I- Contra providências cautelares não especificadas é permitido o uso simultâneo de agravo e embargos, em que cada um destes meios processuais tem uma função própria e específica, sendo o fim dos embargos o definido no n.1 do artigo 406 do Código de Processo Civil.
II- Só quando o requerido se limitar a deduzir embargos lhe é consentido cumular neles as funções próprias de ambos aqueles meios de oposição, alegando então nos embargos que a providência não podia ser decretada por falta dos requisitos legais respectivos.
III- Interposto agravo, a indevida invocação nos embargos dos fundamentos próprios daquele importa erro no meio processual empregado, que constitui nulidade principal de conhecimento oficioso; logo, essa nulidade impede que se verifique a repetição ou contradição de decisões.
IV- Sendo o conselho de administração das sociedades anónimas o órgão que as representa nas suas relações com terceiros, os respectivos administradores são legalmente inábeis para depor como testemunhas. Se o tiverem feito, a consequente nulidade deverá ser arguida nos termos e prazo dos artigos 153 e 205 do Código de Processo Civil sob pena de ser considerada sanada.
V- Deve ser liminarmente indeferida uma providência cautelar não especificada destinada a acautelar um direito de crédito, porque, tendo aquela um carácter subsidiário, residual ( conforme artigo 399 do Código de Processo Civil ), ao caso é adequado o arresto.
VI- Sendo o crédito representado por letras de câmbio, atento o regime jurídico destas, em que há que garantir os direitos dos portadores de boa fé, deve ser recusada a providência cautelar não especificada destinada a obter a proibição do protesto e transmissão por endosso e a respectiva apreensão e depósito desses títulos de crédito para guarda no tribunal.