O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, em princípio, apenas haverá que conhecer das questões aí colocadas.
Nos termos do disposto no art. 712 CPC, « a apelação e os agravos que com ele tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada. (nº 2) Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame e decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante».
Os recurso serão pois julgados pela ordem de interposição.
No caso presente, dois são os recursos pendentes, um de agravo, interposto a fol. 294, e um de apelação, interposto a fol. 385, sendo que o agravo foi interposto pelo apelante.
Atento o teor das conclusões formuladas, colocam-se no caso presente, as seguintes questões:
1- Se no art. 645 CPC, se contém um pode discricionário;
2- Se tendo-se ordenado a repetição de depoimento de testemunha, por se verificar ausência de registo de depoimento anterior, não é já possível, requerer-se (ou ordenar-se oficiosamente), a inquirição de testemunhas não arrolada, nos termos do art. 645 CPC;
3- Se no caso se justifica o indeferimento do requerimento, no sentido de, nos termos do art. 645 CPC, se inquirir testemunha não arrolada.
1- Alteração da decisão da matéria de facto;
2- Alteração da sentença.
I – Recurso de Agravo.
- O art. 645 CPC (nº 1). Dispõe este preceito que «quando no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificado para depor».
A redacção do preceito citado, resulta das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro. Anteriormente, tinha o preceito, a seguinte redacção: «Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor».
Sobre as diferenças de regime, diz Lebre de Freitas (C. P. C Anotado Vol. 2, pag. 599) o seguinte: «A inquirição oficiosa deixou de poder ter lugar apenas quando o conhecimento da importância da testemunha chegasse ao juiz através de outros depoimentos ...Qualquer meio probatório ... pode hoje servir de veículo de transmissão desse conhecimento, seja qual for o momento processual em que ele seja apresentado ou produzido (...)
Por outro lado, antes de ser ouvida a pessoa em causa, é prematuro dizer que o juiz é confrontado com o seu conhecimento dos factos. Desde que haja elementos do processo que levem a crer que esse conhecimento existe, tal é suficiente para que, considerada a relevância dos factos, (ainda não inequivocamente esclarecidos ou susceptíveis de ser postos em causa pelo depoimento da testemunha) para a decisão da causa, o depoimento seja ordenado.
Por fim esclareça-se que o juiz não tem um poder discricionário (...) mas um dever vinculado, devendo tomar a iniciativa da prova quando os requisitos do nº 1 se verifiquem, sob pena de nulidade, nos termos gerais do art. 201».
No sentido de que a previsão do art. 645 CPC, não contém um poder discricionário, vai a generalidade da jurisprudência conhecida, de que a título de exemplo se cita:
Ac TRP de 08.03.2004 (proc. nº 0316725, consultável na internet): «Na redacção anterior, o artigo dizia: o tribunal pode ordenar que a pessoa seja notificada para depor; na redacção actual o artigo diz: o juiz deve ordenar que a pessoa seja notificada para depor. Verifica-se assim, que a inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder (embora não discricionário, como diz Alberto dos Reis CPC, IV, pag. 486) concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder- dever que lhe é imposto, o que se compreende, tendo em causa as preocupações subjacentes ao DL 329-A/95, nomeadamente as relacionadas com o princípio da cooperação, com o princípio dispositivo e com o princípio da verdade material, como claramente se depreende do seguinte enxerto do preâmbulo do DL 329-A/95;
“Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionamento dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se restrições excepcionais (...) no que se refere à limitação dos meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
A segunda diferença (...) diz respeito ao leque de pessoas que o tribunal podia oficiosamente inquirir. Na redacção anterior, o tribunal só podia ouvir as pessoas que fossem referidas no decurso da inquirição das outras testemunhas; na redacção actual deve ouvir as pessoas que sejam referidas no decurso da causa, desde que, naturalmente, haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Nada impede por isso que sejam indicadas ou sugeridas pelas próprias partes, antes ou durante o julgamento».
No mesmo sentido pode ver-se o Ac STJ de 14.11.2006 (proc. nº 06ª3427, relator Azevedo Ramos (consultável na internet).
Aqui chegados, haverá que concluir que a previsão do art. 645 nº 1 CPC, não contém em si um poder discricionário, mas um «poder-dever» e que verificados os pressupostos contidos na mesma previsão, «deve» o juiz ordenar a inquirição da pessoa em causa, sob pena de ocorrer nulidade, nos termos gerais (art. 201 CPC).
A decisão sob recurso, que indeferiu o requerimento formulado pelo ora apelante, radicou, no essencial, no entendimento de que tal pretensão não era já tempestiva. Entendeu-se que em causa se tratava «tão só de suprir a insuficiência do registo da prova e não de reabrir toda a fase de discussão da causa».
Manifestamente, não tem o argumento expendido, qualquer suporte, em face da lei processual vigente. Com efeito, tendo-se verificado a omissão de registo de prova, está-se perante ocorrência de nulidade, que só é suprida pela prática do acto omitido, no caso pela repetição, com registo do depoimento prestado. Ora conforme dispõe o art. 201 nº 2 CPC, «quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente».
Ora, o encerramento da discussão da matéria de facto, em 1ª instância, apenas ocorre com as alegações (de facto) por parte dos mandatários. Tendo-se voltado à fase de produção de prova, com inquirição (no caso reinquirição) de testemunhas, é certo que finda a mesma, terão os mandatários direito a pronunciar-se quanto à mesma. Aliás, isso mesmo ocorreu no caso presente, pois que após o depoimento da testemunhas, foi concedido a palavra ao mandatário do R., para alegar de facto (fol. 293).
Estava pois em tempo a parte para formular o requerimento que formulou, do mesmo modo que também podia o tribunal ordenar oficiosamente a inquirição requerida.
Já vimos quais são os pressupostos de que depende o exercício do poder-dever contido no art. 645 nº 1 CPC. Também já se viu que para o mesmo, apenas exige a lei que «haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa», pois que em boa verdade não se pode adivinhar o depoimento concreto.
Na presente acção questiona-se se a entrega ao R., de determinado montante, foi ou não feito a título de «empréstimo». Questiona-se ainda que se o R. terá prestado ao A, serviços, ainda não pagos, na qualidade de advogado. Da forma como as partes (nomeadamente o A.) configuram a situação, há uma pessoa, que se presume ter tido conhecimento directo dos factos em discussão. Isso resulta dos articulados, nomeadamente da resposta à contestação-reconvenção, e ainda dos depoimentos das duas testemunhas inquiridas.
Não há pois motivo para indeferir o requerimento feito pelo agravante (ora apelante).
Poderá objectar-se que, tendo as partes oferecido os róis de testemunhas, em momento posterior ao do oferecimento da réplica, poderiam, nomeadamente a agravante, ter indicado como testemunha a pessoa que agora pretende ver inquirida, pelo que não o tendo feito, sibi imputavit.
Este argumento (ainda que não alegado) também não colheria, em face dos princípios supra referidos (a verdade material, é também um dos princípios do DL 329-A/95). A lei não faz qualquer distinção, limitando-se a exigir que se verifique a «presunção» de que determinada pessoa tem «conhecimento de factos importantes, para a boa decisão da causa». Como se refere no Ac TRP de 29.01.2002 (proc. nº 0121940, consultável na internet) «a inquirição de pessoa, na hipótese prevista no art. 645 CPC, constitui um poder-dever do juiz e não simples faculdade e a pessoa é ouvida como testemunha, independentemente de poder ter sido arrolada como tal, de exceder o número legal de testemunhas ou de ter assistido à produção de prova».
O recurso merece provimento, enfermando a decisão recorrida de nulidade, nos termos gerais, art. 201 CPC, uma vez que a omissão verificada é susceptível de influir no exame e decisão da causa. A anulação do acto referido, tem como consequência a anulação dos termos subsequentes, nos termos do art. 201 nº 2 CPC.
A decisão do presente recurso, tem pois como consequência a anulação dos termos subsequentes, incluindo a decisão da matéria de facto e da própria sentença, pelo fica prejudicado o conhecimento do recurso de apelação e das questões aí postas.