IIFUNDAMENTAÇÃO
A. Os Factos
A matéria factual a atender consta do relatório, estando ainda adquirido nos autos que em 8.11.2019 foi nomeado cabeça de casal, o interessado J…, no inventário iniciado no cartório notarial e, entretanto remetido ao tribunal judicial para subsequente tramitação, ao abrigo do nº 3 do artigo 12º da Lei 117/2019 de 13 de Setembro;[1] mais resulta que o cabeça de casal apresentou em juízo a relação de bens em 5.08.2020.
B. O mérito do recurso
Nos autos de inventário judicial, a interessada Cristina e ora apelante, requereu por via da acção incidental prevista no artigo 947º CPC, que o cabeça de casal preste contas, alegando que existem desconformidades nos elementos remetidos no que respeita às quantias e documentos suporte dos rendimentos da herança.[2]
Concretamente, alegou : “(…)3. O cabeça de casal tem-se recusado a prestar contas de forma clara, transparente e completa, tendo apenas enviado em Janeiro do corrente ano os ficheiros excel alegadamente organizados por movimentos das contas bancárias da inventariada (Verbas 1 e 2 da Relação de Bens) documentos que ora se juntam (Docs 1 a 4).
4. Tais listagens, da autoria do cabeça de casal, desacompanhadas dos documentos de suporte relevantes, não permitem apurar a veracidade desses registos. 5. No entanto, é desde já possível constatar que há movimentos a débito realizados na conta da inventariada que respeitam a despesas exclusivas do cabeça de casal (….) Face ao acima exposto resulta evidente que deve o cabeça de casal ser notificado para, com urgência, prestar contas da sua administração da herança desde a data do óbito da 2ª inventariada (26/06/2018) até à presente data, (…).”
O tribunal a quo não admitiu a pretensão com o fundamento que tal deverá ser objecto de acção própria e autónoma de prestação de contas.
Apreciando.
Constitui entendimento pacífico, que se iniciando as funções do cabeça-de-casal com a abertura da herança, constitui sua obrigação prestar contas anualmente, conforme resulta dos artigos 2079º e 2093.º do Código Civil.
Nessa medida, o cabeça-de-casal de facto, a pessoa que se encontra realmente na posse e administração dos bens da herança por assentimento dos herdeiros e exerce, em relação a esses bens (cfr. arts. 2080º a 2082 e 2084º do Cód. Civil), tem a obrigação de prestar contas.
Na situação ajuizada, não oferece dúvida que, na pendência do processo de inventário judicial, a interessada e ora apelante, veio requerer a prestação de contas da administração de bens da herança realizada pelo cabeça de casal nomeado, e que anteriormente exercia os poderes de cabeça de casal de facto.
A questão em equação consiste em aferir se, correndo termos processo de inventário judicial para a partilha de bens da herança, já investido o cabeça de casal, a requerida prestação de contas deve, ou não, realizar-se pela via incidental, em face do disposto no artigo 947º do CPC, ou, se exige a instauração de acção autónoma de prestação de contas.
Pese embora o despacho recorrido não alargue a respectiva fundamentação, trata-se, na verdade, de matéria há muito debatida pela doutrina e jurisprudência, subsistindo no actual quadro normativo a base da argumentação. Note-se que, as alterações legislativas mantiveram idêntica estrutura no novo Código de Processo Civil, prevendo no artigo 947º, a solução já antes consagrada no anterior artigo 1019º, inclusive na redacção anterior ao Dec.Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
Acerca do tema identificam-se duas posições principais, cuja divergência relevante se prende com a fixação do período temporal das contas a prestar pelo cabeça de casal.
Assim, para uns, o processo incidental especialíssimo no decurso do inventário a previsto no actual artigo 947º do CPC, correspondente ao anterior artigo 1019 - restringe-se à prestação das contas da administração da herança no período temporal decorrido após a investidura judicial no cargo de cabeça-de casal; quanto ao hiato temporal anterior, deverá seguir através de acção autónoma.
Para outra corrente, a aplicação do processo incidental e dependência do processo de inventário, não compreende qualquer baliza temporal, pelo que não se afigura curial que a prestação de contas pelo cabeça de casal nomeado no inventário, siga tramitação autónoma, ainda que respeito a período anterior da administração da herança.
Precursores da primeira corrente, figuram José António Lopes Cardoso e Vaz Serra,[3] com expressão em diversos acórdãos dos tribunais de segunda instância.[4]
Certo é que, já no domínio do anterior CPC, e expressamente na vigência do actual quadro processual, afigura-se que a interpretação prevalecente vai no sentido do emprego invariável do processo por dependência do inventário judicial, conforme à previsão do artigo 947º, cuja conexão constitui garantia de agilidade e economia de actos na resolução da causa.
Razões que, a nosso ver, no quadro processual descrito, levam à consideração de que o meio adequado para a prestação de contas pelo cabeça-de-casal é o previsto no artigo 947º do CPC.
Neste sentido , referem Carla Câmara, C.Castelo Branco, João Correia e Sérgio Castanheira, « (…)o meio adequado para a prestação de contas pelo cabeça-de-casal é o aqui previsto, deixando de se justificar acção especialmente intentada para tal efeito em processo autónomo”, defendendo o recurso a tal acção apenas para as situações em que o cabeça-de-casal, tendo exercido e cesse funções antes da instauração do processo de inventário.[5]
Com efeito, salvo melhor opinião, não se descortina motivo, para que, na pendência do inventário judicial, o interessado deva instaurar acção autónoma com vista a reclamar a prestação de contas ao cabeça de casal, ainda que por referência a um espaço temporal anterior ao inventário e à nomeação do cabeça de casal , pelo menos, na situação, como a dos autos, em que a administração de facto coincide com o cabeça de casal investido , e que na maioria das vezes, diz respeito aos mesmos bens e compreende receitas ou despesas que se repetem anualmente.
De outro passo, também não parece colher o argumento da complexidade da matéria da prestação das contas, dada a natureza e fim próprios do processo de inventário, reservando o tribunal a possibilidade, de em tal situação, remeter os interessados para os meios comuns.
Voltando à situação em juízo.
A apelante usou do procedimento processual adequado - artigo 947º do CPC- com vista a exigir do cabeça de casal empossado a prestação de contas da administração dos bens da herança da inventariada. Donde, deverá o tribunal a quo, ordenar a respetiva autuação por apenso e, caso entenda conveniente, exercer os poderes de gestão processual (artigo 6º, nº1, do CPC) quanto ao conteúdo do articulado.