1. O objecto do recurso Jurisdicional é a sentença recorrida e os vícios a esta imputados.
Todavia se a sentença nega provimento a um recurso contencioso por entender que não existem os
vícios imputados ao acto, não é de rejeitar - por falta de objecto - o recurso Jurisdicional onde são
imputados à sentença exactamente os mesmos vícios do acto impugnado.
2. A justificação das faltas ao serviço por motivo de doença, impõe ao interessado
(i) o dever de comunicação imediata da falta e
(ii) o dever de apresentação dos documentos necessários, v. g. atestado médico.
O incumprimento do referido dever de comunicação, determina que as faltas dadas até à apresentação
do atestado médico sejam injustificadas (art.0 28º, n.º 3 e 4 do Dec. lei 497/88, de 30/12).