Fundamentação
Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora (artigo 856.º, n.º 1, do CPC).
O executado foi citado no dia 01-03-2023.
O prazo para contestar terminava em 21-03-2023, podendo o ato ser ainda praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC.
Em 19-03-2023, ou seja, dentro do prazo inicial, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos a nomeação do Ilustre advogado Dr. (…), para exercer o respetivo patrocínio judiciário. Dando assim conta aos autos que o executado requerera apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e que este havia sido deferido.
Coloca-se assim a seguinte questão.
Se pode considerar-se que o prazo para contestar se interrompeu por via desta comunicação da Ordem dos Advogados, sabido que o mesmo ainda estava em curso.
Ou, se está exclusivamente a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação desse pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso.
O que nos remete para artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7, que regula o Acesso ao Direito e aos Tribunais, que dispõe:
«4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.» (sublinhado nosso).
O tribunal a quo optou pela segunda posição, assim fundamentando:
«De acordo com o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7, na redação oriunda da Lei n.º 47/2007, de 28/8, «[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
Vale dizer que a junção daquele comprovativo constitui, do nosso ponto de vista, conditio sine qua non para a interrupção do prazo em curso.
(…) Por outro lado, «não é necessário ter conhecimentos jurídicos para perceber a menção que consta do requerimento de que deve entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo fixado na citação/notificação. Trata-se de uma frase que é compreensível por qualquer pessoa».
(…) Aqui chegados, importa recordar que na concreta situação dos autos o executado foi citado por expediente postal cujo aviso de receção foi assinado pelo próprio no dia 01-03-2023 para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução, prazo esse que terminou em 21-03-2023.
Nunca o executado juntou aos autos qualquer comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pelo que, por essa via, nunca ocorreu a interrupção do aludido prazo.
É certo que em 19-03-2023 a Ordem dos Advogados comunicou aos autos a nomeação, para exercer o respetivo patrocínio judiciário, do Ilustre advogado Dr. (…) e que em 22-03-2023 o Instituto da Segurança Social, I.P. comunicou, por seu turno, ter proferido decisão administrativa de deferimento do benefício do apoio judiciário na modalidade, entre outras, de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Diante desse conspecto factual, não desconhecemos que em alguns arestos dos nossos tribunais superiores se defende a seguinte tese - aplicável em casos similares ao dos presentes autos – de harmonia com a qual, não obstante a constatada omissão de o beneficiário do apoio judiciário juntar comprovativo de ter efetuado o correspondente requerimento, o prazo em curso se interrompe por via da comunicação prestada pela Ordem dos Advogados ou pela Segurança Social no sentido de ter sido deferido tal benefício na modalidade de nomeação de patrono (a título de exemplo vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02-04-2020: Processo n.º 1203/18.7T8OLH-E.E1), interrupção que só se produzirá se a comunicação em causa chegar ao processo com o prazo ainda em curso e já não após a preclusão do mesmo (Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 28-09-2015 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2023: Processos n.ºs 659/13.9TVPRT.P1 e 1077/22.3T8BGC.G1, respetivamente).
Salvaguardando, naturalmente, o devido respeito, somos de parecer que um tal entendimento, ao permitir deixar-se ao livre alvedrio da comunicação atempada, por parte da Ordem dos Advogados ou da Segurança Social, da concessão do apoio judiciário na modalidade em apreço, propicia a existência de situações de clara desigualdade não controláveis pelo beneficiário requerente, as quais não podemos, de modo algum, aceitar. Se a lei fez depender a interrupção do prazo em curso da «junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo», a garantia da igualdade de oportunidades no acesso à justiça ínsita no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa não pode conviver com uma interpretação que permita o tratamento diferenciado da situação de um requerente do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono que, omitindo aquela necessária junção aos autos, vê a Ordem dos Advogados e/ou a Segurança Social comunicar atempadamente o deferimento do respetivo requerimento, assim logrando a interrupção do prazo em curso, daqueloutro que, padecendo da mesma omissão, e por razões a que é (ou que pode ser) alheio, vê uma tal comunicação chegar já após o decurso do prazo ou, inclusive, a nunca ser junta, não operando tal efeito interruptivo.”
Posição que, com todo o respeito, não tem a nossa concordância.
O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7, que regula o Acesso ao Direito e aos Tribunais, ao referir que, “o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento”, não atribui ao patrocinado a exclusividade dessa junção.
A comunicação da Ordem dos Advogados ou da Segurança Social dando conta do deferimento de nomeação de patrono constitui um plus em relação ao comprovativo da apresentação do requerimento precedente a pedir a nomeação de patrono.
Se este último, comunicado ao tribunal no prazo em curso para contestar, tem potencialidade para interromper esse prazo, aquela comunicação, uma vez junta aos autos no prazo em curso, tem idêntico potencial interruptivo, porque agrega em si mesmo o requerimento e a resposta dada, suprindo a sua falta.
Desse modo, tal comunicação, junta no prazo em curso, interrompe o prazo em curso.
Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão deste Tribunal e secção, datado de 02-04-2020 e proferido no âmbito do Processo n.º 1203/18.7T8OLH-E.E1 (Isabel Peixoto Imaginário) in www.dgsi.pt, em cujo corpo se lê:
«É certo que recai sobre o Requerente o ónus de comprovar no processo a pretensão que deduziu. Cabe-lhe diligenciar no sentido de prestar tal informação no processo a que o pedido respeita, desde logo como para tal é alertado no próprio impresso destinado a instruir tal pedido em sede administrativa. Dado que o pedido é apreciado fora da instância jurisdicional, impõe-se salvaguardar a segurança jurídica em face da indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria da falta dessa documentação.
No entanto, desde que a informação sobre o pedido de apoio judiciário chegue ao tribunal a tempo, durante o decurso do prazo, mesmo que apenas por iniciativa da Segurança Social, o prazo em curso deverá ter-se por interrompido. Ainda que tal informação mais adiante que o pedido foi já deferido. E ter-se-á igualmente por interrompido o prazo (desde que esteja em curso, claro está) mediante comunicação prestada pelos serviços da Ordem dos Advogados donde resulte que o pedido de patrocínio judiciário foi formulado e deferido.»
No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-07-2023, Proc. n.º 1077/22.3T8BGC.G1 (Rosália Cunha), no mesmo site, assim sumariado:
I- Decorre do artigo 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29.7, que o que interrompe o prazo em curso não é a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento comprovativo de tal pedido ter sido formulado.
II - A comprovação de apresentação desse pedido tem de ser efetuada enquanto o prazo estiver em curso, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente, sendo sobre o requerente que impende o ónus de efetuar tal junção.
III - Tal falta de comunicação por parte do requerente pode ser suprida, com a consequente interrupção do prazo, se, ainda no seu decurso, for junta ao processo informação, ainda que prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados, de que o pedido de nomeação de patrono foi formulado e deferido.
IV - A norma do artigo 24.º, n.º 4, interpretada no sentido de que impende sobre o requerente a obrigação de comunicar no processo que formulou pedido de nomeação de patrono, não é inconstitucional, visto que se trata de “uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.»
Assim, considerando que o prazo para a dedução de embargos terminava a 21-03-2023 e, em 19-03-2023 a Ordem do Advogados comunicou aos autos a nomeação de patrono para patrocinar o executado, tal prazo tem-se por interrompido, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Reiniciado o prazo de 20 dias, terminava o mesmo a 18-04-2023 (suspenso em férias judiciais).
Sucede que em 13-04-2023, ou seja, dentro desse prazo, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos a substituição do Exmo. patrono nomeado.
O reiniciado prazo para contestar terminaria agora a 03-05-2023.
Mas, por requerimento datado de 20-04-2023 o Ilustre patrono nomeado em substituição comunicou aos autos, ter apresentado pedido de escusa, aguardando que a apreciação e deliberação sobre a mesma seja tomada pela Ordem dos Advogados.
Tal pedido foi indeferido, tendo a respetiva decisão sido notificada ao Ilustre requerente por ofício datado de 10-05-2023.
Dois dias depois, ou seja, em 12-05-2023 foi deduzido o requerimento classificado pelo Mmº Juiz como de “oposição à execução mediante embargos”.
Está comprovada a sua tempestividade, devendo a apelação ser julgada procedente.
O objeto do recurso está limitado à tempestividade dos embargados, nada mais havendo a conhecer.
Em suma: (…)
V
Termos em que se acorda, por maioria, em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que considerou intempestivos os embargos, passando a considerar-se a sua dedução tempestiva.
Sem custas, face ao vencimento sem oposição.
Évora, 23 de Maio de 2024
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Maria Domingas Simões (2ª Adjunta)
Eduarda Branquinho (1ª Adjunta) – Vencida, nos termos da declaração que segue:
Discordo da tese defendida que obteve vencimento porquanto entendo que a letra do preceito – artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7 – é, neste sentido, clara: Só no momento em que é junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, se dá o acto interruptivo do prazo que decorre.
Nos termos deste normativo legal, o facto interruptivo do prazo é a junção aos autos desse documento, e não a entrada de eventual pedido na segurança social, da concessão do apoio judiciário ou de qualquer outra comunicação ao processo. O prazo tem-se por interrompido por via da junção aos autos do documento comprovativo do impulso do procedimento administrativo e não já, por via da concessão do apoio judiciário.
Daqui se extrai, chamando à colação o artigo 9.º do CC (interpretação da lei) – sendo de presumir, na fixação e alcance daquela, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados –, que na pendência da acção judicial se tiver sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso apenas se interrompe com a junção aos autos do comprovativo da apresentação do requerimento junto da Segurança Social, sendo este o momento relevante para produzir esse efeito de interrupção.
A razão de ser da interrupção de prazo em curso parece claramente ser a de possibilitar que o demandado que invocou não ter condições económicas para suportar a constituição de mandatário não seja prejudicado por efectivamente não as ter ou, quando não veja reconhecida a sua pretensão a litigar com apoio judiciário, possa, ainda fazer valer o seu direito.
Para tanto, incumbe ao interessado em beneficiar da interrupção do prazo, fazer chegar aos autos “o documento comprovativo da apresentação do requerimento em que foi promovido o procedimento administrativo”, ou seja, que apresente na acção pendente, a prova de que a protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono se encontra pedida no competente processo administrativo. E isto porque, os procedimentos administrativos para a apreciação e decisão do apoio judiciário que são da competência dos Serviços da Segurança Social, são autónomos em relação à acção judicial, não tendo aqueles, por regra, qualquer repercussão sobre o andamento desta. Tal resulta claramente, do que dispõe o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 34/3004 e uma das excepções aqui mencionadas é, precisamente, a prevista no n.º 4 do mesmo preceito e diploma.
Recai, assim, sobre quem quer beneficiar da aludida interrupção, o dever de demonstrar na acção judicial pendente que impulsionou o processo administrativo para obtenção do apoio judiciário.
Neste sentido, se pronunciou, entre outros, o Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2012, em que, citando, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, de 11 de Fevereiro, n.º 285/2005, de 25 de Maio e n.º 57/2006, de 18 de Janeiro de 2006, concluiu “que a necessidade de juntar ao processo o comprovativo, como exigência de interrupção do prazo (…) não corresponde à imposição (…) de nenhum ónus desproporcionado, lesivo do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça: trata-se de fazer chegar ao tribunal o comprovativo que fica em poder do requerente, dentro do prazo de que o interessado foi previamente informado”.
Ora, a exigência de documentação do pedido formulado, compreende-se uma vez que os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de Segurança Social, como já referido, sendo inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação, que assim se impõe, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido.
Acresce, que no modelo de impresso aprovado, em que o requerente formula o seu pedido (apoio judiciário), consta uma declaração, a subscrever pelo interessado de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no Tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação.
Esta diligência, por parte do interessado, ainda que numa situação de carência económica, não exige quaisquer conhecimentos jurídicos.
Assim, não pode o requerente invocar o desconhecimento da obrigação que sobre ele recai, nem a apresentação do requerimento de que formulou pedido de apoio judiciário, junto do tribunal, para efeitos de interrupção do prazo em curso, se pode considerar de tal forma grave que justifique equiparar a comunicação da Ordem dos Advogados ou da Segurança Social, à dita obrigação, ainda que dando conta do deferimento de nomeação de patrono.
Mas, mesmo que se entenda, que o que importa é a relação material da concessão do apoio judiciário, ainda assim, os factos conhecidos nos autos não permitiriam, a nosso ver e salvo melhor opinião, concluir pela existência, em concreto, do acto interruptivo do prazo.
Desde logo, porque, a lei não exige, para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 4 que se junte ao processo o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário. O que se exige é a demonstração do impulso do processo administrativo.
Depois porque in casu em 19-03-2023 a Ordem dos Advogados comunicou aos autos a nomeação, para exercer o respetivo patrocínio judiciário, do Ilustre advogado Dr. (…), e por seu turno, em 22-03-2023, o Instituto da Segurança Social, I.P. comunicou, ter proferido decisão administrativa de deferimento do benefício do apoio judiciário na modalidade, entre outras, de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Diante deste conspecto factual, não se encontra fundamento para relevar a comunicação aos autos de 19-03-2023 pela Ordem dos Advogados da nomeação de patrono, em detrimento da comunicação de 22-03-2023 pelo Instituto da Segurança Social, I.P. da decisão proferida em 21-3-2023 de nomeação de patrono, para além da argumentação de que tão só a primeira chegou ao processo com o prazo ainda em curso, e já não após a preclusão do mesmo, como a segunda.
Não partilho por isso da opinião da equiparação da comunicação ao processo, feita pela Ordem dos Advogados, de nomeação de patrono, ao dever de junção aos autos pelo executado do comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, exigido pela lei.
Assim tendo o executado sido citado por expediente postal cujo aviso de receção foi assinado pelo próprio no dia 01-03-2023 para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução, prazo esse que terminou em 21-03-2023, e não tendo documentado no processo o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, formulado junto dos serviços da Segurança Social, o prazo em curso não foi interrompido.
Assim, a oposição apresentada, é intempestiva, razões pelas quais, confirmaria a decisão recorrida, nos seus precisos termos.