I- Por legislação do trabalho deve entender-se toda a produção legislativa relacionada com o estatuto jurídico dos trabalhadores, os seus direitos económicos, sociais e culturais e os direitos da suas organizações representativas.
II- Por força do que se dispõe na al. a) do n.º 2 do art. 56.º da Constituição é obrigatória a audição das organizações representativas dos trabalhadores sem que esteja em causa legislar sobre o trabalho.
III- O incumprimento dessa imposição determina a inconstitucionalidade formal da lei, determinante da sua anulabilidade.