I- Na herança de benfeitorias, os respectivos direitos so podem ser invocados por todos os interessados, o que determina litisconsorcio necessario e, por consequencia, importa ilegitimidade do requerente de intervenção principal que a requer em seu nome e não em nome da herança.
II- A legitimidade concedida ao comproprietario das benfeitorias ou de uma comunhão, prevista no artigo 4 do Decreto Regional 16/79-M de 14/9, e restrita a petição para registo predial.
III- A ilegitimidade derivada de litisconsorcio necessario e uma excepção dilatoria que conduz a absolvição da instancia, não estando condicionada a prazo de arguição, por estar em causa o efeito util normal do litigio.