2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321).
Assim, reside em apreciar de fundamento para a extinção da pena acessória, de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada ao arguido.
Apreciando:
A questão coloca-se em saber se, tendo o arguido sido condenado nos termos descritos, para o que aqui releva, na pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69.º do CP, sem que fosse titular de habilitação para conduzir e, decorrido o período fixado (três meses) desde o trânsito em julgado da sentença, mantendo-se essa ausência de habilitação, tal pena deve, ou não, ser declarada extinta.
O tribunal a quo enveredou por resposta negativa, sustentado, no essencial, em que “a entrega ou apreensão da licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do início da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos – sob pena de, assim não sendo, se tornar “letra morta” a tramitação executiva do artigo 500.º do Código de Processo Penal”, redundando, assim, em que a pena apenas poderia ser extinta se o arguido viesse a entregar aquele documento que o habilitasse a conduzir, contando-se, desde então, o período fixado, ou por via da inevitável prescrição, aguardando os autos a verificação de alguma dessas situações.
Pelo contrário, discordando, o recorrente pugna pela declaração de extinção da pena, defendendo que, não obstante tivesse ficado a constar da sentença que “De harmonia com o disposto no artigo 69.º n.º 3 do Código Penal e artigo 500.º n.º 2 do Código de Processo Penal, adverte-se o arguido que, após o trânsito, deverá entregar, em posto policial, ou na Secretaria do Tribunal, a respectiva carta de condução, em 10 (dez) dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência”, o arguido não podia entregar o título de condução uma vez que não era detentor de qualquer título que o habilitasse a conduzir, pelo que a duração da proibição de conduzir inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e prolonga-se até ao termo do período fixado.
Traz à colação o entendimento da doutrina que preconiza o seguinte: Quando o arguido não possua título de condução, a execução da sanção de inibição do direito de conduzir inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que tem a consequência prática de que durante esse período ele não poderá obter esse título (artigo 126.°, n.° 1, al.a
d) do CE), além da consequência de o inibir de conduzir qualquer veículo motorizado (quer antes da Lei n.° 77/ 2001, acórdão do TRL, de
23.6 .1998, in CJ, XXIII, 3,155, quer depois dela, acórdão do TRC, de
22.5 .2002, in CJ, XXVII, 3, 45, acórdão do TRL, de
24.1 .2007, in CJ, XXXII, 1, 131, e acórdão do TRC, de 24.5.2006, in CJ, XXXI, 3, 49).”, in Albuquerque, Paulo Sérgio Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2008, comentário ao artigo 500.º, pág. 1157.
Bem como, no mesmo sentido, a previsão do artigo 126.º, do Código da Estrada, sob a epígrafe “Requisitos para a obtenção de títulos de condução”, que “os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC” e do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), no seu artigo 18.º, sob a epígrafe “Condições de obtenção do título”, segundo o qual:
“1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
(…)
e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa”.
E ainda, apoiando-se no fundamentado nos acórdãos que cita (disponíveis em www.dgsi.pt): Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.04.2018, Acórdão do Tribunal da Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2018 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.01.2019.
Vejamos.
Assente que o arguido não era titular de licença de condução aquando do trânsito em julgado da sentença que o condenou, nem posteriormente - conforme referido pelo recorrente, até 20.12.2019, data da última informação do IMT junta aos autos (cfr. fls. 265, 286, 312 e 319) -, o art. 500.º do CPP, na parte relevante - e identicamente o art. 69.º do CP -, no qual o despacho recorrido se suportou, revela-se de aplicação concreta inviável, uma vez que, seja a entrega, seja a apreensão, do título, não pode verificar-se dada a subjacente impossibilidade prática.
Não, contudo, para que esse aspecto sirva como censura à condenação na pena em apreço apesar de o arguido não ser titular de habilitação legal, como se sustentou no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 05.06.2018, com os actuais relator e adjunto, no proc. n.º 241/14.3GTSTB.E1, in www.dgsi.pt e, ainda, atenta a jurisprudência ali citada, por referência, além do mais, aos invocados, pelo recorrente, arts. 126.º do Código da Estrada e 18.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo art. 3.º do Dec. Lei n.º 138/2012, de 05.07.
Justifica-se, pois, que a pena em causa tivesse sido cominada, como foi, a agente não titular de habilitação legal, não obstante a implícita reserva de aplicação daquele art. 500.º do CPP, dado que o arguido não pode entregar o que não tem.
Além de que se considera que a sentença se tornou exequível com o trânsito em julgado (art. 467.º, n.º 1, do CPP) e, necessariamente, com a consequência prevista naquele art. 18.º, n.º 1, alínea e), do RHLC.
E se assim é, atendendo a esse trânsito em julgado, mostra-se decorrido o período de proibição fixado, apesar de o arguido não ter obtido licença de condução, pelo que não se descortina obstáculo à extinção da pena.
Na verdade, inviabilizada, na prática, a entrega/apreensão do título, a proibição de conduzir não deixa de produzir o seu efeito, através de comunicação ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, consubstanciado em que o arguido, durante o período fixado, ficou inibido da obtenção do título, em sintonia com aquele normativo do RHLC.
Com inteira razão, o recorrente refere que:
A pena acessória não pode começar a correr apenas quando o arguido obtiver título que o habilite a conduzir, pois uma das condições para que obtenha tal título é precisamente não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição de conduzir.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 126.º, do Código da Estrada, e 18.º, n.º 1, al. e), do RHLC, o impedimento de obtenção da faculdade legal de conduzir durará enquanto durar a proibição decretada pelo tribunal. Assim sendo, esta proibição é cumprida antes da obtenção do título e a obtenção deste não é pressuposto do início de cumprimento daquela, antes pelo contrário, só após o decurso daquele prazo pode ocorrer.
Também não fará sentido aguardar o decurso do prazo de quatro anos de prescrição da pena acessória para declarar esta pena extinta. E isto, quer o agente seja condenado numa pena de três meses (como foi no caso dos presentes autos) ou de três anos.
A interpretação do Tribunal a quo resulta, em termos efectivos, que independentemente da concreta pena acessória aplicada, qualquer arguido que não possuísse titulo de condução ficaria impossibilitado de habilitar-se à condução pelo período de quatro anos, o que viola os mais basilares princípios que regem a aplicação da pena, nomeadamente a proporcionalidade, adequação e máxima inultrapassável de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
A sua posição acolhe, e bem, a jurisprudência que deixou explicitada:
“Não é de exigir, para que se inicie o cumprimento da pena acessória, que o arguido (não possuidor de titulo válido) obtenha entretanto esse título e o entregue nos termos do disposto naquele artº 69º, 3, do CP; e não há que aguardar pelo decurso do prazo da extinção da pena, por prescrição. Face à inexistência de título válido, apenas há que aguardar pelo decurso do prazo de proibição fixado na sentença, contado desde o respectivo trânsito em julgado. Decorrido este deve declarar-se cumprida também a pena acessória” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.04.2018, proc. 162/16.5GACDN.C1);
No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2018, proc. 35/18.7PAESP.P1: “Estando em causa a proibição de conduzir por um determinado período, faz sentido que o agente não titular da necessária licença cumpra essa proibição, na medida fixada na sentença, ainda que venha a obter tal licença no decurso do prazo fixado para a proibição; mas esta cessa logo que decorra o período respectivo. Isto é, a proibição tem a duração definida na sentença e essa duração, na falta de título válido, inicia-se com o trânsito da sentença condenatória e prolonga-se até ao termo do período fixado, mantendo-se mesmo que o condenado, nesse período, obtenha habilitação legal.”;
“Se é verdade que quem não é possuidor de carta ou licença de condução não a pode entregar, e poderá não ser viável fazer a anotação a que aludem os n.ºs 3 e 5 do art.69.º do Código Penal, ainda assim a sanção acessória de proibição de conduzir ao abrigo deste preceito penal não deve deixar de ser aplicada, tal como aos condutores habilitados com título de condução. A aplicação da inibição de conduzir veículos com motor, que deve ser comunicada à D.G.V. (art.69.º, n.º 4 do Código Penal), não é inútil pelo facto de ser aplicada a quem não possui título de condução. O art.126.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada, estatui que um dos requisitos exigíveis para a obtenção de título de condução é que o condutor "Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução". Daqui resulta, por um lado, que quem não é titular de carta condução pode ter sido proibido ou inibido de conduzir ou ter sido sujeito a medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução; por outro, que quem foi sujeito a uma daquelas sanções não poderá conduzir no período de inibição uma vez que não poderá durante ele obter titulo de condução.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.01.2019, proc. 217/04.9GDMTJ.L1-5).
Acompanha-se a interpretação plasmada nesses acórdãos, tal como a idêntica posição afirmada pelo recente acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 24.11.2020 (rel. Isabel Duarte), no proc. n.º 357/17.4GBABF-A.E1, in www.dgsi.pt.
Transitada, pois, a condenação do arguido desde 13.09.2017 e decorrido o fixado período de três meses de proibição de conduzir que lhe foi cominado, sem que tivesse obtido título que o habilitasse à condução, a pena acessória deve ser considerada extinta nos termos do art. 475.º do CPP.
Acrescidas considerações não se justificam.