I- O valor da causa para efeitos de custas determina-se em conformidade com as regras definidas nos artigos
8 a 12 do Codigo das Custas Judiciais, recorrendo-se as regras constantes da lei de processo, quando naquelas nada se refira nesse sentido.
II- Formulando-se na acção varios pedidos, uns principais e outros subsidiarios, o valor da causa sera determinado pela soma dos valores dos pedidos principais, de acordo com as regras dos ns. 1 e 3 do artigo 306 do Codigo de Processo Civil.