I- Em processo especial de recuperação de empresa, só podem ser considerados os credores que reclamaram os seus créditos, de harmonia com o preceituado no art.
12 do DL 177/86 de 2/7;
II- Os titulares de créditos posteriores terão de recorrer aos meios comuns para os ver reconhecidos;
III- Então, duas situações poderão ocorrer: a)- As medidas de gestão controlada resultaram e a empresa recuperou, podendo pagar ou ser convencida a fazê-lo mediante a necessária acção declarativa e consequente execução; b)- Ou não produziram o efeito pretendido, seguindo-se a eventual declaração de falência, em cujo processo os créditos terão que ser reclamados.