Proc. n. º 284/14.7SGPRT-A.P1
2.ª Secção Criminal
Comarca do Porto – Porto
Acordam, em conferência, na 2:ª Secção Criminal:
I. No processo abreviado n.º 284/14.7SGPRT da Comarca do Porto – Porto – Inst. Local – Sec. Peq. Criminalidade – J3, o Ministério Público recorre da sentença que, condenando o arguido B… pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio p. e p. pelo art. 40.º, n.º 1 e n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22.01, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,50, determinou o desconto nesta pena das horas de trabalho a favor da comunidade prestadas no âmbito da suspensão provisória do processo, apresentando as seguintes conclusões:
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1. Dispõe o artigo 80°, do Código Penal que: "1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa"
2. Nos presentes autos o arguido somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada, nos termos do disposto no artigo 80°, n.° 2, do Código Penal.
3. Ora, de acordo com o preceituado no n.° 4, do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
4. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo.
5. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância do arguido.
6. Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo.
7. O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue - artigo 282.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
8. A injunção que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena que aqui foi aplicada ao arguido.
9. Ora, de acordo com o preceituado no n.° 4, do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
10. A injunção de prestação de trabalho fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena de multa agora aplicada ao arguido.
11. Desde logo a lei refere-se como injunção de prestação de trabalho a favor da comunidade. Mais, se o arguido não cumprir a pena de multa, for inviável a sua cobrança coerciva, a mesma pode ser convertida em pena de prisão subsidiária. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na aludida injunção. A única consequência para o arguido no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada.
12. Mais, a injunção a que o arguido se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena.
13. Sempre se dirá que qualquer que seja a decisão a proferir e atendendo a que já foram proferidas decisões em sentidos opostos quanto à mesma questão pelos Tribunais das Relações, nomeadamente do Porto, Lisboa, Coimbra e Guimarães, tendo as mesmas transitado em julgado, a questão que aqui se suscita, salvo o devido respeito por opinião em contrário, poderá oportunamente ser colocada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 437°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a título exemplificativo se dirá que caso o arguido seja julgado no J1 ou J2 deste Tribunal não lhe é efetuado qualquer desconto em situações semelhantes e se o for no J3 é realizado e tal situação deverá ser idêntica para todos a fim de todos os cidadãos beneficiarem do mesmo critério, uma vez que não é indiferente cumprir uma pena de multa ou a mesma ser de imediato considerada cumprida.
14. No sentido que não deverá ser realizado o desconto, indica-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 6 de março de 2012, 6 de junho de 2013 e 17 de dezembro de 2014, o Acórdão da Relação do Porto de 28 de maio de 2014 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de abril de 2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
15. Em sentido oposto, ressaltando-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19 de novembro de 2014 e 25 de março de 2015 e do Tribunal da Relação de Guimarães os Acórdão de 6 de janeiro de 2014 e 22 de setembro de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
16. Entendemos que não deve ser realizado qualquer desconto na pena de multa aplicada em concreto ao arguido, encontrando-se violado o disposto nos artigos 47° e 80°, do Código Penal e o artigo 475°, do Código de Processo Penal.
Assim, é nosso entendimento que o recurso interposto deve proceder na sua totalidade.”
O arguido respondeu pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, são as conclusões que definem e delimitam o objecto e âmbito do recurso (v, por ex. “Curso de Processo Penal”, Germano Marques da Silva, 2.ª ed. vol. III, pág. 335; ac. do STJ de 28.04.1999, CJ/STJ, ano VII, tomo 2, pág. 196), sendo a imposição delas resultante do disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP. Das conclusões apresentadas emerge como questão a apreciar nesta instância se deve ou não o período de horas de trabalho que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo ser descontado na pena de multa.
Dos autos resulta que, estando denunciados factos susceptíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos art.s 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, foi determinada a suspensão provisória do processo, mediante prestação de 200 horas de serviço de interesse público.
O arguido apenas cumpriu 75 horas de trabalho, vindo a ser condenado em sede de audiência de julgamento nos termos sobreditos.
Sem dar de barato que outras vozes, quiçá maioritárias, têm opinado no sentido de que há lugar a desconto, não entendemos assim.
O período de prestação de trabalho a favor da comunidade foi aceite pelo arguido, em cumprimento de injunção a que deu a sua concordância para poder beneficiar da suspensão provisórias do processo.
A pena de multa foi-lhe imposta em sede de julgamento
E dispõe o n.º 4 do art. 282.º do CPP:
“O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta;
…”
É precisamente este preceito que impede o desconto na pena imposta em sede de audiência de julgamento das horas de prestação de serviço à comunidade que a arguida aceitou como injunção. Trata-se, efectivamente, de figuras de diferente natureza: injunção voluntariamente aceite em fase de suspensão provisória do processo; pena de multa imposta em sede de condenação.
A este respeito, pode ler-se em anotação ao art. 282.º do CPP, em edição anterior às alterações (“Código de Processo Penal Anotado”, Maia Gonçalves, 1996, 7.ª ed. revista e actualizada, pág. 447):
“A não repetição das prestações … tem um alcance paralelo ao da parte final do n.º 2 do art. 51.º do CP.”
Trata-se actualmente do art. 56.º, n.º 2, do CP, afigurando-se-nos que também nos casos de incumprimento de injunções e regras de conduta que condicionaram a suspensão provisória do processo o agente não poderá colher benefícios de uma situação que não respeitou.
III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que procedeu ao desconto das horas de trabalho a favor da comunidade, devendo o arguido cumprir a pena de 50 dias de multa à taxa de €5,50 em que foi condenado.
Elaborado e revisto pela primeira signatária.
Porto, 15 de Dezembro de 2016
Airisa Caldinho
Cravo Roxo