I- O conceito de acidente de trabalho inclui um encadeamento factual cujos elos são causa dos imediatamente seguintes, a saber: da relação de trabalho tem de resultar o evento naturalístico em que o acidente consiste, deste a lesão, perturbação ou doença do sinistrado, e destas últimas a morte ou incapacidade para o trabalho.
II- Presumem-se consequência do acidente, nos termos do n. 4 da Base V, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, a lesão, perturbação ou doença que forem reconhecidas a seguir ao acidente.
III- Havendo o autor provado o reconhecimento referido no item anterior, incumbe ao réu a prova de que a lesão, perturbação ou doença não foram consequência do acidente.
IV- Não obsta ao funcionamento da presunção referida no item II o facto de a sintomatologia que causou a morte do sinistrado se haver iniciado no decurso do tratamento da lesão por ele sofrida e observada a seguir ao acidente.