IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.1. Objecto do recurso
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. o acórdão do STJ de 15.04.2010, acessível em www.dgsi.pt).
Assim, da análise das confusas e extensas conclusões do recurso extraímos sequencialmente as seguintes questões que importa apreciar e decidir:
1ª Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação - artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP;
2ª Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia - artigo 379º, n.º 1, al. c) do CPP;
3ª Vícios decisórios previstos no artigo 410º, n.º 2, als. a) e c) do CPP;
4ª Impugnação ampla da matéria de facto:
- 4.1.Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento – artigo 412º, n.º 3 do CPP;
- 4.2.Violação do princípio in dubio pro reo;
- 4.3.Violação do princípio da livre apreciação da prova – artigo 127º do CPP;
5ª Violação do princípio da investigação oficiosa – artigo 340º do CPP;
6ª Medida concreta das penas parcelares e da pena única de prisão;
7ª Aplicação do instituto da suspensão da execução da pena única de prisão.
1ª Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento – artigo 412º, n.º 3 do CPP;
2ª Montante arbitrado da indemnização civil;
3ª Preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar – artigo 483º do Código Civil.
Conheceremos os fundamentos do recurso pela sua ordem lógica das consequências da sua eventual procedência e influência preclusiva.
III.2. Acórdão recorrido (transcrição dos segmentos com interesse para a apreciação o recurso)
“II – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos:
- 1.O arguido e a vítima BB viveram em comunhão de mesa, cama e habitação durante cerca de 8 (oito) anos.
- 2.O casal fixou a última residência comum na Rua ..., em ..., ..., que o arguido abandonou em dia não concretamente apurado do mês de Junho de 2021.
- 3.Durante a vivência em comum o arguido denunciado consumia regularmente bebidas alcoólicas em excesso e, nesse estado de alcoolizado, batia, insultava a sua companheira, a quem exigia que mantivessem relações sexuais mesmo quando sabia não ser essa a sua vontade.
- 4.Com efeito, dois anos depois de terem iniciado a vida em comum, no interior da residência que partilhavam e, pelo menos, semanalmente o arguido colocava as mãos no pescoço da sua companheira, assegurando-se com isso que ela não gritaria, enquanto lhe desferia dava murros no peito, braços e costas e atirava-a na direção da parede, onde a fazia embater.
- 5.Nessas ocasiões o arguido dirigia-se à sua companheira dizendo-lhe "puta", "vaca", "não vales um caralho", "não vales nada".
- 6.O arguido recusava-se a sair de casa na companhia da sua companheira e mostrava- se aborrecido quando ela saía sozinha.
- 7.Para evitar conflitos com o arguido e por temer que ele lhe batesse, a vítima restringia as suas saídas de casa a visitas à casa dos seus filhos.
- 8.Apesar disso, em data não concretamente apurada, há cerca de quatro anos atrás, o arguido bateu em várias partes do corpo da sua companheira, de formas não determinadas, apelidou-a de "puta" e "vaca" e disse-lhe que "não valia nada como mulher", em virtude dela se ter ausentado de casa para ir a casa dos filhos.
- 9.Há cerca de dois anos, em data não concretamente apurada o arguido desferiu um soco na face da sua companheira, provocando o traumatismo num dente, que veio a cair.
- 10.Em todas as ocasiões em que o arguido bateu à sua companheira a vítima sofreu dores nas partes do corpo atingidas e mau-estar.
- 11.Nas várias dessas ocasiões em que regressava à residência comum alcoolizado, mais concretamente, entre 2016 e Junho de 2021, pelo menos 5 vezes por mês, o arguido introduziu o pénis ereto no ânus da ofendida, ejaculando por vezes, contra a vontade desta. por forma a evitar que aquele lhe batesse e lhe dirigisse epítetos.
- 12.Num sábado, cerca de uma semana antes de abandonar a residência comum, o arguido chegou à casa pelas 19h30 e, de imediato, protagonizou um desacato com a vítima, que ela decidiu ignorar, o que o levou a sair novamente de casa.
- 13.Quando aí voltou, pelas 21h00, mostrando-se embriagado, o arguido apelidou a vítima de "puta" e "vaca" e, abeirando-se dela,empurrou-a contra a parede e, logo de seguida, lançou-a para cima da cama, onde arrancou os botões da parte de cima do pijama que a vítima envergava.
- 14.Logo depois, arrancou-lhe as calças e virou-a, deixando a vítima em decúbito ventral.
- 15.Depois de ter despido os seus boxers, o arguido manteve-se em pé no fundo da cama, puxou a vítima na sua direção, segurou-a, e penetrou o seu pénis ereto no ânus dela, até ejacular, indiferente ao seu choro e à sua incapacidade de lhe oferecer resistência.
- 16.Nesse dia, bem como noutros, e com uma frequência de pelo menos duas vezes por mês, o arguido segurou no pénis e ordenou à vítima que "o chupasse", enquanto lho introduzia na boca, ao que a vítima obedecia por temer o seu comportamento.
- 17.Apesar do comportamento do arguido a vítima nunca recebeu assistência médica nem denunciou a sua atuação por temer que ao saber disso pudesse atentar contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida, nem abandonou a residência comum por não dispor de condições económicas para isso já que dependia economicamente do arguido.
- 18.Mesmo depois de separados, e pelo menos até ao início de fevereiro de 2022, sempre que o arguido se cruzava com a vítima na via pública, o que era habitual aos domingos, até porque ambos viviam em ..., o arguido dirigia-se-lhe dizendo "puta", "filha da puta", "vaca", "um dia parto-te toda, passo um carro por cima".
- 19.Em dia não apurado no início do mês de junho de 2022, cerca das 20h45, junto à ..., em ..., quando o arguido viajava no seu veículo automóvel de marca "Toyota", com a matrícula ..-..-ZU, vendo que a vítima regressava a pé do seu trabalho, parou o seu veículo junto dela, abriu o vidro da porta do lado do condutor e disse em viva voz "és uma puta, uma vaca", "vais pagar por tudo isto".
- 20.No dia 16 junho de 2022, cerca das 20h45 na ..., quando o arguido viajava no seu veículo automóvel de marca "Toyota", com a matrícula ..-..-ZU, vendo que a vítima regressava a pé do seu trabalho, parou o seu veículo junto dela, abriu o vidro da porta do lado do condutor e disse em viva voz "és uma puta, uma vaca, vais pagar por tudo isto, já te disse!".
- 21.No dia 4 de Julho de 2022, cerca das 07h00, quando o arguido viajava no seu veículo automóvel de marca "Toyota", com a matrícula ..-..-ZU, vendo que a vítima estava a colocar o lixo à porta da sua residência, parou o seu veículo junto dela, abriu o vidro da porta do lado do condutor e disse em viva voz "puta" e vaca".
- 22.Em consequência da atuação do arguido a vítima sofreu perturbação psicológica clinicamente relevante: humor disfórico, sintomas depressivos e sintomatologia ansiosa, além de perturbação de stress pós-traumático.
- 23.Ao atuar da forma descrita o arguido quis, como conseguiu, molestar fisicamente e maltratar o corpo e saúde da vítima e atingi-la na sua integridade física e psíquica.
- 24.Ao agir da forma descrita e ao proferir os referidos anúncios, o arguido quis como conseguiu criar o receio e inquietação na vítima de que poderia atentar de forma grave contra a sua integridade física e até mesmo contra a sua vida.
- 25.Sabia que os seus atos afetavam a dignidade pessoal da vítima, bem como o seu equilíbrio psicológico e emocional, e eram adequados a criar nela angústia e sentimentos de insegurança e dependência em relação a si, aterrorizando-a e humilhando-a, o que igualmente quis e conseguiu, em particular porque também o fazia no interior da sua residência, coartando-lhe as possibilidades de defesa e fuga.
- 26.Fê-lo com total indiferença pelos deveres de respeito àquela devidos, sem qualquer motivo justificativo e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência física e psíquica.
- 27.Com as condutas descritas, o arguido constrangeu a vítima na sua liberdade sexual e de determinação e orientação pessoal, conforme os seus próprios desígnios.
- 28.Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Do pedido de indemnização civil:
(Da qual se eliminaram os factos de Direito, repetidos e os conclusivos)
- 29.Durante cerca de seis anos, enquanto a ofendida e arguido viveram juntos, este batia-lhe, insultava-a e exigia que tivessem relações sexuais contra a sua vontade.
- 30.Em virtude da sobredita conduta do arguido, vive a demandante até à presente data amedrontada, ansiosa e com medo, na angústia e no desespero do "peso" do que sofreu durante seis anos.
- 31.Ainda hoje vive num estado de vergonha, medo e em constante sobressalto quando sai de casa.
- 32.Sofre muito com o que aconteceu, vítima de atos bárbaros que a fizeram sentir escrava do arguido, o que lhe causa transtorno e mau estar psicológico, nomeadamente apreensão e angústia indizíveis.
- 33.Em virtude das ameaças de que foi vítima, transformou-se numa pessoa muito mais reservada, muito pouco comunicativa, introvertida, triste e sempre receosa de que algo de mau lhe vai acontecer.
- 34.Todas estas circunstâncias criaram em si uma forte perturbação.
Da contestação:
36. Correu termos outro processo judicial, no âmbito do qual a ora Assistente foi acusada de partir os vidros do carro pertencente ao arguido.
Do Relatório Social e das condições sócio-económicas do arguido:
37. Do Relatório Social resultou provado que:
AA refere que à data dos factos que deram origem ao presente processo e até junho de 2021 residiu juntamente com a ofendida em habitação propriedade desta, localizada na freguesia ..., concelho ....
Desde então, o arguido menciona residir na morada dos autos (Rua ..., ..., ... ...), juntamente com os progenitores (reformados), em habitação propriedade destes.
AA identifica relação análoga à dos cônjuges com a ofendida, por um período temporal de oito anos, relatando alguns episódios de afastamento e a ocorrência de algumas discussões.
A nível escolar, AA, refere ter completado o 6° ano de escolaridade com 14 anos de idade, tendo de seguida iniciado o desenvolvimento de atividade laboral, na área da construção civil, onde se manteve até aos 19 anos de idade.
Posteriormente, o arguido refere ter iniciado atividade laboral como serralheiro, funções que indica desenvolver de forma continuada até aos dias de hoje, encontrando-se integrado na empresa "A..., Lda." desde 23 de abril de 2022.
Relativamente à situação económica, o arguido refere deter como rendimento mensal, o valor de 1400€, fruto da atividade laboral.
Como despesas, são indicados os gastos mensais de 392€ com a amortização de um crédito pessoal, 200€ em comparticipação para as despesas do agregado familiar onde se encontra inserido atualmente, 50€ em medicação e 10€ com o serviço de comunicações, sendo descrita uma situação económica equilibrada.
AA refere organizar o seu dia-a-dia em torno do desenvolvimento da sua atividade profissional e nos tempos livres, menciona o convívio com elementos familiares e a realização de passeios.
No plano da saúde, o arguido relata deter de problema oncológico no fígado, diabetes e hipertensão, realizando terapêutica medicamentosa para estas patologias.
A nível familiar, laboral e social, o arguido mantém apoio por parte dos seus progenitores.
AA parece denotar capacidade para adequar o seu comportamento ao que vier a ser determinado por esse Tribunal.
Dos antecedentes criminais do arguido:
38. Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.
Mais se provou que:
- 38.Enquanto viveu com o arguido, a Assistente nunca festejou o seu aniversário por receio que o arguido ingerisse bebidas alcoólicas em demasia e ficasse agressivo, sendo que no ano transacto voltou a comemorar.
- 39.Desde que viveu com o arguido, a Assistente não conseguiu ter qualquer outra relação amorosa.
- 39.A Assistente não consegue ir ao ginecologista, nem permite que lhe toquem.
Não existem factos não provados com relevo para a boa decisão da causa.
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, analisada na audiência de discussão e julgamento, valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social.
O arguido esteve presente na audiência de julgamento e quis prestar declarações. Posicionou-se nos locais descritos na acusação e admitiu ter-se dirigido à ofendida dizendo- lhe "vai à merda, não me chateies, não vales nada, vai para o caralho", negando, porém, tê-la apelidado de "puta" e "vaca". Referiu que discutiam muito verbalmente, negando, contudo, que alguma vez tivesse agredido fisicamente a ofendida, bem como, que alguma vez tivesse tido, com a mesma, relações sexuais não consentidas. Por fim, negou ter perseguido a ofendida, após a separação, nos termos descritos na acusação, tendo admitido que apenas se cruzou com aquela 1 ou 2 vezes.
A prova dos factos resultou, assim, na sua maioria, do depoimento da ofendida BB. A ofendida revelou grande tristeza, incómodo e perturbação enquanto descrevia os factos. Acontece que apesar dessa condição, a ofendida descreveu os factos de forma muito circunstanciada, consistente e credível.
A forma pormenorizada como a ofendida descreveu todas as situações descritas na acusação pública, foi de molde a concluirmos que a mesma não pode ter efabulado os episódios que foi identificando e descrevendo.
Por outro lado, resultou evidente do relatório pericial o IML, de Psicologia, de 20/12/2023, que a ofendida apresenta um discurso lúcido, coerente e congruente, apesar de apresentar sintomatologia depressiva. De facto, tal relatório pericial foi relevante para compreendermos o estado emocional da ofendida e cujas conclusões reproduzimos de seguida:
- "1.O relato apresentado pela examinada revelou-se espontâneo e congruente, dando conta da vivência continuada de maus-tratos no seio da conjugalidade, sob a forma de violência física, emocional, social, financeira e sexual. O relato facultado contém a referência a um conjunto de elementos que indiciam a reiteração da violência sofrida (e.g., vários episódios de violência, evidência do ciclo da violência). O facto de a ofendida não conseguir precisar certas datas no decorrer da avaliação não coloca em causa a credibilidade do seu relato a propósito das agressões, até porque tal pode ser compreensivelmente explicado pela sua reiteração e pela confusão cognitiva frequentemente associada, enquanto efeito, a estas vivências abusivas.
- 2.O relato facultado foi acompanhado de ressonância emocional compatível com as situações descritas. A triangulação das informações obtidas ao longo do processo avaliativo com as informações constantes nos dados processuais que nos foram facultados são consentâneas. Não foram observados indicadores de que o seu relato possa estar a ser imaginado, produzido e/ou sugerido por terceiros. Não foram detetados erros interpretativos, conteúdo confabulatório ou superlativação no seu relato. Não foram percecionados quaisquer ganhos secundários na denúncia apresentada, pelo contrário (a vergonha, o medo da estigmatização social, a culpa - parecem continuar a pressionar a examinada para o silenciamento das vivências abusivas descritas).
- 3.A violência empregue parece ter assumido diversas formas, envolvendo controlo, humilhação, difamação, injúrias, ameaças, coação, intimidação, isolamento, culpabilização da vítima pelos comportamentos abusivos sofridos, etc. As condutas abusivas parecem ter vindo a assumir um padrão de escalada, com aumento da intrusividade dos actos praticados e da frequência dos mesmos, sobretudo nos últimos três anos de relacionamento.
- 4.A resposta da examinada à violência sofrida envolve distúrbios cognitivos e de memória (desorganização cognitiva e pensamentos intrusivos, memórias recorrentes do trauma, dificuldades de concentração, crenças incapacitantes sobre si; comprometimento da capacidade de tomar decisões); indicadores depressivos (vergonha, isolamento social, evitamento relacional, ruminações de culpabilidade, desesperança, apatia e desânimo aprendido, baixa autoestima e autoconfiança, sentimentos de inferioridade e de grande vulnerabilidade, alterações da perceção de si, desconfiança face aos outros); indicadores de ansiedade (Hipervigilância, medos diversos, perceção de ausência de controlo, taquicardia, medos novos, ativação fisiológica); assim como distúrbios de sono e do apetite, e alterações na imagem corporal.
- 5.A sintomatologia apresentada é compatível com a habitualmente observada em vítimas desta natureza, causando grave sofrimento emocional e comprometimento da funcionalidade da examinada em várias áreas da sua existência. De sublinhar, de resto, que a Perturbação Depressiva Major e a Perturbação de Stress Pós-Traumático tendem a ser os diagnósticos mais frequentes nesta população.
- 6.De registar que a examinada não parece dispor de uma rede de suporte emocional efetiva, o que reveste de crucial importância no (re)ajustamento pós-trauma. Sugere-se, por conseguinte, que continue a beneficiar do acompanhamento psicológico especializado disponibilizado na APAV e que seja consciencializada para a necessidade de ser avaliada na valência de Psiquiatria, devendo comprometer-se com o tratamento que lhe for prescrito.
- 7.De registar também que a examinada já foi submetida a uma outra Perícia de Psicologia Forense nesta Delegação, no âmbito do mesmo processo, nomeadamente pela colega Dra. EE. A análise do Relatório Pericial, já remetido a esse tribunal, e que consta dos dados processuais aos quais tivemos acesso, datado de 15 de junho de 2022, documenta conclusões em tudo concordantes com as conclusões retiradas na presente perícia. Sublinhamos, por isso, o impacto negativo que a repetição de procedimentos tem nestas vítimas, contribuindo para uma revitimização das mesmas, por muito cuidado que tenhamos nos procedimentos adotados e no relacionamento estabelecido com os examinandos. No decorrer da presente avaliação foi necessário dedicar vários momentos à estabilização emocional da examinada, tendo-se optado por uma única sessão de avaliação, prolongada, para evitar que a mesma tivesse que voltar às nossas instalações, algo que é claramente desestruturante para a D. BB."
A importância da reprodução destas conclusões prende-se com o facto de neste tipo de crimes, violência doméstica e violação, serem cometidos, habitualmente, sem a presença de outras pessoas, mostrando-se a sua prova de mais difícil apreensão. Efectivamente, no caso em apreço, a maior parte dos factos apenas foram vivenciados e presenciados pela própria vítima, no entanto, esta soube descrevê-los de forma clara e expressiva, sendo certo que a vítima apresenta capacidade de expressão e de identificação das situações, designadamente, logrou contextualizar temporalmente os diversos episódios que vivenciou e diferenciou-os apesar de existir similitude nos actos reiterados. Soube, ainda, dizer qual a frequência com que cada acto era cometido, o que originou a alteração não substancial dos factos nos termos comunicados ao arguido na última sessão de julgamento.
Assim, quer pela forma como a ofendida testemunhou, quer pelo teor dos dois relatórios periciais realizados nestes autos, na área de Psicologia, por diferentes Peritos, que concluíram de forma concordante, bem como pelo teor da denúncia efectuada, concluímos que os factos da acusação ocorreram e conforme lá se mostram descritos.
Do depoimento da ofendida foi ainda possível aferir do grau de sofrimento, ansiedade, medo e receio do arguido que a ofendida vem sofrendo. Efectivamente, tal resulta de alguns desabafos que a mesma foi fazendo em sede de julgamento, enquanto depunha, como por exemplo, "Ia só aos aniversários dos meus netos. Enquanto eu vivi com o arguido nunca festejei o meu aniversario porque ele ia beber e ficava agressivo. Não era assistida no médico porque não dizia à médica de família, não consigo deixar que ninguém me toque. Isto tudo desde que vivi com o sr AA. Antes não era assim, eu festejava os meus anos. Este ano já voltei a festejar o meu aniversário. Não consigo ir ao ginecologista. Não consigo olhar para o meu corpo. Hoje não consigo nem quero ter uma relação amorosa. Fiquei coim uma ferida no ânus.". A ofendida fez esta descrição com semblante perturbado, triste e deprimido, de quem está desolado com a vida e com os anos que assim passou com o arguido. Disse mesmo em audiência que "não estou cá a fazer nada"(sic). Esta postura, que o tribunal pode observar, é absolutamente coincidente com a descrição feita nos relatórios periciais.
Ademais, a ofendida descreveu os factos nas entrevistas que deram origem àqueles relatórios periciais de forma coincidente com que os descreveu em julgamento, onde depôs de forma espontânea.
A ofendida foi igualmente consistente com os autos de notícia juntos aos autos e outros documentos também constantes dos autos, cuja veracidade não foi contestada.
A ofendida conseguiu concretizar o número de vezes mínimo em que determinados factos se repetiram, designadamente as agressões sexuais, que explicou terem sido todas contra a sua vontade, referindo-se às relações de coito anal e oral, os primeiros com uma regularidade de 5 ou 6 vezes por mês durante todos os anos e de sexo oral pelo menos duas ou três vezes por mês. Disse-o como sendo actos que nunca quis praticar, esclarecendo que para si as relações sexuais que considera normais e que praticava com vontade eram as vaginais. Ora, desta descrição o tribunal pode compreender que a ofendida foi regular e semanalmente agredida sexualmente e forçada a praticar actos sexuais que não queria.
Importa ainda salientar que durante o julgamento o arguido afirmou que a ofendida apenas queixa depois de esta ter partido o vidro do carro do arguido, conforme esta também admitiu e que foi alegada na contestação, dizendo o arguido que a mesma referiu que se iria vingar daquele. Ora, tal versão não é credível em face da credibilidade do depoimento da ofendida. Efectivamente, ninguém consegue manter a consistência de tantos pormenores quando se efabula uma situação, pois aquela repetiu os factos perante a polícia, perante os peritos e perante o tribunal, sempre de forma espontânea e, sobretudo, congruente. Assim, também foi credível a descrição que a ofendida fez do comportamento que o arguido teve após a separação e descrita nos factos 18 a 21 da acusação. A própria ofendida asseverou que partiu o vidro do carro como o culminar de anos de agressões e da continuada perseguição do ofendido após a separação. Referiu-se a esse seu acto como uma explosão por tudo o que vivenciou anteriormente. Assim, concluindo, não mereceu acolhimento a tese de que a ofendida inventou os factos para se vingar do arguido, sendo certo que este não apresentou qualquer razão para essa suposta vingança.
Quanto aos factos alegados no pedido de indemnização civil o tribunal atendeu ao depoimento da própria ofendida, que patentemente enquanto depôs revelou o sofrimento por que passou, visível pela sua postura de desolação e tristeza, observada pelo tribunal. Por outro lado, referiu que nunca disse aos filhos, nem aos médicos, nem a amigas por vergonha. Também referiu que os factos da acusação eram sempre cometidos quando o arguido ingeria bebidas alcoólicas em excesso, afirmando de forma sincera que quando não bebia o arguido não tinha tais comportamentos. As consequências das condutas do arguido resultam ainda manifestas dos relatórios periciais de psicologia, pela sintomatologia que ali se descreve ter sido observada na ofendida.
Deste modo, e porque à luz das regras da experiência as consequências observadas são decorrência normal de uma vivência como a que a ofendida experienciou com o arguido, também julgamos credíveis a vergonha, o medo, a tristeza e os demais danos descritos no pedido de indemnização civil, donde termos dado como provados todos os factos nele alegados.
Quanto á prova documental, o tribunal atendeu às certidões de assento de nascimento de fls. 194 a 200; quanto aos relatórios periciais a que fomos fazendo referência, mostram-se os mesmos juntos a fls. 121 a 131 (relatório datado de 15/07/2022) e a fls. 254 a 262 (relatório de 20/12/2023, cujas conclusões foram acima transcritas); atendeu-se ao auto de notícia e aditamento de fls. 4 e 5 e 116 e seguintes.
Por último, para melhor compreensão do processo em que a aqui assistente foi arguida, veja-se a certidão e as cópias do processo ..., que correu termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Gondomar, de fls. 163 a 172, 175 a 177 e a acta de julgamento de fls. 311 a 313. Daqui resultou que a ofendida cometeu o crime de dano, mascuja actuação foi aqui justificada e esclarecida pela ofendida.
Ora, conjugando criticamente todos os meios de prova acima identificados, entre si e com as regras da experiência comum, o tribunal não teve dúvidas que os factos ocorreram tal como vêm descritos na acusação pública, bem como, não teve dúvidas de que o arguido foi o seu autor.
As condições sociais, familiares e económicas do arguido resultaram do teor do relatório social elaborado pela DGRSP junto aos autos e cujo teor foi integralmente confirmado pelo arguido.
A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do certificado de registo criminal actualizado e junto aos autos.”
(…)
Determinação da medida da pena:
O crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.° 152.°, n.° 1, al. b) e 2, al. a), do Código Penal é cominado com pena de prisão de 2 a 5 anos.
O crime de violação, previsto e punido pelo art.° 164.°, n.° 1, al. b), do Código Penal é cominado com pena de prisão de 3 a 10 anos. Com a agravação prevista no art.° 177.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, a moldura penal é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, pelo que a nova moldura é de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão.
Na escolha da medida concreta da pena actuam, como critérios, as necessidades dos fins das penas, que são, nos termos do n.° 1 do art.° 40.° do Código Penal "a protecção de bens jurídicos" (prevenção geral) "e a reintegração do agente na sociedade" (prevenção especial).
Actua-se no âmbito da prevenção geral positiva ou de integração quando se reforça na comunidade o sentimento da validade e da segurança face às normas jurídicas violadas e no da prevenção especial positiva ou de socialização quando a pena é dirigida à ressocialização ou reintegração do agente e perante a qual o julgador efectua um juízo de prognose quanto aos efeitos desta na futura conduta do delinquente.
Acresce que a determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente, na medida em que não pode haver pena sem culpa e a medida da culpa determinará e balizará sempre o quantum da pena.
A escolha da pena e do seu quantum é feita também de acordo com as exigências de prevenção e, ainda, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, apreciadas no seu conjunto (art.° 71.° do Código Penal).
Assim, no caso em concreto, o tribunal atendeu às seguintes circunstâncias:
- -dolo é directo e o grau de ilicitude é elevado, atentas as consequências que resultaram da prática do crime, designadamente, pela extensão das lesões físicas e, sobretudo, das lesões psicológicas causadas;
- -o facto de os factos terem sido cometidos durante um período de tempo que perdurou por mais de 5 anos.
- -o facto de o arguido não ter assumido os factos, o que revela fraca consciência do desvalor das suas condutas.
Milita a favor do arguido:
- -O comportamento anterior do arguido é positivo, na medida em que não tem antecedentes criminais pela prática de crimes desta natureza ou de qualquer outra.
- -A sua integração familiar, social e profissional.
- -A sua situação económica.
A prevenção especial exige uma pena que faça sentir convenientemente ao arguido a censurabilidade da sua conduta o que neste caso em concreto se situará no terço inferior da moldura penal aplicável e no caso da violação muito próxima do mínimo legal.
Quanto à prevenção geral, constata-se que este tipo legal de crime é muito frequente, assume muitas das vezes grande relevância pelas consequências que acarreta e pelo facto de ser cometido as mais das vezes no interior da habitação e longe da presença de terceiros. As necessidades de prevenção geral situam-se, no caso em concreto, num patamar médio.
Assim, tudo visto e ponderado, por adequada, proporcional e suficiente a incutir-lhe a necessidade de respeitar os bens jurídicos envolvidos e afigurando-se consentânea com a medida da sua culpa, decide-se aplicar ao arguido AA as seguintes penas parcelares:
Pelo crime de violência doméstica, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Pelo crime de violação, a pena de 4 anos e 1 mês de prisão.
Fixadas as penas parcelares, importa agora fixar a pena única a obter por cúmulo jurídico.
Para se obter a moldura de cúmulo, considera-se como limite mínimo a pena parcelar mais elevada e como limite máximo a soma das penas parcelares, o que nos permite situar a moldura de cúmulo entre os 4 anos e 1 mês e os 7 anos e 7 meses de prisão.
Nesta sede, considera-se que apesar de o arguido não ter antecedentes criminais, a agressividade com que tratou a sua companheira, através de várias formas de agressão, verbal, física e sexual, de forma reiterada e persistente e condicionada pelo consumo de bebidas alcoólicas; a natureza das agressões físicas e sexuais, que se revestem de elevada censurabilidade pelo impacto que têm sobre a vítima; o período de tempo que perduram e a regularidade semanal com que eram cometidas, demandam uma pena que faça sentir convenientemente ao arguido a censurabilidade dos seus actos.
Por outro lado, revela uma personalidade avessa à normatividade, pois é agressivo; não assumiu os factos que cometeu, o que nos permite concluir pela falta de ressonância do dever-ser jurídico-penal e revela indiferença ao outro; desrespeitou de forma persistente a companheira, enquanto ser humano, merecedor de respeito e protecção.
O conjunto destas circunstâncias leva-nos a concluir pela necessidade de a pena única se situar no primeiro terço da moldura aplicável.
Concluindo, considerando os critérios que a lei manda atender no art.° 77.°, n.° 1, do Código Penal, isto é, a análise do conjunto dos factos e a personalidade do agente, entende-se ser necessário e proporcional fixar a pena única em 5 anos e 3 meses de prisão efectiva.
(…)
Do pedido de indemnização civil
A Assistente/demandante veio deduzir pedido de indemnização civil pedindo que seja julgado totalmente procedente por provado e, em consequência, que o arguido AA seja condenado a pagar à demandante BB a quantia de € 50 000 (cinquenta mil euros) a título de compensação por danos morais, sempre acrescida dos juros legais a contar da citação e até efetivo pagamento.
O art.° 71.° do Código de Processo Penal estabelece o princípio da adesão obrigatória, que significa que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo. Referimo-nos, pois, ao pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punível, ou seja, de um ilícito criminal.
Verifica-se, assim, que o pedido civil não depende da condenação, mas ancora-se na violação de um direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa, e do qual resultem danos. O facto ilícito criminal, fundamento do pedido cível enxertado no processo penal, não é por si fonte geradora, nem pode ser, de responsabilidade contratual.
Assim, terá que ser aplicado o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos, previsto no art.° 483.° do Código Civil, que dispõe que: “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
A responsabilidade civil por factos ilícitos, estabelecida no art.° 483.° do Código Civil, contém em si os seguintes pressupostos, a saber: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; o nexo de imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso dos autos provou-se que o arguido praticou factos que atentaram contra a integridade física e psíquica da ofendida, que se subsumem ao crime de violência doméstica, bem como cometeu factos que consubstanciam a prática do crime de violação, pelos quais o arguido vai também condenado.
Os danos que ao caso cabe apreciar situam-se no campo dos danos não patrimoniais, sendo estes insusceptíveis, pela sua própria natureza, de puro ressarcimento pecuniário.
De acordo com o disposto no n.° 1 do art.° 496.°, do Código Civil, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do Direito. Por outro lado, nos termos do n.° 3 do mesmo preceito legal, que remete para os critérios constantes do art.° 494.° do mesmo código, o montante de indemnização deve ser fixado com base num juízo de equidade, tendo em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e da lesada e as demais circunstâncias do caso concreto.
Resulta, por outro lado, dos factos provados que a ofendida, por causa da conduta do arguido melhor descrita nos factos provados, sentiu medo e receio pela sua integridade física, sofreu psicologicamente com os maus tratos a que foi sujeita e ao longo do período de convivência com o arguido, sentiu-se humilhada e envergonhada. Diga-se que o receio da ofendida é fundado e real porquanto se provou que o arguido insultou e intimidou a demandante, inferiorizou-a, agredindo-a, física sexualmente, durante cerca de 6 anos, o que sustenta e justifica os danos invocados.
Em face das circunstâncias que rodearam o presente caso, consideramos justificados os danos não patrimoniais que a ofendida invoca, reputando-os como verdadeiros.
Por outro lado, os factos cometidos na pessoa da ofendida consubstanciam actos que objectivamente são passíveis de causar os danos invocados pela mesma.
Nesta conformidade, mostram-se preenchidos todos os pressupostos do mencionado art.° 483.° do Código Civil, pelo que, existe obrigação de indemnizar nos termos do art.° 562.° do Código Civil - cfr., ainda, o art.° 484.° do Código Civil.
O montante a arbitrar tem que reflectir com algum rigor os danos que são reclamados no caso em concreto. Ora, neste caso, os danos assumem uma relevância elevada tendo em conta o tempo que perduraram as agressões e os reflexos que tiveram na vertente física e, sobretudo, psicológica da ofendida, considerando a sua intensidade, modo de execução e reiteração. Ainda assim, entendemos que o montante peticionado pela demandante é excessivo e deverá situar-se significativamente abaixo do que foi peticionado.
Ponderando estes critérios face à factualidade apurada, considera-se ajustado, equilibrado e necessário para compensar os danos causados, a título de mera compensação, o montante de € 20.000, a quantia a pagar pelo demandado à demandante BB, pelos danos não patrimoniais por esta sofridos.
Em face do exposto, condena-se o demandado AA a pagar à demandante BB, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €20.000, acrescida dos juros de mora legais contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, indo no mais absolvido.
Mais veio a demandante peticionar que o demandado seja condenado no pagamento dos juros de mora, contados à taxa legal desde a data da notificação do pedido civil até efectivo e integral pagamento.
No campo dos danos morais rege o Assento de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2002, de 09/05/2002, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27/06/2002, que firma a seguinte jurisprudência: Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.° 2 do artigo 566.° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.°, n.° 3 (interpretado restritivamente), e 806.°, n.° 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Assim sendo, respeitando o pedido de danos não patrimoniais, e considerando-se o presente acórdão como sendo a decisão actualizadora do cálculo, por ter sido nela que se fixou o montante da indemnização, decide-se condenar, ainda, o arguido AA no pagamento dos juros de mora, contados sobre o valor dos danos não patrimoniais, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento, indo, no mais, absolvido.”
III.3. Apreciação do recurso criminal III.3.1. Da violação do princípio de investigação oficiosa – artigo 340º do CPP
§1. O recorrente sustenta que, em face da reduzida prova produzida em julgamento, o Tribunal a quo ao indeferir as notificações requeridas no seu requerimento apresentado em 20.11.2024 violou o princípio da investigação.
Assenta a sua pretensão no artigo 340º do CPP.
§2. Com relevo para a apreciação da questão aqui em causa importa ter em conta as seguintes ocorrências processuais:
- i)Em 20.11.2024 o recorrente apresentou requerimento requerendo ao abrigo do artigo 340º do CPP as seguintes diligências:
- a)A notificação ao Centro de Saúde 1..., sito na Rua ..., ..., ... ..., para vir informar os autos se a ofendida foi ali assistida em consulta médica de 2013 a 2021;
- b)A notificação ao Centro de Saúde 2..., sito na Rua ..., ..., ... ..., para vir informar os autos se a ofendida foi ali assistida em consulta médica de 2013 a 2021;
- c)A notificação ao Hospital ... para vir informar os autos se a ofendida ali foi atendida em Medicina Nuclear e Psiquiatria de 2013 a 2021;
- ii)Em 25.11.2024, na sessão de audiência de julgamento, foi proferido o seguinte despacho (transcrição na parte que aqui interessa):
“(…) O que se requer no ponto 8, al. a), b) e c), são informações médicas da saúde da ofendida, respeitantes a 8 anos, sem que se tenha feito qualquer referência do que se pretende demonstrar com tal documentação, sendo certo que quanto à especialidade de psiquiatria, os autos já estão instruídos com relatório pericial da ofendida nessa especialidade.
Assim, para além de não se saber o que se pretende provar com estes documentos, entendemos que o acesso a esses documentos se mostra algo intrusivo e desnecessário, decide-se indeferir nesta parte o requerido.”
iii) Não foi interposto recurso do despacho aludido em ii).
§3. No presente recurso, que tem como objecto a sentença proferida em 28.01.2025, o recorrente insurge-se também contra o despacho proferido em 25.11.2024 que lhe indeferiu diligências de prova por si requeridas junto do tribunal recorrido.
Sucede que, perante o despacho de indeferimento aqui em causa, o recorrente deveria ter interposto o oportuno e respectivo recurso (o que não aconteceu), sob pena de se conformar com a decisão (veja-se, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código de Processo Penal, 4ª Ed. actualizada, pág. 881 e, ainda, o acórdão do TRL de 19.05.2022, relatado pela ora relatora, acessível em www.dgsi.pt).
Ora, estipula o artigo 613º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP que, proferido despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à questão em causa (sendo apenas admissíveis alterações que não importem modificação essencial, de harmonia com a previsão do art. 380º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPP Penal), sem prejuízo, naturalmente, da respectiva impugnação recursória.
Estes normativos visam assegurar a estabilidade da decisão judicial, tutelando a segurança jurídica e acautelando a arbitrariedade decisória, em homenagem aos princípios da boa-fé e lealdade processual que também aos magistrados se impõem.
No caso vertente, a decisão judicial proferida em 25.11.2024 e que indeferiu diligências probatórias requeridas pelo recorrente, não foi objecto de impugnação, transitando em julgado.
Donde, não pode este Tribunal de recurso apreciar o que já se mostra definitivamente decidido. O caso julgado garante precisamente a impossibilidade de ser decidida a mesma questão por mais do que uma vez, seja de forma diversa, seja da mesma forma.
Deste modo e face ao exposto, este Tribunal está, pois, impedido de sindicar o indeferimento das diligências requeridas.
Improcede, neste segmento, o presente recurso.
III.3.2. Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação – artigo 379º/1/a) do CPP
§1. Da confusa argumentação dispersa ao longo do requerimento de interposição de recurso é possível descortinar que o recorrente impugna a decisão recorrida, por reporte ao artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP, em cinco vertentes:
- i)Insuficiente fundamentação quanto às declarações do arguido;
- ii)Falta de Fundamentação quanto às testemunhas de defesa;
- iii)Ausência de exame crítico das declarações da assistente;
iv) Falta de enumeração de factos provados;
v) Falta de fundamentação de direito.
§2. Nos termos do artigo 379º do CPP, no que para a decisão interessa:
“1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.° 2 e na alínea b) do n.° 3 do artigo 374.º (...).”
Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do artigo 374.º do CPP:
“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão (…)”.
Decorre desta disposição legal que a fundamentação da sentença penal, em relação à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, ainda que concisa, deve ser completa, contendo a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como o exame crítico de tais provas.
Como é salientado no acórdão do STJ de 21.03.2007, relatado por Henriques Gaspar (acessível in www.dgsi.pt) “A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre a provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido (“fundamentaram”) da decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289).”
Por outro lado, resulta do citado artigo 374º, n.º 2 que o tribunal, para além de indicar as provas que serviram para formar a sua convicção, tem também ainda de efectuar o exame crítico daquelas, explicitando o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas.
É que, com a leitura da fundamentação da sentença, deve ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, no sentido de considerar provados e não provados os factos objecto do processo.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, a razão de determinada opção e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos e exames que o Tribunal privilegiou na formação da sua convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (veja-se o acórdão do STJ de 30.01.2002, proc. nº 3063/01-3ª).
O que importa é que o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal deve indicar no mínimo e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal e para permitir avaliar racionalmente o fundamento da decisão e o processo lógico seguido (veja-se o acórdão do TRC de 29.10.2014, relatado por Alice Santos, acessível em www.dgsi.pt).
A violação do disposto no citado artigo 374º, n.º 2 do CPP gera a nulidade da sentença/acórdão nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP.
§3. Comecemos pela alegada insuficiência da fundamentação quanto às declarações do arguido.
§3.1. O recorrente sustenta que, quanto às declarações do arguido, o Tribunal a quo, na sua motivação, não explicou suficientemente o raciocínio lógico que seguiu para formar a sua convicção para as não considerar.
Não se compreende a arguição de nulidade do acórdão, neste segmento, pois ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, a sua simples leitura permite efectivamente verificar que o Tribunal ao quo explicita as razões por que não deu às declarações do arguido a credibilidade que este pretende lhe seja dada.
Ora, a nulidade invocada pelo recorrente só se verifica perante a omissão integral de qualquer dos elementos estruturais do acórdão previstos no n.º 2 do artigo 374º do CPP [ou seja, a enumeração dos factos provados e não provados, a exposição, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal].
Na verdade, “Não comporta a ocorrência e verificação da mesma a fundamentação insuficiente ou em desacordo com a argumentação expendida pelo sujeito processual que dela discorda” (cfr. José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do CPP, Tomo IV, 2ª Ed., p. 810).
Assim, o facto de o recorrente discordar da fundamentação (como é o caso dos autos) não se enquadra no campo dos vícios do acórdão previstos no artigo 379º do CPP, mas antes respeita à impugnação ampla da matéria de facto, o que constitui um fundamento de recurso distinto.
§4. Passemos para a alegada falta fundamentação quanto aos depoimentos das testemunhas de defesa.
O recorrente alega que o acórdão recorrido não faz qualquer alusão às testemunhas arroladas pelo arguido e inquiridas em audiência de julgamento.
Mostra-se inquestionável, conforme já referimos, que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que não se impõe que se ensaie uma forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância.
O que importa é que através da enunciação especificada dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e da referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal se compreendam os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas, razoavelmente, pelas regras da experiência comum.
Sendo cristalino que, no caso vertente, na fundamentação não se faz qualquer alusão às testemunhas arroladas pela defesa, também se pensa como claro que se percebe perfeitamente a relevância dada aos diversos meios de prova para o todo da matéria factual dada como assente.
Assim, da fundamentação acima transcrita é patente que as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal a quo foram apenas e só aquelas que se encontram expressamente elencadas – declarações do arguido na parte em que se posiciona nos locais descritos na acusação, admitiu ter dirigido à assistente algumas expressões e confirmou as suas condições sociais, familiares e económicas descritas no relatório social, as declarações da assistente, conjugadas com os relatórios periciais e acervo documental junto aos autos, incluindo a certidão e cópias do processo ... – sendo perfeitamente perceptível qual a linha de raciocínio levada a cabo pelo tribunal recorrido.
Deste modo, o facto de os depoimentos das referidas testemunhas não constarem na fundamentação do acórdão recorrido, não permite considerar verificada a invocada nulidade do acórdão, já que ao Tribunal recorrido apenas era exigível que elencasse as provas que efectivamente serviram para formar a sua convicção e, da construção do percurso lógico da decisão aqui posta em causa, ressalta categoricamente que as referidas testemunhas não fazem parte desse elenco precisamente por não terem assumido relevância na formação da sua convicção.
Basta, pois, que se compreenda / entenda / percepcione qual a linha de raciocínio travada pelo tribunal. E isso, transparece de todo o decidido.
Note-se que não se compreende o ênfase que o recorrente pretende retirar dos depoimentos destas duas testemunhas, pois o único depoimento que o recorrente refere em concreto é o da testemunha DD, sendo que o que a mesma terá dito em audiência de julgamento (isto na óptica do recorrente), nem sequer permite concluir que a mesma teria inequivocamente conhecimento directo sobre os factos imputados ao arguido.
§5. Prossigamos para a alegada ausência de exame crítico das declarações da assistente.
O recorrente alega que o Tribunal recorrido se limitou a analisar as declarações prestadas pela assistente, valorando-as de uma forma parcial, suportando-as em perícias médicas legais que se limitaram a corroborar que a assistente padece de depressão, não estando as mesmas suportadas em relatórios médicos, discordando sobre as considerações expendidas pelo Tribunal a quo acerca da certidão do processo n.º ... em prol da credibilidade das declarações da assistente.
Mais uma vez o que está aqui em causa não é desconhecer o raciocínio levado a cabo pelo Tribunal a quo, mas antes e só questionar o exercício de valoração desta prova, designadamente a credibilidade atribuída às declarações da assistente.
E, sendo assim, a questão prende-se antes com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento (cfr. artigo 412º, n.º 3 do CPP), não se confundindo o seu enquadramento com a patologia prevista no artigo 379º, n.º 1, a) do CPP decorrente da violação do invocado artigo 374º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Sempre de dirá que, percorrida a fundamentação da decisão recorrida, não restam dúvidas de que o Tribunal a quo elenca e justifica, de forma aliás proficiente, os motivos por que atribuiu credibilidade às declarações da assistente.
De notar que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Tribunal a quo explicitou de forma clara e precisa os motivos pelos quais decidiu no sentido de conferir credibilidade às declarações da assistente em detrimento da versão apresentada pelo arguido – a assistente apenas apresentou a queixa dos presentes autos depois de ter partido o vidro do carro do arguido, inventando os factos para se vingar dele – como bem ilustra a motivação da convicção do Tribunal a quo cujo excerto passamos a transcrever:
“Importa ainda salientar que durante o julgamento o arguido afirmou que a ofendida apenas queixa depois de esta ter partido o vidro do carro do arguido, conforme esta também admitiu e que foi alegada na contestação, dizendo o arguido que a mesma referiu que se iria vingar daquele. Ora, tal versão não é credível em face da credibilidade do depoimento da ofendida. Efectivamente, ninguém consegue manter a consistência de tantos pormenores quando se efabula uma situação, pois aquela repetiu os factos perante a polícia, perante os peritos e perante o tribunal, sempre de forma espontânea e, sobretudo, congruente. Assim, também foi credível a descrição que a ofendida fez do comportamento que o arguido teve após a separação e descrita nos factos 18 a 21 da acusação. A própria ofendida asseverou que partiu o vidro do carro como o culminar de anos de agressões e da continuada perseguição do ofendido após a separação. Referiu-se a esse seu acto como uma explosão por tudo o que vivenciou anteriormente. Assim, concluindo, não mereceu acolhimento a tese de que a ofendida inventou os factos para se vingar do arguido, sendo certo que este não apresentou qualquer razão para essa suposta vingança.”
§6. Avancemos para a alegada falta de enumeração de factos provados.
O recorrente entende que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos:
- i)A assistente foi arguida no processo ... e a queixa apresentada nos presentes autos só ocorreu após tais factos;
- ii)A assistente danificou o vidro do carro do arguido e, por tal facto, apresentou a queixa destes autos.
Nesta parte, também não acolhe a pretensão recursória.
É pressuposto de qualquer sentença que a exigida fundamentação contenha a enumeração dos factos provados e não provados por força do disposto no n.º 2 do artigo 374º do CPP.
Quanto ao âmbito material dessa enumeração, diz-nos o artigo 339.º, n.º 4 do CPP que “a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, (…) tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368º e 369º.”
Por sua vez, o artigo 368º do CPP, sob a epígrafe “Questão da culpabilidade”, determina que na deliberação que é realizada após o encerramento da discussão:
“1 - O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão.
2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
- a)Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
- b)Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
- c)Se o arguido actuou com culpa;
- d)Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
- e)Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
- f)Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.”
Desta norma decorre que apenas devem constar da sentença os factos provenientes da acusação/pronúncia, da defesa, do pedido de indemnização civil ou da produção de prova em julgamento que sejam essenciais para a definição dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime e do tipo de participação do agente, para a determinação da respectiva culpa, para a verificação de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, para a verificação dos pressupostos de punibilidade ou de aplicação de medida de segurança, bem como dos de arbitramento da indemnização civil.
A estes factos acrescem ainda os factos relativos à determinação da sanção que tenham a virtualidade de influenciar e serem determinantes na escolha e medida concreta da pena a encontrar pelo Tribunal em conformidade com o preceituado no artigo 369.º do CPP.
De fora da referida obrigação de enumeração dos factos provados e não provados ficam todos aqueles que são acessórios ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, e bem assim aqueles que se mostram prejudicados com a solução dadas a outros, por apenas os contrariarem, ou seja, representarem mera infirmação, negação, de outros já constantes do elenco dos factos provados ou não provados.
No caso dos autos, examinado o teor da contestação apresentada pelo arguido constata-se desde logo que o facto acima enunciado sob a al. b) – a assistente apresentou a queixa destes autos por ter danificado o vidro do carro do arguido – nem sequer consta no seu articulado.
Aliás, conforme decorre da motivação acima transcrita tal factualidade foi trazida pelo arguido apenas em sede de julgamento, mas não mereceu credibilidade por parte do Tribunal a quo, não tendo que ser elencada como facto não provado precisamente por não ter sido alegada pelo arguido na sua contestação.
Por sua vez, parte da factualidade supra enunciada na al. a) – a assistente foi arguida no processo ... – já decorre do facto provado sob o ponto 36 [a assistente foi acusada, ou seja, foi arguida num outro processo judicial por ter partido os vidros do carro do arguido] e a restante factualidade respeitante à data em que foi apresentada a queixa da assistente – a queixa apresentada nos presentes autos só ocorreu após tais factos – para além de não ter sido alegada expressamente na contestação, também não se mostra de per si relevante para as questões enunciadas no n.º 2 do artigo 368º do CPP e para os factos aludidos no artigo 369º do CPP.
§7. Por fim, terminamos com a alegada falta de fundamentação de direito.
Nesta parte, o recorrente limitou-se a concluir que não foram especificadas na fundamentação as razões de direito que serviram para fundamentar a decisão.
Do exame da decisão em sindicância e atentando ainda no constante do requerimento de interposição de recurso, não se descortina em que medida tal se verifica, não tendo o recorrente alegado em concreto quaisquer argumentos para sustentação dessa conclusão.
Lida a decisão recorrida em sede de enquadramento jurídico-penal, ao contrário do que afirma o recorrente, podemos concluir que o Tribunal a quo justifica efectivamente os motivos de direito que lhe permitiu integrar os factos provados nos crimes imputados nos autos.
§8. Em suma, concluímos que o Tribunal recorrido fundamentou o acórdão adequadamente quer de facto quer de direito.
Tudo foi feito de um modo que torna compreensível a decisão para quem a lê, permitindo ao recorrente exercer, plenamente, o contraditório e o direito de defesa (cfr. artigo 32º, n.º 1 da CRP).
Assim, o acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação.
Improcede, nesta parte, o presente recurso.
III.3.3. Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia – artigo 379º/1/c) do CPP
§1. Nesta parte do recurso, o recorrente remete novamente para o facto de o acórdão recorrido não mencionar, na sua fundamentação, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido.
Não lhe assiste qualquer razão.
§2. Transpondo as considerações supra expendidas no ponto III.3.2.§2 a patologia apontada pelo recorrente, a ocorrer, consubstanciaria vício da fundamentação do acórdão prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a) CPP, concretamente na enunciação especificada dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal exigida pelo artigo 374º, n.º 2 do CPP.
Ora, conforme já decidido, o facto de os depoimentos das testemunhas de defesa não constarem na fundamentação do acórdão recorrido não viola o disposto no artigo 374°, n° 2 do CPP.
Consequentemente, não ocorre qualquer omissão na fundamentação da decisão, não se verificando qualquer nulidade.
Improcede, nesta parte, o presente recurso.
III.3.4. Dos vícios decisórios – artigo 410º/2 do CPP
§1. O recorrente invoca expressamente no seu requerimento de recurso que o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, als. a) e c) do CPP.
Adiantamos, desde já, que não lhe assiste razão.
§2. Nos termos do artigo 410º, n.º 2 do C.P.P. o recurso interposto sobre a matéria de facto de uma sentença proferida em processo crime pode ter um de três fundamentos: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova.
Relativamente aos vícios decisórios previstos n.º 2 do artigo 410º do CPP os mesmos terão de resultar do texto da decisão recorrida (sem auxílio de elementos intraprocessuais narrativamente estranhos ou de elementos extraprocessuais), por si só (autónomos) ou conjugada com as regras da experiência.
Sendo do conhecimento oficioso (cfr. acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), percorrido o acórdão recorrido teremos que concluir que o mesmo não evidencia, por si e no seu texto, o vício previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 410º do CPP.
§3. Passemos agora a analisar o vício decisório previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP.
Conforme supra explanado a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem necessariamente que decorrer do texto da decisão recorrida e ocorrerá quando a matéria de facto provado seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova: “com efeito, aqui, e num momento logicamente anterior, é a prova produzida que é insuficiente para suportar a decisão de facto; ali, no vício, é a decisão de facto que é insuficiente para suportar a decisão de direito” (cfr. acórdão do TRC de 10.12.2014, relatado por Vasques Osório, acessível em www.dgsi.pt). Ou, como se consigna no acórdão do STJ de 06.10.2011, relatado por Souto de Moura “A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados”.
Os factos provados, no universo daqueles que constituem o objecto do processo (definido pela acusação e defesa), terão de ser criticamente apreciados e a decisão sobre a sua demonstração terá de permitir a decisão de direito expressa pelo julgador.
Por tal motivo, a insuficiência em causa não se confunde com a omissão de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal) ou necessárias (artigo 340º do Código de Processo Penal – neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, CCPP, 4º edição, pág.1081) ou com o erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Assim, para que se verifique o vício da alínea a) do nº 2, do art. 410º do CPP, “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada» (cfr. Prof. Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 339/340), vício que tem de resultar do texto da decisão recorrida e “só existe quando o tribunal de recurso se vê perante a impossibilidade da própria decisão, ou decisão justa, por insuficiência da matéria de facto provada”. Tal vício só se concretizará quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal ficam aquém do necessário para concluir pela decisão jurídica adoptada nos termos em que o é.
No caso vertente, se bem entendemos a argumentação recursória, o recorrente entende que há insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada por o Tribunal a quo ter condenado o arguido unicamente com base nas declarações da assistente, não valorando as declarações do arguido e os depoimentos das suas testemunhas, confundindo esta modalidade de reacção com a errada apreciação dos meios de prova e sua representação pelo julgador, erro que apenas pode ser detectado em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Sempre se dirá que lido o acórdão recorrido não vislumbramos qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a concreta decisão de direito proferida pelo Tribunal a quo (cfr. artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP).
Improcede, nesta parte, o presente recurso.
§4. Analisemos agora o vício decisório invocado pelo recorrente previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c) do CPP.
Conforme já referimos o erro notório na apreciação da prova tem necessariamente que decorrer do texto da decisão recorrida e ocorrerá quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido. Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
Nesta parte, o recorrente invoca o vício do erro notório na apreciação da prova por entender que o tribunal valorizou incorrectamente a prova produzida, pretendendo a alteração da matéria de facto provada.
Dos fundamentos do recurso depreende-se categoricamente que a pretensão recursória consiste numa impugnação da decisão sobre a matéria de facto, questão que se localiza no erro de julgamento (cfr. artigo 412º, n.º 3 do CPP), que será apreciada adiante, não se confundindo o seu enquadramento com o vício decisório previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c) do CPP.
Mas sempre se dirá que percorrido o acórdão não vislumbramos qualquer facto provado que tenha sido considerado de maneira contrária a todas as evidências, de forma clamorosamente errada, com base num erro de raciocínio do julgador, que consiste em ter retirado da prova uma ilação manifestamente errada, insusceptível de levar ao convencimento de qualquer pessoa.
Não se verifica, pois, qualquer descontinuidade ou incongruência, verificável no plano da realidade das coisas apreciada segundo as regras da experiência comum como prescreve o artigo 127º do CPP.
Assim, atendendo ao teor da sentença recorrida, teremos que concluir que a mesma não padece do vício previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP.
Improcede, neste segmento, o presente recurso.
III.3.5. Da impugnação ampla da matéria de facto
III.3.5.1 Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – artigo 412º/3 do CPP
§1. O recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto provada, alegando que a prova produzida impõe decisão diversa da recorrida.
Assenta a sua pretensão recursória no artigo 412º, n.º 3 do CPP.
§2. Nos termos do artigo 412º, n.º 3 do CPP “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.”
E, o seu n.º 4 estabelece que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
A impugnação da matéria de facto por o tribunal a quo ter efectuado uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode confundir-se com discordância na apreciação da prova que invada o espaço da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127º do CPP, que é de estrito domínio do julgador.
Assim, verifica-se que o legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que se mostra expresso no citado artigo 127º do CPP, que prevê que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
O que tal significa e traduz é, como se escreveu no acórdão do TRP de 07.07.2021, relatado por Nuno Pires Salpico (acessível em www.dgsi.pt/jtrp), que na apreciação e valoração dos elementos probatórios disponíveis e, assim, no processo de formação da sua convicção quanto à matéria de facto, “o julgador não está vinculado a conceções políticas ou ideológicas predefinidas ou a prova tarifada, podendo ajuizar as probabilidades das máximas da experiência necessárias à prova indirecta, exigindo-lhe que se liberte dos seus processos psicológicos e da sua moral pessoal, e se coloque numa posição imparcial”.
Como contraponto, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto.
Ou seja, estamos perante um princípio basilar que, não obstante, não pode fazer perder de vista os próprios limites inerentes ao mesmo - e que determinam, acima de tudo, que não se está perante um poder discricionário, a usar pelo mesmo julgador sem qualquer critério.
A violação de tal princípio só ocorrerá quando, maxime, o tribunal não enuncie todos os meios de prova produzidos e valorados; ou quando não dê conta dos critérios adoptados na respectiva valoração, assim inviabilizando a compreensão da razão pela qual os factos plasmados na decisão foram dados como provados ou não; ou quando a apreciação da prova não se revele criteriosa, e seja efectuada ao arrepio de critérios 1ógicos e objectivos, ou de elementares regras de experiência comum, fazendo uso desajustado dos princípios da imediação e da oralidade.
Porém, “Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum” – cfr. o acórdão do TRC de 03.06.2015, relatado por Fernando Chaves (acessível em www.dgsi.pt/jtrc) – inexistirá desrespeito do princípio em causa.
Daí que, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo.
Como pode ler-se no acórdão do TRP de 17.09.2003, relatado por Fernando Monterroso (disponível in www.dgsi.pt) “O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, ed. 1974, pág. 204).
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal” (…) – Anotado, Vol. IV, págs. 566 e ss.”
A impugnação da matéria de facto prevista no citado artigo 412º, n.º 3 do CPP consiste, tal como sustentou o acórdão do TRL de 29.03.2011, relatado por Jorge Gonçalves (acessível in www.dgsi.pt) “na apreciação que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do C.P.Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso de matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se o permitirem [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412º].”
Como se escreveu no acórdão do TRP de 12.05.2021 (processo 6098/19.0JAPRT.P1, não publicado, proferido no âmbito do processo 6098/19.0JAPRT que correu termos no JC Criminal de Vila Nova de Gaia-J2): “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de factos impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
Não basta assim ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha que fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação.”
De facto, como se exarou no acórdão do STJ de 15.12.2005, relatado por Simas Santos “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstrem esses erros” (cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 09.03.2006, relatado pelo mesmo relator, ambos acessíveis in www.dgsi.pt).
§3. Ao recorrente impõe-se a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso.
Importa não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, só será admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida.
No que concerne à especificação das concretas provas escreve Paulo Pinto de Albuquerque (em Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, pág. 1144) “só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida.”
Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados pelas testemunhas, às declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos prestados na audiência, o recorrente tem de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado.
Essa modificação será, ainda, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art. 412º, nº 4 do CPP), ou, pelo menos, mediante a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, com a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento, com referência ao respectivo ficheiro áudio.
§4. No caso vertente, o recorrente sustenta que os factos provados sob os pontos 4 a 28 e 37 acima transcritos deviam ser considerados factos não provados e no facto provado sob o ponto 36 devia constar que o processo crime ali mencionado foi o motivo que conduziu a assistente apresentar a queixa crime dos presentes autos.
Se bem entendemos da confusa argumentação recursória, como concretas provas que impunham tal decisão o recorrente indica as declarações da assistente.
§5. Transpondo as considerações jurídicas supra expendidas para o caso em concreto, é manifesto que a peça recursiva (quer nas conclusões, quer na sua motivação) não cumpre os requisitos acima enunciados, a que se referem o artigo 412º, n.º 3, al. b) e n.º 4 do CPP, no que concerne ao meio de prova acima elencado – pressuposto da apreciação da impugnação ampla.
O recorrente para cada um dos factos provados controvertidos tem que indicar concretamente os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida e, sendo indicada prova testemunhal, o recorrente tem ainda que identificar para cada um dos meios de prova indicados o início e fim dos excertos gravados dos respectivos depoimentos/declarações que impõem decisão diversa da recorrida para cada um dos factos provados controvertidos, com referência ao respectivo ficheiro áudio (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, em ob. cit., pág. 1144).
O que não aconteceu no caso dos autos.
Senão vejamos.
O recorrente para além de indicar as datas em que as declarações da assistente foram prestadas perante o Tribunal a quo, limitou-se a elencar os factos que, na sua perspectiva, resultam das declarações gravadas prestadas pela assistente, concluindo que as suas declarações não merecem qualquer credibilidade.
Isto significa que, no fundo, o recorrente pretende é a audição in totum das declarações da assistente, não fazendo assim menção à prova gravada nos termos legalmente impostos, ou seja, com a indicação de concretas passagens por referência ao consignado nas actas de audiência de julgamento realizadas nos dias 07.11.2024 e 25.11.2024, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º do CPP, não competindo a este Tribunal de recurso proceder à escolha dos excertos/passagens gravados determinantes para alterar a decisão recorrida nos termos propugnados pelo recorrente.
Assim, a impugnação judicial intentada pelo arguido e ora recorrente constitui, nesta parte, uma tentativa encapotada de repetição do julgamento que já foi realizado nestes autos. No entanto, esta não é a forma adequada de impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento.
Não se deve repetir a prova, só porque o recorrente tem dela uma versão diferente (como acontece no caso presente).
Lembramos que para se alterar a matéria de facto com base em erro de julgamento, os meio de prova indicados têm que “impor decisão diversa da recorrida”, conforme se exige no artigo 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, não deixando alternativa ao julgador.
No caso vertente, não há que convidar o recorrente a completar, nesta parte, as suas conclusões por a deficiência ora apontada também ocorrer na sua motivação (neste sentido, veja-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10 de Março, publicado no DR, II série, de 17 de Abril de 2004, n.º 488/2004 e n.º 342/2006 e as decisões sumárias nºs 58/2005, 274/2006 e 88/2008, todos disponíveis em tribunalconstitucional.ptwww.tribunalconstitucional.pt).
Nesta conformidade, não tendo o recorrente cumprido o ónus que a lei lhe impõe nos termos sobreditos, está este Tribunal impedido, nesta parte, de apreciar a sua discordância, devendo a matéria de facto ter-se como assente.
§6. Mas sempre se dirá que a decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, conforme já referimos, oferecendo um raciocínio linear, lógico e perceptível, não se vislumbrando qualquer incorrecta apreciação da prova, nomeadamente quanto à medida e extensão da credibilidade que lhe mereceram as declarações da assistente prestadas em audiência de julgamento, em conjugação com as regras da experiência comum.
O recorrente discorda é da convicção do Tribunal a quo e pretende fazer vingar a sua visão (pessoal, subjectiva e interessada) sobre a prova produzida e os factos que se devem dar como provados.
Nesta conformidade, a decisão do tribunal a quo foi proferida em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, pelo que, mantêm-se integralmente os factos dados como provados no acórdão recorrido.
Improcede, também nesta parte, o presente recurso.
III.3.5.2. Da violação do princípio da livre apreciação da prova – artigo 127º do CPP
§1. O recorrente alega, sucintamente, que o Tribunal a quo violou as regras da lógica e da objectividade na apreciação da prova e, por isso, não respeitou o princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP.
Acrescenta que o Tribunal a quo violou as regras da experiência comum, por ter valorado somente a versão de uma das partes, parte essa claramente interessada, sem qualquer conjugação com outra prova, em detrimento dos depoimentos prestadas pelas testemunhas do arguido.
§2. O princípio da livre apreciação da prova mostra-se expresso no artigo 127º do CPP, que prevê que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
O que tal significa e traduz é, como se escreveu no acórdão do TRP de 07.07.2021, relatado por Nuno Pires Salpico (acessível em www.dgsi.pt/jtrp), que na apreciação e valoração dos elementos probatórios disponíveis e, assim, no processo de formação da sua convicção quanto à matéria de facto, “o julgador não está vinculado a conceções políticas ou ideológicas predefinidas ou a prova tarifada, podendo ajuizar as probabilidades das máximas da experiência necessárias à prova indirecta, exigindo-lhe que se liberte dos seus processos psicológicos e da sua moral pessoal, e se coloque numa posição imparcial”.
Como contraponto, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto.
Ou seja, estamos perante um princípio basilar que, não obstante, não pode fazer perder de vista os próprios limites inerentes ao mesmo - e que determinam, acima de tudo, que não se está perante um poder discricionário, a usar pelo mesmo julgador sem qualquer critério.
A violação de tal princípio só ocorrerá quando, maxime, o tribunal não enuncie todos os meios de prova produzidos e valorados; ou quando não dê conta dos critérios adoptados na respectiva valoração, assim inviabilizando a compreensão da razão pela qual os factos plasmados na decisão foram dados como provados ou não; ou quando a apreciação da prova não se revele criteriosa, e seja efectuada ao arrepio de critérios 1ógicos e objectivos, ou de elementares regras de experiência comum, fazendo uso desajustado dos princípios da imediação e da oralidade.
Porém, “Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum” – cfr. o acórdão do TRC de 03.06.2015, relatado por Fernando Chaves (acessível em www.dgsi.pt/jtrc) – inexistirá desrespeito do princípio em causa.
Refira-se ainda que nada impede - como a realização da justiça poderá até impor – que a convicção do julgador se possa alicerçar num único depoimento, desde que a motivação da decisão de facto explicite as razões desse convencimento, evidenciando que o mesmo se mostra racionalmente alicerçado nesse meio de prova, nas regras da lógica e que não contraria as máximas da experiência comum. Assim, a atribuição pelo tribunal de credibilidade a um só depoimento testemunhal (ou às declarações do ofendido constituído assistente – mesmo em sentido contrário às declarações do arguido), firmada nas prerrogativas da oralidade e da imediação da prova, assenta no princípio da livre apreciação da prova, reconhecido ao tribunal de julgamento (artigo 127º do CPP).
§3. No caso vertente, constatamos que o Tribunal a quo firmou a sua convicção quanto aos factos que julgou provados na valoração das declarações da assistente por ter descrito os factos de forma muito circunstanciada, pormenorizada, consistente e coerente e por não contrariar as regras da experiência comum e da normalidade social.
Ora, não há nenhuma razão que comprometa a credibilidade das declarações da assistente. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita explicita com clareza e proficiência as razões do convencimento do tribunal relativamente aos factos provados, não estando o raciocínio que seguiu desprovido da lógica, assentando o mesmo nas regras da normalidade e da experiência comum que se lhe impunham nesta sede.
Donde, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a formação da convicção do Tribunal a quo foi feita de acordo com o que lei preconiza, exige e se espera, em prol da realização da justiça.
Não se verifica, pois, que o acórdão recorrido haja desrespeitado o princípio de livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP.
Improcede, nesta parte, o presente recurso.
III.3.5.3. Da violação do princípio in dubio pro reo
§1. O princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção de inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), constitui, pois, um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido.
Com efeito, o princípio in dubio pro reo configura-se, basicamente, como uma regra da decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos -, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se na imposição de que um non liquet, na questão da prova, tem que ser sempre valorado a favor do arguido. “No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” (neste sentido, o acórdão do TRP de 28.10.2015, relatado por Ernesto Nascimento, acessível in www.dgsi.pt). Como igualmente se refere no referido acórdão do TRP, a verificação deste vício “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo”. Na verdade, “o princípio do in dubio pro reo só se coloca quando o Tribunal, depois de esgotado todo o percurso probatório, com recurso à prova direta e à prova indireta, através de presunções judiciais, permanece com dúvidas sobre a demonstração dos factos, não conseguindo formar convicção” (neste sentido, o acórdão do TRL de 05.12.2024, relatado por Ana Cristina Cardoso, acessível em www.dgsi.pt).
Mais se realça, nesta exacta sequência, que o princípio in dubio pro reo não significa dar relevância às dúvidas que os sujeitos processuais encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos - é, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Como se escreveu no acórdão do TRC de 10.12.2014, relatado por Vasques Osório (acessível em www.dgsi.pt), “a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do Julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que o Julgador não logrou ultrapassar”.
§2. O recorrente alega que o Tribunal a quo ao condená-lo apenas com base nas declarações da assistente, sem as sujeitar a um exame crítico e imparcial e sem se pronunciar sobre as testemunhas arroladas pelo arguido violou o princípio in dubio pro reo.
Acrescenta que o tribunal a quo na análise crítica e na apreciação que fez da prova produzida ponderou somente um dos lados da questão, valorando tudo o que ia em desfavor do arguido.
Termina alegando que entende que da prova produzida não resulta com a certeza que impõe o princípio in dubio pro reo que o arguido praticou os factos.
Não assiste razão ao recorrente.
Percorrido o acórdão recorrido é notório que o Tribunal a quo não enunciou qualquer dúvida relativamente à verificação da factualidade dada como provada impugnada acima transcrita que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao arguido.
Não se detecta, pois, qualquer estado de dúvida na explanação efectuada na sobredita motivação, antes nela se manifesta a convicção segura baseada na prova produzida, segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, segundo o princípio consagrado no artigo 127° do CPP.
Donde, não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, destinado, como referimos, a fazer face aos estados dubitativos do julgador e não a dar resposta às dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, no contexto da valoração probatória por ele efectuada e com base na qual pretende ver substituída a convicção formada pelo Tribunal a quo.
Não houve, pois, violação do princípio in dubio pro reo.
Improcede igualmente, nesta parte, o presente recurso.
III. 3.6. Da medida concreta das penas
III.3.6.1. Das penas parcelares
§1. De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa -artigo 40º, nºs 1e 2, do Código Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – artigo 71º, nº1, do Código Penal) deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os factores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, principio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.
§2. Importa referir que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Deste modo, a intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada, só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.
Neste sentido, o acórdão do TRP de 02.10.2013, relatado por Joaquim Gomes (acessível em www.dgsi.pt/jtrp) escreveu que “o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso” e o acórdão do STJ de 18.05.2022, relatado por Helena Fazenda (acessível em www.dgsi.pt/jstj) consignou que “A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, §254, p. 197)”.
§3. O recorrente entende que as penas parcelares são excessivas, devendo ser alteradas para próximo do seu limite mínimo legal.
Da sua extensa argumentação é possível depreender que o recorrente considera que o Tribunal recorrido não ponderou devidamente as seguintes circunstâncias:
- i)A inserção social e familiar do arguido;
- ii)A ausência de antecedentes criminais;
- iii)A inserção laboral;
iv) A personalidade do arguido revelada no relatório pericial.
Adiantamos, desde já, que não lhe assiste razão.
§4. Os crimes praticados pelo arguido AA – crime de violência doméstica e crime de violação – são punidos, respectivamente, com pena de prisão de 2 a 5 anos (cfr. artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do Código Penal) e com pena de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses (cfr. artigos 164.º, n.º 1, al. b) e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal).
O arguido ora recorrente foi condenado pelo tribunal recorrido nas seguintes penas parcelares:
- -3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de violência doméstica;
- -4 (quatro) anos e 1 (um) mês de prisão pelo crime de violação.
Em relação à ausência de antecedentes criminais e à sua inserção familiar, social e profissional foram devidamente sopesadas pelo Tribunal a quo na determinação da medida das penas parcelares.
No que concerne à personalidade do recorrente revelada no relatório social – o arguido verbalizou tristeza pela sua constituição de arguido, ansiedade e preocupação pelas possíveis consequências que podem advir do mesmo; o recorrente parece denotar capacidade para adequar o seu comportamento ao que vier a ser determinado pelo Tribunal – importa antes de mais esclarecer o equívoco em que assenta a argumentação recursória.
A definição de “relatório social” consta do artigo 1º, n.º 1, al. g) do CPP: “é a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborado por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei.”
O relatório social está assim restringido em tema de objecto de prova à matéria atinente à inserção familiar e socioprofissional do arguido, tendo como finalidade auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade daquele, não podendo ser um veículo de prova que viole as regras dos meios de prova e de obtenção de prova.
Os factos provados com origem no relatório devem, pois, ser elencados de modo claro e inequívoco. Mas só os factos relevantes.
Lido o acórdão recorrido constatamos que a factualidade consignada no ponto 37 dos factos provados reproduz praticamente todo o teor do relatório social.
Quanto aos factos que são imputados na acusação apenas se poderá ponderar as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento dado que as suas declarações só têm valor de prova quando prestadas nos estritos termos indicados na lei (cfr. artigos 140º, 141º, 143º, 144º, 343º, 344º, 345º, 357º, n.º 1 e 361º, todos do CPP).
Por conseguinte, as declarações prestadas pelo arguido sobre o crime pelo qual foi condenado e as suas consequências (v.g. confissão; arrependimento; reconhecimento da ilicitude dos seus comportamentos criminógenos; …) junto do técnico subscritor do relatório social não podem ser tidas em conta como integradoras de matéria de facto provada e, como tal, também não podem ser consideradas como circunstâncias atenuantes na fixação da respectiva pena.
O mesmo se diga quanto às opiniões / considerações/ avaliações/ conclusões do técnico da DGRSP que constem no relatório social.
Cabe-nos assim elucidar que as declarações prestadas pelo arguido junto do técnico da DGRSP relacionadas com os factos imputados nestes autos aqui invocadas pelo recorrente – o arguido verbalizou tristeza pela sua constituição de arguido, ansiedade e preocupação pelas possíveis consequências que podem advir do mesmo –, bem como a avaliação do técnico subscritor do relatório social – o recorrente parece denotar capacidade para adequar o seu comportamento ao que vier a ser determinado pelo Tribunal – reproduzidas no ponto 37 dos factos provados, apenas demonstram o que o arguido afirmou junto do técnico da DGRSP e que no relatório social consta essa avaliação do técnico.
Porém, essas declarações, nessa parte, e a avaliação do técnico não têm qualquer valor probatório e, obviamente, não podem ser consideradas (em consonância com o decidido pelo tribunal a quo) como circunstâncias atenuantes na fixação das penas a aplicar ao recorrente.
Note-se que do facto provado sob o ponto 37 acima transcrito apenas se pode ponderar os factos atinentes às concretas condições pessoais do arguido - inserção familiar e socioprofissional do arguido – para a determinação da pena concreta a aplicar ao arguido (conforme foi de facto ponderado pelo Tribunal a quo).
Refira-se que a circunstância de o arguido “não ter assumido os factos, o que revela fraca consciência do desvalor das suas condutas” sopesada pelo tribunal a quo, como decorre do próprio texto do acórdão recorrido, foi devidamente ponderada no sentido de que o arguido não revelou qualquer atitude de que pudesse extrair-se qualquer sensibilidade e capacidade para o mesmo interiorizar o desvalor das suas condutas criminalmente relevantes, revelando assim um grau de inadequação comportamental aos valores ético-jurídico comunitários, o que se traduz em significativas exigências de prevenção especial.
O arguido agiu com dolo directo (na sua modalidade mais grave), o grau de ilicitude não pode deixar de ser considerado elevado atentas as circunstâncias em que ocorreram os factos e as consequências que resultaram da prática dos crimes e a culpa também tem que ser considerada intensa desde logo atenta a reiteração da conduta levada a cabo pelo arguido e a sua persistência em concretizar os seus intentos.
Acresce que, as exigências de prevenção geral em ambos os crimes são elevadas, porquanto, por um lado, o crime de violência doméstica é gerador de alarme social pela sua proliferação e gravidade e pelas suas consequências tantas vezes fatais para a vítima, sendo um flagelo social repudiado cada vez mais pela nossa sociedade e, por outro lado, o crime de violação gera igualmente justificado alarme social nos mais diversos estratos populacionais, provocando também repúdio na comunidade que rejeita veementemente a prática de tais actos, impondo-se o reforço da validade das normas violadas aos olhos da comunidade.
Assim, por força da ponderação das variáveis supra expostas e de acordo com os referidos critérios de determinação da pena concreta, consideramos que as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo são ajustadas à culpa do arguido e adequadas às exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso dos autos.
Improcede, nesta sede, o presente recurso.
III.3.6.2. Da pena única
§1. O recorrente discorda da pena única aplicada por entender ser excessiva, pugnando que deve ser inferior a 5 (cinco) anos de prisão.
Sustenta a sua pretensão nas mesmas circunstâncias acima elencadas.
Adiantando, não tem qualquer razão o recorrente.
§2. Dispõe o artigo 77º, n.º 1 do CP que “Na medida da pena são considerado, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Atenta as variáveis ponderadas pelo tribunal a quo neste segmento do acórdão recorrido que aqui damos por inteiramente reproduzidas não antevemos em que medida se mostram violados os critérios gerais de determinação da pena.
No entanto, sempre se dirá que, tendo em conta a moldura abstractamente aplicável (4 anos e 1 mês a 7 anos e 7 meses de prisão) e a pena concretamente aplicada pelo Tribunal recorrido (5 anos e 3 meses de prisão), tendo em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e a personalidade do arguido, não se alcança a existência de manifesta desproporção ou excesso que importe corrigir.
Improcede também, neste segmento, o presente recurso.
III. 3.7. Da suspensão da execução da pena única de prisão
O recorrente insurge-se contra o cumprimento efectivo da pena única de prisão, pugnando pela suspensão da sua execução.
A improcedência da pretendida modificação da medida concreta da pena única de prisão implica desde logo a inadmissibilidade legal da suspensão da sua execução por a pena única de prisão aplicada ao recorrente ser superior aos cinco anos (cfr. artigo 50º, n.º 1 do Código Penal).
Improcede, assim, o presente recurso nesta parte.
III.4. Apreciação do recurso civil III.4.1. Da impugnação da matéria de facto – artigo 412º/3 do CPP
O recorrente, remetendo para os argumentos recursivos expendidos quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto na parte criminal, limitou-se a concluir que não foi feita qualquer prova da ocorrência dos danos não patrimoniais a não ser as declarações da assistente.
Conforme supra decidido, este Tribunal está impedido de apreciar tal pretensão recursiva por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
Assim, improcede, nesta vertente, o presente recurso.
III.4.2. Dos pressupostos da obrigação de indemnizar – artigo 483º do CC
§1. Nesta parte, o recorrente considera que não se tendo provado a prática dos crimes pelos quais vinha acusado, nem o dano invocado pela assistente e não existindo nexo de causalidade entre o facto e a ocorrência do dano, impõe-se a sua absolvição do pedido de indemnização civil.
A sua argumentação recursória funda-se na pressuposição de ter sido alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente.
A consequência da inalterabilidade da decisão da matéria de facto provada pelo Tribunal a quo será ficar, naturalmente, prejudicada a apreciação do recurso neste segmento.
§2. Sempre se dirá que os factos provados acima transcritos preenchem os pressupostos da obrigação de indemnização – o facto, a sua ilicitude, o vínculo de imputação o facto ao agente, o dano e a relação de causalidade entre o facto e o dano – a que alude o artigo 483º, n.º 1 do Código Civil, ex vi do artigo 129º do Código Penal.
Note-se que, contrariamente ao alegado pelo demandado, ficou efectivamente provada a existência de concretos danos causados na ofendida resultantes da apurada conduta do arguido (veja-se os pontos 10., 22., 25., 30., 32., 33., 34. e 35. dos factos provados acima transcritos).
Neste conspecto, afigura-se-nos indiscutível que à demandante civil assiste o direito de ser indemnizada pelo demandado/recorrente por danos não patrimoniais sofridos como consequência dos factos praticados pelo arguido dados como provados nos pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 13., 14., 15., 16., 18., 19., 20. e 21. acima transcritos.
Improcede igualmente, nesta parte, o presente recurso.
III.4.3. Do montante arbitrado da indemnização civil
§1. O recorrente entende que a quantia arbitrada pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais – € 20.000,00 – é excessiva e desproporcional aos danos efectivamente sofridos pela assistente, pugnando pela sua redução aos valores reais e aplicados pelo Tribunal.
§2. O legislador ao determinar a equidade como critério da fixação da indemnização por danos não patrimoniais teve em conta que, por um lado, é impossível aplicar ao ressarcimento o princípio da reconstituição natural previsto no artigo 562º do CC e, por outro, que havendo a indemnização de ser paga em dinheiro também não é possível quantificar com exactidão o valor do prejuízo com recurso ao critério do artigo 566º nº 2. A maior dificuldade na fixação desta indemnização está em que, paradoxalmente, qualquer que ela seja, nunca cumprirá integralmente a função de ressarcimento. Tornar indemne é repor a situação anterior ao dano ou compensá-la com uma quantia equivalente em dinheiro. Aqui, todavia, qualquer dessas alternativas é inatingível, primeiro porque o sofrimento é naturalmente irrepetível e depois porque a quantificação da indemnização não pode, por impossibilidade lógica, avaliar violação da integridade pessoal em dinheiro. E, no entanto, a lei manda determiná-la.
Tendo em vista a natureza peculiar do dano não patrimonial, a ponderação da equidade sobrepõe-se à legalidade estrita. A indemnização não é fixada de acordo com a rigidez própria da lei positiva, mas sim atendendo às particularidades do caso concreto e de acordo com uma ponderação de valores e princípios que vai para além da norma escrita. Equidade é justiça, equilíbrio, proporção. A adequação da indemnização ao objectivo de compensação indirecta do dano impede a sua fixação em valor de tal modo reduzido que a torne irrelevante como factor de ressarcimento, mas também não admite que o seu valor se eleve a um patamar de exagero que transforme a sanção civil num sacrifício irrazoável. O que se pretende é, sobretudo, repor com equilíbrio a situação jurídica alterada pela violação do direito, compensando indirectamente o dano pessoal do lesado com a atribuição de uma quantia em dinheiro que permita, na medida do possível, alcançar um prazer capaz de neutralizar a intensidade dos efeitos negativos da perturbação da sua personalidade.
Resulta do disposto nos artigos 494º e 496º nº 4 do CPP que a ponderação equitativa deverá atender à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado e a todos os factores que relevem para integrar os princípios da razoabilidade, prudência e justiça.
Antes de olharmos para o acórdão para verificarmos se a fixação da indemnização respeitou as regras que temos vindo a referir, por fim ainda ter em conta que só devemos sindicar em recurso a formulação do juízo de equidade, se a decisão do Tribunal recorrido tiver excedido os limites da discricionariedade vinculada a critérios de índole racional-normativa por manifesto erro de facto ou de aplicação de normas ou de princípios gerais de direito.
§3. Revertendo para o caso dos autos, o arguido/demandado foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal e de um crime de violação previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, al. b) e 177.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal (ambos na pessoa da sua então companheira).
O tribunal a quo fixou a indemnização, a título de danos não patrimoniais, à assistente, no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) considerando a natureza dos danos causados à demandante – “sentiu medo e receio pela sua integridade física, sofreu psicologicamente com os maus tratos [verbais, físicos e de cariz sexual] a que foi sujeita e ao longo do período de convivência com o arguido sentiu-se humilhada e envergonhada” –, a relevância elevada dos danos “tendo em conta o tempo que perduraram as agressões e os reflexos que tiveram na vertente física e, sobretudo, psicológica da ofendida” e, ainda, “a sua intensidade, modo de execução e reiteração”.
A isto ainda se deverá acrescentar a culpa do agente que assume uma intensidade elevada.
Quanto à situação económica da assistente/demandante apurou-se que a mesma se encontra activa profissionalmente (cfr. pontos 19. e 20. dos factos provados).
Já quanto ao arguido/demandado ficou demonstrado que atualmente vive juntamente com os progenitores em habitação propriedade destes, trabalha como serralheiro desde 23.04.2022, auferindo o rendimento mensal de €1.400,00. Como despesas suporta mensalmente os seguintes valores: €392,00 na amortização de um crédito pessoal; € 200,00 na comparticipação das despesas do agregado familiar onde se encontra actualmente inserido; €50,00 na medicação; €10,00 no serviço de comunicações (cfr. ponto 37 dos factos provados).
Certamente que o pagamento da indemnização fixada pelo Tribunal a quo representará um sacrifício patrimonial para o arguido/demandado. Mas essa é a consequência necessária da violação dos direitos da demandante e do princípio do ressarcimento. O que importa para analisar se a indemnização fixada é excessiva é se esse sacrifício é incomportável ou desproporcionado. E neste plano a nossa resposta é negativa. Mesmo com o salário do arguido, ele tem a possibilidade de pagar faseadamente. E mesmo que o não faça, os mecanismos previstos na lei para os casos de pagamento coercivo permitem evitar que o pagamento ponha em causa as necessidades de subsistência do devedor.
Em suma, atenta a pluralidade de actos praticados pelo demandado, a sua natureza, gravidade e duração, bem como todas as apuradas consequências causadas na vítima acima transcritas e a situação económica do demandado e da demandante, entendemos que o valor da indemnização por danos não patrimoniais arbitrado pelo Tribunal a quo não viola de todo os limites da discricionariedade inerente à formulação do juízo de equidade.
Improcede também, neste segmento, o presente recurso.