A..., inconformado com o despacho do Mº. Juiz do T.T. de 1ª. Instância do Porto, que lhe convolou um pedido de intimação para um comportamento em acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria tributária, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1O despacho recorrido é ilegal, por violação do art.º 147° do C.P.P.T.
2 - Com a introdução legal da intimação para um comportamento no elenco dos meios contenciosos tributários, pretende-se conceder ao contribuinte a possibilidade de reagir através dele em caso de omissão da Administração Fiscal, lesiva de um direito ou interesse legítimo.
3 - É evidente o direito do recorrente; é evidente a sua violação, in casu, pela Administração Fiscal; é igualmente evidente a consequência legal desse incumprimento (CFR. art.º 93° n° 3 e 6 do CIRC).
4 - O despacho recorrido esvazia de utilidade a intimação a um comportamento, porquanto nunca permite a sua utilização quanto a direitos não reconhecidos judicialmente.
5 - Por outra via, quando reconhecidos judicialmente, e se não cumpridos pelo Fisco, o meio de reacção subsequente será a execução do julgado e não a intimação a um comportamento.
6 - A acção para reconhecimento de um direito e a intimação para um comportamento são meios contenciosos de aplicação residual, e, por isso, excluem-se mutuamente.
7 - A acção para o reconhecimento de um direito pressupõe uma dúvida acerca da existência do direito; na intimação o tribunal ordena à Administração que se comporte de determinada forma, pois ninguém duvida sobre a existência e violação do direito.
8 - In casu, a intimação é o meio adequado; até porque sendo um meio urgente, é o que melhor tutela os interesses do Fisco, obrigado que está ao pagamento de juros até integral pagamento da quantia em falta.
X
Não foram apresentadas contra - alegações.
O Exmo. Magistrado do Mº.Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A recorrente pediu a intimação do Director Geral dos Impostos a reembolsar-lhe, de imediata, uma determinada quantia, relativa a juros, que, em seu entender, lhe era devida por força do disposto no art.º 96° n° 6 do CIRC.
O pedido de intimação foi convolado para acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria tributária, porquanto necessário era, previamente, reconhecer à recorrente o direito que se arroga e só então condenar a AF a pagar a dita quantia.
E, no recurso, sustenta a recorrente que o meio adequado era a predita intimação.
A questão a decidir é a de saber se, na situação vertente, se impunha a referida convocação com o fundamento que a determinou e que radicou na prévia necessidade de reconhecimento do direito invocado pela requerente.
Dispõe o art.º 147° do "L de 2 do C.P.P.T.:
Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legitimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.
O presente meio só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no presente código, ele foi o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesse em causa.
Segundo Jorge Lopes de Sousa (C.P.P.T. anot., 3ª. Ed. Pág. 747) "a utilização deste procedimento, visando obter o cumprimento de um dever pela administração tributária, supõe que esteja definida previamente a existência deste.
Tal definição da existência de um dever pode resultar directamente da lei, quando se esteja em face de direitos cuja existência não necessite de actos de aplicação ou decorra necessariamente de determinada situação fáctica".
E, na nota n° 978, diz-nos o mesmo autor:
" será o caso, por exemplo, do direito a juros indemnizatórios, quando não for cumprido o prazo de restituição oficiosa dos impostos, prevista na al. a) do n.º 3 do art.º 43° da L.G.T .
Na situação vertente, caso a matéria alegada pela requerente venha a considerar-se provada, o dever de pagar juros e o respectivo direito a recebê-los hão-de resultar directamente da lei, face à situação fáctica subjacente, prescindindo-se, para o efeito, de qualquer acto da administração ou dos tribunais que os reconheça ou declare.
Assim e muito embora se reconheça a idoneidade da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legitimo, prevista no art.º 145° do C.P.P.T., como meio adequado na situação dos autos, não se vê razão para a pretendida convolação, pois que a via da intimação, trilhada pela requerente, também se mostra ajustada ao fim pretendido (v. autor e obra citados, pág. 748, anot. 7).
Termos em, que se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir como intimação para um comportamento. Sem custas.
Lisboa, 5 de Junho de 2002
João Plácido Fonseca Limão - Relator - Ernâni Figueiredo - Lúcio Barbosa (vencido. Negaria provimento ao recurso, por entender que a intimação para um comportamento não é "o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa".
No caso, impunha-se uma "acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria tributária").