4- Conclusões.
1- Matéria de facto.
1.1- Os recorrentes insurgem-se contra as respostas aos quesitos 3º e 5º, 6º e 15º (estes por remeterem para o quesito 5º) e 10 A.
Não é demais - e antes de prosseguir - lembrar que estamos no âmbito do recurso de revista.
Daí que, só excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça possa apreciar o erro na fixação das provas e no apuramento dos factos materiais da causa cometido pela Relação.
Terá que haver ofensa a disposição expressa da lei que exija certo tipo de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova, tudo nos termos dos artigos 722º nº2 e 729º nº2 do Código de Processo Civil.
Se foi dado por assente um facto sem produção de prova para tal legalmente indispensável ou ocorrer incumprimento de normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos, então o Supremo pode sindicar.
De outro modo, o tribunal de revista limita-se a aplicar o regime jurídico adequado aos factos definitivamente fixados pelo tribunal "a quo" (artigo 729º nº1 CPC) e que este fixou após a livre apreciação das provas e como resultado da sua prudente convicção.
Só pode estar em causa saber se foi respeitada a lei quanto ao valor ou relevância dos meios de prova, já que, em principio, a última palavra na definição dos factos para a solução do litigio, e a correspondente censura às respostas ao questionário, cabe à Relação.
Isto posto, é evidente não poder este Supremo Tribunal alterar a resposta ao quesito 10 A, nos termos pedidos pelos recorrentes.
1.2- Quanto aos quesitos 3º e 5º (e, por arrastamento, os 6º e 15º) a questão é saber se contém matéria de direito ou foram redigidos por forma conclusiva, o que inutilizaria as respectivas respostas.
Vejamos.
Os quesitos devem conter a matéria alegada pelas partes e, na consideração do "distinguo" entre facto, direito e conclusão, só podem integrar factos, devendo, outrossim, ser redigidos com precisão e clareza.
As respostas que podem ser simples (afirmativas ou negativas) ou explicativas (nas várias modalidades dos quais se destacam as esclarecedoras - descrevendo minuciosamente ou pormenorizando - e as restritivas) mas nunca excessivas, por exuberantes, ou contendo conceitos de direito, não assimilados, ou com correspondência, na linguagem coloquial do cidadão comum não jurista.
No quesito 3º perguntava-se se "as obras foram efectuadas em parte sobre o prédio dos Autores, ocupando uma área de terreno de pelo menos 6m2"
O quesito 5º perguntava-se se "simultaneamente foram iniciadas obras de acabamento, de uma abertura para porta do mesmo lado do prédio, ou seja do lado norte do prédio dos Réus, com cerca de 2m de altura e 80 cm de largura, que deita directamente sobre o prédio dos Autores, com um intervalo entre os 80 e os 60 cm".
Note-se que os prédios referidos como dos Autores ou dos Réus são, respectivamente, os das alíneas A) e B) com inscrições prediais, também respectivamente, em nome de uns e de outros.
Nesta lide, que é reivindicatória, está em causa uma faixa - ou parte - de terreno, sendo que a descrição predial não está a coberto da presunção do artigo 7º do C.R. Predial que só cobre factos inscritos, que não a descrição física. (cf. o Acórdão do STJ de 27 de Janeiro de 1993, CJ/STJ I-100).
A descrição física de um prédio é notória, e de fácil percepção, não se prendendo com interpretação e aplicação de textos legais, enquanto que a referente às inscrições é de natureza jurídica e só nessa sede podendo ser conhecida e valorada.
Dizer-se que uma abertura deita directamente sobre um prédio e que uma obras ocupam uma faixa de terreno de um prédio é pura matéria de facto cognoscível pelo Tribunal no âmbito da realidade probanda.
Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões da alegação.
2- Justificação notarial.
2.1- Pretendem os recorrentes que se julgue "nula ou ineficaz a justificação."
Resulta do acervo de factos assentes que os vendedores do prédio que os Autores adquiriram por compra lavraram, em 13 de Julho de 1999, escritura de justificação notarial, visando o estabelecimento do trato sucessivo, nos termos dos artigos 116º nº3 do Código do Registo Predial e 91º do Código do Notariado.
O estabelecimento de novo trato sucessivo é, nas palavras do Dr. José Carlos Gouveia Rocha (in "Manual Teórico e Prático do Notariado", 1966) "um acto de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registral."
Não se trata de acto translativo, pressupondo sempre, no caso de usucapião, uma sequência de actos a ele conducentes.
Mas as garantias de correspondência com a realidade não são totais.
Tratando-se de uma escritura pública, é um documento autêntico - "ex vi" do disposto nos artigos 369º do Código Civil e 35º nº 2 do Código do Notariado - faz prova plena não só dos factos praticados pelo respectivo oficial público - notário - como dos factos atestados com base nas suas percepções.
Como ensina o Prof. Vaz Serra, "os documentos em que o documentador (v.g., o notário) atesta determinados factos, só provam o que neles é atestado com base naquilo de que o documentador se certificou com os seus sentidos." (apud RLJ 111-302).
Não garante a veracidade das declarações dos outorgantes, mas só as percepções do notário, para além, evidentemente, dos factos praticados por este como documentador.
Também, e na perspectiva dos Prof.s Pires de Lima e Antunes Varela "o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos actos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (...) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora." (in "Código Civil Anotado", 4ª ed., I, 328).
Tudo o que ultrapasse essa percepção não está a coberto da prova plena, limitada que está à materialidade dos factos e das declarações, que não à sua sinceridade ou veracidade. (cf. o Prof. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", 227 -"quorum notitiam et scientiam habet propris sensibus, visus et auditus").
A força probatória material só pode ser ilidida pela via da falsidade nos termos do nº1 do artigo 372º do Código Civil, que conduz à prova do contrário, e não apenas à simples contraprova.
É que o documentador goza de fé pública a qual, contudo, e como se disse, não só abrange os juízos pessoais do notário ou os factos do foro intimo dos outorgantes.
2.2- Valem estas considerações para que se compreenda a possibilidade de impugnação da escritura de justificação mediante um procedimento judicial previsto no Código do Notariado.
Assim, a escritura é publicada por extracto (artigo 100º nº1 CN) e, no prazo de 30 dias contados da publicação, os interessados podem proceder à impugnação judicial do facto justificado. (nº2 do citado artigo 100º).
Decorrido esse prazo, sem que tenha sido deduzida impugnação, a mesma continua a ser possível, só que, entretanto, o justificante pode ter procedido ao registo de aquisição com base na escritura, passando, então, a beneficiar da presunção do artigo 7º do C R Predial, sendo que o impugnante tem de dar cumprimento ao disposto no artigo 8º deste diploma.
Isto porque se a impugnação é deduzida depois do prazo do nº2 do artigo 101º do Código do Notariado não há qualquer obstáculo ao registo de aquisição.
Este o regime regra.
3- Impugnação.
3.1- Os Réus não impugnaram a escritura de justificação no prazo de 30 dias sobre a publicação do seu extracto.
Entretanto, os Autores fizeram inscrever o seu direito de propriedade no Registo Predial.
Vêm agora na sua contestação dizer "in cauda": "Nestes termos e demais de direito deve a presente acção ser julgada improcedente e/ou por procedente as invocadas excepções da nulidade ou ineficácia da justificação, usucapião e compra e venda constantes das escrituras juntas e consequentemente a inexistência do correspondente direito de propriedade tanto dos AA como dos vendedores sobre o prédio do artigo 1º da p.1, ou então, o abuso do mesmo nesta acção, devendo finalmente declarar-se a nulidade dos correspondentes registos no artigo 13º e ordenar-se o seu cancelamento e sempre em qualquer dos casos absolvendo-se os RR do pedido."
É claro que os Réus não optaram por deduzir pedido reconvencional, com formulação inequívoca de impugnação da escritura de justificação notarial e, como seria essencial, provocando a intervenção principal os outorgantes na escritura (os justificantes), nos termos do nº4 do artigo 274º do Código de Processo Civil.
Outrossim não intentaram acção autónoma para impugnação da justificação.
Limitaram-se a contestar, por impugnação, e referir que o faziam, por via de excepção, quanto ao segmento da escritura de justificação.
Sem entrar em exercício de exegese sobre a natureza da defesa por excepção, e proceder ao "distinguo" entre excepções em sentido material, em sentido impróprio e excepções processuais, dir-se-á que a impugnação de escritura de justificação notarial deve ser feita por via de acção autónoma ou cruzada (reconvenção).
3.2- De qualquer modo - e sem nunca conceder à impugnação por via de excepção - mesmo que a impugnação da escritura tivesse sido feita pela via própria, sempre caberia aos Réus o ónus de prova dos factos alegados.
É que, já não funcionaria a regra do nº1 do artigo 343º do Código Civil - válida para as acções de simples apreciação negativa, como, em principio, seria caso - mas por já ter decorrido o prazo das publicações do artigo 100º do Código do Notariado e o facto ter sido levado a registo definitivo, vale a presunção do artigo 7º do Código de Registo Predial que os Réus não ilidiram. (cf. v.g. os Acórdãos do STJ de 3 de Julho de 2003 - 03B2066 - "Ali, como que se vira o bico ao prego, e, do regime especial do ónus da prova, consagrado naquele artigo 343º nº1, passa-se para o geral, definido no artigo 342º nº1"; de 5 de Novembro de 2002 - 02 A900).
Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes, aderindo-se, no eventualmente omisso, à argumentação do aresto recorrido.
4- Conclusões.
De concluir que:
- a)A descrição física de um prédio é notória, e de fácil percepção, não se prendendo com interpretação e aplicação de textos legais, enquanto que as inscrições são de natureza jurídica só nessa sede podendo ser conhecidas e valoradas.
- b)Os quesitos só podem conter factos, redigidos com precisão e clareza e as respostas - que podem ser simples ou explicativas, mas nunca excessivas, por exuberantes - não devem conter conceitos de direito não assimilados, ou com correspondência, na linguagem coloquial do cidadão comum não jurista.
- c)A escritura pública, como documento autêntico, garante apenas a veracidade dos factos praticados pelo notário e dos que lhe são referidos com base nas suas percepções, que não os juízos pessoais do notário ou os factos do foro íntimo dos outorgantes.
- d)A impugnação judicial da escritura de justificação notarial pode ser feita antes de decorrido o prazo das publicações do artigo 100º do Código do Notariado, paralisando a feitura do registo definitivo; ou após aquele prazo de 30 dias, não impedindo, então, que o justificante inscreva o seu direito no registo predial.
- e)A impugnação deve ser feita por via de acção autónoma ou cruzada (reconvenção) que não por via de excepção.
- f)Se já tiver elaborado registo definitivo do direito justificado, a presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial, faz inverter o ónus da prova na acção de simples apreciação negativa que é o procedimento judicial comum de impugnação, valendo, então, o nº1 do artigo 342º e não o nº1 do artigo 343º do Código Civil.
Nos termos expostos, acordam negar a revista.
Lisboa, 11 de Julho de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velhos