I- Não tendo os processos executivos em curso no 5 juízo do Tribunal Tributário de 1 Instância de Lisboa sido atribuídos a qualquer das secretarias administrativas das execuções fiscais criadas, mantém-se a competência daquele juízo para a prática de actos nos processos que nele correm, atento o disposto no artigo 9 do DL 154/91.
II- Contemplando o artigo 241 do C.P.T. a responsabilidade dos herdeiros, não pode recorrer-se analogicamente ao disposto nos artigos 244 e 246 do mesmo diploma com afastamento da norma expressa existente.
III- Ocorrendo o retardamento da dívida já depois do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha que atribui o prédio ao herdeiro, são devidos juros de mora por este.