Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Por acórdão de 8/5/2014, o TCA Sul, concedendo provimento a recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção de contencioso eleitoral em que os Autores, presidentes das Câmaras municipais de Alcochete, Almada, Barreiro, Loures, Moita, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal, todos membros do Conselho Metropolitano da Área Metropolitana de Lisboa e identificados nos autos, impugnaram o acto de eleição de vice-presidentes deste órgão, que teve lugar em 14/11/2013.
Os recorrentes pretendem ver apreciado o decidido pelo acórdão recorrido quanto ao quorum e ao modo da eleição ou determinação do valor de cada voto, designadamente, se são aplicáveis nesta eleição as normas relativas aos órgãos das autarquias locais, por remissão do art.º 104.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, ou o regime de voto ponderado estabelecido no art.º 105.º da mesma Lei. Sustentam que se trata de questão de complexidade jurídica superior ao comum e de relevo comunitário e que o reexame pelo Supremo Tribunal Administrativo é claramente necessário para melhor aplicação do direito.
No que agora interessa, a recorrida opõe-se à admissão do recurso por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
No caso, as questões colocadas revestem-se de complexidade jurídica superior ao comum e assumem clara relevância comunitária.
Na verdade, a determinação do regime aplicável à eleição dos vice-presidentes do Conselho Metropolitano envolve operações de exegese e concatenação de disposições do regime jurídico das entidades intermunicipais, em que as instâncias divergiram e que o acórdão recorrido reconhece não ser linear, não tendo o legislador regulado nos mesmos termos ou com igual precisão o quorum e a forma de eleição dos órgãos intermunicipais.
Por outro lado, é manifesta a relevância comunitária das questões relativas à composição dos órgãos desses entes administrativos intermédios, seja pelas repercussões político-administrativas do acto da eleição em si mesmo, seja pelas atribuições que cabem a estes entes, designadamente às áreas metropolitanas, e a consequente importância da escolha dos autarcas que compõem os seus órgãos.
Justifica-se, pois, a admissão da revista pela importância fundamental das questões em debate.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 3 de Julho de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.