Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que manteve o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa de 23/10/2007 que determinou o prosseguimento do processo de execução fiscal que tinha por objecto a cobrança coerciva da dívida de imposto sucessório devida por óbito do seu marido, por si impugnada, por oposição com o aresto do TCAN de 27/3/2008, proferido no processo n.º 1832/07, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- De acordo com o douto acórdão fundamento, a interposição de impugnação judicial com efeito suspensivo, nos termos do artigo 103.º, n.º 4 do CPPT, obsta à instauração de processo de execução fiscal, antes de o impugnante ser notificado pelo tribunal para prestar garantia, órgão competente para o efeito.
2.ª- Já de acordo com o douto acórdão recorrido, pelo contrário, se o tribunal não tiver notificado o impugnante para prestar garantia, basta que o órgão de execução o faça em sede de execução fiscal para que fique sanada a falta do tribunal na impugnação.
3.ª- A reclamação judicial do despacho que determina o prosseguimento do processo de execução fiscal, deduzida com fundamento em prejuízo irreparável, suspende o processo respectivo, designadamente a necessidade de prestação de garantia no processo de execução.
4.ª- Só se, uma vez notificado pelo tribunal para prestar garantia nos termos e para os efeitos do artigo 103.º, n.º 4, o impugnante o não fizer, é que fica prejudicado, ex tunc, o efeito suspensivo da impugnação.
5.ª- A interposição de impugnação judicial com efeito suspensivo suspende o prazo de cobrança voluntária em curso à data da sua propositura, impedindo que se verifique a mora do contribuinte e a instauração do processo executivo pelo órgão de execução.
6.ª- A garantia a prestar no processo de impugnação incide unicamente sobre o tributo impugnado, e não sobre juros de mora ou custas do processo de execução.
7.ª- Não é, assim, indiferente que a garantia seja determinada pelo tribunal, nos termos do artigo 103.º, n.º 4 do CPPT, ou pelo órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 169.º, n.º 2 do CPPT.
Contra-alegando, vem a representante da Fazenda Pública dizer que:
1- Pelo confronto efectuado verifica-se que existem diferenças fundamentais quanto às situações factuais subjacentes aos acórdãos em confronto porque:
No Acórdão recorrido
- •Da situação de facto, por atenção à ampliação do probatório efectuada, resulta que notificada a ora reclamante já na pendência da presente reclamação para prestar garantia não o fez. É este aspecto particular que levou a decisão sumária a considerar que “a decisão de instauração de execução ainda que tomada prematuramente não deve agora ser revogada sob pena de este tribunal determinar a prática de um acto inútil que poderia no momento seguinte ser repristinado, exactamente, porque verificando-se agora que não foi prestada garantia a qualquer momento poderia ser instaurada a execução”;
- •Outro seria o desfecho da decisão sumária relativo ao pedido da reclamante se não tivesse sido notificada entretanto a ora reclamante para prestar garantia como decorre da própria decisão.
No Acórdão fundamento
• Consta da factualidade dada como provada que, em 2007.07.19, na sequência do despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças, de 2007.06.26, o Reclamante/executado veio aos autos de execução juntar uma garantia bancária, com o n.º PB 101/2007 do B…, SA, no valor de € 4.511,00;
Assim, o Acórdão fundamento não se ocupa de objecto idêntico ao do douto Acórdão recorrido.
2- Admitindo-se, sem conceder, que se verifique oposição de julgados entre o douto acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ainda assim o ora posto em crise deverá ser mantido por conter uma decisão que em nada viola qualquer norma legal, antes constitui uma rigorosa aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso.
Sobre a controvertida questão dispõe o n.º 4 do artigo 103.º do CPPT que: “A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.ºs 1 a 5 e 9 do artigo 199.º.”.
Do citado dispositivo legal resulta, inequivocamente, que só com a efectiva prestação de garantia pelo contribuinte é que este poderá beneficiar das legais consequências dela resultantes.
No mesmo sentido cfr. o disposto no n.º 2 do artigo 52.º da LGT, onde se estipula que a prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias é a única causa de suspensão da execução, ainda que contra a liquidação tenha sido deduzida impugnação.
Pretender que a mera interposição de impugnação judicial seja, desde logo coberta, desde a data da respectiva interposição, pelo efeito suspensivo, ainda que a instauração do correspondente processo de execução fiscal possa resultar da impossibilidade não imputável ao sujeito passivo da prestação da garantia, é, no mínimo, violador quer da própria norma procedimental em análise – n.º 4 do artigo 103.º do CPPT – quer do disposto nos n.ºs 1 e 2 da LGT.
A interpretação defendida no douto acórdão fundamento, para além de não lograr obter um mínimo de correspondência com a letra e o espírito das acima aludidas disposições legais, também pode originar a frustração dos créditos tributários, deixando a AT paralisada à espera que os bens penhoráveis desapareçam.
O que, face à indisponibilidade dos créditos fiscais e em nome do interesse público, não pode ser defensável.
Por outro lado, reitera-se a posição assumida no douto acórdão recorrido relativamente à falta de lesividade do despacho reclamado.
Ainda, pois, que se admita qualquer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e algum dos acórdãos fundamento – e segundo a nossa apreciação tal oposição não existe – aquele douto acórdão deve ser mantido porque faz uma correcta e rigorosa aplicação da lei ao caso em questão.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que não se verificam os pressupostos do recurso de oposição de julgados, ou seja, identidade substancial das situações fácticas em confronto e divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, pelo que o presente recurso deve ser julgado findo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É a seguinte a matéria de facto fixada:
- 1.Por ofício de 01/06/2007, foi a Reclamante notificada da liquidação de imposto sucessório devido por óbito de C …, para no prazo de oito dias declarar se prefere pagar o imposto a pronto ou em prestações (cfr. doc. junto a fls. 49 dos autos).
- 2.Em 20/07/2007, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma p.i. impugnando-se a liquidação identificada no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 10 e 11 dos autos).
- 3.Em 23/07/2007, deu entrada no Serviço de Finanças … um requerimento da Reclamante, informando que impugnou a liquidação de imposto sucessório, solicitando que se dê por suspensa a respectiva cobrança (cfr. doc. junto a fls. 51 dos autos).
- 4.No Serviço de Finanças … corre termos o processo de execução fiscal n.º … , autuado em 02/08/07, para a cobrança da quantia de € 2.726.688,95, correspondente a dívida de Imposto sobre Sucessões e Doações, na qual é executada E…, devido por óbito de C …, falecido em 1998/11/30, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/07/2007 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 6 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos).
- 5.Em 17/08/2007, a ora Reclamante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado (cfr. doc. junto a fls. 7 e 52 dos autos).
- 6.Por requerimento entrado no Serviço de Finanças … em 23/08/2007, a ora Reclamante solicitou a extinção do processo de execução fiscal, em virtude de, dentro do prazo de pagamento, ter sido intentada uma impugnação judicial (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos).
- 7.Em 28/09/2007, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de … o seguinte despacho: “Vistos os autos, designadamente o teor da antecedente informação, que aqui dou por integralmente reproduzida, verifica-se que a instauração da execução fiscal se apresenta prematuramente efectuada, já que foi em tempo solicitada a suspensão da cobrança do imposto, na sequência de impugnação judicial apresentada com pedido, igualmente, de fixação de valor para efeitos de garantia. Assim, determino a anulação da respectiva Certidão de Dívida, declarando-se extinta a presente execução fiscal, nos termos do art.º 270.º do CPPT. Notifique-se.” (cfr. doc. junto a fls. 12 dos presentes autos).
- 8.Em 23 de Outubro de 2007, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de … o seguinte despacho: “Vistos os autos e porque se constata que o meu despacho de 28/09/2007, a fls, 12, devidamente notificado ao interessado em 4/10/2007, se encontra ferido de ilegalidade, uma vez que, apesar da impugnação judicial apresentada pela executada, não ocorrem as circunstâncias que impedem a instauração da execução fiscal por falta de pagamento do imposto na fase de cobrança voluntária, revogo-o ao abrigo do disposto nos art.ºs 138.º e 141.º, n.º1 do Código de Procedimento Administrativo. Consequentemente, dou sem efeito a extinção do Processo de Execução Fiscal n.º … nos moldes ali preconizados e determino a reactivação do mesmo a partir da fase de “Certificação de Processo”. Notifique-se.” (cfr. doc. junto a fls. 22 dos autos).
- 9.Por ofício de 25/10/2007, foi a ora Reclamante notificada do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 23 a 25 dos autos).
- 10.Por despacho de 29/10/2007, foi determinado que a garantia bancária a prestar pela Reclamante seria no montante de € 3.544.946,83 (cfr. doc. junto a fls. 27 e 28 dos autos).
- 11.Em 5/11/2007, deu entrada no Serviço de Finanças … a petição inicial de Reclamação (cfr. carimbo aposto na fls. de rosto – fls. 32 e segts. dos autos).
- 12.A Reclamante foi notificada do despacho mencionado em 10. em 31/10/2007, data posterior à data do despacho reclamado (fls. 28 a 30 dos autos).
- 13.Em 27/05/2008 a instâncias do TCAS o Serviço de Finanças … informou que não foi prestada a garantia bancária referida supra em 10..
III – Vem o presente recurso interposto, nos termos do artigo 284.º do CPPT, do acórdão de 15/7/2008 do TCAS por oposição com o acórdão de 27/3/2008 do TCAN.
O processo iniciou-se depois do início do ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
Estabelece o art.º 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002 que cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer de «recursos para uniformização de jurisprudência», não se indicando quais os recursos abrangidos por essa designação.
Ao recurso jurisdicional por «oposição de acórdãos», previsto no art. 284.º do CPPT, não é atribuída a designação de «recurso para uniformização de jurisprudência», pelo que se pode questionar se ele subsiste em relação aos processos a que se aplica o ETAF de 2002, uma vez que apenas se prevê a intervenção do Pleno em recurso para uniformização de jurisprudência e não se prevê qualquer formação ou tribunal com competência para o conhecimento de recursos com fundamento em «oposição de acórdãos».
No entanto, como se disse no acórdão de 17/12/2008 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, “apesar de o CPPT já ter sido alterado por várias vezes desde a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, não foi introduzida qualquer alteração legislativa no regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, pelo que é de entender que se pretendeu que ele seja mantido.
Por outro lado, estabelecendo-se neste art. 284.º um regime especial de recurso para uniformização de jurisprudência, será ele o aplicável, em primeira linha, aos meios processuais a que se aplica o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, indicados no n.º 1 do art. 279.º.
Porém, não se estabelecendo neste art. 284.º do CPPT os requisitos dos recursos a que ele se refere terá de fazer-se apelo ao art. 152.º do CPTA, como legislação subsidiária nesta matéria, atenta a natureza do caso omisso [art. 2.º, alínea c), do CPPT], conclusão esta que é reforçada pelo facto de serem estes os únicos recursos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a que é dada a designação de «recursos para uniformização de jurisprudência» e por isso, é necessariamente a eles que se reporta o art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002, na parte em que o contencioso tributário não contém normas especiais.
Sendo assim, cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer destes recursos, uma vez que, sendo também fundados em oposição de acórdãos, caberão naquela designação de «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.
O regime aplicável aos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002 é constituído, em primeira linha, pelas regras do art. 284.º, que consubstancia um tipo especial de recurso visando a uniformização de jurisprudência.
Para além disso, pressupõe-se neste art. 284.º a aplicação das regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT, designadamente quanto à legitimidade e quanto à forma e ao prazo de interposição. Na verdade, o n.º 1 deste art. 284.º inculca essa ideia, pois, referindo que «caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar...» infere-se que apenas se visa especificar as especialidades do requerimento, com aplicação das regras gerais nos pontos em que não se assinalam especialidades. Por outro lado, no n.º 5 deste art. 284.º remete-se para o n.º 3 do art. 282.º. A isto acresce que as regras dos n.ºs 4 a 7 desse mesmo artigo e do art. 286.º não contêm qualquer indicação que permita restringir a sua aplicação a algum ou alguns tipos de recursos.
Assim, são aplicáveis a estes recursos por oposição de acórdãos, depois das regras deste art. 284.º, as regras gerais que constam dos arts. 280.º e 282.º do CPPT (Este último inclui mesmo na sua epígrafe a expressão «Regras gerais»).
Subsidiariamente, aplicam-se a estes recursos as regras do agravo em processo civil, como determina o art. 281.º deste Código.
No que não estiver regulado no recurso de agravo, será aplicável subsidiariamente o regime de recursos jurisdicionais do CPTA [art. 2.º, alínea c), do CPPT], com primazia para as regras do recurso para uniformização de jurisprudência.
É o que sucede, designadamente com as regras que estabelecem os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, matéria em que é necessário fazer apelo às regras do art. 152.º do CPTA.
O regime que resulta, para o recurso por oposição de acórdãos, da aplicação destas normas é consideravelmente distinto do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152.º do CPTA.
Há, desde logo, uma diferença fundamental, quanto ao início do prazo de interposição de recurso, pois os recursos por oposição de acórdãos regulados pelo CPPT são interpostos antes do trânsito em julgado, no prazo referido no n.º 1 do art. 280.º deste Código, enquanto, no que concerne aos recursos que são regulados pelo CPTA, o prazo de interposição apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão de que se recorre.
Uma outra diferença é a de que nos recursos jurisdicionais regulados por este art. 284.º, há duas fases de alegações, uma sobre a questão preliminar da existência de oposição entre o acórdão de que se recorre e o acórdão ou acórdãos invocados com fundamento do recurso (n.º 3 deste art. 284.º) e outra sobre a questão do mérito do recurso (nos termos do n.º 3 do art. 283.º, para que remete o n.º 5 deste art. 284.º), enquanto no recurso previsto no art. 152.º do CPTA há uma única alegação do recorrente (n.º 2 deste artigo)”.
No caso em apreço, o recurso foi tempestivamente interposto, antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, não é questionada a legitimidade da Recorrente e foi seguida a tramitação adequada prevista no referido art. 284.º.
Assim, nos termos do art. 284.º, n.º 5, passará a apreciar-se se verifica a «oposição exigida» a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo, o que se reconduz a apreciar se se verificam os requisitos necessários para o prosseguimento do recurso.
É que, não obstante o relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA que tal decisão não só não faz caso julgado como não impede ou desobriga o tribunal de recurso de a apreciar.
São pressupostos do recurso para o Pleno, por oposição de julgados, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução expressa oposta.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual, que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto: o acórdão recorrido do TCAS, de 15/7/2008, e o acórdão fundamento do TCAN, de 27/3/2008.
Todavia, nos autos, inexiste aquela identidade factual.
Certo que se trata igualmente nos dois arestos da interpretação e aplicação do artigo 103.º, n.º 4 do CPPT.
Todavia, no acórdão recorrido, o que está verdadeiramente em causa é a inutilidade da revogação do despacho de instauração da execução, ainda que esta tenha sido instaurada prematuramente, pois que, não prestada garantia, a qualquer momento poderia ser instaurada a execução.
Já no acórdão fundamento, uma vez que já se mostrava prestada garantia, não se pôs a questão da referida inutilidade.
Aliás, da exposição da fundamentação do acórdão recorrido (v. fls. 199 e segts.) ressalta expressamente ter a decisão da 1.ª instância feito uma correcta interpretação do disposto no artigo 103.º, n.º 4 do CPPT, a qual é coincidente com a que foi dada pelo acórdão fundamento.
Assim, os dois arestos convergem na questão de direito: pedida a prestação de garantia, não pode instaurar-se a execução.
Não se verificam, pois, os alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados, ou seja, identidade substancial das situações fácticas em confronto e divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso (artigo 284.º, n.º 5 do CPPT).
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 25 de Março de 2009. – António Francisco de Almeida Calhau (relator) – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.