I- Nas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, após a penhora de bens próprios, permite-se que, ao lado destes, o credor possa garantir-se com outros bens, apesar de comuns - bens levados pelo cônjuge devedor ou por ele posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos e os lucros subrogados no lugar deles, o produto do trabalho e os direitos do autor - produzindo neste com a penhora os seus efeitos independentemente de moratória - artigo 1696, n. 1 do Código Civil.
II- Mas, tratando-se de bens comuns integrados numa herança de que seja co-herdeiro o cônjuge devedor,
único responsável pela dívida, mas estando a universalidade-herança indivisa, a penhora não pode abranger bens certos e determinados, mas abranger apenas o direito que o executado tem sobre a quota ideal hereditária.