I- O foro administrativo é materialmente incompetente para conhecer de litigio derivado de incumprimento de um contrato pela prestação de serviços de limpeza, celebrado entre a recorrente e o Conselho de Mercados,
Obras Públicas e Particulares, na vigência do Dec.Lei 427/89, de 7/12, mas sem poder ser integrado nas regras de constituição de relação jurídica de emprego na Administração Pública fixadas naquele diploma.
II- Neste caso, o contrato deve considerar-se regido pelo direito privado (laboral), sendo competente para dirimir o conflito relativo a incumprimento, o tribunal de trabalho.