0094643 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Adelino Salvado
Processo: 0094643
ACORDAO
Descritores: Condução sob o efeito de álcool, Pena acessória, Suspensão
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00025698
Nr Documento: RL200101240094643
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/24f12bc982e8301b80256a1d0037d610
Sumário
I - O Código Penal vigente só prevê a suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos (art. 50º), pelo que as demais penas (v.g. multa e penas acessórias) devem ser executadas para que se realizem plenamente as suas finalidades. II - Não pode, por isso, ser suspensa na sua execução a pena acessória de proibição de conduzir aplicada, nos termos do art. 69º, nº 1, alínea a) do C.P.Penal, a quem for condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do mesmo Código.