I- O art. 169 do Código Administrativo que estabelece a composição o número e a competência para a designação dos membros do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados deve considerar-se revogado face às normas que extinguiram o cargo de Vice-Presidente e o Conselho Municipal e as que atribuiram à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal a competência, respectivamente, para determinarem o número e compensação a atribuir aos membros daquele Conselho de Administração dos S.M. e para a designação daqueles membros (arts. 39, n. 2 al. O) e 51, n. 1 g) do DL 100/84 de
29 de Março na redacção da Lei 18/91 de 12 de Julho).
II- Face a estes normativos dever entender-se que aqueles órgãos autárquicos tem liberdade para escolher o número e a qualidade dos administradores dos Serviços Municipalizados, mesmo fora do elenco dos vereadores eleitos.