito e os fundamentos necessários, ou antecedentes lógicos, em que assente.
Assim iluminada a questão, deve entender-se que o indeferimento encerrou definitivamente a questão da (in)admissibilidade de declarações de parte do autor, solicitadas pelo próprio, quando não fundamentadas na indicação concreta da matéria de facto sobre que deve incidir.
Quer isto dizer, portanto, que não tem sustentação o despacho recorrido ao referir que a questão está definitivamente decidida. Está-o apenas nesse pressuposto lógico de ter se verificar uma falta de indicação da matéria de facto objeto de declaração.
Tendo o autor apresentado novo requerimento, suprindo a omissão, muito antes do final do prazo estabelecido na lei processual para o fazer (que será o termo da produção de prova em audiência final), não se deve considerar prejudicado o seu conhecimento.
Assim sendo, as conclusões seguintes a retirar decorrem diretamente desta premissa inicial: - não se verificando caso julgado formal quanto ao requerimento para prestar declarações com devida especificação da matéria de facto sobre que incide, e sendo o requerimento apresentado em momento muito anterior ao final da produção de prova em audiência final (muito antes até do próprio início da audiência), tem que ser deferido, porque a lei não estabelece qualquer requisito adicional para fundamentar o mesmo (cf. art.º 466.º n.º 1 do CPC).
O recorrente poderá prestar, portanto, declarações em audiência final sobre a matéria de facto que indicou, cabendo ao tribunal a quo, no âmbito do seu poder-dever de gestão processual e de condução dos atos de audiência, avaliar e determinar a forma como essas declarações serão prestadas e, designadamente, se presencial ou remotamente.
É o que se decide, nesta parte do recurso. –
Em conclusão, a apelação procede na íntegra, o que se decide igualmente.