000190 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Lucio Vidal
Processo: 000190
ACORDAO
Descritores: Tribunais ordinarios, Tribunais especiais, Autoridade administrativa, Decisão, Direito de reunião, Competencia do tribunal civel
Recorrente: Santinhos , Joaquim e Outros
Recorridos: Gc de Lisboa
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Conflito
Objeto: AC RL LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00029802
Nr Documento: SAC19860710000190
Data de Entrada: 07/10/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR ADM CONT.; DIR CONST - DIR FUND.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1835682d3852cde88025713b003b5999
Sumário
I - A Lei 3/74, de 14-5, não aboliu a distinção entre "tribunais ordinarios" e "tribunais especiais" consagrada no direito constitucional portugues anterior a essa lei. II - O tribunal competente para conhecer de decisão da autoridade administrativa relativa ao exercicio do direito de reunião e, em razão da materia, o "tribunal ordinario". III - Assim, o tribunal competente, em razão da materia, para conhecer de recurso interposto de decisão do governador civil de Lisboa sobre direito de reunião e o Tribunal Civel da Comarca de Lisboa.