1. Encontra-se descrito na Cons. do Reg. Predial da Póvoa de Varzim, como parte da descrição nº 17098 do Livro B-43, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 706º, o prédio urbano destinado ao exercício do comércio, composto de 2 pavimentos, sito no lugar de Palmeiro, da freguesia de A-Ver-O-Mar, concelho de Póvoa de Varzim.
2. Esse prédio está inscrito definitivamente a favor dos AA. na aludida Conservatória pela inscrição nº 19069, a fls. 20 do Livro G-20.
3. Nesse prédio está instalado o estabelecimento comercial de restaurante denominado de “ Casa dos ...”.
4. Por escritura pública lavrada a 29.1.80 no Cartório ( 1º) da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, os AA. declararam ceder o gozo e a fruição, mediante contrapartida em dinheiro, do referido prédio à R., que então girava sob a firma “ Empresa-B, Ldª.
5. O local destinava-se ao exercício do comércio e indústria de hotelaria e afins.
6. O arrendamento foi feito pelo prazo de um ano, com início em Fevereiro/80, e a locatária ficou autorizada a proceder às obras necessárias à adequação do locado ao fim a que se destinava e a fazer obras de conservação no interior e exterior.
7. Por escritura pública de 5.8.80 lavrada no 2º Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, além do mais, ficou a locatária autorizada a fazer obras mesmo que alterassem a estrutura interna e externa do prédio, sendo-lhe vedado o aumento de pavimentos que eram dois.
8. A R. fez obras no dito prédio há, pelo menos, mais de 1 ano.
9. Os AA. têm conhecimento da realização de tais obras há, pelo menos, mais de 1 ano.
Por uma razão metodológica impõe-se começar por decidir se ocorre a excepção peremptória de caducidade do direito de accionar e que pôs termo ao pleito, sendo o R. absolvido do pedido. Da decisão a tomar depende a solução para as demais questões suscitadas pelos recorrentes.
Assim, no que respeita à questão da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento, concorda-se com o ensinamento do Prof. Pereira Coelho ( in Lições de Arrendamento, - 1986/87 – pág. 269, nota 2) no sentido de que a violação do contrato se deve qualificar como instantânea quando a conduta violadora foi uma só, realizada ou executada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo. A violação só deve ter-se como continuada, quando o processo de violação do contrato se mantiver em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário.
Portanto, considerando o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 65º do Regime de Arrendamento Urbano ( RAU), a acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade, contando-se esse prazo a partir da data em que o facto tiver cessado, sendo continuado ou duradouro. Assim é fundamental no caso “sub-judice” determinar se as obras executadas pela R. no local arrendado constituem facto instantâneo ou duradouro.
A jurisprudência dominante, que se subscreve, tem-se manifestado no sentido que o acto de fazer obras não é facto continuado, pelo que o prazo de caducidade da respectiva acção é de um ano, a contar do conhecimento desse facto.
O acórdão recorrido seguindo essa orientação e considerando o que se consignou nos nºs 8 e 9 da descrição dos factos tidos por assentes, de que a R. fez obras no prédio há mais de um ano e que os AA. tiveram conhecimento da realização dessas obras também há mais de um ano, julgou verificada a questionada caducidade.
Não se afigura de censurar o assim decidido.
Não obstante, face ao que consta no voto de vencido expresso no acórdão da Relação e nas conclusões dos recorrentes, podem suscitar-se as seguintes dúvidas.
Será necessário averiguar se a R. com as obras, aumentou o prédio arrendado com um novo pavimento, para concluir da licitude ou ilicitude da obra?
Se das obras resultou, ou não, um novo pavimento no prédio, nada adianta averiguar, porque já caducou para os AA. o direito de accionar a R., para resolução do contrato, com fundamento em obras ilícitas, conforme se referiu.
Mas com essa averiguação, entendem os AA. que, na qualidade de proprietários do prédio, podem pedir a demolição dessas obras e a reposição do imóvel no estado anterior ou naquele em que se conteve o seu consentimento, por violação do seu direito de propriedade. Este pedido pode ser cumulado na mesma acção e na mesma forma do processo comum com o pedido de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo, nos termos do disposto no art. 470º, nº 1, do CPC.
Que dizer deste entendimento?
O legislador na última vez que reformou o Código de Processo Civil perdeu a oportunidade de esclarecer de forma clara e definitiva se a acção de despejo prevista nos art.s 55º e segs. do RAU é comum ou especial. Curiosamente, o mesmo legislador, no relatório que antecede o DL nº 329-A/95, de 12/12, qualifica como especial o processo da cessação do arrendamento integrado no RAU. Crê-se que a orientação dominante da doutrina e da jurisprudência é a de adoptar essa qualificação.
Teixeira de Sousa ( in A Acção de Despejo, pág. 11) Pinto Furtado (in Manual do Arrendamento Urbano, pág. 800, 807 e 819), A. Pais de Sousa ( in Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 6ª ed., págs. 168 e segs.) P. Sousa, Cardona Ferreira e Lemos Jorge (in Arrendamento Urbano, Notas Práticas, págs. 189 e segs.) defendem a natureza especial da acção de despejo. Seguindo a mesma orientação, por todos, pode ver-se o ac. do STJ de 28-5-96 que julgou o recurso nº 2114/96 da 1ª Sec. ( in Sumários de Acórdãos do STJ, nº 1, pág. 12).
Para além das consequências práticas vantajosas que resultam desse entendimento maioritário, o preceituado nos nºs 2 e 3 do art. 56º do RAU só se aceitam de modo coerente e sistemático, considerando especial a acção de despejo. Na verdade, esta visa fulcralmente a situação jurídica do contrato de arrendamento urbano. Daí não se compreender, nem aceitar, que uma acção de despejo, com fundamento em violação contratual, se discutam questões específicas da defesa do proprietário do prédio contíguo ao arrendado não ter deixado um intervalo de metro e meio entre a nova construção que efectuou e o prédio dos AA.. De tal sorte, que no acórdão recorrido se considerou a falta de legitimidade dos AA. para se insurgirem contra as obras levadas a cabo no prédio vizinho, face à ligação directa que terá sido feita entre o edifício arrendado e o que foi posteriormente construído no terreno ao lado.
Também se afigura aberrante que, aplicando-se as regras próprias da acção de despejo, com fundamento em obras e deterioração ilícitas no prédio arrendado, se recupere esse fundamento na mesma acção, para pedir a demolição dessas obras. Julga-se que este entendimento é violador do que dispõe os art.s 460º, nº 2 e 463º, nº 1, ambos do CPC.
Aliás esse pedido de demolição não se encaixa no preceituado no art. 56º, nº 2 do RAU necessariamente aplicável ao caso, tal como o citado art. 65º, nº 1 e 2, também do RAU, já que foi pedida a resolução de um contrato de arrendamento e consequente despejo.
Nestes termos decidem negar a revista e condenar os recorrentes nas custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2002
Pais de Sousa
Afonso de Melo