4–Fundamentação de Direito
4.1.- Da impugnação da matéria de facto
(…)
Em face do exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão.
4.2.- Do direito do autor beneficiar da regalia Hospital (…)
Antes de se abordar a presente questão importa desde já assinalar que, de acordo com a factualidade provada, o autor ao longo do seu contrato de trabalho beneficiou da regalia Hospital (…) e que após a sua reforma a ré lhe negou tal acesso por considerar que a mesma apenas se aplica(va) aos trabalhadores no activo.
A sentença recorrida julgou a acção procedente, tendo considerado que os cuidados de saúde gratuitos no Hospital (…) assumiram natureza contratual nos termos do art.º 405.º do Código Civil, tendo tal direito persistido ininterruptamente durante cerca de 37 anos, o que também representa um verdadeiro uso da empresa.
A ré insurge-se contra este veredicto, mantendo a posição de que o dito benefício apenas se aplica(va) aos trabalhadores no activo, com excepção dos trabalhadores da Ex-(…) que mantiveram tal regalia mesmo reformados.
Importa verificar sumariamente o que ocorreu no campo das várias empresas que assumiram a qualidade de empregador do autor.
Como resulta dos factos provados, o autor exerceu a sua actividade profissional, ao serviço da Ré BBB, e das sociedades que a antecederam, nomeadamente da (…), EP, (…), SA e (…), SA, agindo sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde 4 de Julho de 1978 até Abril de 2015, data em que se reformou.
Na realidade, o autor celebrou contrato de trabalho com a (…) –EP, (Ex-(…), em 4-07-1978 (fls. 37 e 37 verso). Esta empresa sucedeu à Companhia (…), SARL que foi nacionalizada, com efeitos a partir de 12 de Agosto de 1975, por via do DL 532/75, de 25 de Setembro (fls. 41-42). A (…), E.P., abreviadamente designada de (…), foi instituída por via do DL 530/77, de 30 de Dezembro (art.º 1.º), onde, para além do mais, se consignou que “Salvo lei geral em contrário, são transferidas para a (…) as universalidades dos direitos e obrigações das empresas nacionalizadas (…), (…), SARL” (art.º 2.º n.º1) – fls. 42 verso a 46 verso. Por força do DL 25/89, de 20 de Janeiro a aludida (…), E.P. foi convertida em pessoa colectiva de direito privado, passando a denominar-se (…), SA (art.º 1.º, n.º 1), tendo-se ali determinado que os trabalhadores e pensionistas da (…), E.P. mantêm perante a (…), SA, todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do referido diploma. E que os direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores que fiquem afectos à (…), SA, “serão transferidos para as empresas a criar desta sociedade, a partir da data em que sejam constituídas e conforme a respectiva subordinação” (art.º 6.º, n.ºs 1 e 2) – fls. 47 verso a 49 verso. Em 27.06.2000, a (...), foi fundida, por incorporação do seu património, na ora ré, então designada (…), S.A. (fls. 76 a 82). Tendo o autor ficado “a pertencer aos quadros daquela empresa” (facto provado n.º 19). (Itálicos nossos).
Posto isto, vejamos agora a abordagem feita por tais empresas à citada Regalia Hospital (…), de onde emanavam condições de acesso, tipo de serviços a prestar pelo hospital, preçário e procedimentos a adoptar, em condições benéficas para os trabalhadores e seus familiares.
Nos termos resultantes do documento de fls. 11 e 12 (emitido no âmbito da (…), SA), referente à Regalia Hospital (…), dela beneficiavam os trabalhadores no activo e reformados da (…) (Ex-(…), admitidos antes de 16.10.78, bem como os respectivos familiares e dependentes.
Esta regalia foi concedida pela (...) tendo esta empresa, a propósito das dúvidas suscitadas pela aplicação, em Junho de 1992, do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as indústrias químicas que passou a aplicar, emitido as ordens de serviço, nºs 5 e 6 datadas de 8-06-1992 e de 9-06-1992 (fls. 91 a 93), onde se consignou, designadamente, o seguinte:
“ORDEM DE SERVIÇO Nº 5 (…) a partir de 1 Julho de 1992, de acordo com a lei, a regulamentação das relações de trabalho ficará sujeita ao C.C.T.V. (Contrato Colectivo de Trabalho Vertical) para as indústrias químicas, instrumento a que a Empresa está subordinada por razões de todos conhecidas, dada a sua filiação na Federação das indústrias de Óleos Vegetais Derivados e Equiparados.”
“ORDEM DE SERVIÇO Nº 6
(…)
2.– Quanto aos Benefícios Sociais, observar-se-á o seguinte:
(…) 2.5 – Assistência médica (Hospital – (…) extensiva a todos os trabalhadores da (...) bem como aos respectivos familiares dependentes”
A referida (...) emitiu ainda documento informativo sobre a aplicação do CCTV para a indústria química – novas regras de actuação (fls. 93 verso a 96), onde consta, nomeadamente:
“APLICAÇÃO DO C.C.T.V. DA INDÚSTRIA QUÍMICA NA (...) – NOVAS REGRAS DE ACTUAÇÃO (…)
“9.9.- Assistência médica (Hospital (…) SITUAÇÃO EM VIGOR ATÉ JUNHO/92 .
Têm direito à assistência médica (Hospital …) os trabalhadores com datas de admissão anterior a 16/10/78, bem como os respectivos familiares dependentes. Esta assistência, de acordo com os princípios de aplicação em vigor, abrange as seguintes modalidades:
a)- Internamentos programados b)- Internamentos de urgência c)- Consultas de especialidade (quando necessárias ao processo de internamento)
d)- Consultas de urgência e)- Pequenas cirurgias e outros actos médicos
SITUAÇÃO EM VIGOR A PARTIR DE 1 JUNHO.
9.9.– Têm direito à assistência médica (Hospital (…) todos os trabalhadores da (...) (independentemente da data da sua admissão) bem como os respectivos familiares dependentes. Esta assistência abrange idênticas modalidades e de acordo com os princípios já aplicáveis.
Constando também da nota interna da (...) de 14-09-92, no referente à Regalia Hospital (…) (fls. 13 a 14) que “por decisão da Administração da (...) SA, que a partir de 1 de Julho do corrente ano, a regalia “Hospital (…)” passou a aplicar-se a todos os trabalhadores da empresa como aos respectivos familiares e dependentes.
A mesma empresa (...) emitiu regulamento complementar ao dito CCTV da indústria química (fls. 98 a 101), com o acordo da Comissão de Trabalhadores (fls. 97 verso), que foi aprovado pelo IDCT em 9-12-1996 (fls. verso), onde se consignou, a propósito da “Assistência Médica Hospital (…)”, “Mantêm-se as condições que actualmente vigoram e constantes de normas específicas”.
A ré BBB, por seu turno emitiu o anexo à comunicação interna “Regalia Hospital (…)” de 14 de Setembro, definindo as regras a que se encontram sujeitos “os trabalhadores e familiares trabalhadores” para a utilização do Hospital (…) no âmbito da “Regalia Hospital (…).” (fls. 14 -15).
Deste breve excurso, com facilidade se conclui que, no tocante à actuação das aludidas empresas quanto à dita regalia, tanto a ré, como as empresas que a antecederam e assumiram a qualidade de empregador do autor, a concederam a este bem como aos demais trabalhadores.
A tese (essencial) da ré, para se furtar à atribuição da mesma ao autor, é a de que a citada regalia se destinava (apenas) aos trabalhadores no activo, e que os únicos trabalhadores a quem era reconhecida tal regalia com extensão na reforma eram os trabalhadores da Companhia (…), sendo que aquando da nacionalização manteve-se tal regalia apenas para os reformados Ex-(…).
Ponderando a factualidade provada e, em particular, o resultante da documentação acima referida, desde já se adianta estar a ré carecida de razão.
Relembra-se que o autor foi contratado pela (...) vigorando nesta empresa a “concessão de tal regalia aos trabalhadores no activo e reformados da (…) (Ex-(…), admitidos antes de 16-10-78” (fls. 11 a 12 verso). Ao contrário do pressuposto pela ré, da leitura daquele documento não se retira, minimente, que a aludida regalia se aplicava apenas aos trabalhadores no activo e que se restringia aos trabalhadores reformados provenientes da Ex-(…).
O conteúdo do dito documento, regulador da relação laboral na vertente assistencial para colectivo dos trabalhadores, tem natural vocação para o futuro, destinando-se aos trabalhadores no activo e aos trabalhadores reformados da (...), admitidos antes de 16-10-78, como é (e era) o caso do autor. Em parte alguma emerge do dito documento estar a dita regalia confinada aos trabalhadores já reformados provenientes da (…). O que releva em termos da concessão de tal regalia aos trabalhadores no activo e reformados é que tenham sido admitidos antes da referida data de 16-10-78 e provenham da (…), Ex-(…).
Não fora assim, na hipótese de o autor pouco tempo depois de ter sido contratado pela (…) se ter reformado, ficaria o mesmo excluído da concessão de tal benefício, o que não faz o qualquer sentido, não resulta do aludido texto e contraria a filosofia que presidiu à nacionalização e posterior privatização das referidas estruturas empresariais - que conforme emerge da supra apontada legislação, foi a de manter os direitos e obrigações dos trabalhadores, tendo-se aí expressamente determinado que os “direitos e obrigações e regalias dos trabalhadores que ficam afectos à (…), SA, serão transferidos para as empresas a criar a partir dessa sociedade …” (art.º 6.º n.º 2 do DL 25/89).
É verdade, como acima também se deixou consignado, que a citada regalia foi sendo publicitada e regulamentada pelas várias empresas que se sucederam na qualidade de empregador do autor. Todavia, essa sucessiva abordagem não se traduziu, a nosso ver, numa limitação do âmbito de aplicação de tal regalia - no sentido de a circunscrever aos trabalhadores que se encontrassem no activo, com exclusão dos trabalhadores reformados.
Relembra-se, que tanto a (...) (com a qual o autor celebrou o seu contrato de trabalho), como a (…), SA, concederam a aludida regalia aos seus trabalhadores no activo e aos trabalhadores reformados, admitidos antes de 16-10-78. Tendo “ficado acordado com a Administração do Hospital (…) que as empresa que se autonomizassem da (…), manteriam as mesmas condições do acordo em vigor entre a (…) e o Hospital (…) independentemente de estabelecerem as formas de funcionamento que mais lhes convierem” (conforme doc. de fls. 11).
E tanto assim foi que a (...) que sucedeu à (…) SA, concedeu a citada regalia aos seus trabalhadores, tendo manifestado, expressamente, na Ordem de Serviço n.º 6, “preocupações de observância da legalidade, bem como intenção, de tanto quanto possível salvaguardar as legítimas expectativas de todos (…) fazendo a articulação cabal entre o passado e o que vais ser o presente” aí determinando, ser “A assistência médica (Hospital –(…) extensiva a todos os trabalhadores da (...) bem como os respectivos familiares dependentes”. Matéria esta que ficou claramente explicitada, através do documento daquela empresa (referente à aplicação do CCTV da industria química da (...) - novas regas de actuação) e onde se esclareceu que até Junho de 92, têm direito à assistência médica (Hospital (…), os trabalhadores com data de admissão anterior a 16-10-78, bem como os respectivos familiares e dependentes dos trabalhadores reformados; e que a partir de 1 de Julho de 92, têm direito à assistência médica (…) todos os trabalhadores da (...) (independentemente da data da sua admissão), bem como os respectivos familiares dependentes. Esta assistência abrange idênticas modalidades e de acordo com os princípios já aplicáveis”.
Resulta, pois, que por via da aplicação do novo CCTV da indústria química a partir de Julho de 1992, a referida empresa (...) esclareceu os termos em que o referido benefício social se aplicava aos seus trabalhadores, ou seja, manteve até junho de 92 a aplicação de tal regalia aos trabalhadores com data de admissão anterior a 16-10-78, bem como familiares dependentes - em sintonia com o que provinha anteriormente, e sem qualquer menção ou distinção a trabalhadores no activo e trabalhadores reformados (e onde se naturalmente se inclui(ri)am ou viriam a incluir trabalhadores que se viessem a reformar, considerando a data em causa), e procedeu a partir de Julho de 92, à extensão da referida regalia a todos os trabalhadores, independentemente da data de admissão, e respectivos familiares dependentes.
Donde, quanto à (...) o que se verificou, foi a manutenção do referido benefício, - numa primeira fase, com referência à data de admissão de 16-10-78 e sem exclusão dos reformados, benefício este tornado extensivo a partir de Julho de 92 a todos os trabalhadores da mesma empresa, independentemente da data de admissão, onde se naturalmente se incluíam os trabalhadores reformados, por força da ausência de limitação temporal e de qualquer tipo de exclusão quanto a tais trabalhadores.
Posição essa que a (...) manteve através do seu regulamento complementar (fls. 98 a 103).
A sobredita situação não se alterou na ré, que passou a assumir a posição de empregadora do autor a partir de 27-06-2000, em virtude da fusão operada com a (...) tendo o autor gozado, bem como os demais trabalhadores da ré, da designada Regalia Hospital (…). Sendo de salientar que, ao contrário do alegado pela ré, não provou esta que no seu âmbito a mencionada regalia só se aplicava aos trabalhadores no activo.
A sentença recorrida, considerou que para além da mencionada regalia se ter incorporado no contrato de trabalho do autor, a mesma representaria um verdadeiro uso da empresa. Contra o que também se insurge a ré.
A matéria dos usos laborais, encontra actual previsão no art.º 1.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, onde se dispõe, a propósito das “fontes específicas”, que: “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé”. À semelhança do que se previa no Código do Trabalho de 2003 e já provinha da pretérita legislação (embora com redacção não coincidente), o contrato de trabalho pode ser regulado pelos usos que não contrariem o princípio da boa-fé.
O Código Civil no seu art.º 3.º n.º 1 também determina que “os usos que não forem contrários aos princípios da boa-fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.”
O uso é comumente entendido como uma prática reiterada, regular, uniforme, com carácter de generalidade, que é realizada sem a convicção da sua obrigatoriedade jurídica, o que a permite distinguir do costume. Sendo também corrente afirmação de que se trata de uma prática voluntária e espontânea.
De acordo com Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho”, Almedina, 13.ª edição, pág. 118-119), «…os usos laborais, independentemente dos termos em que têm sido referenciados pela lei, podem surgir em diversas vestes e com distintas funções jurídicas. Assim, e em primeiro lugar, temos os usos interpretativos, a que aludia expressamente o art. 12.º da LCT, mas que, em rigor, não necessitariam de menção expressa para serem “atendíveis”: sendo práticas normais, tradicionais ou correntes, e reflectindo soluções reveladas pela realidade social, são naturalmente utilizáveis para ultrapassar a dificuldade de interpretação e as omissões que os contratos revelem.
(…). Em segundo lugar, surgem os usos integradores da lei, apontados pelo art. 3.º Código Civil, e que, constituindo também soluções de normalidade, assumem o aspecto particular de que a lei os incorpora como instrumento de valoração da realidade.
(…).
Finalmente, há que referir os usos laborais autónomos, que são vinculantes para si mesmos ou em função das características que certas práticas assumem. A repetição, a uniformidade e a continuidade dessas práticas, aliadas à sua licitude e à razoabilidade da expectativa de que se mantenham, transformam-nas em padrões de comportamento exigíveis.
(…)” (itálicos nossos).
Refere Maria do Rosário Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho”, Parte I, Dogmática Geral, Almedina, pág. 243, a propósito do art.º 1.º do Código do Trabalho, acima citado, que:
“i)– Em primeiro lugar, o conceito de usos laborais parece ter um conteúdo mais amplo e a um tempo mais rigoroso do quem o decorria da expressão clássica “usos da profissão do trabalhador e das empresas” utilizada pelo art.º 12.º n.º 2 da LCT. Assim, parecem integrar o conceito de usos laborais as práticas reiteradas das empresas, desde que relacionadas com as situações laborais existentes no seu seio, e as práticas profissionais, mas também e apenas na medida em que estas práticas se devam considerar extensíveis ao desempenho daquela profissão no regime laboral; por outro lado, poderão ser atendíveis como usos laborais outras praticas sociais reiteradas atinentes aos entes laborais colectivos, por exemplo (…).
ii)– Em segundo lugar, a formulação da norma parece manter a especificidade dos usos laborais em relação ao regime geral dos usos que já vem do direito anterior: ou seja, por força desta norma, a atendibilidade dos usos laborais é genérica, uma vez que o seu relevo decorre desta norma geral, não carecendo de disposição legal especifica.
iii)– Por fim no que respeita ao critério de atendibilidade dos usos laborais, o Código do Trabalho exige simplesmente que os usos não contrariem o principio da boa fé”. O que coloca o problema da inserção dos usos na hierarquia das fontes e o problema da sua relação com o contrato de trabalho (…)”.
Ainda a propósito desta temática, escreve Tiago Cochofel de Azevedo, “Da relevância jurídica dos usos laborais”, Universidade Católica Editora, pág. 164, que “pelos usos, o empregador auto - vincula-se a determinados comportamentos, os quais findo um período temporal suficientemente lato, alicerçam as expectativas dos trabalhadores quanto a uma não reversão daqueles”.
Sustentando Júlio Gomes, “Dos usos da empresa em Direito do Trabalho”, “Novos Estudos de Direito do Trabalho”, Coimbra Editora, pág. 34 e 35, que “a explicação mais satisfatória e convincente para a vinculação do empregador pelo uso da empresa, é da que a autovinculação deste decorre por força da boa-fé, na execução do contrato, da tutela da confiança gerada e da proibição do abuso de direito (…)”. Atenta a natureza duradoura e relacional do contrato de trabalho, o “trabalhador confia, não que o empregador se quis vincular para o futuro, mas sim que o empregador prosseguirá no futuro aquele uso, que corresponde já, no fundo, à aplicação de uma regra ”.
A jurisprudência tem abordado em vários casos a matéria dos usos, sobretudo a propósito de questões relacionadas com o tempo de trabalho e com a retribuição, como resulta, entre outros, dos acórdãos do STJ de 29-11-05, proc. 05S2556, de 05-07-2007, proc. 06S2576, de 26-09-2007, proc. 07S1266, de 19-09-2012, proc. 524/10.1TTVCT.P1.S1, de 11-11-2016, proc. 1032/15.0T8BRG.G1.S1, e de 9-03-2017, proc. 401/15.T8BRG.G1.S1, www.dgsi.pt.
No presente caso, é um dado, como já vimos, que a dita Regalia Hospital (…) provinha da Ex-(…). Todavia, o autor beneficiou dela na sequência do contrato de trabalho que celebrou com a empresa (…), EP, para a qual, recorda-se “se transferiram as universalidades dos direitos e obrigações das empresas nacionalizadas”, tendo-se transferido os direitos e obrigações desta entidade para a empresa que se lhe sucedeu como entidade empregadora do autor (…), S.A., e os desta para as empresas referidas que vieram a assumir a qualidade de empregador do autor – no caso, a (...) e, por fim a ré, por via da fusão(art.º 37.º do DL 49408, de 24.11.1969).
Decorre da apontada legislação, bem como da legislação laboral aplicável, que as ditas empresas assumiram os direitos e obrigações das suas antecessoras (onde se incluía a manutenção dos direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores), tendo sido por força desse contexto legal e das suas consequências em termos empresariais que a aludida regalia foi sendo sucessivamente concedida aos trabalhadores. Isto é, as referidas empresas, concederam aquele tipo de apoio social aos seus trabalhadores (dentro do particular contexto de cada uma) por se encontrarem juridicamente vinculadas a fazê-lo (o que sabiam), e não de modo espontâneo e voluntário, como resulta dos diversos elementos escritos emitidos a esse respeito, não se verificando, assim, um dos elementos dos usos que se traduz na ausência de convicção da obrigatoriedade jurídica da prática continuada.
Importa, ainda salientar, que a concessão da dita regalia social (com o âmbito assinalado), decorre, em nosso entender e como já dito, da referida legislação e das obrigações dela decorrentes para as empresas em causa perante os seus trabalhadores. Para além disso, nos termos supra referidos, vários normativos internos foram sendo emitidos por aquelas empresas concedendo, expressamente, tal benesse aos trabalhadores no activo e aos reformados, em moldes integralmente aplicáveis ao autor - em parte alguma tendo ficado minimente expresso ou indicado que tal benefício se não aplicava aos trabalhadores reformados. Sendo ainda de anotar que beneficiaram de tal regalia, conforme também já visto, os trabalhadores reformados da Ex-(…) e da (...) e (…), SA. E que o autor dela beneficiou, sem qualquer sobressalto, durante cerca de 37 anos, e no âmbito da relação laboral com a ré, desde o ano 2000.
Todo este quadro nos leva, pois, a entender que o direito à dita regalia social se integrou no contrato de trabalho do autor, com projecção para o futuro, o que a ré não podia ignorar atenta as obrigações que para a mesma decorriam da particularidade da sua constituição e do específico universo dos seus trabalhadores. Sendo que mesmo que assim não fosse, sempre seria de considerar, à luz das regras da boa-fé vigentes no âmbito da relação laboral e que norteiam o mundo do Direito em geral, ser legítimo ao autor confiar e/ou a ter a fundada e legítima expectativa de que a regalia Hospital (…) também se lhe aplicaria quando se reformasse, precisamente - como diz a Exma. Senhora Procuradora Geral – Adjunta no seu douto parecer – “na situação em que está mais vulnerável por força da idade, da incapacidade que motivou a sua reforma e dos rendimentos inferiores aos que teria no activo”.
Conclui-se, deste modo, por via do contexto acima referido e da tutela da confiança, que o referido benefício se integrou no contrato de trabalho do autor (art.º 406.º do Código Civil) e se mantém após a sua reforma. Improcedendo a presente questão.
4.3.–Do abuso de direito do autor
Sustenta a ré que, no caso de se entender que o autor tem direito à sobredita regalia Hospital (…), este direito exercido pelo autor contraria frontalmente os ditames da boa-fé, nos termos do art.º 334.º do Código Civil, o que, traduzindo-se numa excepção peremptória, importa a absolvição do pedido.
Resulta do art.º 334.º do Código Civil, que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Como tem sido afirmado, consagra-se neste dispositivo um princípio fundamental da ordem jurídica, qual seja o de que o exercício dos direitos tem limites, pelo que a titularidade de um direito não confere um complexo de poderes absolutos inerente ao seu exercício. Assim, como acentuado no acórdão do STJ de 15-12-2011, Revista n.º 2/08.9TTLMG.P1S1, poderá dizer-se que «existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodícticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado».
Ora, tendo em conta tais ensinamentos e a factualidade provada, não resulta que o autor, ao demandar a ré no sentido de a mesma continuar a conceder-lhe o aludido benefício na reforma, tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Tanto mais que não se provou que o dito benefício não tivesse sido aplicável (em geral) a trabalhadores reformados ao longo dos anos em que o mesmo tem vigorado, e o facto de o autor ter interpelado a ré no sentido do reconhecimento da aludida regalia na reforma ser perfeitamente compreensível no âmbito de uma negociação com vista à cessação por acordo do vínculo laboral. E, posteriormente, com vista ao esclarecimento da sua situação. Improcede, por conseguinte, e sem outros considerandos a presente questão.