Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
I. .., SA aqui recorrente, propôs ação declarativa de processo comum contra P ..., Lda., peticionando a condenação da R. no pagamento das quantias referentes a subsídios de Natal e subsídios e férias referentes ao ano da transmissão dos contratos de trabalho e cujo pagamento incumbia à R., invocando direito ao reembolso de tais quantias por via de sub-rogação legal e invocando, ainda, enriquecimento sem causa da R
Foi proferido despacho a 18.12.2023 que, entendeu que os juízos cíveis não são materialmente competentes para apreciação e decisão da presente ação e declarou o Juízo Central Cível de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente ação, absolvendo a Ré da instância.
É a seguinte a fundamentação da decisão que importa convocar:
«Não há dúvidas que, no caso em apreço, os créditos que a Autora pretende ver ressarcidos, e alegadamente devidos a título de férias, subsídios de férias e encargos, emergem de relações de trabalho subordinado. A decisão relativa ao direito da Autora a ser paga depende, necessariamente, de apurar as obrigações jurídicas emergentes das relações jurídicas de trabalho, matéria da competência exclusiva dos juízos do trabalho (art.º 126.º, n.º 1 al. b) da LOSJ), ou seja, que os trabalhadores em causa tinham direito a férias e subsídios, e que a Ré se encontrava obrigada a pagar. Acresce que, estando em causa direitos e obrigações laborais de trabalhadores da Autora, tais obrigações dirão respeito, na visão desta parte, a factos constituídos quando tais trabalhadores ainda se encontravam ao serviço da Ré. Assim sendo, e ainda que não exista uma relação laboral entre Autora e Ré, está em causa apreciar direitos e obrigações emergentes de relações de trabalho subordinado entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, anteriormente a Ré, e atualmente a autora na posição de entidade patronal. Ou seja, encontra-se preenchida a previsão constante da alínea n) do n.º 1 do art.º 126.º da LOSJ. Ademais, na presente ação está em causa apreciar a questão de saber a quem cabia a obrigação de pagar as quantias recebidas pelos trabalhadores a título de férias, e subsídios de férias e Natal, e respetivos encargos. A solução jurídica a encontrar depende da interpretação de cláusulas de Instrumentos de Regulação Coletiva do Trabalho, como a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao sector da vigilância privada. Tal matéria também é da competência exclusiva dos tribunais do trabalho (art.º 126.º, n.º 1 al. a) da LOSJ).
Do exposto conclui-se que o juízo central cível é materialmente incompetente para apreciar e julgar a presente ação, cuja competência cabe ao juízo do trabalho».
A Recorrente insurge-se contra esta decisão, apresentando as seguintes conclusões do recurso:
«A) Vem o presente recurso interposto da decisão que declarou o Juízo Central Cível de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção e, em consequência, absolveu a Ré (ora Recorrida) da instância;
B) São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, como decorre do artigo 64.º do Código de Processo Civil e do artigo 40.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto);
C) A competência dos Juízos de Trabalho está estabelecida no artigo 126.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário;
D) A competência em razão da matéria do Tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pela Autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir);
E) No caso concreto, pretende-se o pagamento, por parte da Recorrida (transmitente) à Recorrente (transmissária), dos montantes referentes às férias e subsídio de férias (férias gozadas após a data da transmissão, referentes ao ano de 2019 e vencidas no dia 1 de janeiro de 2020), subsídio de Natal vencido a 15 de dezembro de 2020 (tudo com referência ao período de janeiro de 2020 à data da transmissão) e pagamento das quantias referentes aos subsídios de Natal devidas pelo período de serviço efetivo dos trabalhadores na transmitente, tendo estes montantes sido pagos pela A. aos trabalhadores;
F) Sendo certo que, e por essas circunstâncias, ao contrário do que refere a sentença em crise, a questão dos presentes autos não é de todo subsumível na previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 126 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto;
G) A referida pretensão não cabe, salvo melhor opinião, no teor do artigo 126.º LOSJ, pelo que, nos termos estabelecidos nos artigos 64.º, 66.º, do CPC, 117.º, n.º 1, da LOSJ, a competência para decidir a presente causa é dos tribunais cíveis, nomeadamente, dos Juízos Centrais Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
H) Atendendo ao valor (artigo 117.º LOJ), deverá ser decida pelos Juízos Centrais;
I) O Tribunal a quo violou, da forma exposta na decisão, as normas dos artigos supra indicados.
São, pois, termos em que se espera que o Tribunal ad quem, revogue a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere que os Juízos Centrais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa são competentes para decidir a presente acção (…).»
Dos autos não constam contra-alegações.
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Quaestio Iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
A questão a resolver é a que consta das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar:
I- Da competência material do Juízo Central Cível de Lisboa para apreciar e decidir sobre a existência de direito de regresso relativo ao pagamento de retribuições laborais, a título de férias, subsídios de férias e de natal, créditos vencidos à data da transmissão da actividade, que a empresa transmissária pagou aos trabalhadores em substituição da transmitente;
III- Fundamentação
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os seguintes:
Veio a autora I…, S. A., pedir a condenação da ré P…, Lda.:
a) No pagamento na quantia de € 10.988,47 (dez mil novecentos oitenta oito euros e quarenta sete cêntimos), acrescida dos respetivos encargos sociais no montante de € 2.609,76 (dois mil seiscentos nove euros setenta e seis cêntimos), correspondente às quantias pagas aos trabalhadores (que foram transmitidos para a Autora) a título de férias e subsídio de férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2020 e referentes ao ano de 2019;
b) No pagamento na quantia de € 28.361,15 (vinte e oito mil euros e trezentos e sessenta e um euros e quinze cêntimos), acrescida dos respetivos encargos sociais no montante de € 6.735,77 (seis mil setecentos e trinta e cinco euros e setenta e sete cêntimos), correspondente às quantias pagas aos trabalhadores (que foram transmitidos para a Autora) a título de férias e subsídio de férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2021 e referentes ao ano de 2020 (1 de janeiro a 31 de outubro de 2020);
c) No pagamento na quantia de € 30.367,23 (trinta mil trezentos e sessenta e sete euros e vinte e três cêntimos), acrescida dos respetivos encargos sociais no montante de € 7.212,22 (sete mil duzentos doze euros e vinte e dois cêntimos), correspondente às quantias pagas aos trabalhadores (que foram transmitidos para a Autora) a título de subsídio de Natal referentes ao ano de 2020 (1 de janeiro a 31 de outubro de 2020);
d) A pagar as referidas quantias acrescidas de custas e juros de mora desde as datas de pagamento pela Autora (aos trabalhadores e à Segurança Social) e até efetivo e integral pagamento por parte da Ré.
Como fundamento do pedido alega a autora/recorrente, em suma, que
-tanto a Autora como a Ré, dedicam-se à prestação de serviços de segurança privada e prevenção, estando esta atividade regulada pela Lei 34/2013, de 16 de maio, (estabelecendo esta o regime do exercício da atividade de segurança privada, tendo sido alterada pela Lei n.º 46/2019, de 08/07);
- Sendo aplicável ao setor da vigilância privada a Convenção Coletiva de Trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, número 48, de 29 de dezembro de 2018, com alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 20, de 29 de maio de 2019 (últimas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 9, de 8 de março de 2022);
- A Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD (em vigor na altura da prática dos factos) é a Portaria n.º 185/2020, de 6 de agosto
- A Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro (em vigor na altura da prática dos factos) é a Portaria n.º 186/2020, de 6 de agosto.
- A Autora sucedeu como empregadora, e nos termos do previsto no A cláusula 14.ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao sector da vigilância privada, à sociedade Ré, na execução de contrato de prestação de serviços de segurança privada aeroportuária nos postos de trabalho de diversos trabalhadores identificados;
- Assim, e com efeitos a partir de 1 de novembro de 2020, a Ré deixou de ser entidade patronal dos trabalhadores que exercem funções no C …, uma vez que o serviço de vigilância privada foi transmitido à sociedade Autora;
- Com referência à data da transmissão, a Ré procedeu ao pagamento dos salários vencidos aos trabalhadores,
- Mas não pagou as férias e subsídio de férias (férias gozadas após a data da transmissão, referentes ao ano de 2019 e vencidas no dia 1 de janeiro de 2020), subsídio de Natal vencido a 15 de dezembro de 2020 (tudo com referência ao período de janeiro de 2020 à data da transmissão);
- Da mesma forma, a Ré não procedeu ao pagamento das quantias referentes aos subsídios de Natal devidas pelo período de serviço efetivo dos trabalhadores nesta empresa, tendo estes montantes sido pagos pela A. aos trabalhadores;
- Valores que foram pagos pela Autora, bem como os encargos sociais (TSU) à Segurança Social;
- A acrescer aos valores referidos, a Autora teve ainda de proceder ao pagamento, a título de férias e subsídios de férias, referente ao ano de 2020, durante o período em que os vigilantes que prestam serviço no C … e que foram trabalhadores da Ré (1 de janeiro de 2020 a 31 de outubro de 2020);
- Suportando ainda a Autora os encargos sociais (TSU) associados. - A CCT aplicável não define quem é responsável pelo pagamento destes pagamentos, mas defende a Autora que não era responsável pelos pagamentos realizados, e sim a Ré, em razão da data de vencimento dos mesmos;
- Conclui que o património da Ré aumentou na sequência de poupança de custos, enriquecendo à custa do património da Autora;
- Por força do pagamento que efetuou aos trabalhadores, a Autora (transmissária) substitui-se perante a Ré na posição de credor (que era, originalmente, os trabalhadores transmitidos, individualmente considerados) na titularidade do direito a uma prestação fungível, pela transmissária que cumpre em lugar da devedora transmitente;
- Sendo que no caso em apreço estamos perante uma sub-rogação legal;
- Mantendo-se na titularidade da transmissária, o mesmo direito de crédito de que eram titulares os trabalhadores transmitidos.
Contestando, alegou a Ré, para além do mais:
- No plano laboral, para além do previsto no Código do Trabalho, existem no sector como IRCT predominantes os CCT referidos pela Autora;
- Discorda da interpretação da autora quanto ao estabelecido em instrumentos de regulação coletiva;
- Impugna o dever de pagamento de férias e subsídio de férias ou de Natal quanto a diversos trabalhadores;
- Deduz pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora no pagamento de quantia relativa ao investimento realizado pela Ré em formação dos ´trabalhadores, cujo proveito caberá apenas à Autora.
A decisão recorrida, declarou o Juízo Central Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer o pedido deduzido pela ora Recorrente de condenação da Recorrida no pagamento de retribuições laborais, a título de férias, subsídios de férias e de natal, créditos vencidos à data da transmissão da actividade, que a empresa transmissária/ora recorrente pagou aos trabalhadores em substituição da transmitente/ora recorrida.
Ora, seguindo de perto o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão datado de 26.10.2022 (in www.dgsi.pt) cabe considerar que o âmago da acção regressiva é «averiguar da factualidade inerente à existência de contratos de trabalho transmitidos por força de uma translação da empresa, operativa para efeitos do art. 285º, 1 (em conjugação com o n.º 3) e 2, do CT, e à sua relevância jurídica em termos de responsabilidade solidária e, em caso de pagamento de retribuições e outras como responsável solidário, restituição regressiva, a fim de decretar ou não a obrigação de satisfazer o direito de regresso alegado pela Autora, enquanto pagante das retribuições e contribuições descritas na acção.
Assim, é de entender que o conhecimento da questão do direito de regresso depende:
(i) da existência de «relações de trabalho subordinado» que se transmitiram da Ré para a esfera jurídica da Autora;
(ii) da existência de uma nova relação de trabalho subordinado entre os trabalhadores e a nova empregadora – no caso, a Autora –, que sucederá à anterior empregadora – a Ré – por continuidade legal (a quem se exige na acção o regresso, como terceira que passa a ser perante essa nova relação de trabalho), emergente de uma relação conexa para esse efeito (a de transmissão da titularidade ou de exploração da empresa, enquanto relação que deu fundamento à transmissão ope legis dos contratos de trabalho, vista como tal em função de se integrar o contrato de prestação de serviços celebrado pela «C...» com a Autora como forma de “transmissão” para efeitos juslaborais do art. 285º, 1 e 2, do CT);
(iii) da existência de obrigações inerentes a esses contratos de trabalho transmitidos, vencidas e exigíveis à data da transmissão dos contratos de trabalho;
(iv) do apuramento da titularidade das obrigações que apenas são imputáveis ao transmitente da posição de empregador nos contratos de trabalho;
(v) da existência do direito ao pagamento de retribuições e contribuições derivadas dessas relações de trabalho subordinado;
(vi) do pagamento efectivo dessas retribuições e contribuições pelo adquirente da posição de empregador nos contratos de trabalho;
(vii) da verificação da responsabilidade solidária pelos pagamentos inerentes a esses contratos de trabalho;
(viii) da verificação dos pressupostos do direito de regresso nas relações internas dos responsáveis solidários.»
Em função do que caberá in casu apreciar a questão de saber a quem cabia a obrigação de pagar as quantias recebidas pelos trabalhadores a título de férias, e subsídios de férias e Natal, e respetivos encargos, por forma a aferir do fundamento para o invocado direito de regresso, pelo que a solução jurídica da questão depende da interpretação de cláusulas de Instrumentos de Regulação Coletiva do Trabalho, como a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao sector da vigilância privada invocada pelas partes.
Desta feita, neste contexto global fáctico-jurídico, a apreciação e julgamento da acção insere-se na competência exclusiva dos Juízos do Trabalho, no âmbito conjugado das matérias descritas nas als. b) e n) do art. 126º, 1, da LOSJ, visto tratar-se de «questão com pedido envolvendo a entidade empregadora em contratos de trabalho e terceiro (a anterior entidade empregadora), com base em relação conexa que gerou a transmissão dos contratos de trabalho para a nova entidade por força da lei, sendo o pedido expresso, assim como os pedidos que são pressupostos desse pedido, emergentes das relações de trabalho subordinado configuradas por tais contratos de trabalho.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26.10.2022 in www.dgsi.pt) concluindo-se, pois, pela manutenção da decisão recorrida.
IV- Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do presente recurso a cargo da recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique
Lisboa, 26.09.2024
Elsa Melo
Anabela Calafate
Teresa Soares