Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I
1. Nos autos de processo sumário n.º 18/05.7TBNRD do Tribunal Judicial da comarca do Nordeste, o arguido J., melhor identificado nos autos, foi condenado, por sentença proferida em 10 de Fevereiro de 2005 e pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art. 181.º n.º1 e 184.º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €4,00, no total de €360,00, com 60 dias de prisão subsidiária, e pela prática de um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art. 347.º do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à razão diária de €4,00, num total de €480,00.
1.1- Não tendo o arguido efectuado o pagamento das multas em causa ou requerido a substituição por prestação de trabalho, o senhor juiz, por despacho de 18 de Outubro de 2005, determinou que o arguido cumprisse as penas de 4 meses de prisão e de 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária.
1.2- Após a detenção do arguido, veio este, em 27 de Janeiro de 2006, interpor recurso para esta Relação pugnando pela revogação do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária e revogou a pena de substituição de multa, determinando o cumprimento da pena de prisão, tendo, então, efectuado o depósito da quantia correspondente às penas de multa. Requereu, em separado, na mesma data, a sua imediata libertação e “extinção do procedimento criminal”, face ao pagamento das multas (v.fls.99 a 107).
1.3- O senhor juiz admitiu o recurso interposto pelo arguido e determinou a imediata restituição deste à liberdade (v.fls.111). E, pronunciando-se sobre o requerimento do arguido, julgou extinta a pena de 90 dias de multa em que o arguido foi condenado pela prática do crime de injúria agravada, relegando a apreciação da questão da extinção da pena relativa ao crime de resistência e coacção sobre funcionário para momento posterior ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido.
1.4- O recurso interposto pelo arguido veio a ser rejeitado, por acórdão desta Relação de 20 de Junho de 2006, por se ter entendido que o recurso era inadmissível por o despacho recorrido ser de mero expediente.
1.5- O senhor juiz veio então a proferir o despacho constante de fls.161 e 162, com o seguinte teor:
[ “J. M., arguido nos presentes autos, foi condenado, por sentença proferida em 10/02/2005, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181°, n.° l, 184°, do CP, e de uma crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art. 347° do CP, nas penas, respectivamente, de 90 dias de multa, à razão diária de € 4,00, perfazendo a quantia total de € 360,00, e de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à razão diária de € 4,00, perfazendo a quantia total de € 480,00.
Em 17/10/2005, na sequência de não pagamento do arguido, foi a pena principal de multa convertida em 60 dias de prisão subsidiária e foi a pena de substituição de multa na pena de 4 meses de prisão.
Em 20/01/2006, o arguido foi detido para cumprimento das penas, tendo sido libertado em 28/01/2006, na sequência de recurso por si interposto do despacho que ordenou a emissão de mandados de detenção.
Em 27/01/2006, efectuou o arguido o depósito autónomo das quantias de € 840,00 e de € 178,00.
Em 30/01/2006, apresentou o requerimento de fls. 117 e ss., pugnando, em síntese, pela extinção do procedimento criminal em virtude daqueles pagamentos e alegando que isso não foi feito antes devido ao facto de residir nos EUA e de não ter tido conhecimento das respectivas guias.
A fls. 151 recaiu decisão sobre tal requerimento nos termos da qual foi declarada extinta a pena de 90 dias de multa, pelo cumprimento, e relegado para momento posterior à decisão do recurso interposto pelo arguido o conhecimento da questão do cumprimento da pena de 4 meses de prisão substituída por multa e convertida por não pagamento desta.
Em 20/06/2006, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão rejeitando o recurso interposto pelo arguido, por inadmissibilidade do mesmo.
O Ministério Público promoveu a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão.
Importa apreciar, estando em causa a questão de saber qual o efeito do pagamento do arguido relativamente à pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, à razão diária de € 4,00, perfazendo a quantia total de € 480,00, entretanto convertida naquela por não pagamento.
Nos termos do disposto do art. 44°, n.° 2, do CP, se a multa de substituição da pena curta de prisão não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.
A segunda parte do preceito manda aplicar correspondentemente o disposto no n.°3 do art. 49°, o qual permite ao condenado provar que a razão do não pagamento lhe não é imputável, podendo, nesse caso, a execução da prisão subsidiária ser suspensa mediante o cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Não remete, todavia, para o disposto no n.°2 do mesmo artigo, que permite ao condenado evitar a todo o tempo, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado.
No caso do art. 44°, a pena de multa é principal e a de prisão subsidiária, e, no caso do art. 49°, da pena de prisão é principal e a de multa de substituição.
Contudo, para além disso, não vislumbro especiais razões para distinguir as duas multas criminais, sendo certo que, se a lei permite ao condenado não pagar quando prove que a falta lhe não é imputável, não fica muito claro porque é que lhe não permitiria evitar a execução da pena de prisão principal pagando a multa de substituição.
A redacção do art. 44°, n.°2, 2.ª parte, aparenta assim estar aquém do pretendido pelo legislador, o que dá lugar à sua interpretação extensiva, ao abrigo do disposto no art. 9°, n.º1 do CC, de forma a considerar-se aplicável ao presente caso o disposto no art. 49°, n.° 2, do CP.
Assim, determino que os € 480,00 que se encontram depositados à ordem dos presentes autos sejam usados para o pagamento da multa criminal em apreço. Aguarde transito.
Após cumprimento do presente despacho, apresente os autos, com termo de conclusão, para efeitos de prolação de decisão de extinção de pena”].
1.6- Inconformado com o assim decidido, veio desta feita o Ministério Público dela interpor recurso, nos termos constantes de fls.167 a 174, pugnando para que seja revogado tal despacho e a sua substituição por outro que ordene o cumprimento pelo arguido da pena de 4 meses de prisão.
Extraiu da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
“1.ª Por despacho de 17 de Outubro de 2006 (fls.161 e 162), o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" decidiu que o pagamento, efectuado por J.M., arguido nos presentes autos, da multa no valor de €480,00 em substituição de pena de prisão, entretanto convertida naquela pelo seu não pagamento tempestivo, era admissível e válido.
2.ª Tal pagamento foi efectuado após decisão judicial transitada, em que foi determinado, o cumprimento da prisão efectiva de 4 meses.
3.ª Tornada definitiva pelo trânsito em julgado, uma decisão judicial que não padece de erro, nulidade ou inexactidão material e que foi proferida no estrito cumprimento do disposto no art. 44°, n.º2 do C.P, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto àquela decisão.
4.ª Em obediência ao caso julgado, formado quanto ao cumprimento da pena de prisão efectiva (substituta), não podia o Meritíssimo Juiz declarar tempestivo, admissível e válido o pagamento da multa (substituída).
5.ª Ao fazê-lo violou o disposto no art. 666° do C.P.C, aplicável "ex vi" art. 4° do C.P.P.
6.ª De acordo com o disposto no art. 44°, n.º1 do C.P, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é, em princípio, substituída por pena de multa.
7.ª Por motivo não imputável ao condenado, à multa respeitante à pena substituída de prisão, aplica-se, única e exclusivamente, o regime do n° 3 do art. 49° do C.P. de acordo com o disposto no n° 2, do art. 44°, ambos do C.P.
8.ª Ao aplicar, única e exclusivamente, à pena de substituição, o regime do art. 49°, n.ª3 do C.P., quis o legislador assinalar a diferença entre a condenação em pena de multa principal e a condenação em pena de prisão substituída por multa.
9.ª Quis, ainda, realçar o regime diferente de incumprimento, num caso e noutro, assinalando a sua diferente espécie, assim as distinguindo.
10.ª Onde legislador distinguiu as diferentes espécies de penas, não pode o Meritíssimo Juiz através de interpretação extensiva, ao abrigo do disposto no art.9°, n.º1 do CC, fazer equiparação entre uma pena principal de multa e uma pena de prisão substituída, de forma a considerar-se aplicável o disposto no art. 49°, n.°2 do CP.
11.ª Ao fazê-lo, como fez, violou o disposto nos art°s 44°, n.°2 e 49°, n.°3, ambos do C.P.”
1.7- O recurso foi admitido por despacho proferido em 30 de Novembro de 2006 (v.fls.175).
1.8- O arguido não apresentou qualquer resposta.
1.9- Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
“O Ministério Público recorre do despacho de fls. 161 e 162 que julgou extinta, por pagamento da multa, a pena de substituição que fora imposta ao arguido, fazendo a aplicação do disposto no art. 49.° n.° 2 do C. Penal numa interpretação extensiva.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 175, não tendo obtido resposta por parte do arguido.
Resultam como questões a apreciar a da aplicação da norma acima indicada, na interpretação efectuada, bem como se a decisão recorrida podia revogar decisão judicial anterior.
Vai-se acrescentar o seguinte:
O arguido só após ter sido detido veio a proceder ao pagamento da multa.
Interpôs então recurso do despacho que tinha determinado a prisão, o qual foi rejeitado por ter sido entendido que aquele despacho era de mero expediente, conforme consta em apenso.
Veio a requerer então também a extinção do procedimento criminal, demonstrando ter pago entretanto a multa, e invocando, entre outras razões, que não tinha procedido ao pagamento da multa por não ter recebido as respectivas guias por ter tido necessidade de se ausentar em trabalho para os E.U.A. e que era primário.
O conhecimento desse pedido com base na aplicação do disposto no art. 49.° n.° 2 do C.Penal, foi relegado para fase posterior ao conhecimento do recurso referido anteriormente, sendo na sequência que foi proferida a decisão recorrida.
A letra da lei do art. 44.° n.° 2 invocado no recurso interposto, faz supor que a razão esteja com o recorrente: "se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença".
Contudo consta ainda de tal dispositivo: "É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do art. 49.°", no qual se prevê "se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa (...)".
Ora, crê-se que foi o que o recorrente fez, ou o que pelo menos invocou.
Tal a posição adoptada no acórdão da Relação do Porto de 3/4/02, proferido no recurso n° 448/02, no qual foi decidido que «o condenado pode, a todo o tempo, provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável e, assim, requerer que se suspenda a execução da prisão principal» - cfr. www.dgsi.pt.
De notar que a tal parece não impedir o trânsito em julgado do despacho que ordenou o cumprimento da pena de prisão, conforme se referiu no dito acórdão em que o arguido se encontrava já também no cumprimento da pena de prisão, o que é de entender ainda com base na remissão efectuada pelo disposto na parte final do dito art. 44.° n.°2 para o disposto no art. 49°, n.°3, do C. Penal.
Não parece ser ainda de concordar é com o fundamento do decidido quanto a não se vislumbrarem diferenças de regime entre a multa de substituição de pena curta de prisão e a mera pena de multa que, não paga, pode conduzir a prisão subsidiária, quando no primeiro caso a pena principal é ainda a de prisão, quando nesta a pena principal é já a de multa.
Concluindo, o recurso parece ser de proceder, embora seja de decidir, antes de mais, da questão da invocada impossibilidade de pagamento em tempo, pois que a multa está até já paga, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 47.° n.° 3 do C. Penal "correspondentemente aplicável", aplicável por força do previsto na parte final do art. 44.° n.°2 do C. Penal.”
1.10- Cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta por parte do arguido.
1.11- Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir:
II
2. Como é amplamente sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado - veja-se o Ac. do S.T.J. de 19/4/94, C.J., Ano II, Tomo II, pg. 189 e ainda, entre muitos outros, os Ac. do S.T.J. de 29/2/96, proc. n.º 46740, de 21/4/97, proc. n.º 220/97, de 2/10/97, proc. n.º 686/97 e de 27/5/98, proc. n.º 423/98, no C.P.P. Anotado de Simas Santos e Leal Henriques. 2ª Ed., pag. 808, 795 e 797, respectivamente - isto sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O recorrente (MP) aporta, na minuta recursória, em sede de conclusões a inadmissibilidade legal do despacho a declarar válido, tempestivo e admissível o pagamento da multa (substituída) após se ter determinado o cumprimento da pena de prisão, por violação de caso julgado.
3. Estamos perante um caso em que o arguido foi condenado numa curta pena de prisão que foi substituída por multa nos termos do art. 44 n.º 1 do Código Penal.
Como refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 16.ª Edição, pág. 184, a pena de multa que substitui a pena de prisão nos termos daquele artigo é uma pena de substituição, por contraposição à pena principal de multa, de que tratam os artigos 47º a 49º.
Estas duas sanções constituem duas modalidades da pena de multa quer sob o ponto de vista político-criminal quer sob o ponto de vista dogmático, diferença donde resultam consequências político-jurídicas não totalmente coincidentes, nomeadamente no tocante à sua medida e incumprimento (cf. Figueiredo Dias, na RLJ, ano 125, págs. 163 a 165).
Quanto ao incumprimento verifica-se que a pena de substituição se não for paga o condenado terá que cumprir toda a pena de prisão em que ficou condenado, como se não tivesse havido substituição (art. 44.º nº 2 do CP), enquanto na pena principal de multa o condenado apenas cumprirá a pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços (art. 49.º n.º 1 do CP).
No caso da pena principal de multa o condenado pode, a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa, nos termos do art. 49.º nº 2 do Código Penal, estatuindo até o art. 100.º n.º3 do CCJ que para efeitos do pagamento da multa à autoridade policial, quando o arguido assim o deseje e não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, os mandados de detenção deviam conter a indicação do montante da multa.
Será o art. 49.º n.º2 do CPP também aplicável no caso de pena de multa de substituição?
No Acórdão da Relação de Coimbra, de 29/9/98, in CJ, A XXIII, Tomo IV, pág. 58, entendeu-se que não. Só seria possível permitir o pagamento da multa para além do prazo legal se o condenado, dentro desse prazo, requeresse o seu alargamento.
Neste Aresto considerou-se «Não se prevendo em parte alguma do texto do art. 44.º, a possibilidade de o condenado poder proceder ao pagamento da multa fora de prazo, com isso evitando a execução da prisão executada em sentença, é evidente que se terá de concluir que o legislador pretendeu afastar tal possibilidade, tanto mais que ali previu, tão só, a possibilidade de aplicação do disposto no nº 3 do art. 49º, qual seja a possibilidade de suspensão da execução da prisão».
No caso em apreço, o condenado efectuou o pagamento das multas já depois de decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário e de ter sido proferido despacho a ordenar o cumprimento das penas de prisão (principal e subsidiária) aplicadas na sentença e deste ter transitado em julgado.
No requerimento, apresentado depois de ter sido detido para efeitos de cumprimento das penas de prisão, principal e subsidiária, o arguido veio requerer a sua libertação e, certamente por lapso, “a extinção do procedimento criminal”, alegando, para o efeito, factos que, em seu entender, justificavam o não pagamento atempado da multa, a sua ausência nos EUA onde é emigrante há mais de 20 anos, o facto de as guias de pagamento das multas, assim como o despacho que lhe ordenou que informasse o tribunal da razão do seu não pagamento, terem sido enviadas para os EUA e devolvidas, por razões alheias à vontade do arguido, o facto deste ter grandes falhas ao nível do entendimento médio do homem comum, o facto de desconhecer o despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária juntamente com a revogação da pena de substituição, acrescentando ainda que caso tenha que cumprir a pena de 4 meses de prisão perderá o emprego e a casa nos Estados Unidos da América e toda a sua vida será destruída irremediavelmente.
O senhor juiz do tribunal “a quo”, determinou a extinção da pena de multa decretada a título principal em virtude do pagamento efectuado. E, no despacho sob recurso, entendeu ser aplicável ao caso em apreço, por interpretação extensiva, o disposto no art. 49°, n.° 2, do Código Penal, tendo determinado que os € 480,00 que se encontram depositados à ordem dos autos fossem usados para o pagamento da multa criminal em apreço (multa de substituição). Relegou para momento posterior a declaração de extinção da pena de multa de substituição.
Tal decisão traz implícita a admissibilidade do pagamento da multa de substituição mesmo após a revogação dessa mesma pena de substituição.
Será de perfilhar o entendimento adoptado?
A substituição obrigatória (salvo se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes) da pena de prisão inferior a 6 meses por multa (art. 44.º nº 1 do CP) tem como finalidade evitar os malefícios das curtas penas de prisão. Para atingir essa finalidade, tendo-se concluído na sentença pela não necessidade de prisão efectiva, justifica-se alguma “facilidade” no pagamento da multa.
Julgamos ser este o entendimento de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências do crime”, pág. 570, onde escreve «....o propósito político-criminal de tornar em extrema ratio o cumprimento da prisão pode justificar atenuações de pura lógica: assim como....o incumprimento de condições da suspensão de execução da prisão não deve conduzir sem mais, à execução daquela, também aqui se podem invocar razões para que entre o incumprimento da multa de substituição e a execução da prisão se interponham vias de “diversão” análogas às cominadas para o incumprimento da pena pecuniária principal».
Nos autos de recurso não está agora em discussão se aquela hipótese de “não ser imputável ao condenado o pagamento atempado da multa”, a que alude o art. 49.º n.º3 do Código Penal, se verificou ou não. O que está em causa é antes o decidir se, esgotadas que tenham sido aquelas hipóteses, apreciação essa que incumbiria à primeira instância recorrida e agora não nos cumpre apreciar, o arguido poderia pagar a todo o tempo a multa aplicada como pena de substituição.
E aqui só podemos concluir que já não podia, pois não se lhe aplica o disposto no art. 49.º nº 1 e 2 do CP.
No caso de não pagamento atempado da multa de substituição, apenas se aplica o art. 49º nº 3 do Código Penal. A remissão efectuada pelo art. 44.º n.º2 do Código Penal não é feita para nenhum dos outros números do artigo remetido, nomeadamente para o n.º2, e cremos que essa falta de remissão é intencional, pois o legislador, perante as acérrimas críticas ao regime primitivo, que no n.º3 do art. 43.º mandava aplicar à multa de substituição o regime dos art. 46.º e 47.º, que correspondiam grosso modo, aos actuais art. 47.º e 49.º, quis modificar as coisas, determinando expressamente que lhe é correspondentemente aplicável o art. 47.º e o disposto no n.º3 do art. 49.º. Nada se disse quanto ao n.º2 ou relativamente aos demais números do art. 49.º .
O actual art. 44.º nº2 do CP, após a revisão conferida pelo DL 48/95 de 15 de Março, acolheu o entendimento crítico que o Prof. Figueiredo Dias vinha tendo sobre a regulamentação contida no art.43.º nº 3 do CP de 1982.
Com efeito, como expende o ilustre Professor, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, a pag.369“a mesma conduz a resultados inadmissíveis» e «constitui um erro legislativo que acaba por pôr em causa a efectividade político-criminal da própria multa de substituição».
Já então defendia, de jure condendo, que: «É perfeitamente aceitável, v.g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades ou que, uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão - valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensáveis à efectividade de todo o sistema das penas de substituição»
E na RLJ, ano 125º, pag.163, referindo-se à pena de multa de substituição, escreveu ainda o seguinte:
“A pena de multa de substituição não é pena principal. Não o é, de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reacção geral contra as penas privativas da liberdade no seu conjunto - a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade, de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal mas a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no seu mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam) como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida de cumprimento da pena”.
Como se pode ver da acta n.º41, de 22.10.90, da Comissão de Revisão (Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, pag. 466), o texto do n.º2 do art. 44.º do Código Penal resulta do acolhimento da proposta feita pelo Prof. Figueiredo Dias, que manifestou o entendimento de que se a pena de substituição não é cumprida deve aplicar-se a pena de prisão fixada na sentença. Argumentando que “só conferindo efectividade à ameaça da prisão é que verdadeiramente se está a potenciar a aplicação da pena de substituição”.
A única conclusão lógica que se impõe, perante o elemento histórico e tendo em consideração os demais elementos interpretativos das normas jurídicas (art. 9.º do C. Civil) – o elemento sistemático, o teológico, o literal, etc. – é a de que o legislador quis manifestamente excluir a aplicação do referido n.º2 do art. 49.º.
Mas outras razões há que nos fazem pender para a mesma solução da inaplicabilidade da norma em causa.
Sendo a multa, no presente caso, uma pena de substituição, o seu incumprimento culposo conduz, como acontece em outras penas de substituição, à sua “revogação”, implicando o “renascimento” da pena de prisão directamente imposta e que aquela veio a substituir. É o que resulta expressamente do n.º 2 do art. 44.º: «se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença».
A partir do momento em que o tribunal - reconhecendo o incumprimento culposo do arguido, quando este não paga no prazo de que dispunha, nem apresenta qualquer justificação, quando notificado para o efeito - ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece, pura e simplesmente. Deixa aquela multa de existir. Não há em simultâneo duas penas - prisão e multa - que o arguido possa cumprir, em alternativa, segundo a sua livre opção.
Passa, então, a existir apenas uma única pena: a de prisão - cuja execução o tribunal ordena de imediato, salvo se for de optar pela suspensão da mesma, nos termos do n.º 3 do art. 49.º, pressupondo esta solução que o não pagamento não é imputável ao arguido.
Por outro lado, como já se reconheceu no acórdão desta mesma Relação proferido no âmbito destes autos, no recurso interposto pelo condenado, o despacho proferido em 18.10.2005, que consta de fls.80 e 81, que determinou o cumprimento por aquele da pena de 4 meses de prisão, transitou em julgado, pois dele não foi interposto recurso.
Assim, tendo-se formado caso julgado sobre tal questão, ela é, neste aspecto, imodificável.
Tal significa que, esgotado o prazo de pagamento da multa, as hipóteses do art. 47.º do Código Penal (diferimento temporal ou em prestações, que não foi requerido), o condenado apenas teria de provar que não pagara por razões que não lhe seriam imputáveis e requerer, em conformidade, a suspensão da execução da pena de prisão.
O acórdão da Relação do Porto de 3/4/02, proferido no recurso nº 448/02, citado pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, onde se tratava de igual pena de multa de substituição, foi decidido que «o condenado pode, a todo o tempo, provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável e, assim, requerer que se suspenda a execução da prisão principal». Mesmo após trânsito do despacho que ordenou o cumprimento da pena de prisão e o arguido se encontrar já no cumprimento da pena de prisão foi entendido que era aplicável o disposto no art. 49.º n.º 3 do Código Penal.
Porém, essa questão não faz parte do objecto do recurso interposto pelo Ministério Público e não foi apreciada na primeira instância, pelo que nos está vedado apreciá-la.
Sem embargo, impõe-se dizer que o condenado não requereu a suspensão da execução da pena de prisão, em virtude do pagamento efectuado, mas a extinção do procedimento criminal, pedido sem cabimento, por estarmos já em fase de execução da condenação.
Em face do exposto, não pode deixar de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público porque o despacho recorrido afronta claramente o disposto no art. 44.º n.º2 do Código Penal, bem como o princípio do caso julgado.
III
4. Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho proferido em 17.10.2006 (a fls. 161 e 162), que deverá ser substituído por outro que ordene o cumprimento da pena de quatro meses de prisão.
Não são devidas custas.