I- São de difícil reparação os prejuízos decorrentes de acto que ordena a demolição de um "apoio de praia", por implicar a cessação da inerente actividade comercial ou pelo menos o seu funcionamento em instalações precárias, implicando perda de clientela, o que torna duvidoso ou impossível o seu cálculo.
II- Causa grave lesão do interesse público a manutenção de construção efectuada sem licença municipal, para instalação do "apoio de praia", referido em I, por afectar, de modo intenso, os valores de ordem estética e de planeamento urbanístico e por colidir com a realização de obra de "arranjo urbanístico" que a requerida vai afectuar.
III- Todavia, considerando que a imediata execução do acto de demolição daquela construção, sita na Praia de Quarteira, ocorreria em plena época balnear, acarretando, por isso, perturbações graves para os utentes da praia, quer decorrentes dos trabalhos de demolição, quer da privação imediata dos serviços prestados pelo "apoio de praia", que satisfaz as condições sanitárias e de segurança, afectando também o interesse público, justifica-se a suspensão da eficácia até ao termo da época balnear, ao abrigo do disposto no art. 79, n. 1 da L.P.T.A