I- A disciplina legal contida no n. 3 do art. 2 do DL 61/92 de 15/3 não abrange nem regula a situação funcional remuneratória de uma escriturária superior da Conservatória dos Registos Centrais pois que, para o pessoal das conservatórias e dos cartórios notariais, foi contemplado pelo DL 131/91 de 2/4 um regime especial, especialidade que, de resto já se salvaguardava no n. 4 do art. 41 do DL 184/89 de 2/6 e no n. 1 do art. 43 do DL 353-A/89 de 16/9, instituidores do novo sistema retributivo geral da função pública (NSR).
II- No que concerne à aplicação ou não do regime do n. 1, por força do n. 2, ambos do art. 3 do DL 61/92 de 15/4, a integração em escalão da nova categoria "a que correspondesse um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior" (sic), só seria aplicável nos termos do n. 1 "aos funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 "e, face ao postulado no n. 2,
"aos funcionários promovidos até 30-9-89, desde que a promoção houvesse resultado do mesmo concurso a que se houvessem candidato os funcionários abrangidos pelo número precedente" (sic).
III- Os princípios da igualdade e da justiça constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa actividade, não relevando pois no domínio da sua actividade vinculada, consistente esta na simples subsunção à previsão normativa dos comandos legais vigentes de um dado caso concreto.
É o que sucede no domínio da fixação ou estabelecimento do sistema retributivo, nestes incluídos os escalões ou módulos de vencimento e os regimes de progressão aos escalões superiores, o qual se encontra detalhadamente regulado na lei, configurando por isso o exercício das respectivas operações subsuntivas uma actividade estritamente vinculada.