Proc. nº 2642/13.5TJVNF-A.P1
Vila Nova de Famalicão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. B…, Ldª, com sede no …, …, instaurou nos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, processo especial de revitalização.
Nomeado administrador judicial provisório e concluídas as negociações destinadas à elaboração do plano de recuperação da requerente foi este aprovado, por maioria (93,76% de votos a favor e 6,24% de votos contra).
Submetido o plano a homologação judicial foi proferida a seguinte decisão:
“Nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização concluíram-se as negociações com a aprovação por maioria do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.
O devedor remeteu o plano de recuperação aprovado ao tribunal, juntamente com o resultado da votação e respectivos votos.
Não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas nos artºs 215º e 216º do CIRE, aplicáveis ex vi artigo 17º-F/5 do mesmo Código, homologo o plano de recuperação.”
2. Inconformada com esta decisão, a credora C…, Ldª interpôs o presente recurso e formulou as seguintes conclusões:
- “I.A requerente é uma empresa produtora têxtil com atividade de tecelagem e confeção de colchas, a quem a recorrente presta serviços de confeção, sendo um seu importante cliente. Pelo que esta tem interesse na sobrevivência da empresa devedora e na sua revitalização. Mas com limites, contudo.
II. Ora acontece que o Plano de Recuperação homologado não tratou o crédito da Recorrente do mesmo e exato modo como o foram os outros créditos da mesma categoria, no caso os créditos comuns;
III. A decisão de homologação do plano de recuperação é contraditória com a decisão de proferida sobre a impugnação dos créditos, no que respeita aos créditos reclamados pelo D…, na primeira reconhecendo o que na segunda expressamente desreconhece.
- IV.O plano de recuperação homologado, não corresponde ao plano de recuperação comunicado à generalidade dos credores, tendo havido um apresentado aos credores e objeto de votação por todos e outro foi que final foi homologado, reformulado em relação ao anterior no sentido de conformar as exigências do credor D….
- V.O D… detendo por si só mais de 50% dos votos necessários para a aprovação ou rejeição do plano necessário à revitalização da empresa devedora, abusou de tal posição impondo tais condições que a própria recuperação da empresa foi comprometida, não pretendendo mais o banco credor que obter uma situação de credor dotado de garantia real que o privilegiasse na situação de insolvência que inevitavelmente se seguirá.
VI. O plano de recuperação homologado coloca a Recorrente numa posição mais desfavorável que a liquidação geral e imediata da devedora. Sendo que nas condições em que está homologado o plano de recuperação.
Da desigualdade de tratamento dos credores comuns:
VII. O artigo 194º do CIRE está consagrado o direito dos credores em serem tratado do mesmo modo que os credores na mesma situação.
VIII. No presente PER só existe um credor hipotecário, a Segurança Social, por hipoteca legal, esta credora de cerca de 200 mil euros.
- IX.A devedora é proprietária de um imóvel industrial de grandes dimensões que no plano foi valorado em quatro milhões de euros, num pressuposto de continuidade, e certamente menos de metade no pressuposto de uma liquidação forçada, para um passivo que no total ascende a três milhões de euros.
- X.No plano acordado, a banca representa unicamente 62,32% dos créditos e 1,886 milhões de euros, dos quais o D…, representa 50,46% ou 1,5 milhões de euros.
XI. A recorrente é igualmente credora comum, com um crédito de 96 mil euros.
XII. Pelo plano acordado e homologado, a banca, na generalidade e com a exceção do D…, e credores receberão o capital reclamado em 60 prestações trimestrais, vencendo- se a primeira em 15,2,2015, com juros vincendos. Contudo só a Banca, beneficiará de uma hipoteca voluntária sobre o imóvel da empresa.
XIII. Os restantes credores comuns dela não podendo beneficiar nem dela beneficiando.
XIV. O que constitui um óbvio tratamento diferenciado de credores que à partida são todos da mesma categoria, credores comuns.
XV. O que constitui violação flagrante do disposto no artigo 194º do CIRE.
XVI. Pelo que a recorrente votou contra tal plano, porque não consentiu tal tratamento diferenciado.
O tratamento diferenciado e privilegiado do D… em relação a qualquer outro credor comum:
XVII. Todos os credores comuns apenas receberão o seu capital em 60 prestações, com inicio em 2015.
XVIII. Exceto o D…, que receberá desde logo e sem mais, imediatamente e antes de tal data metade de 111.975,53 euros. Valor que reterá na sua totalidade caso a devedora não celebre no prazo de 30 dias hipoteca a favor de tal entidade. Beneficio que nenhum dos outros credores comuns, inclusive outra banca, terá direito a receber.
XVIII. Em tratamento desigual de idênticos créditos, o que de novo constitui violação do disposto no artigo 194º do CIRE.
Da contradição entre a decisão judicial sobre a impugnação dos créditos e a da homologação do plano:
XIX. Alguns dos créditos reclamados foram impugnados pela devedora.
XX. Reclamação que a final e em sentença foi reconhecida como procedente.
XXI. Não obstante tal sentença, o plano homologado ao mesmo tempo contempla exatamente o contrário, considerando como devidos os créditos impugnados.
XXII. O que constitui uma contradição entre as duas decisões: numa estabelecendo-se que se não deve e a outra, determinando por efeitos da homologação que o que não é devido deve ser pago.
O plano de recuperação homologado não é o plano enviado à generalidade dos credores e por estes votado:
XXIII. A recorrente, tal como a generalidade dos credores, recebeu um plano de recuperação para efeitos de votação, junto às presentes alegações.
XXIV. De tal plano resulta que o seu ponto 4,5. intitulado “Créditos comuns” são propostas condições diferenciadas para a banca e para os restantes credores comuns, tratados como dois grupos de distintos credores comuns, consagrando-se para os primeiros o benefício da garantia hipotecária sobre o imóvel da devedora, sem qualquer tratamento diferenciado dos restantes bancos para o D….
XXV. Ora no plano a final homologado, com o voto favorável do D…, o ponto 4,5, é desdobrado em 3 sub epigrafes, Créditos bancário, D… e Restantes Credores Comuns, consagrando-se para tal banco um regime de exceção em relação aos restantes bancos e aos restantes credores comuns.
XXVI. Os prazos curtos e imperativos de aprovação do plano no âmbito do PER eventualmente justificam até tal não comunicação, eventualmente até também de valor relativamente reduzido.
XXVII. Facto contudo é que o plano objeto de votação pela generalidade dos credores não foi aquele que a final foi aprovado e sujeito a homologação. O que certamente não será sufragável.
Do abuso da posição de credor dominante por parte do credor D…:
XXVIII. Tem a recorrente presentes o plano preliminar proposto pela devedora no seu requerimento inicial e o plano a final homologado.
XXIX. As alterações que o plano de recuperação sofreu, com alargamento de prazo para pagamento, respeito pela integridade do capital, imposição de juros e fundamentalmente pela garantia de mudança de categoria de credor de credor comum para credor hipotecário, serviram essencialmente os interesses do banco credor comum maioritário, o D…, credor comum maioritário.
XXX. O qual passa com o plano aprovado a ser credor hipotecário, e nessa medida privilegiado em relação aos restantes credores comuns e mesmo credores estatais.
XXXI. Facto que resultou da posição dominante que detinha dada a composição do passivo.
XXXII. Resultando num plano que não garante a viabilidade da empresa, mas que garante inequivocamente uma posição de privilégio do D… em caso da agora previsível liquidação da empresa devedora, em caso de incumprimento das obrigações assumidas.
XXXIII. Ora o Processo Especial de Revitalização visa um interesse geral, não apenas dos credores, mas da própria devedora e de todos aqueles que se relacionam com a empresa e dela beneficiam, sejam trabalhadores, Estado, clientes.
XXXIV. O PER não deve ser aproveitado para o benefício de um só credor, como aconteceu nos presentes autos, credor que de comum passa a ser o principal privilegiado em caso de insolvência e liquidação geral da devedora.
O plano de recuperação homologado coloca a Recorrente e os outros credores comuns, salvo o D…, numa posição mais desfavorável que a liquidação geral e imediata da devedora:
XXXIV. O plano a final aprovado coloca a recorrente e todos os restantes credores comuns que não sejam as instituições financeiras e dentre estas o D…, numa posição mais desfavorável do que a que teria caso a liquidação da sociedade fosse decretada imediatamente, o que contudo não acontece com a generalidade dos credores, designadamente com a Banca, e entre estes ainda e sempre o D….
XXXV. Em caso de liquidação geral do património da Requerente, os credores comuns (a larga maioria dos créditos existentes e reconhecidos) teriam um maior proveito e ficariam em melhor situação do que ficam com a aprovação do plano em homologação. Poderiam recuperar o IVA incluído nos seus créditos; poderiam levar a perdas contabilísticas e fiscais, de imediato, os restantes 80%, o que representaria mais cerca de 20% de poupança fiscal em sede de IRC, sendo previsível que com a venda no curto prazo do imóvel e demais existências da devedora recebessem a prática totalidade do remanescente.
XXXVI. Com o plano aprovado ficarão com os seus créditos imobilizados durante quinze anos, incluído o IVA que já pagaram, não tendo qualquer vantagem ou beneficio fiscal, e ficando agora com a certeza que em caso de insolvência futura da devedora nada mais receberão, já que os credores transformados em privilegiados com a detenção da hipoteca ficarão com tudo o que resultar da liquidação.
XXXVII. Pelo que pelas razões expostas o Plano de Recuperação aprovado não deve ser homologado, antes alterado no que de violador da lei e dos princípios que enformam o PER, eliminando-se tais preceitos.
XXXVIII. Sendo aceitável, como alternativa que ou todos os credores comuns e não só passem a beneficiar da garantia hipotecária, ou então que nenhum dela passe a beneficiar.
XXXVIX. Em tudo o mais se alterando o plano como decidido em sede de sentença sobre a reclamação de créditos.
Normas violadas:
Artigo 194 n.º 1 CIRE; Segundo, Sétimo e Décimo Princípios da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/ 2011 de 25 de Outubro de 2011.
Razões pelas quais não deve ser homologado o plano de recuperação.
Ou se assim se não entenda, devendo o ser alterado nas cláusulas que que sejam violadores do artigo 194º do CIRE e princípios da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/ 2011, ordenando-se que o mesmo seja aprovado com hipoteca em benefício de todos os credores, ou que nenhuma hipoteca seja constituída e persista em relação a qualquer credor.
Assim se fazendo justiça.”[1]